TJPR - 0012067-78.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO JOSÉ BIGOLIN
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO JOSÉ BIGOLIN
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/07/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2022 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 18:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
29/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
08/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 16:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/05/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 16:00
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/05/2022 15:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:35
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO JOSÉ BIGOLIN
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
-
29/03/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
19/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 17:59
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:59
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/11/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/10/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 21:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE FÁBIO JOSÉ BIGOLIN
-
19/08/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Processo nº: 0012067-78.2021.8.16.0021 Polo Ativo(s): FÁBIO JOSÉ BIGOLIN Polo Passivo(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Tratam-se de ações indenizatórias que Fábio José Bigolin e Laiana Vasatta movem em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Conciliações rejeitadas.
Julgamento antecipado e simultâneo das lides 0012067-78.2021.8.16.0021 e 0012071-18.2021.8.16.0021 que se impõe, eis que as partes declararam não ter interesse na produção de prova oral, os documentos trazidos são suficientes ao deslinde da causa (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil) e os casos versam sobre idêntico objeto de cognição (artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
MÉRITO Narram os autores que adquiriram passagens aéreas da ré para uma viagem a ser realizada, em 11/02/21, da cidade de Cascavel - Paraná até o destino de Navegantes - Santa Catarina, todavia, ao comparecerem para o embarque, foram informados pela companhia aérea que os trajetos haviam sido cancelados.
Esclarecem, ainda, que a única opção então lhes disponibilizada, postergou o voo contratado para o dia seguinte (12/02/21), tendo alterado o itinerário de embarque para a cidade de Foz do Iguaçu - Paraná.
Por esse descumprimento de contrato aéreo, buscam agora a condenação da ré nos danos materiais e morais suportados.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 13.283/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17/05/2012, DJe 15/06/12), aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de transporte aéreo versa sobre relação de consumo, sendo a transportadora a fornecedora de serviços e os passageiros os consumidores dessa prestação (artigos 2° e 3°, caput, e § 2° combinado com artigo 14, § 1°, I e II da Lei Consumerista).
Esse regramento legal visa à proteção especial da parte mais vulnerável da relação de consumo, colocando-a a salvo de abusividades.
Pois bem.
Não há dúvidas de que a alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada em todo o mundo e visa adequar a malha aérea, entretanto, havendo necessidade de qualquer alteração no voo, é garantido ao consumidor tanto por intermédio das Resoluções da ANAC, quanto por meio da Lei Consumerista, que tal procedimento seja feito com a maior antecedência possível e nos termos do contrato.
Partindo dessa premissa, nota-se que a companhia aérea ré não atentou sequer para o prazo de 24 (vinte e quatro) horas determinado agora pela Resolução n° 556, de 13/05/20 – criada especificamente para flexibilizar em caráter excepcional e temporário a aplicação de dispositivos da Resolução n° 400 da ANAC.
Essa conclusão fática e jurídica não só é possível porque os consumidores, no caso, são hipossuficientes e suas arguições verossímeis, mas principalmente em razão da peça contestatória se encontrar totalmente desacompanhada de documento capaz de atestar as comunicações das alterações dos contratos feitas aos autores com respeito ao período de antecedência mínima.
Logo, é de se concluir que pela inexistência de causa hábil a elidir a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea ré, restando configurado o ato ilícito por ela praticado, nos termos ditado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, relativamente aos danos materiais, verifica-se que pela alteração no contrato de transporte, os autores precisaram se deslocar até a cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, despendendo para tanto o passageiro Fábio José Bigolin o valor de R$ 246,11 com serviço de aplicativo de transporte (ref. 1.10).
Esse prejuízo, decorrente unicamente da falha contratual atribuída à ré, deve ser a ele restituído, a título de danos materiais.
Por outro lado, mesmo raciocínio não pode ser estendido para as despesas com alimentação nos valores de R$ 131,70 e de R$ 65,00 (ref. 1.12 e ref. 1.13), já que os gastos com almoço e café da manhã, ainda que em outras circunstâncias, seriam realizados de qualquer maneira pelo consumidor.
Igualmente, era prescindível pernoitar na nova cidade de embarque e, evidentemente, dispensável o trajeto realizado por ele até o aeroporto na manhã do novo voo (R$ 50,00, ref. 1.11).
Já, no que diz respeito aos danos morais, cabe evocar que, em atenção às atuais leis federais, editadas pelo Governo Federal, bem como às recentes orientações do Superior Tribunal de Justiça (Informativo n° 638), o reconhecimento da responsabilidade civil das companhias aéreas pelo cancelamento ou pela alteração do voo não configura de imediato a compensação imaterial aos passageiros.
Para que haja a responsabilização é primordial que exista não somente a conduta, mas também os danos causados à parte a ela relacionados (artigo 5º, X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil).
Faz-se distinção entre os fatos analisados e as normas referidas, no entanto, ressaltando que as circunstâncias vinculadas ao cancelamento de voo revelaram transtornos que excedem ao mero aborrecimento cotidiano.
Os autores se dirigiriam inutilmente até o local previsto contratualmente para embarque e ao invés de iniciarem sua viagem, foram informados de que seria necessário aguardar até o dia seguinte, deslocar-se até a cidade de Foz do Iguaçu - Paraná e lá dar início aos voos planejados. Dentro das máximas de experiência comum, é correto deduzir que ao se planejar uma viagem são costumeiramente ponderadas questões como horário e distância, não podendo esse delongamento de trajeto empregado pela fornecedora para administrar o incidente ser menosprezado nessa relação de consumo (artigo 375 do Código de Processo Civil).
Assim, com relação ao valor devido, a jurisprudência já firmou consenso de que deve ter por parâmetros: a) o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando a ela a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) as condições econômicas do ofensor; c) o bem de vida envolvido; e, por fim, d) o escopo de desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta.
Levando em consideração os referidos critérios, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem menosprezar os sentimentos dos autores, bem como as peculiaridades do caso, que não revelaram perdas irreversíveis decorrentes dos supostos compromissos, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um.
A importância arbitrada, não configura enriquecimento sem causa dos passageiros, nem se afigura irrisória diante das circunstâncias, mostrando-se justa e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da ré, servindo também como desestímulo na reiteração de suas práticas. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para os fins de condenar a companhia aérea ré a pagar: Indenização por danos materiais ao autor Fábio José Bigolin, no valor de R$ 246,11 (duzentos e quarenta e seis reais e onze centavos), a ser corrigido monetariamente pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor Fábio José Bigolin e no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora Laiana Vasatta, com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a contar da data da prolação da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (Enunciado Nº 1, A, Turma Recursal Plena).
Rejeitar os pedidos de danos materiais com almoço, café da manhã e taxi feito pelo autor Fábio José Bigolin.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o equivalente a 4,31% do valor da causa, observados os limites mínimos correspondentes a R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66 (Decreto Judiciário nº 611/2020).
Considerando o julgamento conjunto e simultâneo destes autos e daqueles sob nº 0012071-18.2021.8.16.0021, determino que a Secretaria proceda ao apensamento deles a este, mais antigo, certificando o ato em todos os feitos, sem necessidade de nova conclusão.
Do mesmo modo, determino que os atos recursais sejam realizados exclusivamente nesta demanda 0012067-78.2021.8.16.0021 primordialmente distribuída.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
06/08/2021 17:23
APENSADO AO PROCESSO 0012071-18.2021.8.16.0021
-
06/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 22:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 10:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:04
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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