TJPR - 0010418-90.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE IVONE PEREIRA DA SILVA
-
20/09/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/08/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/07/2024 14:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
25/06/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IVONE PEREIRA DA SILVA
-
15/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/05/2024 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
21/05/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
18/04/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE IVONE PEREIRA DA SILVA
-
11/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/03/2024 04:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 21:56
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
12/03/2024 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IVONE PEREIRA DA SILVA
-
25/01/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IVONE PEREIRA DA SILVA
-
07/11/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/11/2023 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/07/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 12:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2023 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:45
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2023 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/03/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 02:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:10
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/11/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/10/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/07/2022 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/06/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 17:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:42
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/10/2021 16:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/10/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010418-90.2021.8.16.0017 Processo: 0010418-90.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível.
Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.241,12 Autor(s): Ivone Pereira da Silva Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade / inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.
Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, bem como pelos documentos arrolados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. 2.1.
Entretanto, desde já advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3.
Em que pese a parte autora informar que não possui interesse na audiência de conciliação / mediação, dispõe o inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil que a audiência não será realizada se houver manifestação expressa de ambas as partes.
Assim, o feito deve prosseguir com a designação da referida solenidade. 3.1.
Deste modo, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 3.2.
Designada a audiência de conciliação / mediação, intime-se a parte autora para comparecimento nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Sem prejuízo da diligência anterior, cite-se e intime-se a parte ré, através de carta com aviso de recebimento em mãos-próprias (ARMP), no endereço indicado na petição inicial, para que compareça na audiência de conciliação / mediação, cientificando-a de que, resultando infrutífera a audiência de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com o inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.1.
Caso a parte ré não possua interesse na realização da audiência de conciliação / mediação, deverá manifestar expressamente o desinteresse, nos moldes do inciso I do parágrafo 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil e dentro do prazo previsto no parágrafo 5º do artigo em comento, devendo ofertar a contestação no bojo dos autos no prazo previsto no inciso II do artigo 335 do Código de Processo Civil. 4.2.
Por consequência da contestação, que traga aos autos as provas que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil. 5.
Manifestando a parte ré pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação / mediação, proceda-se o respectivo cancelamento, sem necessidade de nova conclusão, devendo após, aguardar o decurso do prazo para a oferta de contestação no bojo dos autos. 6.
Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e / ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
06/10/2021 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010418-90.2021.8.16.0017 Processo: 0010418-90.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.241,12.
Autor(s): Ivone Pereira da Silva Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência, a parte autora pugnou pela conclusão do feito para análise do pedido de gratuidade judicial e recebimento da exordial, sem apresentação de novos documentos. 2. Assim, intime-se a parte autora para que cumpra integralmente com o despacho de movimento 7.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. 4. Desde já advirto a parte autora que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 5. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
04/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:04
Recebidos os autos
-
26/05/2021 13:04
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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