TJPR - 0003846-35.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 13:13
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 12:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
19/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/07/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/07/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 11:51
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:51
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2022
-
22/03/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº 0003846-35.2021.8.16.0077 Processo: 0003846-35.2021.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 1,00 Embargante(s): ELIZABETE SILVA Embargado(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ELIZABETE SILVA em face do MUNÍCIPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR.
A embargante, em síntese, no mérito, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal principal de nº 0000129-54.2017.8.16.0077, uma vez que quem assinou, em 03/11/1998, o Alvará para Localização e Funcionamento originário da CDA em execução foi seu ex-marido, Antônio Carlos de Brito (mov. 104.2 dos autos principais).
Requer, ao final, a procedência dos presentes embargos à execução, a fim de que a CDA seja desconstituída, diante da impossibilidade de correção de seu sujeito passivo (Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”), com a extinção da execução fiscal principal.
Os embargos foram recebidos para discussão sem efeito suspensivo e determinou-se a intimação da parte embargada para apresentar contestação (mov. 10.1).
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 13.1), em que rebateu as alegações da parte embargante, pleiteando por sua improcedência.
A parte embargante não apresentou réplica (mov. 16.0).
Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 20.1). É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Certidão de Dívida Ativa Sustenta o embargante, que a certidão de dívida ativa nº 177/2020 seria nula, por (a) indicação equivocada do sujeito passivo.
Pois bem.
Antes de adentrar na análise de cada vício que, segundo o embargante, supostamente compromete a liquidez da CDA, é necessário consignar que, conforme dispõe o art. 3º da Lei de Execução fiscal, a dívida ativa que esteja regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo que, somente se afasta esta presunção por prova inequívoca a cargo do executado.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o dispositivo legal: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Além disso, o art. 204 do CTN dispõe que: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”, complementando em seu parágrafo único que a presunção a que se refere o dispositivo legal mencionado é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, ao qual, incumbe ao sujeito passivo (executado).
Desse modo, tem-se que incumbe ao executado/embargante apresentar provas suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza que goza a CDA regularmente inscrita.
No presente caso, entendo que o embargante não conseguiu demonstrar qualquer nulidade a macular o título extrajudicial, especificamente quantos aos requisitos constantes no art. 2º, §5º da Lei 6830/80 e do art. 202, do CTN.
Vejamos: a) Legitimidade Passiva Alega a embargante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal principal de nº 0000129-54.2017.8.16.0077, uma vez que quem assinou, em 03/11/1998, o Alvará para Localização e Funcionamento originário da CDA em execução foi seu ex-marido, Antônio Carlos de Brito (mov. 104.2 dos autos principais).
Pois bem.
Como sujeito passivo da obrigação tributária principal, tem-se a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária (ao passo que o sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada a cumprir as prestações não pecuniárias que constituem seu objeto), que pode ser denominado contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador, ou responsável tributário, quando, apesar de não ter relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação decorre de expressa disposição legal.
Os arts. 121 a 123 do CTN encarregam-se de definir os sujeitos passivos das obrigações tributárias principal e acessória: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Além disso, entende-se por taxa o tributo cobrado em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.
Nesse sentido, preveem o art. 145, II, da CR/88 e o art. 77 do CTN: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.
A partir da conjugação dos artigos acima, tem-se como sujeito passivo da obrigação principal de pagamento das taxas aquele que, pessoal e diretamente, sofre a fiscalização decorrente do Poder de Polícia, ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público específico e divisível posto a sua disposição (contribuinte), salvo previsões legais expressas acerca do responsável tributário.
Feitas as ponderações acima, passo à análise mais específica do caso em questão.
A partir da apreciação do Alvará para Localização e Funcionamento acostado ao mov. 104.2 da execução fiscal principal de nº 0000129-54.2017.8.16.0077, observa-se que o caso em questão se trata de cobrança de a taxa de licença para localização e de fiscalização para funcionamento de estabelecimento comercial.
Assim, tem-se que a execução da taxa em análise, por dizer respeito a cobrança em razão da autorização concedida pelo Poder Público para localização e funcionamento do estabelecimento comercial da parte embargante, deriva-se do exercício do Poder de Polícia estatal, devidamente conceituado no art. 78 do CTN: Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O sujeito passivo (contribuinte) da obrigação tributária principal será, portanto, como visto acima, aquele que, pessoal e diretamente, sofre a fiscalização decorrente do Poder de Polícia, que, na hipótese em análise, é o estabelecimento comercial.
Isso, inclusive, é o que vem expressamente estabelecido no art. 223 do Código Tributário do Município de Cruzeiro do Oeste/PR, que está inserido no Capítulo II, que trata da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento municipais: CAPÍTULO II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO Seção I INCIDÊNCIA E FATO GERADOR Art. 220 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, expedido após prévia fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas. (...) Art. 221 A Taxa de Licença para Localização, devida no primeiro licenciamento e nas alterações do alvará, e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, devida nos exercícios posteriores, têm como fato gerador a atividade de fiscalização exercida pelo Poder Público.
Art. 222 A Taxa de Fiscalização de Funcionamento, renovável a cada ano, tem como fato gerador a fiscalização e o controle permanente, efetivo ou potencial, das atividades previamente licenciadas e decorrentes do exercício do poder de polícia pelo Município.
Art. 223 O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento é o estabelecimento comercial, industrial, profissional, de prestação de serviços ou de outra natureza estabelecido no Município de Cruzeiro do Oeste.
Dessa maneira, considerando que o estabelecimento comercial beneficiado pela concessão do Alvará de Localização e Funcionamento em questão (e que, portanto, sofre a fiscalização decorrente do poder de polícia municipal) é aquele expressamente previsto no documento de mov. 104.2 da execução principal, qual seja, “ELIZABETE SILVA”, CPF nº *78.***.*09-20, inscrição municipal nº 5.2.000006765, será também essa mesma pessoa o sujeito passivo da obrigação tributária principal de pagamento de tal taxa (espécie tributária).
O fato de aquele que assina o alvará, como responsável, ser pessoa distinta daquela que dele se beneficiou em nada interfere na determinação do sujeito passivo da obrigação tributária principal, pois, como visto acima, sua conceituação independe de quem assina o alvará ou a licença concedida, dependendo, unicamente, da determinação do estabelecimento que sofre a fiscalização decorrente do poder de polícia municipal.
Diante disso, no caso em questão, sendo o estabelecimento comercial destinatário do poder de polícia a pessoa de ELIZABETE SILVA, essa mesma pessoa (ora embargante) é considerada sujeito passivo da obrigação tributária principal de pagamento da taxa e, portanto, é legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal cuja CDA fundamenta-se na cobrança de tal taxa.
Além disso, cumpre ressaltar que, embora a embargante alegue estar divorciada de seu ex-marido, que seria o real responsável pelo pagamento do tributo, não acostou aos autos qualquer informação ou documento apto a comprovar a data do divórcio.
Dessa maneira, nada obsta que, ao tempo da assinatura, em 03/11/1998, a embargante e seu ex-esposo ainda estivessem explorando, juntos, a atividade econômica em comento, de forma que, nos termos do art. 123 do CTN (transcrito acima), o divórcio superveniente, por se tratar de convenção particular, não seria suficiente a alterar o sujeito passivo tributário.
Por todos os motivos supra delineados, a improcedência dos presentes embargos à execução fiscal é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se o presente autos.
Translade a cópia da presente decisão, nos autos de execução fiscal (nº 0000129-54.2017.8.16.0077), e intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito. Cruzeiro do Oeste, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
16/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0003846-35.2021.8.16.0077 Processo: 0003846-35.2021.8.16.0077 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1,00 Embargante(s): ELIZABETE SILVA Embargado(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pelo curador especial nomeado ao embargante em desfavor da Fazenda Pública exequente, ora embargado.
Para recebimento dos embargos, segundo legislação específica, é necessária a garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei de Execução Fiscal.
Contudo, no caso de citação ficta e nomeação de curador especial, caso em que o executado não comparece ao Juízo, referido requisito é dispensado, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e replicada pela Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0051832-27.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 26.03.2019). Quanto aos benefícios da gratuidade de justiça, indevida a sua concessão, mormente por não se presumir a miserabilidade da parte embargante-executada; não cabendo ao curador nomeado demonstrar tal situação ou mesmo requerer tal benesse.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
RÉU CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORA ESPECIAL.
PRESUNÇÃO ACERCA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita ao réu citado por edital que, quedando-se revel, passou a ser defendido por Defensor Público na qualidade de curador especial, pois inexiste nos autos a comprovação da hipossuficiência da parte, visto que, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a miserabilidade da parte e o curador, ainda que membro da Defensoria, não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica da parte ora agravante, muito menos requerer, em nome desta, a gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.895/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Ademais, é dispensado o adiantamento de custas pelo curador para prática dos atos inerentes à nomeação, face ao exercício de múnus público (CPC, art. 91), sem prejuízo de eventual posterior condenação do executado, acaso vencido.
De toda sorte, não há como se acolher o pedido de concessão de efeito suspensivo, eis que não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito tributário executado, sendo necessária a melhor análise do conjunto probatório e exercício do contraditório.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não estão presentes, já que os argumentos não estão acompanhados de provas suficientes que demonstrem que o dano concreto à atividade da parte embargada, sendo que o receio de dano abstrato não é suficiente para impedir a execução visto que o Erário tem o direito ao crédito tributário.
Por fim, o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O risco não se caracteriza pelo fato de os bens do devedor serem perseguidos ou eventualmente alienados no curso da execução, ou porque o dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
No presente caso, não está presente o risco ao resultado útil do processo de embargos à execução visto que, na hipótese de procedência, a parte embargante terá o seu direito reconhecimento pela sentença e, se o caso, haverá a inversão dos polos da ação executiva, passando a parte embargante a ser exequente.
Assim, RECEBO os embargos à execução; contudo, deixo de atribuir-lhes efeito suspensivo. 2.
Intime-se a parte embargada a, querendo, apresentar resposta no prazo de trinta dias, nos termos do art. 17, da Lei nº 6.830/1980. 3.
Na sequência, havendo juntada de documentos ou invocação de matéria preliminar ou prejudicial, ouça-se a parte embargante, em réplica, no prazo de quinze dias. 4.
Em seguida, intimem-se as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o caso. 5.
Cumpridos todos os itens acima, voltem-me conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. 6.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalment Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 17:57
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/07/2021 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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