TJPR - 0002962-24.2019.8.16.0126
1ª instância - Palotina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/05/2023 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2023 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/05/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/05/2023 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
19/04/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/04/2023 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/03/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/03/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 11:21
PREJUDICADO O RECURSO
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20/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
09/01/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
04/01/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2022 13:39
Juntada de PARECER
-
06/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
-
09/08/2022 12:30
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/08/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/08/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 16:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
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24/02/2022 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
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04/02/2022 16:30
Recebidos os autos
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04/02/2022 16:30
Juntada de CIÊNCIA
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04/02/2022 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8763 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-24.2019.8.16.0126 Processo: 0002962-24.2019.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS AUGUSTO LEME SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em que se insurge contra os termos da sentença de seq. 103.1, a qual apresenta omissão, uma vez que não reconheceu os maus antecedentes do denunciado nada referiu acerca dos antecedentes criminais do acusado, que foram acostados pelo Ente Ministerial à seq. 110.2. 2.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade.
Intimado para se manifestar a defesa do réu postulou pelo desprovimento dos embargos (seq. 121.1). 3.
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão o embargante, uma vez que este Juízo observou apenas os antecedentes criminais acostados à seq. 94.1, os quais não estavam devidamente atualizados, havendo omissão com relação aos maus antecedentes do acusado, que foram atualizados na seq. 110.2.
Em que pese os antecedentes não estavam atualizados, denota-se que uma simples pesquisa ao número dos autos seria suficiente para comprovar os maus antecedentes do denunciado, não havendo que se falar em prejuízo ao réu o reconhecimento da circunstância judicial desfavorável. 4.
Deste modo, acolho os embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, e constar na sentença de seq. 103.1, o texto a seguir: 4.
Individualização da Pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1.
Do crime previsto no art. 309 do CTB Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade foi normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que condenado, nos Autos n. 0001725-52.2019.8.16.0126, por sentença penal com trânsito em julgado em 9.2.2021, ou seja, no curso da presente ação penal, sendo que o fato da referida condenação fora perpetrado em 7.5.2019, data anterior aos fatos narrados na denúncia deste feito, de modo que a pena deve ser majorada na primeira fase da dosimetria, por não configurar reincidência.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
INSTITUTOS DIFERENCIADOS.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO NOVO CRIME, QUE NÃO CONFIGURE REINCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DE NOVA AÇÃO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência.
O art. 64 do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não, para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. 2.
Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anterior. 3. É viável, para fins de maus antecedentes, a consideração de condenação por fato anterior quando o seu trânsito em julgado tiver ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 135400, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1738974-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.03.2018) (Grifou-se).
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências não podem ser valoradas; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo e pena em 22 (vinte e dois) dias, passando a fixa-la em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou espontaneamente a prática do ilícito.
No entanto, considerando a reprimenda não pode ser diminuída aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ, fixo a pena em seu patamar mínimo, no quantum de 6 (seis) meses de detenção.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 6 (seis) meses de detenção. 4.2.
Do crime previsto no art. 329 do Código Penal Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade foi normal à espécie; o réu possui maus antecedentes, uma vez que condenado, nos Autos n. 0001725-52.2019.8.16.0126, por sentença penal com trânsito em julgado em 9.2.2021, ou seja, no curso da presente ação penal, sendo que o fato da referida condenação fora perpetrado em 7.5.2019, data anterior aos fatos narrados na denúncia deste feito, de modo que a pena deve ser majorada na primeira fase da dosimetria, por não configurar reincidência.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
INSTITUTOS DIFERENCIADOS.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO NOVO CRIME, QUE NÃO CONFIGURE REINCIDÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DE NOVA AÇÃO PENAL.
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A legislação penal é muito clara em diferenciar os maus antecedentes da reincidência.
O art. 64 do CP, ao afastar os efeitos da reincidência, o faz para fins da circunstância agravante do art. 61, I; não, para a fixação da pena-base do art. 59, que trata dos antecedentes. 2.
Não se pretende induzir ao raciocínio de que a pessoa que já sofreu condenação penal terá registros criminais valorados pelo resto da vida, mas que, havendo reiteração delitiva, a depender do caso concreto, o juiz poderá avaliar essa sentença condenatória anterior. 3. É viável, para fins de maus antecedentes, a consideração de condenação por fato anterior quando o seu trânsito em julgado tiver ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência.
Precedentes. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 135400, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1738974-1 - Curitiba - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 01.03.2018) (Grifou-se).
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências não podem ser valoradas; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando existência de uma circunstância judicial desfavorável, elevo e pena em 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias, passando a fixa-la em 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária igual a encontrada na primeira fase da dosimetria.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 4.3.
Do concurso material entre crimes – art. 69, caput, CP Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.
Assim, devem as reprimendas aplicadas nos itens “4.1” e “4.2” serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. 5.
Publique-se, intime-se e retifique-se o registro da decisão, anotando-se conforme disposições do Código de Normas. 6.
Ainda, intime-se o defensor do denunciado para que se manifeste a respeito da reiteração do recurso de apelação, tendo em vista a modificação da sentença de seq. 103.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
03/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:01
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2021 13:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8763 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-24.2019.8.16.0126 DESPACHO Processo: 0002962-24.2019.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS AUGUSTO LEME 1.
Renove-se vista à Defesa para fins do r. despacho de mov. 114.1.
Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente.
Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
08/09/2021 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 15:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/08/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/08/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:08
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:08
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CRIMINAL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44)3649 - 8798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-24.2019.8.16.0126 Processo: 0002962-24.2019.8.16.0126 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS AUGUSTO LEME SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Lucas Augusto Leme, já qualificado, ao fundamento da incursão nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, tudo em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, em razão do fato assim descrito: Fato I No dia 04 de agosto de 2019, em horário não precisado nos autos, nas proximidades de Novo Blumenau, localizado na rodovia entre os Municípios de Nova Santa Rosa/PR e Palotina/PR, o denunciado LUCAS AUGUSTO LEME, com vontade livre e consciente, agindo dolosamente, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, DIRIGIU o veículo automotor Ford-KÁ, de cor prata, placas PVA-6826, em via pública, sem a devida Habilitação, gerando perigo de dano.
Segundo consta no Caderno Policial, ao abordarem o denunciado Lucas, após intensa perseguição, na qual o acusado conduziu seu veículo de modo extremamente imprudente, gerando perigo de dano, dirigindo na contramão de direção.
FATO II Nas mesmas condições de horário e local, nesta cidade e comarca de Palotina/PR, o denunciado LUCAS AUGUSTO LEME, agindo dolosamente, de forma livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, DESOBEDECEU à ordem legal de parada emitida pela equipe policial com sinais luminosos e uso da sirene, empreendendo fuga através do veículo que conduzia, necessitando de acompanhamento tático da equipe.
Consta no caderno investigatório que, durante o acompanhamento, foi dada nova ordem de parada, ocasião na qual o acusado parou nas proximidades de uma mata, abandonou o veículo e tentou empregar fuga correndo, sendo contido apenas no momento em que foi alcançado.
FATO III Nas mesmas circunstâncias de ocorrência do fato anterior, em ato contínuo, o denunciado LUCAS AUGUSTO LEME, com vontade livre e consciente, agindo dolosamente, resistiu à abordagem, opondo-se à execução do ato legal com o emprego de violência física, com chutes contra equipe policial, sendo necessário o uso progressivo de força e algemas para contê-lo.
A denúncia foi recebida no dia 23 de setembro de 2019 (seq. 49.1), sendo o réu citado pessoalmente (seq. 72.17), oportunidade em apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (seq. 76.1).
Durante a instrução processual foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, interrogado o réu (seq. 92).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a integral procedência da denúncia, com a conseguinte condenação do acusado pela prática dos crimes descritos na exordial acusatória (seq. 97.1).
A defesa do réu, a seu turno, em derradeiras alegações, postulou pela absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, ou pela ausência de provas para condenação (seq. 101.1). É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Cinge-se a questão versada neste feito à apuração da responsabilidade do réu Lucas Augusto Leme pela invocada prática dos delitos tipificados no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e arts. 329 e 330, ambos do Código Penal, tudo em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que o delito é processado por meio de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Portanto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e as condutas imputadas ao denunciado. 2.1.
Da prescrição da pretensão punitiva –art. 330 do Código Penal De plano verifica-se que houve a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão.
Pois bem, o crime descrito no art. 330, caput, do Código Penal possui como pena detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Destarte, de acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos os delitos cuja pena máxima é inferior a um ano, como in casu.
Bem assim, os prazos prescricionais são reduzidos à metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, consoante previsão do art. 115 do Código Penal.
Assim, conforme se extrai da exordial acusatória (mov. 42.2), o réu, na data do fato, possuía 18 (dezoito) anos de idade, circunstância apta a reduzir o prazo prescricional pela metade, pelo que, no caso em tela, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorre em 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Desta forma, considerando a interrupção do prazo prescricional pelo recebimento da denúncia (mov. 49.1), em 23.9.2019, bem como, haja vista que não ocorreram quaisquer outras circunstâncias capazes de interromper ou suspender o prazo prescricional do presente feito, tem-se que decorreu o prazo prescricional de 1 (um) ano e 6 (seis) meses em 22.3.2021, o que autoriza, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em sendo assim, com relação ao delito tipificado no art. 330 do CP, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Vanderlei de Souza em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, e art. 115, ambos do Código Penal. 2.2.
Do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro Em exame a materialidade do delito, esta restou devidamente comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.9) e pelos depoimentos carreados aos autos.
A autoria do crime também restou evidenciada, tanto pela prova documental, como pela prova testemunhal, bem assim a confissão espontânea do réu.
Destarte, o Policial Militar Bruno Lopes da Silva, que atendeu a ocorrência, aludiu, em Juízo (seq. 92.3): “Que o depoente é Policial Militar; que no dia dos fatos estava em serviço quando visualizaram um veículo Golf, sendo que o condutor, Cristiano, tinha um mandando de prisão em aberto; que os milicianos realizaram o cumprimento do mandado e Cristiano foi preso; que segundo informações de Maringá, Cristiano e Lucas estavam envolvidos em um homicídio e um roubo a um banco; que realizaram diligências nas residências dos criminosos e não localizaram nada; que retornando das referidas diligências avistaram um veículo, que por meio de denúncias, ficaram sabendo que estava sendo conduzido por Lucas; que o acusado empreendeu fuga da equipe; que foi necessário realizar a perseguição de Lucas, sendo utilizado os sinais luminosos; que o acompanhamento tático foi bem complicado e após vários quilômetros lograram êxito em alcançar e abordar o denunciado; que o réu apresentou resistência ao ser conduzido até a Delegacia de Polícia; que o denunciado dirigiu perigosamente na rodovia, fazendo manobras perigosas quando tentou se evadir dos milicianos, colocando em risco outros transeuntes; que a ordem de parada foi realizada com todos os dispositivos disponíveis na viatura como sinais sonoros, sinais luminosos, buzina e luz alta; que a abordagem ocorreu durante o dia; que era completamente visível que os policiais estava requerendo que o denunciado parasse o veículo; que em nenhum momento o denunciado obedeceu a ordem; que em determinado momento o réu estacionou o veículo e tentou empreender fuga a pé, mas como os policiais já estavam por perto, conseguiriam impedir a fuga; que o denunciado resistiu não colaborando com a atuação dos policias e, quando foi necessário o uso das algemas ante o nervosismo do denunciado, ele tentou impedir os policias com socos e empurrões, sendo necessário o uso progressivo da força para conter o acusado; que desde o início da abordagem o réu estava tentando se desvencilhar da abordagem; que acredita que os socos e chutes foram direcionados ao depoente e a equipe, pois na tentativa de se desvencilhar, o réu tentou agredir os milicianos; que outras viaturas também estavam prestando apoio (...); que acredita que a perseguição foi realizada por três a quatros quilômetros e que os carros que também estava na via no momento tiveram que desviar para o acostamento; que pelo que se recorda não existia nenhum carro descaracterizado da Polícia Militar (...)” (Grifou-se).
No mesmo sentido foram as declarações do miliciano Cleber Muniz de Almeida, durante audiência de Instrução e Julgamento (seq. 92.4): “Que o depoente é Policial Militar; que a ocorrência se desenrolou após o cumprimento do mandado de prisão de Cristiano; que após a prisão de Cristiano, os policias foram até a cidade de Nova Santa Rosa para fazer diligências na casa de Cristiano, após receberem várias notícias de envolvimento do réu e de Cristiano em outras empreitadas criminosas; que quando estavam retornando para Palotina, avistaram o veículo que Cristiano havia relatado que tinha comprado; que conseguiram reconhecer o condutor como sendo o acusado Lucas; que iniciaram o acompanhamento do réu; que não pode dizer com certeza se o réu entendeu que se tratava de uma abordagem policial, mas acredita que sim; que pelo entendimento do depoente o acusado tentou empreender fuga; que em determinado momento foi possível abordar o acusado; que os sinais luminosos e sonoros estava ligados; que acredita que a perseguição durou aproximadamente três quilômetros; que outras equipes estavam prestando apoio aos milicianos; que quando o réu foi cercado, ele desceu do carro e tentou se desvencilhar da equipe, mas não logrou êxito; que o denunciado resistiu à prisão; que resistiu chutando e dando socos contra os policias; que após a pergunta da defesa do réu, o miliciano relatou que tinha certeza que o acusado tentou se desvencilhar da ação policial”.
Interrogado em Juízo, o réu Lucas Augusto Leme confessou a prática delitiva, assumindo ter dirigido o veículo, sem ter Carteira de Habilitação (seq. 92.2): “Que o depoente é o acusado; que os fatos não são verdadeiros; que os policias que participaram da ocorrência não participaram da abordagem do réu; que foi abordado pelos policiais Guilherme e Bortoloto; que não se recorda se Bruno e Cleber estavam na ocorrência; que quando foi abordado, tinha três viaturas; que estava na rodovia quando avistou uma viatura que estava vindo na direção contrária do acusado; que após passar pelos policias, percebeu que a viatura fez o retorno e começaram a perseguir o acusado; que mais à frente, percebeu que haviam mais duas viaturas paradas na estrada esperando pelo denunciado; que não tinha como e nem para onde correr; que parou o veículo Ford-KA, desceu do automóvel e deitou no chão (...); que não correu dos policiais e nem andou na contramão da via; que os policiais tem raiva do depoente pelo seu passado de infrações; que foi parado pelos policiais, pois eles já sabiam que o acusado não possuía carteira de habilitação (...) (Grifou-se)”.
Destarte, diante da confissão do acusado, bem assim, dos depoimentos dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência, restou extreme de dúvida que, quando do ocorrido descrito na exordial acusatória, o réu conduzia automóvel sem possuir Carteira Nacional de Habilitação. É sabido que a conduta de dirigir veículo automotor, em via pública, sem possuir a respectiva habilitação, somente constitui crime se o ato resultar em perigo de dano ao bem jurídico tutelado, o que ocorreu, in casu.
Isso pois, conforme se extrai dos autos, o denunciado realizou diversas manobras perigosas enquanto empreendia fuga dos milicianos, sendo que, para evitar acidentes, os demais carros que estava circulando naquela rodovia, precisam desviar para o acostamento.
Desta forma, ao tentar fugir dos milicianos empregando manobras perigosas o denunciado colocou em risco as demais pessoas que transitavam naquela via, sendo que o perigo de dano, mesmo que em abstrato, já é suficiente para uma condenação, caracterizando por inteiro o tipo penal descrito no artigo 309 da Lei n. 9.503/97.
De modo a revigorar o tema, colaciono a seguir julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
CONDENAÇÃO.
PEDIDO CONCERNENTE À ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE JÁ RECONHECIDA EM SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSA PARTE.
PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CRIME DE PERIGO DE DANO CONCRETO.
OCORRÊNCIA DO DANO EVIDENTE.
SUJEITO QUE DIRIGIA A MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO, DE MANEIRA IMPRUDENTE E SEM SABER PILOTAR, ENVOLVENDO-SE EM ACIDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A finalidade do legislador não foi a de punir o condutor de veículo automotor somente pelo fato de não possuir permissão ou habilitação legal para dirigir - fato punível administrativamente -, porém, a de creditar como ato delitivo a direção sem habilitação que cause perigo de dano aos demais motoristas e transeuntes.
Apelação Crime n. º 0023439-58.2015.8.16.0013 I. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0023439-58.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 25.01.2019) (grifo nosso) Desse modo, pode-se afirmar que a prova testemunhal colhida durante as duas fases processuais, somada aos documentos colacionados no processo, bem como a confissão do réu, trazem à tona a convicção necessária para a prolação de um decreto condenatório.
Sendo assim, estão presentes os elementos da culpabilidade, sendo o agente imputável (plenamente capaz), que possuía a plena consciência da ilicitude (visto que sabia exatamente o que fazia e que contrariava o ordenamento jurídico), sendo-lhe exigida conduta diversa (pois poderia ter atuado sem transgredir as normas penais e de conduta).
Em estando provada a autoria e materialidade, não estando presentes causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou isentem o réu de pena, a condenação é medida correta de aplicação da justiça. 2.3.
Do crime previsto no art. 329 do Código Penal Em exame a materialidade do delito, esta restou devidamente comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (seq. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.9) e pelos depoimentos carreados aos autos.
A autoria do crime também restou evidenciada, recaindo sobre o denunciado, conforme depreende-se da oitiva das testemunhas ouvidas na Delegacia de Polícia e em Juízo.
Destarte, o Policial Militar Bruno Lopes da Silva, que atendeu a ocorrência, aludiu, em Juízo (seq. 92.3): “Que o depoente é Policial Militar; que no dia dos fatos estava em serviço quando visualizaram um veículo Golf, sendo que o condutor, Cristiano, tinha um mandando de prisão em aberto; que os milicianos realizaram o cumprimento do mandado e Cristiano foi preso; que segundo informações de Maringá, Cristiano e Lucas estavam envolvidos em um homicídio e um roubo a um banco; que realizaram diligências nas residências dos criminosos e não localizaram nada; que retornando das referidas diligências avistaram um veículo, que por meio de denúncias, ficaram sabendo que estava sendo conduzido por Lucas; que o acusado empreendeu fuga da equipe; que foi necessário realizar a perseguição de Lucas, sendo utilizado os sinais luminosos; que o acompanhamento tático foi bem complicado e após vários quilômetros lograram êxito em alcançar e abordar o denunciado; que o réu apresentou resistência ao ser conduzido até a Delegacia de Polícia; que o denunciado dirigiu perigosamente na rodovia, fazendo manobras perigosas quando tentou se evadir dos milicianos, colocando em risco outros transeuntes; que a ordem de parada foi realizada com todos os dispositivos disponíveis na viatura como sinais sonoros, sinais luminosos, buzina e luz alta; que a abordagem ocorreu durante o dia; que era completamente visível que os policiais estava requerendo que o denunciado parasse o veículo; que em nenhum momento o denunciado obedeceu a ordem; que em determinado momento o réu estacionou o veículo e tentou empreender fuga a pé, mas como os policiais já estavam por perto, conseguiriam impedir a fuga; que o denunciado resistiu não colaborando com a atuação dos policias e, quando foi necessário o uso das algemas ante o nervosismo do denunciado, ele tentou impedir os policias com socos e empurrões, sendo necessário o uso progressivo da força para conter o acusado; que desde o início da abordagem o réu estava tentando se desvencilhar da abordagem; que acredita que os socos e chutes foram direcionados ao depoente e a equipe, pois na tentativa de se desvencilhar, o réu tentou agredir os milicianos; que outras viaturas também estavam prestando apoio (...); que acredita que a perseguição foi realizada por três a quatros quilômetros e que os carros que também estava na via no momento tiveram que desviar para o acostamento; que pelo que se recorda não existia nenhum carro descaracterizado da Polícia Militar (...)” (Grifou-se).
No mesmo sentido foram as declarações do miliciano Cleber Muniz de Almeida, durante audiência de Instrução e Julgamento (seq. 92.4): “Que o depoente é Policial Militar; que a ocorrência se desenrolou após o cumprimento do mandado de prisão de Cristiano; que após a prisão de Cristiano, os policias foram até a cidade de Nova Santa Rosa para fazer diligências na casa de Cristiano, após receberem várias notícias de envolvimento do réu e de Cristiano em outras empreitadas criminosas; que quando estavam retornando para Palotina, avistaram o veículo que Cristiano havia relatado que tinha comprado; que conseguiram reconhecer o condutor como sendo o acusado Lucas; que iniciaram o acompanhamento do réu; que não pode dizer com certeza se o réu entendeu que se tratava de uma abordagem policial, mas acredita que sim; que pelo entendimento do depoente o acusado tentou empreender fuga; que em determinado momento foi possível abordar o acusado; que os sinais luminosos e sonoros estava ligados; que acredita que a perseguição durou aproximadamente três quilômetros; que outras equipes estavam prestando apoio aos milicianos; que quando o réu foi cercado, ele desceu do carro e tentou se desvencilhar da equipe, mas não logrou êxito; que o denunciado resistiu à prisão; que resistiu chutando e dando socos contra os policias; que após a pergunta da defesa do réu, o miliciano relatou que tinha certeza que o acusado tentou se desvencilhar da ação policial” (Grifou-se).
Interrogado em Juízo, o réu Lucas Augusto Leme negou a prática delitiva, alegando (seq. 92.2): “Que o depoente é o acusado; que os fatos não são verdadeiros; que os policias que participaram da ocorrência não participaram da abordagem do réu; que foi abordado pelos policiais Guilherme e Bortoloto; que não se recorda se Bruno e Cleber estavam na ocorrência; que quando foi abordado, tinha três viaturas; que estava na rodovia quando avistou uma viatura que estava vindo na direção contrária do acusado; que após passar pelos policias, percebeu que a viatura fez o retorno e começaram a perseguir o acusado; que mais à frente, percebeu que haviam mais duas viaturas paradas na estrada esperando pelo denunciado; que não tinha como e nem para onde correr; que parou o veículo Ford-KA, desceu do automóvel e deitou no chão (...); que não correu dos policiais e nem andou na contramão da via; que os policiais tem raiva do depoente pelo seu passado de infrações; que foi parado pelos policiais, pois eles já sabiam que o acusado não possuía carteira de habilitação (...)”.
Assim, em que pese as alegações do denunciado, denota-se que ficou devidamente comprovado que, na data do fato, quando os Policiais Militares foram realizar a abordagem do réu, o qual estava conduzindo veículo automotor colocando em risco demais transeuntes, conforme já devidamente exposto no item “2.2”, este se opôs à prisão, mediante violência. Segundo consta, após os policiais lograrem êxito de alcançar o denunciado, este tentava se desvencilhar da equipe durante toda a abordagem, motivo pelo qual, foi necessário o uso da algema.
No momento em que os agentes públicos pagaram a algema para realizar sua prisão, o réu tentou impedi-los novamente, resistindo à abordagem mediante socos, chutes e empurrões contra os policiais.
Diante disso, sendo os depoimentos dos Policiais Militares firmes e coesos tanto na Delegacia de Polícia como em Juízo, denota-se que restou devidamente caracterizada a prática do crime de resistência pelo acusado.
Não há que se falar em falta de provas, uma vez que os milicianos inquiridos foram contundentes em ambas as fases do processo, aludindo, em seus depoimentos, que o réu resistiu ao ato mediante violência em face do agente público.
Além do mais, como se sabe, a jurisprudência já firmou entendimento de que a palavra dos Policiais Militares é dotada de fé-pública, precipuamente quando coadunada com os demais elementos probatórios, o que ocorreu, in casu.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, E ART. 12, AMBOS DA LEI N.º 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE IRREFRAGÁVEIS.
DEPOIMENTO POLICIAL HARMÔNICO E RELEVANTE.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE. 1. É sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o testemunho de policial militar, cuja palavra é dotada de fé-pública, constitui meio apto para ensejar a condenação. 2.
Ainda que uma das armas estivesse desmuniciada, foi perpetrado o crime pelo qual o réu foi denunciado, eis que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são classificados como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo o dano à incolumidade pública presumido, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1640872-1 - Campina Grande do Sul - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 05.04.2018) (Grifou-se).
Por fim, a conduta praticada pelo réu é formal e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude.
O réu também é culpável, haja vista que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provadas a materialidade do delito e sua autoria por parte do acusado, imperativa a condenação de Lucas Augusto Leme pelo cometimento do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para o fim de: a) julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Lucas Augusto Leme, já qualificado, com relação ao crime descrito no art. 330 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com fundamento no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI e art. 115, ambos do Código Penal. b) CONDENAR o acusado Lucas Augusto Leme, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 329 do Código Penal, tudo em concurso material, na forma do art. 69, caput, do Código Penal 4.
Individualização da Pena Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado. 4.1.
Do crime previsto no art. 309 do CTB Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade foi normal à espécie; o réu possui não maus antecedentes, uma vez, em que pese o pleito da acusação, o denunciado não possui nenhuma condenação penal transitada em julgado (seq. 94.1).
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências não podem ser valoradas; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, no quantum de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu confessou espontaneamente a prática do ilícito.
No entanto, considerando que não houve exasperação da pena-base, em não podendo a reprimenda ser diminuída aquém do mínimo legal, conforme Súmula n. 231 do STJ, fixo a pena intermediária igual a encontrada na primeira fase da dosimetria.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 6 (seis) meses de detenção. 4.2.
Do crime previsto no art. 329 do Código Penal Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade foi normal à espécie; o réu possui não maus antecedentes, uma vez, em que pese o pleito da acusação, o denunciado não possui nenhuma condenação penal transitada em julgado (seq. 94.1).
Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, não sendo possível tal valoração; o motivo do crime é inerente ao tipo em questão; as circunstâncias do crime não são desfavoráveis; as consequências não podem ser valoradas; o comportamento da vítima em nada colaborou para a prática delitiva.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: considerando inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, no quantum de 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária igual a encontrada na primeira fase da dosimetria.
Por seu turno, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, tornando-se definitiva a reprimenda de 2 (dois) meses de detenção. 4.3.
Do concurso material entre crimes – art. 69, caput, CP Nos moldes do art. 69, caput, do Código Penal “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. (...)”.
Assim, devem as reprimendas aplicadas nos itens “4.1” e “4.2” serem somadas, pelo que, a condenação definitiva do sentenciado fica fixada em 8 (oito) meses de detenção.
Deixo de realizar a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois não terá o condão de alterar o regime de pena imposto.
Para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, em que pese o pleito ministerial, verifica-se que pelo quantum da pena aplicada, bem como considerando que o acusado não é reincidente e que a circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo o REGIME ABERTO, a teor do art. 33, § 1º, alínea “c” e § 2º, alínea “c” e art. 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação das 22h até às 6h do dia seguinte, e; e) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal (reprimenda não superior a quatro anos ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do condenado, motivos e circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente), denota-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (consoante artigo 44, §2º, do Código Penal), de modo que, substituo a reprimenda anteriormente fixada por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade (artigo 46, §1º, do Código Penal), à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação (artigo 46, §3º, do Código Penal).
Ademais, incabível a suspensão condicional da pena, pois possível à substituição da reprimenda, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Ainda, não se verifica, neste momento processual, a necessidade de imposição de prisão preventiva ou mesmo outras medidas cautelares diversas, no entanto, estando o réu cumprindo pena em regime fechado, denota-se a impossibilidade dele recorrer em liberdade. Por fim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos prejuízos em tese sofridos pelas vítimas, notadamente diante da ausência de comprovação nos autos. 5.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Intimem-se, inclusive a vítima, caso haja.
Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e pena de multa. b) após, verifique-se a existência de fiança depositada em nome do acusado, a qual deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais e, se remanescer valor, para a pena de multa, conforme art. 336 do CPP, tudo mediante certificação nos autos e, se for o caso, comunicação ao Juízo da Execução, competente para a cobrança da pena de multa. b.1) depois de adimplidos os débitos judiciais, caso ainda haja valor remanescente da fiança depositada, o quantum deverá ser devolvido ao sentenciado, mediante expedição de alvará e conseguinte intimação deste para retirada em 15 (quinze) dias. c) na hipótese de inexistir valor de fiança para pagamento dos débitos, intime-se o condenado para que recolha as custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que a pena de multa deve ser perquirida no processo de execução penal a ser formado, observando-se as determinações da Portaria 1/2020 do Juízo; d) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos, bem como ao CONTRAN e ao DETRAN (artigo 295 da Lei n. 9.503/97); e) comunique-se, além mais, à Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. f) expeça-se guia de recolhimento e formem-se os autos de execução da pena ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento. g) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal.
Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes na Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, observando a Serventia estritamente a cronologia determinada no art. 1º, bem como as condições e os prazos estabelecidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as determinações acima e pagas as custas ou comunicado o inadimplemento, arquivem-se.
Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito -
11/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 17:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/05/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
29/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
25/08/2020 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 21:18
Recebidos os autos
-
10/08/2020 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 18:20
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2019 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
04/11/2019 19:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/11/2019 19:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2019 16:42
Recebidos os autos
-
25/10/2019 10:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2019 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2019 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
09/10/2019 17:15
Recebidos os autos
-
08/10/2019 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 15:18
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/09/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 13:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2019 19:00
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 18:37
Expedição de Certidão GERAL
-
11/09/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 18:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
05/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:04
Juntada de DENÚNCIA
-
16/08/2019 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2019 10:34
Recebidos os autos
-
16/08/2019 10:34
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 14:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/08/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/08/2019 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 17:20
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/08/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 13:43
Recebidos os autos
-
13/08/2019 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/08/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 18:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/08/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/08/2019 17:25
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
05/08/2019 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 16:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/08/2019 16:34
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 15:33
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2019 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 08:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 02:23
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
04/08/2019 23:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2019 23:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2019 23:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2019 21:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2019 21:43
Recebidos os autos
-
04/08/2019 21:43
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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