TJPR - 0000755-30.2020.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/11/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/11/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
21/11/2022 12:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
21/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/11/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 14:29
Distribuído por dependência
-
16/11/2022 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/11/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS
-
28/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:12
Recurso Especial não admitido
-
15/09/2022 18:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/09/2022 15:42
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/09/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
14/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 14:08
Distribuído por dependência
-
14/09/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 23:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2022 23:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2022 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 19:07
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/08/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:33
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/06/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 23:24
Recebidos os autos
-
24/06/2022 23:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 15:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 15:05
Distribuído por sorteio
-
07/06/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 15:01
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/05/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 15:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS
-
10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000755-30.2020.8.16.0122 Processo: 0000755-30.2020.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo o recurso de mov. 143.1. 2.
Intime-se a defesa para, no prazo legal, oferecer suas razões (CPP, art. 600). 3.
Apresentadas as razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público para contrarrazões. 4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste juízo.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz substituto -
29/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 09:31
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 17:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/08/2021 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 12:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000755-30.2020.8.16.0122 Processo: 0000755-30.2020.8.16.0122 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Luciano Gonçalves dos Santos, devidamente qualificado na exordial acusatória (mov. 25.1), ao fundamento da incursão nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003, em razão do fato assim descrito: “No dia 26 de maio de 2020, por volta das 21h20min, na BR 376, próximo ao KM 348, bairro Água das Pedras, nesta cidade e comarca de Ortigueira/PR, o denunciado LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, no bolso do seu casaco, 27 (vinte e sete) munições calibre 9mm, intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar – Decreto Federal n.º 5.123/2004 (conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.1; termos de depoimentos – mov. 1.2/1.3, 1.4/1.5 e 1.6/1.7; auto de exibição e apreensão –mov. 1.11; boletins de ocorrência – mov. 1.13 e 1.20; fotografia das munições – mov. 1.18; e relatório da Autoridade Policial – mov. 14.1).” A denúncia foi recebida em 27/07/2020 (mov. 37.1).
Citado (mov. 74.2), o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (mov. 94.1).
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu (movs. 126.1/126.4).
Atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 128.1).
Em suas razões finais, o representante do Ministério Público, após análise do conjunto probatório carreado aos autos, considerando restar suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu (mov. 126.5).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por sustentar a atipicidade da conduta.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda (mov. 131.1).
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Luciano Gonçalves dos Santos pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/2003.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual encontra-se preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal desenvolveu-se regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
A materialidade do delito encontra respaldo no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletins de ocorrência (movs. 1.13 e 1.20), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), fotografia (mov. 1.19), laudo de exame de munição (mov. 34.1), assim como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.
A autoria também é certa e recai na pessoa do denunciado que, ao ser interrogado na fase judicial, confessou a prática do delito, afirmando (mov. 126.4): “Que o fato é verdadeiro.
Que estava voltando de Mauá da Serra, de Uber.
Que tinha bebido e pediram para o Uber parar para que pudessem urinar.
Que estavam fora do veículo quando foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal.
Que ergueram as mãos e deitaram no chão.
Que um Policial efetuou um disparo, mas não sabe se foi para cima ou em direção ao carro.
Que em seguida o motorista do Uber acelerou o carro e saiu pela estrada de chão, mas não sabe o motivo.
Que as munições estavam no bolso da jaqueta do interrogado.
Que reconhece que as munições estavam consigo (...).” No mesmo sentido, é o depoimento da testemunha Nivo Aparecido Rodrigues (mov. 126.1), que estava na companhia do réu no dia do ocorrido: “Que foram até Mauá para comprar uma moto.
Que pegaram um Uber para retornar.
Que em determinado momento foram abordados pela Polícia.
Que as munições foram encontradas no bolso do casaco de Luciano.
Que não tinha conhecimento de que ele estava com as munições.
Que Luciano não possuía arma de fogo.
Que estavam retornando para Ortigueira quando foram abordados.
Que conhece Luciano de Ortigueira (...).” A confirmar a autoria do fato delituoso, está o depoimento dos Policiais Rodoviários Ivaldo de Oliveira Junior e Marcos Vinicius da Silva, que efetuaram a abordagem do acusado no dia do fato.
Ivaldo de Oliveira Junior (mov. 126.2): “Que estavam em ronda na BR 376 e se depararam com um veículo sedan, preto, salvo engano, um classic.
Que não se recorda se o veículo adentrou a rodovia ou se já estava transitando por ela.
Que era um veículo com insulfilm bem escuro e a forma como o condutor estava deslocando despertou suspeita na equipe.
Que foram acompanhando o veículo e o perderam de vista em determinado momento.
Que mais a frente, próximo de Ortigueira, o veículo parou em uma estrada vicinal, bem às margens da rodovia e dois indivíduos desembarcam dele.
Que também adentraram no início da via marginal e o veículo arrancou, se evadindo pela estrada rural.
Que não sabiam quantos ocupantes havia no veículo, mas abordaram os indivíduos que foram detidos.
Que em buscas foram encontradas as munições calibre 9mm, uma quantia em dinheiro e um cheque, salvo engano.
Que efetuaram a prisão dos indivíduos e após deram uma volta pela estrada rural para localizar o veículo, mas não o encontraram.
Que as munições estavam no bolso de uma peça de roupa (...).” Marcos Vinicius da Silva (mov. 126.3): “Que estavam em patrulhamento na data constante no boletim.
Que o veículo efetuou uma ultrapassagem em local proibido e iniciaram o acompanhamento para efetuar a abordagem e lavrar o auto de infração.
Que o veículo adentrou em uma estrada vicinal e dois ocupantes saíram do veículo.
Que salvo engano era um GM/Corsa.
Que estava na condição de passageiro e no momento em que desceu e deu voz de abordagem, o veículo acelerou e saiu do local.
Que permaneceram as duas pessoas.
Que foi dado voz de abordagem e na revista pessoal foi identificado no bolso interno do casaco essa quantidade de munições, salvo engano 27 munições, calibre 9mm (...).” Diante disso, conforme se extrai dos depoimentos acima, não restam dúvidas de que o acusado praticou o fato que lhe é imputado, sendo que os agentes públicos narraram minuciosamente a ocorrência do fato com riqueza de detalhes, de forma coerente e harmônica.
O crime de porte ilegal de munição é de mera conduta, ou de perigo abstrato, de modo que a simples ação de portar o objeto é suficiente à adequação ao tipo descritivo do artigo 14 da Lei nº. 10.826/03, não exigindo que o agente pratique outro delito capaz de ofender terceiros ou a incolumidade pública para a sua configuração.
Ademais, em que pese não se ignore que, excepcionalmente, os Tribunais Superiores têm reconhecido a atipicidade material do delito, especialmente quando a quantidade de munições se mostrar inapta a provocar perigo à incolumidade pública, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso em comento, já que o réu foi apreendido com 27 (vinte e sete) munições calibre 9mm, todas em condições de prestabilidade e eficiência, circunstância esta que não se coaduna com a tese de ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado.
Assim, nenhuma dúvida, nesses termos, há sobre a materialidade e autoria do crime, vez que o denunciado portava as munições sem possuir autorização.
Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 14 da Lei nº. 10.826/03, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia para condenar o acusado LUCIANO GONÇALVES DOS SANTOS, já qualificado, nas penas do art. 14 da Lei nº. 10.826/03.
Atendendo aos aspectos contidos no art. 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado.
Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a ser valorado; não é possuidor de maus antecedentes (mov. 128.1); poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade e conduta social, não sendo possível a sua valoração; o motivo não restou suficientemente esclarecido; as circunstâncias e as consequências não permitem a agravação da pena base, e; não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante desses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, não havendo nenhuma circunstância valorada, estabeleço a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não se observam circunstâncias agravantes.
Por outro lado, presente a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, a qual, contudo, deixo de valorar ante o contido na Súmula nº. 231 do col.
Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação da pena nesta fase abaixo do mínimo legal.
Por seu turno, não estando presentes causa de diminuição e nem de aumento de pena, fica o réu definitivamente condenado à pena acima fixada.
Ante a ausência de elementos acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato narrado na denúncia, com fundamento no art. 49, §1º, do Código Penal.
A pena de multa deverá ser atualizada monetariamente até a data do efetivo pagamento (CP, artigo 49, §2º).
Para o cumprimento da pena, considerando o quantum da pena aplicada, nos termos dos art. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c” e art. 36, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial aberto, mediante as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da audiência admonitória; b) não mudar do território da Comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste; c) não se ausentar da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização do Juízo; d) recolher-se à sua habitação até às 22h00; e) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares; f) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, tendo em vista não ser reincidente e as circunstâncias judiciais serem-lhe favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade, sem prejuízo da pena de multa, por duas restritivas de direito, a saber: a) prestação pecuniária, que fixo em 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do fato, a ser recolhido em favor do Conselho da Comunidade, e; b) prestação de serviços à comunidade, que consistirá na realização de serviços gratuitos, à razão de 01 (uma) hora de serviço por dia de condenação, a ser cumprida durante todo o período da condenação (CP, art. 55).
Os serviços serão prestados junto a entidades públicas ou comunitárias, as quais deverão atribuir ao condenado tarefas condizentes com suas aptidões físicas e intelectuais (CP, art. 46, §3º).
O fato de ter sido substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigos 77, e 44 do CP), inviabiliza a suspensão condicional da pena.
Outrossim, não é caso de concessão das demais modalidades de sursis.
Deixo de fixar valor para reparação dos danos em razão de inexistir vítima específica.
Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, uma vez que respondeu o processo solto, não se fazendo presentes, por ora, os requisitos da prisão preventiva.
Disposições finais Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Com o trânsito em julgado: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, na forma do art. 602, inciso VII, do CN. b) expeça-se guia de execução definitiva; c) formem-se os autos de execução definitivos; d) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa.
Após, reduza o valor apurado, da fiança prestada (mov. 17.1).
Intime-se o réu para pagamento do remanescente, se houver, em 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento cumpra-se integralmente a Instrução Normativa nº. 12/2017.
Do contrário, intime-se o sentenciado para promover o levantamento do saldo que sobejar (art. 647 do CN).
Em relação às apreensões, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da destinação e, após, tornem.
Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as anotações e comunicações de estilo.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
06/08/2021 17:24
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 21:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2021 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 11:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/06/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/06/2021 14:05
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/06/2021 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/06/2021 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2021 18:09
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2021 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
-
01/06/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 13:37
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/03/2021 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2021 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 14:56
BENS APREENDIDOS
-
10/02/2021 14:50
BENS APREENDIDOS
-
02/02/2021 00:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 15:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/01/2021 15:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/01/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:59
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 17:57
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
15/01/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2020 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/10/2020 22:00
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2020 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2020 13:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2020 12:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/10/2020 11:07
Expedição de Mandado
-
01/10/2020 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2020 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 23:00
APENSADO AO PROCESSO 0001298-33.2020.8.16.0122
-
30/09/2020 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 12:29
Expedição de Mandado
-
27/09/2020 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 20:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2020 19:56
Recebidos os autos
-
03/08/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2020 11:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/07/2020 17:16
Recebidos os autos
-
31/07/2020 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/07/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 17:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2020 21:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2020 18:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2020 14:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/07/2020 14:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/07/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/05/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/05/2020 15:14
Recebidos os autos
-
29/05/2020 15:14
Juntada de DENÚNCIA
-
29/05/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 18:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2020 18:47
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/05/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:13
BENS APREENDIDOS
-
28/05/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2020 17:06
Recebidos os autos
-
27/05/2020 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2020 16:27
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/05/2020 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/05/2020 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2020 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2020 01:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2020 01:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2020 01:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2020 01:26
Recebidos os autos
-
27/05/2020 01:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 01:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2020 01:26
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013959-56.2018.8.16.0173
Delegado da 7 Subdivisao Policial de Umu...
Jose Carlos Fernandes
Advogado: Caue Bouzon Machado Freire Ribeiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/11/2018 17:02
Processo nº 0020522-73.2013.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Fechaduras Bela Vista LTDA
Advogado: Diego Machado de Jesus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2013 11:10
Processo nº 0016111-16.2021.8.16.0030
Jalison Orista da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2022 12:00
Processo nº 0024433-78.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Ferrasa com de Ferro e Aco Industrial Lt...
Advogado: Marcelo Candeloro Gef
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2018 02:50
Processo nº 0009459-83.2015.8.16.0194
Colegio Dom Bosco LTDA
Pedro Buturi Campos
Advogado: Julio Christian Laure
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/08/2020 16:00