TJPR - 0000898-23.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 12:20
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/09/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
02/09/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
08/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:44
HOMOLOGADA RENÚNCIA PELO AUTOR
-
14/07/2022 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/07/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/07/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/05/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/04/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:58
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/04/2022
-
05/04/2022 16:58
Baixa Definitiva
-
05/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
04/03/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 13:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 17:00
-
08/11/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 14:32
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/08/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:48
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:57
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, cumulada com indenizatória, promovida pela parte Requerente em face da Instituição Financeira Ré, todos devidamente qualificados.
Alega a parte Autora ser beneficiária do INSS, e, mediante consulta em extrato, confirmou a existência de contrato de empréstimo consignado com a Ré.
Contudo, afirma que os juros são superiores aos permitidos.
Requer, ao final, a descapitalização, ou fixação na média de mercado ou juros simples, não incidência de compensação, e danos morais. É o resumo.
Decido.
A inicial deve ser emendada.
Isso porque, não consta cópia do contrato celebrado entre as partes, nem sequer há requerimento administrativo para sua obtenção.
Nesse sentido, a Súmula 50 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná preceitua: "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão." (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 898.763-7/01, julgado em 20 de setembro de 2013). Ainda, deve indicar expressamente o valor incontroverso, forte art. 330, §2º do CPC, e, se ainda continua efetuando os pagamentos/adimpliu, mediante juntada dos pertinentes comprovantes de pagamento/quitação, nos termos do art. 330, §3º do CPC.
Esclarecidos os pontos acima, deve reformular seus pedidos, para evitar sejam por demais genéricos, hipótese vedada na forma do art. 330, §1º, II do CPC; indicando de forma precisa as cláusulas contratuais que contenham eventuais abusividades e/ou ilegalidades e que serão objetos da lide.
Por fim, deve a parte autora informar se possui outras demandas revisionais em face da mesma parte ré, bem como as razões de eventual ajuizamento distinto e não conjunto/conexo.
Concedo-lhe, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
09/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:55
Recebidos os autos
-
01/03/2021 14:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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