TJPR - 0000667-71.2021.8.16.0149
1ª instância - Salto do Lontra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/06/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 18:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2024
-
15/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/06/2024 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2024 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/06/2024 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 01:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
16/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2024 21:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2024 21:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 22:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
21/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
31/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/10/2023 18:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2023 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/08/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2022 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2022 17:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
06/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 20:30
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARTE
-
28/03/2022 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 19:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/01/2022 14:15
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:15
Juntada de CIÊNCIA
-
25/01/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 15:27
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 18:35
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SALTO DO LONTRA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538 2200 - E-mail: [email protected] Processo: 0000667-71.2021.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$938,34 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SALTO DO LONTRA - PR Polo Passivo(s): DIOVANA DIOGO
VISTOS. 1.
Cite-se e intime-se o(a) executado(a) DIOVANA DIOGO para, no prazo de 10 dias, a contar da citação: a) pagar o valor da multa fixado em R$ 938,34; ou b) indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, indicando os respectivos valores e exibindo prova de sua propriedade (art. 164, caput, da Lei n. 7.210/84; ou c) requerer o parcelamento do valor (art. 169 da Lei n. 7.210/84). 2.
Não ocorrendo o pagamento no respectivo prazo, ou não havendo indicação de bens à penhora e nem requerido o parcelamento na forma acima estabelecida, o (a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, munido da 2ª via do mandado, procederá a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, e efetuará a(s) intimação(ões) do(s) executado(s) de tais atos, na mesma oportunidade (art. 164, §1º e §2º, da Lei n. 7.210/84). 3.
Sem prejuízo da expedição do mandado de penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD. 4.
Se a penhora recair em bens imóveis, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei n. 7.210/84).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício.
Intimem-se.
Salto do Lontra, data da assinatura digital. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
15/04/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/04/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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