TJPR - 0001750-14.2019.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2023 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/08/2023 14:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2023 14:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2023 09:57
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
18/07/2023 09:37
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
04/07/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
24/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
16/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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30/11/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
30/11/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
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30/11/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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30/11/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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30/11/2021 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001750-14.2019.8.16.0143 Processo: 0001750-14.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): FABIO LUIZ BUENO ANTUNES JULIANO FREITAS SOUZA 1.
Trata-se de termo circunstanciado proveniente da Delegacia de Polícia de Reserva/PR, em que se noticia a prática, em tese, do crime previsto no artigo 28 da Lei n. º 11.343/2006 pelo noticiado Juliano Freitas Souza.
Os fatos ocorreram em 08/11/2019 e até o presente momento não foi oferecida a denúncia (mov. 10.1).
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do acusado e o arquivamento do presente feito ante a ocorrência da prescrição (mov. 122.1). É o relatório.
Decido. 2.
De fato, assiste razão ao Ministério Público. É imputado ao noticiado a prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. º 11.343/2006, o qual ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal em 02 (anos) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. º 11.343/2006.
Entretanto, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (mov. 10.1), devendo o prazo prescricional ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal.
Desse modo, aplica-se ao presente caso o prazo prescricional de 01 (um) ano, já transcorrido desde a data dos fatos (08/11/2019).
Dessa forma, inexistindo causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e considerando o transcurso do lapso temporal previsto no art. 30 da Lei n. º 11.343/2006 c.c. art. 107, inciso IV c.c. art. 115, ambos do Código Penal, impositivo o reconheço da prescrição da pretensão punitiva estatal e, consequentemente, a extinção da punibilidade do noticiado. 3.
Diante do exposto, acolho o parecer de mov. 87.1 e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JULIANO FREITAS SOUZA, com fundamento no art. 30 da Lei n. º 11.343/2006 c.c. art. 107, inciso IV c.c. art. 115, ambos do Código Penal, bem como determino o ARQUIVAMENTO DO FEITO. 4.
Destinação dos bens Com relação as drogas apreendidas, determino sua destruição mediante incineração, a ser realizada pela Autoridade Policial, nos termos da Lei n. º 11.343/2006 (art. 50, § 4º e 50-A).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Providências nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
27/10/2021 14:18
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 18:33
PRESCRIÇÃO
-
26/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 16:58
Homologada a Transação PENAL
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25/10/2021 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
11/10/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001750-14.2019.8.16.0143 Processo: 0001750-14.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): FABIO LUIZ BUENO ANTUNES JULIANO FREITAS SOUZA 1.
Ante a certidão de mov. 116.1, nomeio o ilustre defensor Dr.
Luis Otavio Dal Lago (OAB n°. 107.021), sob a fé de seu grau, para atuar na defesa do acusado Fabio Luiz Bueno Antunes. 2.
Advirta-se o causídico nomeado que a recusa injustificada pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 264 do Código de Processo Penal, bem como comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visto que constitui infração disciplinar ‘‘recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública’’ (art. 34, XII da Lei n. 8906/94).
Ressalta-se, por oportuno, que as nomeações são feitas de acordo com a ordem da lista de constante do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao), de modo a não sobrecarregar ou beneficiar apenas um ou alguns dos advogados nela constantes.
Os honorários advocatícios serão arbitrados ao final do processo. 3.
Intime-se o advogado nomeado para que informe se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, fica o causídico intimado desde logo, para participar da audiência designada nos autos, bem como oferecer a defesa prévia oral do acusado. 4.
Decorrido o prazo sem resposta, voltem conclusos para nomeação de novo advogado em substituição. 5.
Por fim, da análise dos autos constata-se que o acusado Juliano Freitas Souza era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (mov. 10.1), bem como no delito previsto no art. 28 da Lei n. º 11.343/2006, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 02 (anos) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. º 11.343/2006.
Assim, considerando que o prazo prescricional é reduzido pela metade, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, conforme já determinado na decisão de mov. 102.1, item 5 (atente-se a secretária quanto ao cumprimento integral das decisões e despachos). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
05/10/2021 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2021 12:16
Recebidos os autos
-
04/10/2021 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/09/2021 16:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 03:15
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001750-14.2019.8.16.0143 Processo: 0001750-14.2019.8.16.0143 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/11/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): FABIO LUIZ BUENO ANTUNES JULIANO FREITAS SOUZA 1.
Da análise dos autos constata-se que o acusado Juliano Freitas Souza era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (mov. 10.1), bem como no delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 02 (anos) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006. 2.
Assim, considerando que o prazo prescricional é reduzido pela metade, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. 3.
No mais, cumpra-se conforme determinado no mov. 91.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
10/09/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 11:30
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 Autos nº. 0001750-14.2019.8.16.0143 Processo: 0001750-14.2019.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 08/11/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): FABIO LUIZ BUENO ANTUNES JULIANO FREITAS SOUZA 1.
Nos termos dos artigos 78 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de outubro de 2021, às 13h30min. 2.
Cite-se e intime-se o denunciado, por mandado, para que compareça ao ato acompanhado de advogado, bem como para que traga eventuais testemunhas que pretenda ouvir em sua defesa.
Caso necessite que suas testemunhas sejam previamente intimadas para comparecimento ao ato, deverá a defesa do acusado apresentar o rol em Cartório no mínimo 05 dias antes da realização da audiência.
Esclareço que na ocasião da audiência será primeiramente dada a palavra ao defensor do acusado para responder à acusação, e, posteriormente, será deliberado sobre o recebimento ou não da denúncia, sendo que em caso de recebimento, será dado início à instrução processual com a oitiva das testemunhas de acusação e as de defesa, nesta ordem, ultimando-se a instrução com o interrogatório do acusado, após o que serão realizados os debates orais e será prolatada sentença. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá diligenciar com a finalidade de buscar informações a respeito da possibilidade de o acusado constituir advogado. 3.1.
Caso o acusado declare que não possui condições financeiras de constituir advogado, voltem os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. 4.
Defiro integralmente a cota ministerial de mov. 95.1.
Cumpram-se em seus termos. 5.
No mais, da análise dos autos constata-se que o acusado Juliano Freitas Souza era menor de 21(vinte e um) anos na data dos fatos (mov. 10.1), bem como no delito previsto no art. 28 da Lei nº11.343/2006, a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 02 (anos) anos, nos termos do art.30 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, considerando que o prazo prescricional é reduzido pela metade, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
06/08/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2021 16:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
08/06/2021 12:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/06/2021 20:10
Juntada de DENÚNCIA
-
02/06/2021 20:10
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 14:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 00:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
12/05/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
30/04/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 17:25
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
05/03/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 14:31
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 02:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
02/02/2021 16:51
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 12:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/11/2020 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2020 18:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/09/2020 00:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2020 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 01:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 01:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:16
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
28/07/2020 09:16
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA CARTÓRIO POLÍCIA MILITAR
-
15/07/2020 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:25
Despacho
-
06/04/2020 16:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 09:28
Recebidos os autos
-
06/04/2020 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 23:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/03/2020 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2020 17:01
Recebidos os autos
-
27/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/01/2020 16:52
Recebidos os autos
-
16/01/2020 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/01/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/12/2019 12:21
Despacho
-
12/12/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 17:14
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 13:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
06/12/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 00:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2019 00:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/11/2019 00:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2019 00:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2019 15:46
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
25/11/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2019 12:03
Recebidos os autos
-
08/11/2019 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2019 23:46
Recebidos os autos
-
08/11/2019 23:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/11/2019 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/11/2019 23:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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