TJPR - 0000081-17.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/04/2024 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/04/2024 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/04/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/03/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 11:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/03/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/03/2024 19:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 19:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/02/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/01/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/01/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
12/12/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:55
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2023 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/08/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2023 15:33
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2023 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 12:07
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/03/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
04/10/2022 10:56
Alterado o assunto processual
-
04/10/2022 10:54
Alterado o assunto processual
-
30/09/2022 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/08/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/07/2022 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:00
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 18:51
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:51
Juntada de PARECER
-
01/07/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2022 11:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 21:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2022 21:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2022 11:17
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/11/2021 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000081-17.2019.8.16.0048 Processo: 0000081-17.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.562,00 Autor(s): ANNA CLARA DAS CHAGAS NICOLI DAS CHAGAS ROSALINA HERCIL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cuida-se de ação previdenciária para a concessão de pensão por morte proposta por Anna Clara das Chagas, Nicoli das Chagas e Rosalina Hercil contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Infere-se, em síntese, que em 06/04/2018 a autora (Rosalina Herbil), requereu junto ao INSS a concessão de benefício de pensão por morte (NB: 180.423.425-4) o qual foi indeferido sob o fundamento de “Perda da qualidade de segurado.” (mov. 1.11 - f. 21).
Aduziu que a decisão administrativa não merece prosperar, pois preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício.
Com a inicial juntou documentos (1.2 a 1.12).
Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 11.1).
Na oportunidade, argumentou que a autora não preenche os requisitos legais necessários para concessão do benefício, em especial, pela ausência de condição de segurado do “de cujus” a época do requerimento.
Ao final, rogou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A impugnação à contestação (mov. 14.1).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (mov. 15.1).
Em resposta, as autoras (mov. 80.1), apresentaram interesse na produção da prova documental e oral, essa consistente no seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, para fins de comprovação da qualidade de segurado do ex-companheiro.
O INSS, por sua vez, reiterou os argumentos e as provas apresentadas (mov. 19.1).
O MM.
Juiz Titular que presidia o feito à época determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual da autora Nicoli das Chagas, em razão do atingimento da maioridade (mov. 23.1).
Na sequência, declinou a competência para o julgamento do feito (mov. 28.1).
Embargos de declaração pelas partes autoras ao mov. 34.1 e manifestação da parte requerida ao mov. 43.1.
Os embargos de declaração foram rejeitados, no entanto, ante o contido na decisão liminar proferida no Conflito de Competência n. 170.051 pelo STJ, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 47.1).
As partes autoras informaram a extinção da ação em trâmite na Justiça Federal (mov. 57.1).
Após a retomada do andamento do processo, as autoras anexaram os documentos para regularização da representação (movs. 61/79).
Instado a se manifestar, o INSS (mov. 82.1) renunciou ao prazo. É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial (mov. 61.1), de modo a considerar válida a representação processual da autora Nicoli das Chagas. 2.1.
Inexistem outras irregularidades ou nulidades para serem examinadas, pelo que declaro SANEADO o processo. 3.
Fixo como pontos controvertidos, a serem objeto de prova: (a) a condição de segurado especial do de cujus; (b) o recebimento de outros benefícios previdenciários da mesma espécie pela autora; e (c) existência de outros dependentes do de cujus que tenham o direito de concorrer ao benefício requerido. 3.1.
Ressalto que a condição de dependente da autora em relação ao de cujus restou incontroversa, dado que não houve impugnação pela Autarquia Federal.
Assim, prescindível a produção de prova a esse respeito. 4.
Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a) tempo de duração do benefício, se reconhecido, nos termos do artigo 77, §2º, V, da Lei n.º 8.213/1991. 5.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) oitiva de testemunhas oportunamente arroladas; b) juntada de novos documentos. 6.1.
Sem prejuízo do acima exposto, consigno que o depoimento pessoal da parte autora é meio de prova, com o intuito de fazer com que a parte que o requereu alcance a confissão, real ou ficta, da parte adversa de fatos relevantes ao deslinde da lide.
Como não houve requerimento da parte ré (INSS), indefiro tal requerimento, o que faço com fulcro no artigo 385 do CPC. 6.2.
Ressalta-se que a prova documental suplementar deverá observar o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos documentos, intime-se a parte contrária no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, observando as regras do art. 436 do CPC. 7.
Acerca da audiência de instrução, considerando que, neste momento, ainda não é possível a realização da solenidade na modalidade presencial, intimem-se as partes para que, em dez dias, informem se concordam e se possuem condições técnicas para a realização da audiência virtual, desde já, salientando que eventual inércia se traduz na ausência de consenso. 7.1.
Havendo concordância mútua, determino à Serventia que paute a data para a realização do ato, por videoconferência, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas oportunamente arroladas. 7.2.
As testemunhas deverão ser tempestivamente arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
De antemão, advirto que ambas as partes deverão firmar o compromisso pelo comparecimento espontâneo das testemunhas ou providenciar a intimação/notificação das quais cada qual arrolar, independentemente de intimação do juízo, sobre a data e o local da realização da audiência outrora designada, nos termos do artigo 455 do CPC. 8.
Advirto que, conforme o § 1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado eletronicamente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto -
10/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/08/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2021 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 20:42
Recebidos os autos
-
20/11/2020 20:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2020 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2020 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/09/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2020 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/08/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/05/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/01/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:28
Declarada incompetência
-
28/11/2019 14:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2019 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2019 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/04/2019 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2019 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 15:15
Recebidos os autos
-
11/01/2019 15:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2019 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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