TJPR - 0000167-04.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/09/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/08/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
11/08/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2025 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 19:20
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/07/2025 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/12/2024 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
29/11/2024 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
15/10/2024 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 11:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
26/08/2024 09:56
Juntada de LAUDO
-
17/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
25/07/2024 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
26/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2024 13:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/05/2024 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
23/04/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/04/2024 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROGÉRIO CONTINI
-
21/03/2024 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
07/02/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2023 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/11/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/08/2023 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 09:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
26/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2022 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/09/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:15
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2022 17:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/06/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/05/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A.
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
02/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRF S.A.
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Tratam-se de embargos de declaração formulado pela Embargante para correção de erro material e contradição na decisão na seq. 21.1, sob o fundamento de que a execução fiscal em trâmite se encontra garantida pela apólice de seguro-garantia, aceita pela Embargada, em razão disso pleiteou o deferimento do efeito suspensivo da execução fiscal, bem como alegou que há contradição na decisão ao negar o mencionado efeito e determinar a expedição do termo de caução.
Devidamente intimada a embargada apresentou manifestação na seq. 32.1. É o resumo do necessário.
A parte embargante atendeu ao requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Assim, CONHEÇO do recurso.
No mérito, assiste razão a Embargante.
Observo que realmente houve contradição na decisão embargada, de forma que os embargos devem ser acolhidos.
Verifico que merece prosperar a alegação de contradição apontada na decisão na seq. 21.1, pois verifica-se que execução fiscal em trâmite se encontra garantida pela apólice de seguro-garantia, aceita pela Exequente, ora embargada em razão disso fora expedido termo de penhora do seguro garantia nos autos nº. 0005482-81.2019.8.16.0117.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante sua tempestividade, e no mérito, ACOLHO-OS para o fim sanar a contradição existente na decisão na seq. 21.1, reconsidero em parte a decisão, para que passe a constar o seguinte teor: “
Vistos.
Reconsidero a decisão na seq. 21.1. 1.
Trata-se de embargos à execução fiscal. 2.
Nos termos do art. 919, §1º do CPC, a concessão do efeito suspensivo aos embargos deve observar os mesmos requisitos da tutela provisória (art. 300, CPC), desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3.
Esclareço que apesar da Lei de Execuções Fiscais não conter a previsão descrita no art. 919, § 1º do CPC, este dispositivo aplica-se a execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº. 6.830/80. 4.
Consta nos autos de Execução Fiscal, que a execução está devidamente garantida pela apólice de seguro garantia no valor de R$ 70.527.028,16 (seq. 39.1), devidamente aceita pela Exequente, ora embargada, em razão disso fora expedido termo de penhora do seguro garantia naqueles autos (seq. 46.1). 5.
Isto posto, o pedido de efeito suspensivo da parte embargante merece guarida, uma vez que a demanda executiva se encontra garantida por penhora, bem como encontra-se presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. 6.
Observo, pelo exame da documentação contida nos autos, no que diz respeito a probabilidade do direito, que a embargante foi verossímil em suas argumentações. 7.
Outrossim, o periculum in mora decorre dos evidentes prejuízos que a Embargante poderá sofrer com a execução da garantia e a exigibilidade dos débitos em questão, sendo que os danos a Embargante são evidentes. 8.
Pelo exposto, recebo os embargos à execução e atribuo ao mesmo efeito suspensivo, razão pela qual a execução fiscal deverá ser suspensa. 9.
Lavre-se o termo de caução que deverá ser assinado pela parte no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de revogação da tutela. 10.
Translade-se cópia desta decisão à execução fiscal apensada. 11.
Nos termos do artigo 920, inciso I do CPC intime-se a parte embargada para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados.
Após, retornem conclusos para exame e decisão.
Intime-se.
Cumpra-se Diligência necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito” Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
25/11/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 22:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2021 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/08/2021 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000167-04.2021.8.16.0117 Processo: 0000167-04.2021.8.16.0117 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$57.067.845,38 Embargante(s): BRF S.A.
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Em análise aos autos, vislumbro que os embargos de declaração opostos, possuem caráter de efeitos modificativos da decisão proferida.
Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca da decisão embargada.
Por outro lado, caracterizado o vício (obscuridade, contradição, omissão, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material), estes podem, excepcionalmente, ensejar efeitos infringentes na decisão impugnada.
Assim, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, também consagrada no art. 7º do CPC, bem como pelo conteúdo do parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, torna-se indispensável a oitiva da parte embargada, para que esta possa, caso queira, se manifestar quanto aos embargos opostos, sob pena de estar configurado o cerceamento de defesa.
Deste modo, proceda à Serventia, a intimação da parte embargada para que, no prazo legal (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste sobre os embargos opostos.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
03/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2021 13:49
APENSADO AO PROCESSO 0005482-81.2019.8.16.0117
-
15/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/01/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/01/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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