TJPR - 0002913-08.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/03/2024 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/01/2024 02:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO VALENTE
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15/12/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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06/12/2023 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
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06/12/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
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06/12/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2023
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29/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO VALENTE
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22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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04/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2023 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 16:34
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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26/09/2023 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/09/2023 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO VALENTE
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16/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ANTONIO VALENTE
-
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 17:50
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/11/2022 14:50
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:58
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
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29/07/2022 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/07/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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29/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
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29/06/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
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17/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
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09/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/04/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 14:34
PROCESSO SUSPENSO
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24/03/2022 18:29
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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21/02/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
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02/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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02/02/2022 14:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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01/02/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/02/2022 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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27/01/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002913-08.2020.8.16.0074 Processo: 0002913-08.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.312,10 Autor(s): JOSÉ ANTONIO VALENTE Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando a impossibilidade da realização da audiência de conciliação, frente a ausência de Juiz Titular nesta serventia, bem como que o Juiz Substituto está em Júri em outra comarca, conforme assevera a certidão mov. 56.1.
Assim, à Secretária para designe nova data, respeitando o prazo de 30 dias e intime-se a parte requerida da nova data na pessoa de seu procurador por meio do Sistema Projudi, nos termos do artigo 269, §3º do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, data da assinatura digital Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
10/12/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/12/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2021 17:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0002918-30.2020.8.16.0074
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12/11/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 13:45
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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12/11/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/11/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002913-08.2020.8.16.0074 Vistos etc., Em vista do contido ao mov. 46, designe-se audiência de conciliação a ser realizada entre os dias 8 a 12 de novembro de 2021.
Intimações de praxe.
Cumpra-se. Corbélia, 27 de outubro de 2021. Linnyker Alison Siqueira Batista Magistrado -
27/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 14:22
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:22
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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08/10/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002913-08.2020.8.16.0074 Processo: 0002913-08.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.312,10 Autor(s): JOSÉ ANTONIO VALENTE Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Indefiro o pedido de mov. 38.1, haja vista que, desde a leitura da intimação do defensor até os dias atuais, já decorreram mais de 30 (trinta) dias, tempo suficiente para cumprimento do estabelecido no mov. 33.1. É cediço que o novo Código de Processo Civil adotou como princípios a “efetividade processual” (art. 4º e 8º), a “boa-fé processual” (art. 5º) e ainda a “cooperação entre as partes” (art. 6º): “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Assim, incumbe a ambas as partes promoverem as diligências necessárias para o bom andamento do feito, e a dilação de prazo superior ao já decorrido, acarretará na demora demasiada da prestação jurisdicional, além de demonstrar indícios de má-fé e ato protelatório, que pode gerar aplicação de multa por litigância de má-fé. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE RECUSA A APRESENTAR OS EXTRATOS DA CONTA POUPANÇA INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.PRIMEIRO COMANDO JUDICIAL PARA A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXARADO HÁ MAIS DE QUATRO (4) ANOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 18, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECUSA Agravo de Instrumento nº 1.457.348-7 - fls. 2/10ILEGÍTIMA DO BANCO RÉU EM EXIBIR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1457348-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eduardo Sarrão - Unânime - J. 13.04.2016). (TJ-PR - AI: 14573487 PR 1457348-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/04/2016, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1790 02/05/2016).
De mais a mais, o pedido restou desacompanhado de justificativa acerca da necessidade de maior prazo.
Ainda, trata-se de diligência simples que não demanda maior prazo do que o já estabelecido pelo juízo.
Ante o acima exposto, indefiro o pedido de seq. 38.1, ressaltando que novo pedido de dilação probatória pela mesma alegação ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intime-se o réu para acostar os documentos pertinentes no prazo improrrogável de 02 (dois) dias.
Consigno que não há aplicação do prazo de 48 horas, em razão do sistema PROJUDI não computar o prazo em horas e o prazo diário agir em benefício da parte.
Acerca da impugnação de mov. 39.1, verifica-se que se trata de mero inconformismo do autor com a decisão apresentada nos autos (mov. 33.1), eis que pretende rediscutir as matérias aventadas pelo juízo, o que não cabe, por meio desta peça processual.
Essa situação demonstra que a referida impugnação, além de não ser meio adequado para manifestar-se acerca da matéria, trata-se de protelação ao resultado útil do processo.
A parte requerente ao revés de apresentar o recurso cabível, optou por apresentar uma impugnação de forma totalmente infundada posto que a matéria que pretende discutir, inclusive restou afastada na fundamentação da decisão prolatada.
Assim, indefiro o pedido de mov. 39.1.
Cumpra-se as determinações de mov. 33.1.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
24/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/09/2021 13:35
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
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14/09/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002913-08.2020.8.16.0074 Processo: 0002913-08.2020.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.312,10 Autor(s): JOSÉ ANTONIO VALENTE Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 2.
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito proposta por José Antonio Valente em face de Banco Itaú Consignado S.A.
Em síntese a parte autora sustenta que é beneficiária junto à Previdência Social – INSS e, diante das diversas notícias de fraudes perpetradas no sistema previdenciário, requereu emissão de extrato do seu benefício, momento em que se assustou com a quantidade de empréstimos ali existentes.
Aduz que devido à idade e o decorrer dos anos, não se recorda de ter realizado as contratações, tampouco ter recebido o valor mencionado.
Por esse motivo, solicitou de forma administrativa os referidos documentos e, diante da recusa e das noticiadas fraudes, acredita ser ilegal a contratação o n. 213008925 – início em 02/2011 no valor de R$ 757,28 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 24,18.
Requer a procedência da ação para declarar inexigível a contratação e condenar a parte requerida a restituir em dobro a quantia paga no valor de R$ 8.312,10, bem como ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A decisão de mov. 12 recebeu a inicial e determinou a citação da parte ré.
Em mov. 15 a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, o abuso no exercício da do direito à gratuidade da justiça, decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, o qual foi firmado e o valor foi regularmente disponibilizado à parte autora.
Aduziu que a parte autora rompeu com os deveres anexos do contrato ao demorar para ajuizar a ação.
Afirmou ser indevido o pedido de cassação dos descontos e de indenização por danos morais.
Por fim, sustentou que a parte autora é litigante habitual.
Requereu o julgamento de improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 20.
Em mov. 26 foi juntado mandado de constatação.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 28), enquanto que a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 29). É o relatório.
Decido. 3.
Primeiramente, observo que embora tenha havido o apensamento dos autos de todos os processos versando sobre a questão, entendo, neste momento processual, que referida medida ocasionará tumulto desnecessário ao andamento do feito, visto que os processos, apesar de similares, abordam questões diferentes, bem como se encontram em fases distintas.
Ademais, o mero cumprimento do mandado de constatação em todos os autos, de forma conjunta, não impõe, necessariamente, que todos corram juntos.
Assim, determino o desapensamento das ações, sem prejuízo de posterior alegação de conexão, que deverá ser analisada isoladamente em cada processo que venha a ser alegada. 4.
Em sua contestação a parte ré alegou matérias preliminares, sobre as quais passo a análise. - Abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça Aduz a parte requerida que a parte autora tem abusado do benefício da justiça gratuita para ajuizar inúmeras demandas contra o mesmo réu, razão pela qual o benefício concedido deve ficar restrito apenas à primeira demanda ajuizada.
Sem razão.
A pretensão da parte requerida não encontra guarida em qualquer dispositivo legal.
Os requisitos para concessão da benesse foram observados por este Juízo, o qual fundamentou sua decisão com base nos documentos juntados em movs. 1.3 e 1.9, que demonstram a hipossuficiência da parte autora.
O ajuizamento de mais de uma ação contra o mesmo réu, por si só, não é fundamento idôneo para o indeferimento do benefício, sendo que eventual má-fé da parte autora deve ser penalizada de outras formas.
Desta feita, afasto a preliminar arguida. - Decadência e prescrição Sustenta a parte ré que a presente ação, movida pela autora com vistas à nulidade de valores pagos (supostamente) de forma indevida em razão do vício de consentimento, submete-se ao prazo decadencial do art. 178, II, do CC, razão pela qual operou-se a decadência.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque a presente demanda se trata de pedido indenizatório de restituição de valores pagos, o qual se submete ao prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 27 do CDC e cujo termo inicial deve corresponder a data do último desconto.
Nesse sentido já decidiu o e.
Tribunal de Justiça deste Estado, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.746.707-5: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Com base nos mesmos fundamentos, rejeito a preliminar de ocorrência da prescrição trienal, pois, conforme exposto, incide ao caso o prazo quinquenal, o qual não se consumou antes do ajuizamento da demanda. 5. Superados estes pontos, constata-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 6.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) existência e legalidade da contratação discutida nos autos (n. 213008925 – início em 02/2011 no valor de R$ 757,28 – a ser quitado em 60 parcelas de R$ 24,18). b) recebimento dos valores pela parte autora; c) existência, nexo causal e extensão de danos materiais e morais; 7.
A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Assim, a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, o que demonstra a hipossuficiência da mesma em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO CDC E INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA USUÁRIA DE SERVIÇOS E CRÉDITO PRESTADOS PELO BANCO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 6º, VIII DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ - NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1279966-5 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - - J. 06.05.2015).
Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à existência de contratação.
Por outro lado, não se verifica a hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o não recebimento dos valores, pois para, tanto, bastaria juntar os extratos da conta vinculada ao seu benefício previdenciário, obrigação esta que não pode ser cumprida pelo requerido que sequer tem acesso sobre referida conta.
Ainda, deve-se observar que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimanete o seu direito.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 862624 RJ 2016/0030530-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) – destaquei.
O e.
Tribunal de Justiça deste Estado compartilha do mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DA PARTE AUTORA DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS PARA CONSTITUIR SEU DIREITO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EMPRESA RÉ SUFICIENTES A COMPROVAR QUE O DÉBITO É EXIGÍVEL.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00004896520198160029 PR 0000489-65.2019.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 04/05/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/05/2020) Por fim, deve-se deixar claro que, não se tratando de dano presumido, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de comprovar a existência dos danos morais eventualmente sofridos.
A propósito: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DO AUTOR.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014453-84.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 08.10.2019) Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos acima. 8.
Defiro a produção de prova documental. 8.1 Indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal, eis que muito provavelmente a parte autora limitará a reproduzir o que já foi exposto na inicial e no termo de constatação juntado em mov. 26.3.
Ademais, a parte requerida sequer impugna referida diligência. 9.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para o autor juntar os extratos do mês anterior ao posterior à contratação impugnada, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do CPC.
Não se ignora que em razão dos custos administrativos cobrados pela instituição financeira, se torne inviável que o consumidor que não tenha condições financeiras, obtenha os extratos dos últimos 05 anos da relação bancária (prazo prescricional).
No entanto, os extratos aqui requeridos podem ser facilmente obtidos na agência bancária sem qualquer custo. 9.1 Igualmente concedo a parte ré o prazo de 15 dias para juntar cópia do contrato, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do CPC, eis que apesar de fazer menção à sua existência, bem como à assinatura da parte autora, não realizou a sua juntada aos autos, 10.
Juntados documentos por qualquer das partes, deverá ser aberto o prazo de 05 dias para a outra se manifestar. 11.
Cumprida as determinações anteriores, voltem conclusos para sentença. 12.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
10/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/06/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:00
APENSADO AO PROCESSO 0002918-30.2020.8.16.0074
-
23/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2021 23:54
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
12/01/2021 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 20:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 20:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:56
Recebidos os autos
-
15/10/2020 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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