TJPR - 0000463-17.2021.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 18:45
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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08/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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05/09/2023 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:33
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/08/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/08/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/08/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
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28/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
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28/08/2023 14:13
Baixa Definitiva
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28/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 19:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/07/2023 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
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22/07/2023 08:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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24/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 23:59
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13/06/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 19:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:53
Juntada de PARECER
-
04/10/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 12:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2022 12:48
Distribuído por sorteio
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22/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
21/09/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
05/09/2022 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
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30/08/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:04
Expedição de Mandado
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13/07/2022 12:29
DEFERIDO O PEDIDO
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27/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 13:21
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/04/2022 13:14
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
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01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
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24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE THAYRAN LEITE FRANCISCO
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21/03/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/03/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 08:19
DEFERIDO O PEDIDO
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14/03/2022 14:50
Recebidos os autos
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14/03/2022 14:50
Juntada de CIÊNCIA
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13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 17:23
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 18:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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04/03/2022 18:02
Expedição de Mandado
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04/03/2022 18:02
Juntada de COMPROVANTE
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04/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 11:02
Expedição de Mandado
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000463-17.2021.8.16.0120 Processo: 0000463-17.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 19/07/2021 Vítima(s): LETÍCIA CAMILE VICENTE BARBOSA Réu(s): thayran leite francisco Vistos, para sentença.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de THAYRAN LEITE FRANCISCO, pelos delitos tipificados no artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 70 do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos: 1º Fato: Consta do incluso auto de inquérito policial, que no dia 19 de julho de 2021, por volta das 10h00min, na Rua Francisco Melchiori, nº 98, Vila São Luiz, nesta cidade e Comarca de Nova Fátima/PR, o denunciado THAYRAN LEITE FRANCISCO, com consciência e vontade para a realização da conduta ilícita, ofendeu a integridade física da vítima Letícia Camile Vicente Barbosa – sua ex-namorada – consistente em agredi-la com tapas em seu rosto, causando-lhe lesões corporais, conforme prontuário médico de mov. 23.3, ofendendo assim, a sua integridade física (conforme auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; medidas protetivas e ciência de mov. 23.1 e 23.2; prontuário médico de mov. 23.3, e depoimentos testemunhais).
Há que se ressaltar que a conduta praticada pelo denunciado é considerada, para efeitos legais, uma das formas de violências doméstica e familiar contra a mulher. 2º Fato: Ainda, nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado THAYRAN LEITE FRANCISCO, com consciência e vontade para a realização do ilícito, descumpriu decisão judicial proferida nos autos nº 0000419-17.2021.8.16.0120, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao passo que, mesmo intimado do deferimento das medidas protetivas em favor da vítima Letícia Camile Vicente Barbosa – sua ex-namorada, o denunciado entrou em contato com a mesma, oportunidade em que praticou o fato supracitado, descumprindo, portanto, a medida protetiva (conforme auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.2; medidas protetivas e ciência de mov. 23.1 e 23.2; prontuário médico de mov.23.3, e depoimentos testemunhais).
Há que se ressaltar que a conduta praticada pelo denunciado é considerada, para efeitos legais, uma das formas de violências doméstica e familiar contra a mulher.
A denúncia foi recebida em 30 de julho de 2021 (mov. 35.1).
O acusado foi devidamente citado (mov. 48.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 60.1), por meio de defensor nomeado (mov. 35.1).
Durante a instrução, foi ouvida a vítima, uma informante, duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório do réu (mov. 91.6).
O Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais escritos (mov. 96.2), ocasião em que requereu a procedência do pedido contido na denúncia, com a consequente condenação do réu.
A defesa do réu, em suas alegações finais (mov. 101.1), também por memoriais escritos, pleiteou a absolvição do réu por insuficiência de provas para a condenação. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de THAYRAN LEITE FRANCISCO, pela suposta prática dos crimes de lesões corporais e descumprimento de medida protetiva (artigo 129, §9º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/2006, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06).
Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Do mérito Tipo Penal Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática dos delitos capitulados no artigo 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 in verbis: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9º.
Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS EM ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL) – 1º FATO Da Materialidade A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), prontuário médico (mov. 23.3), além das declarações prestadas perante a autoridade Policial e em Juízo.
Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, não havendo que se questionar a real ocorrência do crime.
Da autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os depoimentos colhidos em Juízo, depreende-se que o réu agrediu a vítima.
A vítima e ex-namorada do réu LETÍCIA CAMILE VICENTE BARBOSA, quando ouvida perante o Juízo, relatou: “Que a declarante e Thayran tinham um relacionamento; que tudo começou porque a declarante era muito possessiva e gostava muito de Thayran e continuava atrás dele; que um dia a declarante e Thayran se desentenderam e ele pegou seu celular; que Thayran viu algumas mensagens da declarante com outro menino que tinha um relacionamento com outra menina também, e ele ficou bravo e agrediu a declarante; que a declarante não ia dar parte de Thayran, mas foi até a delegacia com sua mãe e pediram medida protetiva contra Thayran; que mesmo assim Thayran e a declarante continuaram se vendo; que mais uma vez Thayran pegou o celular da declarante, não se lembra o motivo dele ter pego seu celular, mas que Thayran lhe agrediu e correu atrás da declarante um monte; que Thayran passou na rua da casa da declarante e seu pai foi falar com ele; que Thayran brigou com o pai e a mãe da declarante; que, como Thayran já tinha medida protetiva contra a declarante, ele foi preso; que tem outros ocorridos que a declarante prefere não citar; que teve um fato anterior, o qual ensejou a declarante pedir a medida protetiva; que o dia em que a declarante levou um tapa no rosto também foi por causa do celular; que a declarante ficou bem machucada, mas os policiais não deixaram a declarante fazer o exame; que a mãe da declarante viu seus machucados em casa, mas não presenciou nenhuma das brigas; que a primeira vez em que ocorreram as agressões foi na casa de Thayran e a segunda vez foi na rua; que tinha um combinado de Thayran não chegar perto da declarante, mas não conseguiram ficar longe um do outro; que a declarante foi embora da casa de Thayran, e ele foi atrás da declarante; que Thayran insistiu em pegar o celular da declarante e lhe agrediu; que a declarante tentou se esconder em uma lojinha para se defender, mas, mesmo assim, ele pegou seu celular e sumiu; que depois disso Thayran passou em frente à casa da declarante e seu pai foi falar com ele, e ele reagiu mal; que a mãe da declarante chamou a polícia; que a declarante foi na casa de Thayran, e nessa situação ocorreram as agressões, saiu da casa dele e mesmo assim ele a perseguiu na rua e lhe agrediu; que namorou com Thayran por aproximadamente 1 ano e 9 meses; que no começo foi tranquilo, mas depois de um tempo Thayran começou a ficar possessivo, não deixava a declarante usar suas roupas; que Thayran exigia muitas coisas da declarante assim como ela exigia muitas coisas dele; que foi ficando meio conturbado a relação e um não conseguia ficar mais perto do outro; que depois que Thayran foi aprendido a declarante não falou mais com ele; que a casa de Thayran não fica perto da padaria; que a declarante ia até a casa de Thayran porque ele pedia para ela ir até lá mesmo com a medida protetiva; que Thayran e a declarante não tinham um relacionamento amoroso; que uma vez Thayran traiu a declarante com uma menina; que a declarante chegou a brigar e agredir a menina muito feio; que muitas vezes Thayran ia atrás da declarante e outras ela ia atrás dele; que Thayran e a declarante tinham um relacionamento na época dos fatos; que ninguém quis ajudar a declarante quando ela entrou na quitanda para se esconder; que algumas pessoas viram as agressões, mas ninguém entrou no meio; que a declarante prefere manter distância de Thayran hoje em dia; que durante a medida protetiva a declarante e Thayran se viram poucas vezes; que algumas vezes Thayran e a declarante marcava de se ver em algum lugar, mas não todo dia”.
A informante SUELY APARECIDA VICENTE, genitora da vítima, quando ouvida em Juízo relatou: “Que a declarante era contra o namoro do dois; que a declarante toma remédio para dormir e que ficou sabendo que Letícia saia e ficava na casa de Thayran; que era frequente a briga entre Letícia e Thayran e, por isso, acabou levando sua filha até a delegacia para resolver o problema; que a declarante já viu várias vezes Letícia sendo agredida por Thayran; que a declarante já presenciou a briga entre Thayran e Letícia, mas não lembra a data; que viu Thayran agredindo Letícia com tapas e chutes na calçada; que Letícia tinha uma medida protetiva contra Thayran; que estavam esperando uma resposta do fórum para receber a medida protetiva; que o relacionamento de Letícia e Thayran era muito conturbado; que no dia dos fatos deu 20 reais para Letícia comprar pão; que a padaria não fica perto da casa do Thayran”.
A testemunha e policial militar RAFAEL VIEIRA MARTINS relatou em Juízo: “Que atendeu a ocorrência; que no dia foram acionados via 190 e se deslocaram até a casa da Letícia; que Letícia informou a equipe que teria sido agredida e descreveu fisicamente o agressor e as vestes em que ele se encontrava no momento; que a equipe iniciou as diligências e lograram êxito em encontrar o Thayran próximo a residência da Letícia; que a equipe deu ciência a Thayran dos fatos e ele não resistiu e acatou as orientações que deram a ele; que conduziram todos até a delegacia; que Letícia apresentava algumas escoriações; que Thayran possuía alguns arranhões pelo braço e pelo corpo; que a casa de Thayran é próximo a delegacia; que em frente à delegacia possui algumas câmeras de segurança”.
Já o réu THAYRAN LEITE FRANCISCO, quando de seu interrogatório, negou a prática dos fatos, alegando: “Que no dia 19 de julho o declarante passou na frente da casa da Letícia e eles estavam brigando entre a família deles; que o declarante passou tranquilo, foi até a casa de sua tia e, quando estava voltando, saiu o pai de Letícia; que ele perguntou se o declarante era namorado de sua filha; que o declarante disse que não era mais namorado de Letícia; que Letícia veio com graça, empurrou o declarante para frente; que o declarante segurou os braços de Letícia e disse ‘pelo amor de Deus Letícia já tenho um B.O. seu, você vai acabar com minha vida’; que Letícia disse que se o declarante não fosse só dela não seria de mais ninguém e empurrou o declarante e foi quando ele caiu; que a mãe e a irmã de Letícia pegou ela e o declarante subiu; que a polícia chegou e disse que tinha recebido uma ocorrência contra o declarante, que se prontificou e foi junto, pois estava ciente do que aconteceu; que chegando na delegacia levaram Letícia para fazer o corpo de delito, mas não mandaram o declarante; que só depois de um mês mandaram o declarante ir para Londrina para fazer o corpo de delito; que o declarante não agrediu Letícia; que o declarante só viu Letícia na hora em que estavam discutindo e na hora em que voltou; que Letícia ia até a casa do declarante de madrugada, e o declarante tinha que tocar ela de casa; que o declarante ameaçou ir na delegacia para Letícia ir embora; que não continuam o relacionamento; que Letícia mandava mensagens para o declarante, mas não respondia, aí ela mandava mensagens para a mãe do declarante; que tiveram de bloquear Letícia em tudo; que o declarante sabia que ia ter medida protetiva em favor de Letícia, mas o papel ainda não tinha chegado para o declarante; que quando a polícia enquadrou o declarante eles perguntaram do papel, mas só deram o papel quando foi preso; que ficou sabendo que ia ter a medida protetiva porque Letícia fez um boletim de ocorrência; que o declarante não sabe de que padaria estão falando; que mora de frente com a delegacia; que a Letícia já agrediu o declarante muitas vezes; que, no dia que Letícia brigou e deu o boletim, o declarante disse para a polícia pegar as filmagens da câmera da delegacia; que a última vez em que Letícia agrediu o declarante foi em junho ou na primeira vez em que ela fez o boletim; que o declarante ficou com ferimentos; que na vez em que o declarante mostrou os ferimentos na delegacia, e levaram ele até o hospital, mas não fizeram corpo de delito, até os policiais não entenderam porque tinha levado ele até o hospital; que esses fatos foram na vez em que Letícia empurrou o declarante e caiu perto de um esgoto, nisso ela arranhou nos braços e deu um chute em sua perna machucada”.
De acordo com as declarações da vítima, ficou claro que o acusado a agrediu, sendo que a genitora da ofendia, ao ser ouvida em Juízo, afirmou que viu Thayran agredindo Letícia com tapas e chutes na calçada, sendo que já havia presenciado outras agressões do réu contra sua filha.
O réu quando deu seu depoimento disse que não agrediu a vítima, apenas a segurou pelos braços e a vítima lhe empurrou, momento em que caiu e levou um chute e sofreu arranhões de Letícia.
A vítima Letícia, quando ouvida na fase investigativa (mov. 1.11), afirmou ter sido agredida pelo réu, o qual tomou seu celular e o destruiu, lhe perseguiu na rua e deu vários tapas em sua cabeça, lhe derrubou e pisou em seu rosto, relatando “que estava saindo pele do lado de dentro de sua boca”.
A vítima afirmou ter sofrido as agressões físicas quando ouvida na fase investigativa e em Juízo, foi firme em afirmar que o réu lhe agrediu quando estava na casa dele, momento em que saiu correndo e ele lhe perseguiu, lhe agredindo novamente também na rua, ficando muito machucada.
Ademais, o prontuário médico de mov. 23.3, deixa evidente que houve lesão à integridade física dela, inclusive consta “cabeça com escoriação, aprox. 3 cm atrás da orelha, marca de escoriação e edema em bochecha direita, em rosto interno de bochecha direita com ferimento aproximadamente 4 cm”, sendo compatível com as agressões relatadas pela vítima.
Portanto, não há que se questionar a idoneidade do acervo probante deste processo criminal, eis que as declarações prestadas em Juízo, bem como o prontuário médico, levam à irrefutável conclusão de que o réu agrediu a vítima.
No que tange à tipicidade, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo legal do artigo 129, §9º, do Código Penal.
Sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Igualmente, não existem causas excludentes da culpabilidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
E assim, presentes o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime estampado no art. 129, §9º, do Código Penal.
Qualificadora - §9º, do artigo 129, do CP Desta feita, face à prova oral colhida durante a instrução processual que comprovam a materialidade e a autoria do delito, assim como à míngua de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena, imperativo o decreto condenatório, devendo o acusado THAYRAN LEITE FRANCISCO ser responsabilizado como incurso na sanção prevista para a prática do crime de lesão corporal, descrito no artigo 129, §9º do Código Penal.
Incontroversa, ainda, a presença da qualificadora do artigo 129, §9º, do Código Penal, já que a vítima era namorada do acusado à época dos fatos.
Desta forma, considerando que a conduta apresentada pelo réu se amolda com perfeição àquela prevista no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, que não estão presentes quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, a procedência da pretensão contida na denúncia se impõe.
Do delito de descumprimento das medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei 11.340/06) – 2º Fato Da Materialidade A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), cópia da medida protetiva e ciência do réu (mov. 23.1/23.2), além das declarações prestadas perante a autoridade Policial e em Juízo.
Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, não havendo que se questionar a real ocorrência do crime.
Da autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os depoimentos colhidos em Juízo, depreende-se que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima.
De acordo com as declarações da vítima, a medida protetiva estava em vigência quando o réu lhe agrediu, declarando em Juízo “que foi até a delegacia com sua mãe e pediram medida protetiva contra Thayran; que mesmo assim Thayran e a declarante continuaram se vendo; que mais uma vez Thayran pegou o celular da declarante, não se lembra o motivo dele ter pego seu celular, mas que Thayran lhe agrediu e correu atrás da declarante um monte; que Thayran passou na rua da casa da declarante e seu pai foi falar com ele; que Thayran brigou com o pai e a mãe da declarante; que, como Thayran já tinha medida protetiva contra a declarante, ele foi preso”.
O réu, quando ouvido em Juízo, negou ter descumprido as medidas protetivas, relatando “que Letícia ia até a casa do declarante de madrugada, e o declarante tinha que tocar ela de casa; que o declarante ameaçou ir na delegacia para Letícia ir embora; que não continuam o relacionamento; que Letícia mandava mensagens para o declarante, mas não respondia, aí ela mandava mensagens para a mãe do declarante; que tiveram de bloquear Letícia em tudo; que o declarante sabia que ia ter medida protetiva em favor de Letícia, mas o papel ainda não tinha chegado para o declarante; que quando a polícia enquadrou o declarante eles perguntaram do papel, mas só deram o papel quando foi preso; que ficou sabendo que ia ter a medida protetiva porque Letícia fez um boletim de ocorrência”.
Conforme ciência dada pelo réu sobre as medidas protetivas em favor da vítima Letícia Camile Vicente Barbosa (mov. 23.2), ele já tinha conhecimento das medidas protetivas e do prazo de vigência de 90 (noventa) dias desde o dia 05/07/2021, praticando o fato de lesão corporal contra a vítima no dia 19/07/2021, ou seja, em plena vigência da restrição a ele imposta.
Destaco ainda, que o consentimento da vítima para aproximação do réu não afasta a tipicidade do descumprimento de medidas protetivas, uma vez que o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça.
Neste sentido é o entendimento do E.
TJPR: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONSISTENTE EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO FATO - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003219-36.2017.8.16.0153 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Loyola Vieira - J. 30.05.2020) Portanto, não há que se questionar a idoneidade do acervo probante deste processo criminal, eis que as declarações prestadas pela vítima em Juízo e na fase investigativa, bem como ciência do réu de mov. 23.2, levam à irrefutável conclusão de que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência.
Assim, a tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência.
O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta.
O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente.
Por fim, tem-se que o acusado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade.
DO CONCURDO FORMAL Quanto aos delitos praticados no 1º e 2º fatos da denúncia, considerando que o acusado, com apenas uma conduta, praticou os crimes previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e artigo 129, §9º, do Código Penal, resta caracterizada a existência do concurso formal, conforme previsão do art. 70, caput, do CP.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 147, DO CP E ART. 24-A, DA LEI 11.340/06) – CONDENAÇÃO FIXADA EM 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL – ACOLHIMENTO – RÉU QUE COM APENAS UMA CONDUTA PRATICA MAIS DE UM CRIME – PLEITO DE ILEGALIDADE DA FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CONFIGURAÇÃO - MEDIDA INCABÍVEL POR VIOLAÇÃO AO ART. 46 DO CP – PLEITO DEFENSIVO PARA AFASTAR A CUMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ART. 78, § 1º e § 2º - IMPOSSIBILIDADE – NÃO HÁ VEDAÇÃO AO CUMPRIMENTO CUMULATIVO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JUIZ – CONDIÇÕES MANTIDAS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DA VÍTIMA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESSE SENTIDO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA – PENA FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000504-32.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 18.05.2020) Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado THAYRAN LEITE FRANCISCO, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006 (1º fato) e artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (2º fato), bem como ao pagamento das custas processuais.
Passo a individualizar a pena, em estrita observância ao disposto do artigo 68 do Código Penal.
DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS EM ÂMBITO DOMÉSTICO (1º FATO) Por oportuno, ressalto que o tipo penal em apreço (artigo 129, §9º, do CP) prevê pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente.
O réu registra antecedentes criminais, contando com mais de um trânsito em julgado de sentença penal condenatória, podendo ser considerado para caracterizar maus antecedentes e reincidência, sem configurar bis in idem (conforme oráculo de mov. 96.1).
Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu.
Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo.
As circunstâncias são as já descritas no próprio tipo penal, nada podendo ser sopesado em desfavor do réu.
O crime não teve graves consequências.
No tocante ao comportamento da vítima, não há provas nos autos de que a vítima tenha influenciado a prática do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais acima aventadas, em especial os antecedentes criminais do réu, fixo a pena base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. b) Agravantes e/ou Atenuantes Ausente atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Não estão presentes causas de aumento ou diminuição da pena. d) Pena definitiva – 1º fato Assim, atenta ao sistema trifásico, previsto no artigo 68 do Código Penal, condeno o réu à pena de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (3º FATO) Por oportuno, ressalto que o tipo penal em apreço (artigo 24-A da Lei nº 11.340/06) prevê pena de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção. a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente.
O réu registra antecedentes criminais, consoante o contido em suas informações processuais (mov. 96.1).
Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu.
Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo.
As circunstâncias são as já descritas no próprio tipo penal, nada podendo ser sopesado em desfavor do réu.
O crime não teve graves consequências.
Não há prova nos autos de que o comportamento da vítima influenciou a prática do crime.
Diante disso, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. b) Agravantes e/ou Atenuantes Ausente atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), motivo pelo qual agravo a pena em 1/6, fixando-a em 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Inexistentes causas de diminuição e/ou aumento da pena. d) Pena definitiva – 2º fato Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.
DO CONCURSO FORMAL – ART. 70 DO CÓDIGO PENAL Aplicado ao caso a regra contida no art. 70 do Código Penal com relação aos delitos de lesão corporal e descumprimento da medida protetiva, tendo em vista que foram aplicadas penas idênticas, majoro em 1/6 a pena de um dos crimes (03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção).
Desta forma, resta o réu condenado pela prática do 1º e 2º fato a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
REGIME INICIAL Considerando a pena fixada, em consonância com os critérios apontados no Código Penal, sendo o réu reincidente, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, neste caso, a substituição da pena ou a suspensão condicional da pena, por ser o réu reincidente, conforme previsão no inciso II, do art. 44, e inciso I, do art. 77, ambos do Código Penal.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Tendo em vista o regime inicial fixado (semiaberto), e persistindo os fundamentos que ensejaram a fixação de medidas cautelares ao sentenciado, mantenho as medidas cautelares fixadas no mov. 35.1.
DA DETRAÇÃO Considerando que ao acusado foi fixado o regime semiaberto, que não se alterará mesmo considerando o tempo de prisão (12 dias), ficará a cargo do Juízo da Execução proceder à detração penal.
REPARAÇÃO DOS DANOS No caso em análise, não houve durante a instrução processual, requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, motivo pelo qual deixo de fixá-la.
DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo Juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do Dr.
Danilo dos Santos Dias, OAB/PR nº 83358, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Expeça-se a certidão ao advogado, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
Disposições finais Notifique-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06 e Enunciado 9 do FONAVID.
Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento, formem-se autos de execução de pena e solicite-se vaga no sistema prisional adequado ao regime de cumprimento determinado nesta sentença (semiaberto), com a observação de que, não sendo disponibilizada no prazo de 30 (trinta) dias, será apreciada a possibilidade de harmonização do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade; b) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias; c) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e na forma prevista no Código de Normas; d) Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado; Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se esta ação penal.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
02/03/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2022 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/01/2022 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE THAYRAN LEITE FRANCISCO
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 22:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/01/2022 22:41
Recebidos os autos
-
04/01/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/12/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:47
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 17:47
Recebidos os autos
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 16:26
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/11/2021 13:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 17:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 20:42
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/08/2021 22:09
Recebidos os autos
-
13/08/2021 22:09
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:34
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/08/2021 10:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000463-17.2021.8.16.0120 Processo: 0000463-17.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 19/07/2021 Vítima(s): LETÍCIA CAMILE VICENTE BARBOSA Réu(s): thayran leite francisco DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná, com atribuições nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de THAYRAN LEITE FRANCISCO, pela suposta prática dos fatos que se adequam à conduta prevista no art. 129, §9º, do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 70 do CP.
Preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, recebo a denúncia em desfavor do acusado.
Procedam-se às comunicações necessárias (Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná, Delegacia de Polícia local e VEP).
Cite(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias.
Advirta(m)-se que poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas, bem como arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado e, sendo negativa a resposta, indagar-lhe(s), sob as penas da lei, se possui(em) condições de constituir um, ou se precisa(m) da nomeação de defensor, certificando o teor da(s) resposta(s).
Juntado o instrumento citatório, deverá o cartório verificar se o(s) acusado(s) manifestou(aram) a necessidade de nomeação de defensor dativo, hipótese para a qual, desde já, mantenho a nomeação do Dr.
Danilo dos Santos Dias, OAB/PR nº 83358, para defender seus interesses, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
Acolho o entendimento ministerial sobre o não oferecimento de suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal (item ‘3’ e ‘4’ da cota ministerial).
Atenda-se o item ‘2’ da cota ministerial de mov. 29.1.
Passo a análise da Prisão Preventiva decretada no mov. 10.1.
Verifico que a prisão preventiva adveio pelo fato do requerido ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de lesão corporal e descumprimento da medida protetiva, na forma da Lei 11.340/06, razão pela qual haveria risco à ordem pública em função da alta probabilidade de reiteração criminosa.
Em nova análise do caso, verifico que pode ser revogada a prisão preventiva, desde que associada a aplicação de outras medidas cautelares, como forma de garantir que não haja outros delitos, visando garantir a integridade física e psicológica da virtual vítima.
As prisões cautelares são medidas excepcionais que devem ser aplicadas por razões de necessidade e respeitando os requisitos estabelecidos em lei.
Apesar da grave acusação que pesa contra o acusado, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, ao menos nestes autos, admite-se a possibilidade de revogação da prisão preventiva.
A suposta vítima Letícia Camile Vicente Barbosa foi internada no Centro de Socioeducação de Ponta Grossa/PR (conforme informações dos autos de apuração de ato infracional sob nº 354-03.2021.8.16.0120), não estando mais presente o periculum libertatis e risco à ordem pública.
A gravidade do delito, por si só, não é fundamento idôneo para justificar a prisão cautelar.
Desta forma, necessário se reconhecer que a manutenção do réu em prisão preventiva neste momento não se faz mais necessária, pois a vítima não se encontra mais em risco.
Consequentemente, à vista da sistemática processual contida na Lei 12.403/2011, no tocante à prisão cautelar, o Juiz, ao analisar o caso concreto, ficou autorizado a aplicar medidas diversas da prisão preventiva, atendidas as regras descritas no art. 282, do CPP.
O artigo 319, do Código de Processo Penal, traz algumas medidas que poderiam ser aplicadas em detrimento da prisão cautelar.
Todavia, trata-se de rol meramente exemplificativo, autorizando o magistrado, à luz do caso concreto e, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicar outras medidas que julgar necessárias.
Pelo exposto, e considerando a instalação, no Estado do Paraná, de sistema que permite a monitoração eletrônica de presos, entendo que, no caso em comento, em que pese a gravidade do delito perpetrado, em tese, pelo réu, a ordem pública poderá ser protegida com a utilização da referida medida cautelar diversa da prisão.
Desta forma, tendo em vista o caráter excepcional da prisão preventiva, cabível a sua revogação, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319, do Código de Processo Penal).
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu THAYRAN LEITE FRANCISCO, com fundamento nos artigos 282 e 316, ambos do Código de Processo Penal, SUBSTITUINDO-A nos termos do artigo 319, incisos II, III, IV e IX, do Código de Processo Penal, pelo cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes para o resguardo da ordem pública e do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: 1) proibição de frequentar bares, restaurantes ou festividades em que haja venda de bebida alcoólica; 2) proibição de mudar de residência (ou Comarca) ou ausentar-se da Comarca, sem prévia permissão deste Juízo; 3) Distanciamento correspondente a dois quarteirões, bem como proibição de manter qualquer tipo de contato (seja por meio de telefone, e-mail, correspondência ou qualquer outro tipo) com a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes do processo; 4) monitoração eletrônica.
Expeça-se Alvará de Soltura e intime-se o réu para que compareça no prazo de 05 (cinco) dias ao CPPROC (Cadeia Pública de Cornélio Procópio – DEPEN 4ª Região – Endereço: Av.
Gralha Azul, s/n, Jardim Primavera, Cornélio Procópio/PR) para fins de colocação da tornozeleira eletrônica, consignando-se que o descumprimento das medidas cautelares acima estipuladas, ensejará, automaticamente, a revogação do benefício e consequente decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
Oficie-se ao DEPEN para fins de fiscalização da monitoração eletrônica.
Comunique-se, por ofício, ao Comando da Polícia Militar local e à Delegacia de Polícia, para que possam auxiliar este Juízo no cumprimento das condições.
Considerando o pleito da petição de mov. 28.1 e as alegações do réu quando da audiência de custódia (mov. 22.2), oficie-se à delegacia de polícia local para que junte aos autos as filmagens das câmeras de segurança da delegacia no momento dos fatos, bem como seja o réu encaminhado para realização do corpo de delito, para verificar as agressões eventualmente sofridas por ele.
Após, abra-se vista ao Ministério Público e intime-se a defesa para manifestação, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
05/08/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:35
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/08/2021 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/07/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2021 17:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2021 16:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/07/2021 09:23
Alterado o assunto processual
-
28/07/2021 20:11
Recebidos os autos
-
28/07/2021 20:11
Juntada de DENÚNCIA
-
28/07/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 21:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 11:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/07/2021 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 19:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2021 14:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/07/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:52
Alterado o assunto processual
-
20/07/2021 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2021 09:52
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 09:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/07/2021 09:25
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/07/2021 00:11
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
19/07/2021 22:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 21:57
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:57
Juntada de PARECER
-
19/07/2021 21:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 20:51
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/07/2021 20:11
Recebidos os autos
-
19/07/2021 20:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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