TJPR - 0005943-57.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 14:08
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:08
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2025 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2025 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2025 12:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/12/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/11/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2024 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 17:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/05/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/05/2024 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 15:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/10/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2022 16:37
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2022 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH ALVES GOMES
-
28/06/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/06/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 15:27
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:27
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2022 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005943-57.2021.8.16.0190 Processo: 0005943-57.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.749,14 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ELIZABETH ALVES GOMES Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4.
Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5.
No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6.
Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema.
Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
09/08/2021 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 17:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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