TJPR - 0003609-90.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 10:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON PEREIRA DE FREITAS
-
13/10/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON PEREIRA DE FREITAS
-
23/09/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/09/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/09/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 18:23
Homologada a Transação
-
02/09/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/09/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/09/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:12
Expedição de Mandado
-
29/08/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - OFÍCIO
-
21/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
05/05/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/03/2022 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/02/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 12:53
Expedição de Mandado
-
10/01/2022 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/10/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
01/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2021 18:57
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003609-90.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.819,13 Exequente(s): BISPO E RODRIGUES ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): CLEVERSON PEREIRA DE FREITAS 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo. 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1.
Esclareça-se que, querendo, poderá o executado parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
09/08/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2021 19:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 01:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/08/2021 17:09
Recebidos os autos
-
02/08/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2021 14:20
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 14:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/08/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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