TJPR - 0005860-60.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS
-
10/02/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2025 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2025 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 19:48
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
24/10/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/02/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
22/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS
-
15/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS
-
08/02/2024 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 03:51
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS
-
22/01/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/01/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 10:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2023 10:44
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/11/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 17:18
Homologada a Transação
-
10/11/2023 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/10/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/10/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/10/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/10/2023 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/10/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2023 18:31
Recurso Especial não admitido
-
06/10/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2023 18:31
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
28/09/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 13:54
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/09/2023 13:53
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/08/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2023 18:24
Distribuído por dependência
-
18/08/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/08/2023 18:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2023 18:23
Distribuído por dependência
-
18/08/2023 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS
-
08/08/2023 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:28
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
28/07/2023 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS
-
18/07/2023 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 23:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2023 23:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2023 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2023 22:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/06/2023 16:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/06/2023 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
14/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
12/06/2023 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 13:09
Distribuído por dependência
-
12/06/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2023 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2023 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2023 16:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2023 16:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/05/2023 16:43
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/05/2023 16:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/05/2023 13:30
-
18/04/2023 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2023 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2023 18:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
30/03/2023 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
16/03/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta
-
16/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/03/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/02/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/02/2023 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 17:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
06/02/2023 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
23/01/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2022 15:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRTHA ENGENHARIA S/A
-
07/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/09/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/09/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/08/2022 12:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2022 17:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/08/2022 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2022 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:24
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRTHA ENGENHARIA S/A
-
01/07/2022 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
15/06/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 16:30
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/05/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE IRTHA ENGENHARIA S/A
-
11/05/2022 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
04/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 16:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
08/03/2022 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IRTHA ENGENHARIA S/A
-
10/02/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
28/01/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005860-60.2020.8.16.0001 Processo: 0005860-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$320.076,27 Autor(s): CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *83.***.*19-53) Rua Treze de Maio, 439 AP.1106-B - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-270 Réu(s): Banco do Brasil S.A (CPF/CNPJ: 00.***.***/5043-19) Rua Comendador Araújo, 499 9 andar Edificio Corporate Evolution - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-09) Rua Marechal Deodoro, 630 12º andar, conjunto 1202 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IRTHA ENGENHARIA S/A (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-82) Rua Marechal Deodoro, 630 12º andar, conjunto 1202 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS à seq. 116.1, no bojo dos quais sustenta que a sentença proferida à seq. 107.1 apresenta omissão, na medida em que requereu a condenação solidária das partes rés, uma vez que entende que é o banco requerido responsável solidariamente relativamente a todas as obrigações descritas na exordial.
Ainda, pondera que a sentença objurgada apresenta erro material quando da fixação da sucumbência, a qual não respeitou o valor do proveito econômico da parte que não sucumbiu.
Finalmente, argumentou que na fundamentação constou que a multa não seria readequada, mas houve readequação na parte dispositiva.
Instada a se manifestar (seq. 120.1), nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, a parte embargada apresentou o petitório de seq. 127.1, alegando que não estão presentes os vícios apontados pelo embargante, o qual busca a reforma do julgado.
Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, analisando detidamente a argumentação esposada pelo embargante, vislumbra-se que não lhe assiste razão.
A respeito da responsabilidade do banco réu, não há qualquer vício no julgado. A propósito, veja-se a ponderação do Juízo: “- Limitação das indenizações Contudo, registro que a inversão da cláusula penal e os danos morais deverão ser suportados apenas pelas rés GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e IRTHA ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL– mas não pelo banco.
Embora seja o banco réu legítimo para responder pelos pedidos exordiais, na condição de agente financeiro e credor da alienante, haja vista que o bem lhe foi oferecido em garantia do mútuo que fomentara e, assim, é diretamente afetado pelo provimento almejado, sobretudo para dar cumprimento à obrigação de fazer supra consignada, tenho que não concorreu para os danos morais suportados pela autora – vez que não provocou a demora para a baixa da hipoteca havida na matrícula estudada”. Ora, o afastamento da responsabilização do banco restou devidamente fundamentado – e este foi estabelecida unicamente em relação aos danos morais e em razão da inversão da cláusula penal. É que tal como ponderado, “não concorreu para os danos morais suportados pela autora – vez que não provocou a demora para a baixa da hipoteca havida na matrícula estudada”.
A respeito da cláusula penal, esta restou estabelecida em favor das rés GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IRTHA ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mas não em favor do banco.
Para mais, restou estabelecida “em caso de atraso para a transferência do bem” – e incorre no mesmo raciocínio do dano moral, portanto.
Logo, diante da inversão da cláusula penal, deverão somente as rés GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IRTHA ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL adimplirem tal penalidade.
A respeito das verbas de sucumbência, estas foram arbitradas de forma justificada, veja-se: “Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observando-se que os honorários foram fixados em percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, observando-se que o montante principal da condenação já será devidamente atualizado e, sobre tal quantia, incidirá a percentagem ora fixada”. Os pedidos foram totalmente procedentes e o percentual da sucumbência irá respeitar o proveito econômico buscado.
A respeito da proporção de multa, ponderei no julgado: “Logo, em caso de atraso para a transferência do bem, a compradora iria suportar uma multa de 2% (dois por cento) do valor da unidade imobiliária objeto do contrato. (...) Deixo de determinar a readequação da multa – por entender que é justa e está de acordo com os patamares fixados na jurisprudência, como se viu acima” (grifei). Translado a seguir uma vez mais o conteúdo da cláusula penal invertida: Ora, não há qualquer vício processual.
A parte dispositiva coadunou com a redação da cláusula: “c) CONDENARas partes rés ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), que deve incidir sobre o valor do imóvel, diante do atraso das rés para a outorga definitiva.
Também deverá incidir juros de mora de 1% ao mês sob o mesmo montante, durante o período de atraso da construtora, qual seja, de 07/03/2017até a escrituração definitiva.
Deixo de determinar a incidência de outros consectários legais;” O que pretende a parte embargante é a revisão e alteração do entendimento do Juízo – o que não é possível em sede de aclaratórios.
Evidencia-se, como já argumentado, que o embargante deseja uma mudança no mérito da decisão e, para tanto, deverão procurar a via recursal própria. Nesse sentido, o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS –IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – EMBARGOS QUE SÓ SE PRESTAM A ACLARAR CONTRADIÇÃO DENTRO DA DECISÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROTELATÓRIO – EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015. 1.
Os Embargos de declaração se prestam a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como “erros materiais”, não sendo cabíveis para rediscussão de mérito. 2.
Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1022, do CPC de 2015, o que não se verifica no presente caso. 3.
Evidenciado o nítido interesse protelatório dos embargos de declaração, cabível se mostra a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR - 9ª C.Cível - 0037104-15.2017.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 19.04.2018) – grifei. Cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam à tentativa de se modificar o decisum.
Tem como objeto esclarecer contradições, omissões ou obscuridades constantes no corpo da decisão.
No caso em análise não se verifica nenhum desses defeitos, pois a sentença foi devidamente fundamentada.
A embargante deseja uma mudança no mérito da decisão que se consubstancia, em tese, em error in judicando, e não um esclarecimento.
Para tanto, deverá procurar a via recursal própria. 1.1. Assim sendo, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos à seq. 116.1, eis que ausente qualquer omissão, contradição ou outros vícios processuais. 2. No mais, interposto recurso de apelação à seq. 117.1, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º do CPC/2015. 2.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, § 2º, CPC/2015), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC/2015. 2.2.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo abordem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º do CPC/2015. 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta S -
07/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/10/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/10/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 21:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/10/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
17/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IRTHA ENGENHARIA S/A
-
16/09/2021 16:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
14/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
03/09/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 15:39
Distribuído por dependência
-
03/09/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/09/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/09/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/08/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
31/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE IRTHA ENGENHARIA S/A
-
30/08/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/08/2021 17:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2021 19:17
Recurso Especial não admitido
-
11/08/2021 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005860-60.2020.8.16.0001 Processo: 0005860-60.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$320.076,27 Autor(s): CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS (CPF/CNPJ: *83.***.*19-53) Rua Treze de Maio, 439 AP.1106-B - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-270 Réu(s): Banco do Brasil S.A (CPF/CNPJ: 00.***.***/5043-19) Rua Comendador Araújo, 499 9 andar Edificio Corporate Evolution - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Gaston Empreendimentos Imobiliários S/A (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-09) Rua Marechal Deodoro, 630 12º andar, conjunto 1202 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 IRTHA ENGENHARIA S/A (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-82) Rua Marechal Deodoro, 630 12º andar, conjunto 1202 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ineficácia de hipoteca cumulada com adjudicação compulsória, reversão de cláusula penal e indenização de danos morais proposta por CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS em face de GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IRTHA ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S/A, no bojo da qual a parte autora alega, em síntese, que em 16/11/2015 celebrou com a parte ré instrumento particular de compromisso de compra e venda, o qual tinha como objeto o apartamento nº 1106-B e a vaga de garagem nº 131, localizada no Condomínio Green Center.
Narra que em 05/12/2015 quitou integralmente o imóvel, sendo que a posse do imóvel lhe foi outorgada em 02/12/2016.
Contudo, em que pese o devido adimplemento do negócio jurídico, a parte ré vem impondo óbices para a outorga da escritura pública (transferência da propriedade), diante da existência de hipoteca junto ao banco requerido.
Objetiva, inaudita altera pars, que seja declarada a ineficácia da hipoteca do imóvel descrito na exordial, bem como a adjudicação compulsória em favor da parte autora do imóvel adquirido.
Explica que, nos termos da cláusula 23ª do Compromisso de Compra e Venda, as rés se comprometeram a transferir a propriedade livre e desembaraçada de ônus em até 120 (cento e vinte) dias contados da averbação da conclusão da obra, a qual se implementou em 07/11/2016, o que faz com que o prazo fatal para a transferência definitiva findasse em 07/03/2017.
Pondera que, contudo, as rés se apresentam em mora ao menos há 36 (trinta e seis) meses, o que lhe provoca prejuízos materiais, na medida em que se vê impedida de vender o bem.
Alega que pode vir a perder o imóvel por constrições em razão de dívidas das requeridas.
Defende a legitimidade das requeridas e aduz que o feito deve ser examinado sob a ótica consumerista, bem como requer a inversão do ônus da prova.
Discorre a respeito da ineficácia da hipoteca gravada em favor do Banco do Brasil S/A, uma vez que não contratou empréstimo ou financiamento com a referida instituição financeira.
Requer de forma definitiva a baixa da hipoteca da unidade adquirida e o registro da adjudicação compulsória, bem como a declaração de nulidade das cláusulas abusivas dispostas em contrato que contrariem seu direito.
Postula a inversão da clausula penal, para o efeito de condenar as rés ao pagamento da multa mensal de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado do contrato, desde 07/03/2017 até a efetiva entrega da propriedade livre e desembaraçada de ônus.
Subsidiariamente, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização dos danos emergentes em valor a ser arbitrado pelo Juízo, em valor condizente a constrição do ativo perpetrada pelos réus, calculado desde 07/03/2017 até a efetiva entrega da propriedade livre e desembaraçada de ônus.
Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Junta documentos (seq. 1.2/1.30).
A deliberação de seq. 16.1 defere a liminar postulada, para o efeito de determinar que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à outorga da escritura dos imóveis adquiridos pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Citadas (seq. 38.1 e 38.1), as rés apresentaram contestação à seq. 37.1, no bojo da qual informam que alcançaram o deferimento do pedido de recuperação judicial formulado nos autos sob n. º 0015467-64.2019.8.16.0185.
Preliminarmente, impugnam o valor atribuído à causa, o qual ponderam que não guarda relação com o proveito econômico da ação.
Defendem a inaplicabilidade das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova.
No mérito, asseveram que a autora faz jus à outorga definitiva do imóvel, a qual apenas não se implementou por relutância da instituição financeira.
Requerem o afastamento do pedido de inversão da cláusula da penal e caso seja condenada, que seja observado o art. 413 do Código Civil, reduzindo-se o patamar da multa.
Defendem a inexistência de danos morais e que acaso condenada, pondera que o valor deve ser arbitrado de forma equitativa.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaça a tese defensiva trazida pelo réu e ratifica seus argumentos e pedidos iniciais (seq. 45.1).
Citado (seq. 46.1), o réu BANCO DO BRASIL S/A apresenta contestação (seq. 68.1), no bojo da qual, preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir da autora, uma vez que não comprovou no feito que o banco ora réu se negou a promover a baixa do gravame ora impugnado.
Ainda, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade para responder pelos pedidos iniciais, eis que nunca firmou qualquer contrato com a parte autora, sendo que todos os valores pagos pela requerente foram direcionados aos corréus.
Impugna a justiça gratuita concedida à autora, já que posteriormente ao pedido optou para recolher as custas processuais.
No mérito, à luz do princípio da eventualidade, assevera em resumo que a presente hipoteca é oriunda do negócio jurídico firmado entre as corrés e o banco, sendo que a unidade foi entregue como garantia pelo financiamento da obra.
Alega que não incorreu em qualquer ato ilícito e que deve a autora demandar o pagamento pelas devedoras dos valores alusivos ao financiamento.
Defende a validade da hipoteca que recai sob o bem e pondera a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaça as teses defensivas trazidas pelo réu e ratifica seus argumentos e pedidos iniciais (seq. 75.1).
Irresignado relativamente à decisão que deferiu os pedidos liminarmente formulados, o banco réu interpôs recurso de agravo de instrumento (seq. 69.1), ao qual foi negada a tutela recursal buscada (seq. 68.1) e alcançou o desprovimento, conforme decisão anexa.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 76.1), as rés GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IRTHA ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 86.1), assim como a autora (seq. 88.1), ao passo que o réu BANCO DO BRASIL S.A buscou a suspensão do curso do feito (seq. 84.1).
A deliberação de seq. 90.1 define que o feito será analisado sob ótica consumerista e determina a inversão do ônus da prova, não foram requeridas novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares de mérito - Ilegitimidade passiva O réu BANCO DO BRASIL S/A suscita sua ilegitimidade para responder pelos pedidos iniciais, eis que nunca firmou qualquer contrato com a parte autora, sendo que todos os valores pagos pela requerente foram direcionados aos corréus.
A questão da legitimidade refere-se à titularidade (ativa e passiva) da ação, consiste em, segundo Liebman, individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe.
Ainda, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Junior[1]: "A legitimidade para agir ('ad causam petendi ou ad agendum') é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade 'ad causam' ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar (...)" Desta feita, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu).
Portanto, tem-se legitimidade ou não sempre à luz de uma determinada situação.
Pois bem.
Sem razão.
No ajuizamento de ação visando a obtenção de escritura de imóvel livre de quaisquer ônus, a instituição financeira figura como litisconsorte passivo necessário, devendo, tanto o banco credor, como a construtora/incorporadora do empreendimento, constituírem-se no polo passivo da demanda. É cediço que a construtora e incorporadora rés, promitente vendedoras e protagonista do compromisso de compra e venda entabulado, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelo adquirente almejando a baixa da hipoteca que grava o imóvel negociado, inclusive porque o gravame fora instituído em seu proveito e, obviamente, em tendo se obrigado a eliminá-lo, está revestida de legitimação para responder à pretensão aduzida com esse objeto.
O banco, por sua vez, está legitimado porque se revela a pessoa jurídica que irá promover a baixa do gravame- o que faz concluir que são todos solidariamente responsáveis relativamente ao pedido de baixa da hipoteca.
Feitas essas considerações, não resta alternativa senão o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Em semelhantes julgados, veja-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE AS CONSTRUTORAS E O AGENTE FINANCEIRO.
BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CONSTRUTORAS.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
EXAME EM ABSTRATO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA.
PRELIMINAR DE MÉRITO AFASTADA.
OBRIGAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PRAZO VENCIDO SEM O ADIMPLEMENTO.
CONSTRUTORAS QUE COMPROVADAMENTE JÁ POSSUEM O TERMO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA EMITIDO PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MOTIVO JURIDICAMENTE RELEVANTE PARA JUSTIFICAR O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
HIPÓTESE EM QUE BASTA ÀS CONSTRUTORAS CUMPRIREM A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POR MEIO DA AVERBAÇÃO DA LIBERAÇÃO TOTAL DE GARANTIA HIPOTECÁRIA COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, CONFORME ITEM “II”, ALÍNEA “C” DA TABELA XIII (ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS) DA LEI Nº 6.149/70.
READEQUAÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE SE IMPÕE ANTE ÀS CONDIÇÕES SUBJETIVAS E OBJETIVAS DA CAUSA (AGINT NO AGRG NO ARESP 738.682/RJ).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CARÁTER INSTRUMENTAL DA MULTA COERCITIVA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA SUA FUNÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA.
CASO EM QUE A PRÓPRIA AUTORA, ATENTANDO-SE AO DEVER DE TENTAR MITIGAR SUA PRÓPRIA PERDA (“DUTY TO MITIGATE THE LOSS”), PODERIA TER SOLICITADO AO JUÍZO A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGURASSEM O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO (CAPUT DO ART. 536 DO CPC/15) OU, AINDA, TER PROMOVIDO ELA MESMA A AVERBAÇÃO DO TERMO DE LIBERAÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, COBRANDO, POSTERIORMENTE, O REEMBOLSO PELOS EMOLUMENTOS PAGOS A TÍTULO DE PERDAS E DANOS.
ASTREINTES MANTIDOS ATÉ O LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) (§ 1º DO ART. 537 DO CPC/15). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0027526-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 23.10.2019) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE REJEITA.
HIPOTECA CONCEDIDA PELA EMPRESA INCORPORADORA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DA UNIDADE HABITACIONAL.
SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENDO A HIPOTECA INEFICAZ PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE O BANCO HIPOTECÁRIO EXERCER O SEU DIREITO SOBRE ELA, PERECENDO A GARANTIA.
A PRÉVIA CIÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR EM NADA MODIFICA A SUA PRETENSÃO DE BAIXA DA HIPOTECA, UMA VEZ QUITADO O IMÓVEL PERANTE A CONSTRUTORA, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADO POR EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DESTA COM O BANCO, ORA APELANTE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00338582120138190209, Relator: Des(a).
JDS FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 08/11/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) – grifei. Ante o exposto, rejeito a tese aventada. - Interesse de agir O banco réu ainda suscitou a falta de interesse de agir da autora, uma vez que não comprovou no feito que o banco ora réu se negou a promover a baixa do gravame ora impugnado.
O interesse de agir, como condição da ação, repousa no binômio necessidade e adequação – necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução do litígio e adequação da pretensão com o instrumento processual utilizado.
A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.
A propósito, transcrevem-se as lições de NELSON NERY JÚNIOR[2]: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...)” (grifei). No mesmo sentido, são os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR.[3]: “Há interesse de agir se há necessidade e utilidade da atuação jurisdicional.
A necessidade de tutela jurisdicional, que conota o interesse, decorre da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; utilidade do provimento jurisdicional também deve ser aferida à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda” (grifei). Em que pese os argumentos expendidos, há que se ressaltar que configurada a necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado, bem como a utilidade do provimento jurisdicional invocado, mediante via eleita adequada, e, inexistindo vedação legal ao tipo de tutela jurisdicional invocada, revela-se presentes o interesse de agir da parte.
Relembre-se que a autora adquiriu o imóvel das empresas rés, o qual está hipotecado ao Banco do Brasil S/A.
Ademais, descabido o argumento de que ‘a parte autora não comprovou a negativa do Banco em proceder a baixa da hipoteca’, haja vista que, conforme explanado em tópico antecedente, a relação contratual era entre a construtora e o comprador e entre a construtora e a instituição financeira, de maneira que o requerimento de baixa do gravame e suposta negativa deveria ter sido realizado pela construtora e não pelo comprador.
Assim sendo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora.
Seguindo esse raciocínio, veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL INOCORRÊNCIA.
APELO QUE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS POSTOS EM SENTENÇA. 2.
LEGITIMIDADE PASSIVA, DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE É ATINGIDO PELA PRETENSÃO INICIAL. 3.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
COMPRADOR QUE BUSCA O CANCELAMENTO DO ÔNUS. 4.
BAIXA DA HIPOTECA.
IMÓVEL QUITADO.
GRAVAME INEFICAZ PERANTE O COMPRADOR.
SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0009090-16.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.06.2021) – grifei. - Impugnação ao valor da causa Impugnam as rés GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – SPE, IRTHA ENGENHARIA S/A e BANCO DO BRASIL o valor atribuído à causa, o qual ponderam que não guarda relação com o proveito econômico da ação.
Via de regra, o valor da causa deve ser correlato ao valor do pedido, ou, aproximadamente, ao benefício perseguido, pois, para fins de fixação, deve ser retratado, justamente, o valor que corresponde à expectativa econômica da parte demandante em relação ao pedido deduzido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VALOR DA CAUSA DEVE SER FIXADO SEGUNDO O CONTEÚDO ECONÔMICO DA RELAÇÃO JURÍDICO -PROCESSUAL EM DISCUSSÃO.
CASO PROCEDENTE, O PEDIDO DECLARATÓRIO IMPORTARÁ EM EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO CONFIGURADO.
VALOR DA CAUSA EQUIVALENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1278867-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 16.06.2015) – grifei. Assim, seguindo tal raciocínio, verifico que na presente ação declaratória, pretende o requerente a baixa da hipoteca que recai sob o imóvel que adquiriu, a declaração de nulidade das cláusulas que entende como abusivas, a inversão da cláusula penal e a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais.
E, seguindo esse norte, atribuiu à causa o valor de R$ 320.076,27 (trezentos e vinte mil e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) considerando o valor do imóvel que se requer o domínio e desoneração (R$ 175.710,50), a cobrança da multa contratual reversa (R$ 130.025,77) e a indenização extrapatrimonial (R$ 15.000,00).
Logo, tenho que o benefício econômico corresponde ao valor do proveito econômico pretendido.
Assim, reputo adequado o valor da causa atribuído pela parte autora – a qual não está isolada da situação concreta da presente ação. - Suspensão do curso dos autos Informaram as requeridas GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – SPE, IRTHA ENGENHARIA S/A e BANCO DO BRASIL na contestação que se encontram em regime de recuperação judicial.
Esta consideração em nada afeta o curso da lide – desde logo consigno.
Isso porque o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 dispõe que em que pese o processo de recuperação judicial, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Veja-se que a presente ação ainda está em fase de conhecimento, pelo que não há que se falar em afetação ao atual ao patrimônio da ora recuperanda, ora ré.
Em semelhante sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCEDIMENTO NOS TERMOS DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A FIM DE POSSIBILITAR QUE A PARTE HABILITE O SEU CRÉDITO, NO MOMENTO OPORTUNO E PELA VIA PRÓPRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005 E DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
RECURSO PROVIDO (TJ-PR - AI: 00329793320198160000 PR 0032979-33.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral, Data de Julgamento: 06/04/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) – grifei. Logo, nada obstante o informado, registro que o feito seguirá seu normal curso. - Da impugnação à justiça gratuita O banco requerido impugna a justiça gratuita concedida à autora, já que posteriormente ao pedido optou para recolher as custas processuais.
A demandante requereu à seq. 10.1 o pagamento das custas processuais de modo parcelado – e adiante adimpliu integralmente o valor alusivo às despesas processais (seq. 27.1/27.2).
Logo, as custas processuais foram pagas – e a justiça gratuita nunca foi postulada –, pelo que reputo prejudicada a tese preliminar em exame. Mérito - Do inadimplemento contratual É incontroverso que a autora adquiriu a unidade imobiliária descrita na exordial e objeto do contrato de seq. 1.3/1.4.
Também é incontroversa a quitação do preço do imóvel por parte da autora, sendo que os documentos de seq. 1.5/1.8 atestam o referido adimplemento.
Logo, concluo que o imóvel se apresenta quitado ao menos desde de 05/12/2015, já que o imóvel foi adimplido à vista - ou seja, a adquirente cumpriu sua obrigação contratual.
O documento de seq. 1.9 atesta que a unidade foi entregue à autora em 02/02/2016.
No entanto, conforme se infere da matrícula do imóvel (seq. 1.11/1.12), ainda constava ao tempo da propositura da ação o registro da hipoteca relativa ao contrato particular de abertura de crédito para a construção de empreendimento imobiliário, este firmado entre a instituição financeira e a construtora.
Quanto à hipoteca, é assente na jurisprudência o entendimento de que o contrato de garantia hipotecária firmado entre o banco e a construtora se afigura contrato de risco, inerente às atividades por ambas desenvolvidas, não se admitindo que se pretenda onerar terceiros através do estabelecimento de garantias abusivas, que impedem os adquirentes de verem o seu imóvel livre e desembaraçado de qualquer ônus, mormente quando este esteja integralmente quitado.
No caso em exame deve ser observada a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Desse modo, conclui-se que a referida Súmula tem por finalidade resguardar o consumidor, ou seja, estabelecer que a hipoteca não pode gerar efeitos sobre os adquirentes.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA DE HIPOTECA IMOBILIÁRIA - INSURGÊNCIA DAS REQUERIDAS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE QUITADO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE-VENDEDORA DE PROCEDER À BAIXA DA HIPOTECA FIRMADA ENTRE ELA E O AGENTE FINANCEIRO - OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA - RESTRIÇÃO AO DIREITO DA CONSUMIDORA-ADQUIRENTE DE ALIENAR O IMÓVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO QUE, POR SUA VEZ, TEVE O PEDIDO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NEGADO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO - SÚMULA 308 DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HIPOTECA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXONERA A CONSTRUTORA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1486240-1 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 29.06.2016) – grifei. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPOTECA.
GARANTIA DADA PELA CONSTRUTORA AO AGENTE FINANCEIRO.
TERCEIROS ADQUIRENTES.
INOPERÂNCIA. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel .
Precedentes. 3.
Julgamento: aplicação do CPC/15 - Da ausência de eficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante terceiros adquirentes do imóvel (Súmula 568/STJ) O TJ/SP, ao reconhecer a possibilidade de manutenção da eficácia da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro perante terceiros - na hipótese dos autos, a recorrente -, divergiu do entendimento STJ, no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (AgRg no REsp 1.261.198/GO, 3ª Turma, DJe de 01/09/2017; AgRg no REsp 1.331.071/CE, 4ª Turma, DJe 14/08/2015; Súmula 308, 2ª Seção, DJ 25/04/2005, p. 384).
Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido merece reforma.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer os efeitos da sentença, inclusive em relação às verbas de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1729886 SP 2018/0057802-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 06/04/2018) – grifei. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO DA CONSTRUTORA PERANTE AGENTE FINANCIADOR.
IMÓVEL DA AUTORA DADO EM GARANTIA.
HIPOTECA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 308, DO STJ.
BAIXA DA HIPOTECA.
OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$3.000,00QUANTUM (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011433-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 07.08.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
OUTORGA DE ESCRITURA.
DIREITO OBRIGACIONAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ENTRE COOPERATIVA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANOTADA NA RESPECTIVA MATRÍCULA.
INEFICÁCIA PERANTE CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
As cooperativas habitacionais se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor quando atuam como prestadoras de serviços em relação a seus cooperados, em especial quando o objeto contratual é a incorporação e construção de imóveis.
Enunciado de Súmula n. 602, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em se tratando de pedido para outorga de escritura, tal pleito se encontra no plano do direito obrigacional, pois é uma obrigação de fazer anterior ao pedido de adjudicação compulsória, no qual o Juiz substitui a vontade da parte e a própria Sentença é levada a registro. 3.
A alienação fiduciária, firmada entre construtora e agente financeiro, não possui eficácia perante consumidor adquirente do imóvel, cabendo aplicação da tese jurídica extraída do verbete de número 308, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado aplicável às cooperativas habitacionais. 4.
A notação realizada na matrícula do imóvel com fundamento no artigo 828, do Código de Processo Civil, possibilita ao exeqüente ?obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade?, sem a necessidade de prévia determinação judicial. 5.
Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 6.
Recurso autoral conhecido e provido.
Recurso dos réus conhecidos e parcialmente providos (TJ-DF 07022578920178070001 DF 0702257-89.2017.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifei. Sendo assim, inaceitável a demora para outorgar a escritura pública.
Estabelecidas essas premissas, concluo que havendo contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel assinado e com preço totalmente pago, mesmo que celebrado depois do contrato de financiamento para a construção entre a incorporadora e o banco, mediante garantia hipotecária, revela-se ineficaz tal gravame perante o terceiro adquirente, ora autora.
Ora, é exatamente o caso dos autos, posto que os réus não procederam até a propositura da ação com a baixa do gravame que incidia na matrícula da unidade imobiliária da autora.
Ainda que se considerasse o prazo estipulado em contrato para outorga definitiva, este também já restou fulminado. É que a avença previa o seguinte: Seguindo este norte, a averbação da conclusão da obra ocorreu em 07/11/2016: Logo, admitindo-se os prazos contratuais previstos (120 dias), a outorga definitiva deveria ser conferida ao comprador ao menos até 07/03/2017 – o que não se implementou.
Bem por isso, não há dúvidas que o pedido cominatório inicial merece acolhimento, para o efeito de – em atendimento ao que recomenda a precitada Súmula do STJ –, em caráter definitivo, confirmar a decisão liminar de seq. 16.1 – a qual determinou a baixa da hipoteca registrada na matrícula do imóvel adquirido pela parte autora, bem como determinou a outorga da escritura deste.
Via de consequência, são inaplicáveis as cláusulas contratuais que contrariem esta cognição, posto que afrontam as normas consumeristas. - Inversão cláusula penal Pede a autora, alicerçada na ocorrência de desequilíbrio contratual, que sejam as rés vendedoras condenadas ao pagamento da cláusula penal.
Com efeito, infere-se do contrato de compromisso de compra e venda que o pacto prevê as seguintes penalidades em caso de atraso para a escrituração definitiva por culpa do comprador: Logo, em caso de atraso para a transferência do bem, a compradora iria suportar uma multa de 2% (dois por cento) do valor da unidade imobiliária objeto do contrato.
Tal fato, entretanto, colocam as rés em excessiva desvantagem, afigurando-se evidente a abusividade contratual, razão pela qual não se mostra equânime exonerar as rés de arcarem com a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação que contratualmente assumiram.
Assim, a ausência de previsão contratual nesse sentido deve ser inteiramente suprida pela cogência legal, que institui o direito formativo a favor de qualquer das partes.
Aplicável à espécie, portanto, as disposições do art. 51, do CDC, porquanto descabida a desoneração das promitentes vendedoras.
Ressalte-se que a imposição dessas penalidades ao compromitente vendedor é permitida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de se onerar apenas o consumidor em casos de inadimplemento.
Observa-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1614721/DF e nº 1631485/DF, tema repetitivo nº 971, fixou a tese de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”.
Bem por isso, determino a inversão da cláusula penal prevista para o caso de inadimplência das rés em favor do autor, conforme entendimento sedimentado pelo C.
STJ no julgamento do Tema nº 971.
Em semelhante sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
Compra e venda de imóvel.
Parcial procedência para condenar a promitente vendedora na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura definitiva do imóvel adquirido pelos autores.
Irresignação das partes.
RECURSOS DESPROVIDOS.
JUÍZO DE READEQUAÇÃO.
Recursos repetitivos.
Devolução de autos para reapreciar a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
Cabimento.
Tema 971.
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Caso, contudo, que a multa pelo atraso na outorga da escritura definitiva resultaria em valor superior a cem mil reais.
Onerosidade excessiva.
Artigo 317 do Código Civil.
Comprador que restou inerte em longo período até cobrar o implemento da obrigação.
Situação imprevisível apta a ensejar a revisão contratual.
Redução equitativa da multa que se impõe.
Exegese do artigo 413 do Código Civil.
Fixação da multa no importe único de 2% sobre o valor atualizado do imóvel.
Julgado alterado para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores, mantido o DESPROVIMENTO do recurso da ré (TJ-SP - AC: 10959676120148260100 SP 1095967-61.2014.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 08/05/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) – grifei. Deixo de determinar a readequação da multa – por entender que é justa e está de acordo com os patamares fixados na jurisprudência, como se viu acima.
A mora se iniciou em 07/03/2017e deverá ser computada até a data da escrituração definitiva.
Também deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sob o mesmo montante, durante o período de atraso da construtora, qual seja, 07/03/2017até a escrituração definitiva.
Deixo de determinar a incidência de outros consectários legais.
Nessa linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
EMPREENDIMENTO BOTÂNICA.
ACÓRDÃO QUE MODIFICOU A SENTENÇA E RECONHECEU O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
DECISÃO QUE ESCLARECEU QUE A INVERSÃO DIZ RESPEITO A SOMENTE UMA ALÍNEA DA CLÁUSULA CONTRATUAL.NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS JUROS ESTIPULADOS NO CONTRATO E NÃO INVERTIDOS EM FAVOR DOS COMPRADORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJ-PR - ED: 1529122403 PR 1529122-4/03 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 18/04/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2258 14/05/2018) – grifei. APELAÇÕES CÍVEIS.
CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.
I.
PRAZO DE ENTREGA DA OBRA.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PACTUADA NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
LEGALIDADE.
COMPLEXIDADE E CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE – CONSTRUÇÃO CIVIL – QUE AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO, DENTRO DO ALUDIDO PRAZO.
RAZOABILIDADE.
II.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
IMPOSITIVA RESTITUIÇÃO À PARTE ADQUIRENTE.
HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS PROMITENTES-VENDEDORAS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
III.
INVERSÃO DA CLÁUSULA QUE PREVIU MULTA MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE (TEMA 971/STJ).
APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA.
IV.
LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A CLÁUSULA PENAL (TEMA 970/STJ).
V.
PEDIDO PELA PARTE VENDEDORA CULPADA DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS, TRIBUTÁRIAS E OUTRAS.
IMPOSSIBILIDADE - SÚM. 543/STJ.
VI.
DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA INSUSCETÍVEL, POR SI SÓ, DE GERAR A PRESUNÇÃO DE TAL DANO.
CASUÍSTICA: INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS APRESENTADAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS (TJPR - 6ª C.Cível - 0045209-80.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 04.11.2020) – grifei. - Do dano moral Pugna a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, em decorrência da negligência das requeridas.
Logo, compete analisar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, aptos a ensejar eventual condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Dano moral é a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, que interfere no comportamento psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústias. In casu, a autora aduz que sofreu danos morais devido à conduta das requeridas, que agiram com desídia quanto às obrigações assumidas em contrato.
Pois bem.
O dano moral, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não cabe em caso de mero dissabor, mas sim quando ultrapassar “a contrariedade ou o aborrecimento cotidiano, ofendendo a personalidade, dignidade e a honra do ofendido”, ou seja, segundo termos de julgado do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a “agressão exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige”.
O dano moral, no caso, é intuitivo, dada a grave repercussão na honra, visto que a autora foi surpreendida com a permanência de um gravame anotado na matrícula do imóvel cuja aquisição se deu mediante pagamento à vista.
Tais acontecimentos certamente refugiam a normalidade dos fatos, causando desgaste emocional e aborrecimentos acima do que razoavelmente se espera de um descumprimento contratual, interferindo de forma intensa e duradoura no equilíbrio psicológico dos demandantes.
A propósito, em muito semelhante situação, veja-se o seguinte aresto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
FINANCIAMENTO DA CONSTRUTORA PERANTE AGENTE FINANCEIRO.
HIPOTECA INCIDENTE SOBRE A UNIDADE VENDIDA.
BAIXA DA HIPOTECA QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, COM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA BAIXA DA HIPOTECA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO DIA A DIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO EM R$5.000,00.
ATENÇÃO AOSQUANTUM PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
INFORMATIVO Nº 626, DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e desprovido (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0060570-74.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Doutora Melissa de Azevedo Olivas - J. 28.06.2019) – grifei. Resta a quantificação do quantum indenizatório.
Para tanto, é preciso levar-se em conta que nestes casos a indenização tem dois objetivos principais: compensar a aflição ou angústia vivida injustamente pela parte e, ao mesmo tempo, penitenciar o praticante da ofensa, educando-o para que não reincida no erro.
E, como inexistem na lei parâmetros para a fixação de seu valor, a orientação sugerida pela doutrina e pela jurisprudência é e que este será arbitrado de modo prudente pelo juízo, levando em conta o grau de culpa do ofensor e a concorrência do ofendido para a verificação do fato, o nível sócio-econômico-cultural do autor e o porte econômico das rés.
Assim, atenta às particularidades dos autos, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se encontra de acordo com as circunstâncias do caso, considerando ainda a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar.
A quantia também se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo á ofensora nem enriquecimento sem causa aos ofendidos.
Tratando-se de danos morais em virtude de responsabilidade contratual, o montante indenizatório deverá ser acrescido de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional (Nesse sentido: Enunciado nº 20 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal) a partir da citação, consoante posicionamento jurisprudencial predominante sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DANO MORAL.
APLICAÇÃO DE INJEÇÃO QUE ATINGIU NERVO.
PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PROCEDÊNCIA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DO DANO MORAL. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Caso em que a reparação moral se deu por erro médico, sendo a responsabilidade contratual.
Precedentes. 3. A Corte local, após sopesados os fatos da causa, fixou a reparação moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por entender a quantia apta e suficiente para cumprir o dúplice caráter punitivo/ressarcitório. Não há como rever referido quantum sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 784.591/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). (grifei) - Limitação das indenizações Contudo, registro que a inversão da cláusula penal e os danos morais deverão ser suportados apenas pelas rés GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e IRTHA ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – mas não pelo banco.
Embora seja o banco réu legítimo para responder pelos pedidos exordiais, na condição de agente financeiro e credor da alienante, haja vista que o bem lhe foi oferecido em garantia do mútuo que fomentara e, assim, é diretamente afetado pelo provimento almejado, sobretudo para dar cumprimento à obrigação de fazer supra consignada, tenho que não concorreu para os danos morais suportados pela autora – vez que não provocou a demora para a baixa da hipoteca havida na matrícula estudada. - Adjudicação Finalmente, consigno desde logo a possibilidade de adjudicação do imóvel quando se está diante de bem hipotecado como no caso dos autos.
Em idêntico sentido: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LEVANTAMENTO DE HIPOTECA.
Sentença de parcial procedência, para que suprir a declaração de vontade da ré, quanto à escritura pública de compra e venda do imóvel, servindo a sentença como título para registro da transferência de propriedade, com o pagamento do ITBI; e determinou o cancelamento da hipoteca sobre a matrícula nº 123.255 do 2º CRI de Bauru.
Irresignação da ré. 1.
Justiça gratuita.
Possibilidade de concessão para pessoas jurídicas.
Inteligência da Súmula 481 do STJ.
Comprovação da hipossuficiência financeira.
Cabimento da Justiça Gratuita (arts. 98 e 99, CPC). 2.
Adjudicação compulsória e levantamento da hipoteca.
Imóvel gravado com garantia hipotecária em favor do banco financiador do empreendimento.
Garantia que não tem efeitos contra a promitente compradora.
Súmula 308 do STJ.
Legitimidade passiva da construtora vendedora.
Inexistência de litisconsórcio passivo com o agente financiador, credor hipotecário.
Manutenção da adjudicação compulsória.
Quitação do preço que não é controvertida.
Sentença mantida no mérito, reformada apenas para a concessão da gratuidade judiciária à ré.
Recurso parcialmente provido (TJ-SP - AC: 10290357620178260071 SP 1029035-76.2017.8.26.0071, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 07/05/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) – grifei. É que diante da quitação do preço do imóvel é cabível a adjudicação compulsória, com o suprimento da declaração de vontade pela sentença.
Logo, presentes todos os requisitos, deve ser julgado procedente o pedido de adjudicação do bem pelo autor, seguindo-se a mesma linha de entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATO PRELIMINAR DE COMPRA E VENDA.
DESCABIMENTO.
PROVA HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. É devida a adjudicação compulsória quando inequívocos a realização do negócio e o pagamento do preço estipulado.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-PR 8621449 PR 862144-9 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO COMPROVADO POSSIBILIDADE SUMULA 239 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." (Súmula 239, STJ). 2. "Não prescreve o direito de a promissária compradora obter a escritura definitiva do imóvel, direito que só se extingue frente ao de outrem, amparado pelo usucapião.
Recurso não conhecido." (STJ, REsp 369.206/MG, 4ª T., Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, J. 11.03.2003, DJ 30.06.2003, p. 254). 3.
Comprovado o pagamento do preço pelo promitente- comprador, assiste-lhe o direito à adjudicação compulsória de bem imóvel, nos termos dos artigos 16 e 22, do Decreto Lei 58/37. 4.
Agravo Retido e Apelação desprovida (TJ-PR 8393753 PR 839375-3 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 06/03/2012, 7ª Câmara Cível) – grifei. Observe-se que a sentença de procedência de pedido de adjudicação tem natureza executiva lato sensu, com eficácia plena após o trânsito em julgado e dispensando qualquer outra atividade posterior, seja a intimação do devedor para atender a obrigação, seja a expedição de alvará.
TEORI ALBINO ZAVASKI[4] esclarece que: “Eventuais providências registrarias posteriores observarão regime idêntico ao que seria adotado com o ato jurídico decorrente do cumprimento espontâneo da obrigação, com a única diferença de que a formalização da vontade já não mais constará de um ato ou negócio praticado pelo devedor e encartado em determinado documento, sendo substituída pelo provimento jurisdicional documentado na sentença.” Portanto, julgado procedente o pedido, nos termos do art. 16, § 2º, do Decreto Lei nº 58/37, e do art. 501, do Código de Processo Civil/2015, a própria decisão judicial definitiva adjudica o imóvel ao comprador, valendo como título hábil para o respectivo registro. III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS em face de GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IRTHA ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S/A, para o fim de: a) DETERMINAR aos réus GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IRTHA ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S/A em caráter definitivo a baixa da hipoteca que incide sobre o bem vendido à autora (seq. 1.3/1.4); b) DETERMINAR aos réus GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IRTHA ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S/A em caráter definitivo a outorga do bem em favor da autora; c) CONDENAR as partes rés ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), que deve incidir sobre o valor do imóvel, diante do atraso das rés para a outorga definitiva.
Também deverá incidir juros de mora de 1% ao mês sob o mesmo montante, durante o período de atraso da construtora, qual seja, de 07/03/2017até a escrituração definitiva.
Deixo de determinar a incidência de outros consectários legais; d) ADJUDICAR o imóvel representado pelo apartamento nº 1106-B e da vaga de garagem nº 131 do empreendimento “CONDOMÍNIO GREEN CENTER”, valendo esta sentença, uma vez transitada em julgado, como título para registro, na forma da lei; e) CONDENAR as rés GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IRTHA ENGENHARIA S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que em tal valor deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, a contar a partir do arbitramento.
Por conseguinte, CONFIRMO a liminar outrora deferida (seq. 16.1).
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Observando-se que os honorários foram fixados em percentual que deverá incidir sobre o valor da condenação, não há que se falar em fixação de juros de mora e correção monetária, sob pena de bis in idem, observando-se que o montante principal da condenação já será devidamente atualizado e, sobre tal quantia, incidirá a percentagem ora fixada[5].
No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 1. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro, conforme item “d” da presente sentença. 2. Na sequência, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, tornem conclusos no agrupador “decisão – prescrição”. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] In Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1, 11ª edição, Ed.
JusPODIVM, p. 186. [2] In Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 12ª edição, Ed.
RT, São Paulo, 2012, p. 607. [3] In Pressupostos processuais e condições da ação.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 278. [4] In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 08, Do Processo de Execução, Ed.
RT, 2000, p. 492/493. [5] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...).
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honoraria de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa. (...) VI - Agravo Interno improvido (STJ - AgInt no REsp 1572940/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) – grifei. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta S -
05/08/2021 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2021 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/07/2021 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
22/06/2021 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2021 11:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 11:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/05/2021 16:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/05/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
22/04/2021 14:52
Pedido de inclusão em pauta
-
22/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINARA GALOTI DOS SANTOS
-
09/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
24/03/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
09/03/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/03/2021 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
26/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/03/2021 00:00 ATÉ 05/03/2021 23:59
-
15/01/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/12/2020 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 23:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2020 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2020 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2020 19:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2020 03:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2020 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2020 18:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/10/2020 18:22
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 01:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/10/2020 10:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 15:34
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/10/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2020 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 17:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2020 17:55
Distribuído por sorteio
-
08/10/2020 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2020 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/10/2020 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/09/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2020 14:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/07/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 22:28
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2020 20:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2020 12:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GASTON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
-
02/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IRTHA ENGENHARIA S/A
-
24/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 12:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 10:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2020 09:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/03/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2020 15:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2020 12:28
Recebidos os autos
-
11/03/2020 12:28
Distribuído por sorteio
-
10/03/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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