TJPR - 0002429-89.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 00:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
10/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/06/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2024 17:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/03/2024 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2024 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 21:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:52
Juntada de CUSTAS
-
09/01/2024 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/01/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
-
11/07/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA YPEI LTDA
-
20/06/2023 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE IMOBILIARIA YPEI LTDA
-
30/05/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 14:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/05/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
09/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
01/05/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
01/03/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
01/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2023 23:46
Recebidos os autos
-
26/02/2023 23:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2023 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:24
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/12/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
-
30/11/2022 00:24
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:39
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
20/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:02
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
31/05/2022 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 08:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:17
Expedição de Mandado
-
25/02/2022 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
29/06/2021 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
25/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
21/06/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/06/2021 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002429-89.2021.8.16.0160 Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada, por A.R/MP, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa e honorários advocatícios ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei nº 6.830/80, cientificando-a, também, do prazo para apresentar embargos e seu termo inicial. 2.
Caso o A.R/MP retorne negativo, cite-se por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. 3.
Desde já, fixo os honorários advocatícios no patamar equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 e parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 4.
Não localizada a parte executada, certifique-se e devolva-se o mandado. 4.1.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 5.
Perfectibilizada a citação, mas sem que haja pagamento do débito ou o oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Serventia promover a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD.
Sendo positivo o bloqueio, as partes devem ser intimadas para manifestação, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 6.
Infrutífero o bloqueio via sistema SISBAJUD, independentemente de nova conclusão, autorizo a consulta de bens em nome da parte executada via sistema RENAJUD. 6.1.
Localizados veículos em nome do devedor, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se tem interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse na penhora, deverá a secretaria realizar a restrição de transferência do bem no sistema RENAJUD.
Na sequência, deverá a escrivania providenciar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o endereço do veículo bloqueado para eventual penhora e avaliação; b) informar seu interesse na adjudicação ou se pretende a sua alienação; c) informar se possui condições de remoção (oportunidade em que servirá como fiel depositário). 7.
Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução, caso a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr do ato constritivo. 8.
Apresentados os embargos (após o bloqueio de valores ou penhora de veículos), intime-se a parte exequente para manifestação nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980. 9.
Inviabilizadas todas as medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida (por ex: suspensão da execução, a teor do art. 40, da LEF). 10.
Demonstrando interesse na penhora de algum bem imóvel, competirá ao exequente indicar a exata localização do imóvel sobre o qual deseja que recaia a penhora, juntando, necessariamente, matrícula atualizada do bem.
Havendo registro da propriedade em nome da parte executada, será realizada a penhora por termo nos autos, à luz do art.844 do Código de Processo Civil, isto é, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça (que apenas avaliará o bem oportunamente, acaso necessário). 11.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada nos autos, primeiramente por A.R/MP e, somente em último caso, desde que requerido pela parte exequente, por meio de Oficial de Justiça. 12.
Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania fica autorizada, desde já, a suspender o feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Decorrido o prazo de suspensão deferido (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja impulsionamento do feito pela parte exequente, encaminhe-se o feito ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do arquivamento, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se, intimando a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4o).
Na sequência, voltem conclusos para análise da prescrição.
Caso o executado já tenha integrado a relação processual, também será necessária a sua prévia intimação, nos termos do artigo 10, do CPC/2015, que incorporou ao sistema processual o direito ao poder de influência. 13.
Esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a fazenda pública manifestado interesse na suspensão do feito (art. 40, LEF), intime-se a mesma para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso solicitada a suspensão mencionada outrora, cumpra-se conforme já deliberado. 14.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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