TJPR - 0000129-23.2021.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 11:16
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
18/01/2023 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2023 17:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/01/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/01/2023 11:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/01/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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11/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
16/12/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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27/10/2022 14:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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27/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 16:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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16/09/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
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02/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 16:12
Expedição de Mandado
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01/09/2022 16:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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01/08/2022 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/08/2022 15:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/06/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
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08/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 14:15
Expedição de Mandado
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08/03/2022 14:11
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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07/02/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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26/01/2022 15:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/01/2022 13:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/01/2022 15:03
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/01/2022 15:03
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 15:36
Juntada de CIÊNCIA
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18/01/2022 15:36
Recebidos os autos
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18/01/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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17/01/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/01/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
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17/01/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
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17/01/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
-
17/01/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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17/01/2022 12:12
Juntada de ACÓRDÃO
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17/12/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2021 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/12/2021
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16/12/2021 15:16
Baixa Definitiva
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16/12/2021 15:16
Recebidos os autos
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24/11/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:09
Recebidos os autos
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18/11/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/11/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
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14/11/2021 20:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 12:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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28/09/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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20/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/07/2021 16:56
Recebidos os autos
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29/07/2021 16:56
Juntada de PARECER
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26/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
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08/06/2021 12:26
Distribuído por sorteio
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07/06/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/06/2021 14:55
Recebidos os autos
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07/06/2021 14:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
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07/06/2021 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000129-23.2021.8.16.0042 Processo: 0000129-23.2021.8.16.0042 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADALBERTO DOS SANTOS Réu(s): VAGNER NERI SIQUEIRA 1.
Considerando que em caso de divergência entre o acusado e a defesa técnica, deverá prevalecer o entendimento do defensor, recebo o recurso interposto, eis que tempestivo. 2.
Intime-se a parte recorrente para que apresente as razões recursais no prazo de 08 dias. 3.
Apresentadas as razões, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias. 4.
Após, acostado aos autos o mandado de intimação do réu acerca da sentença e, devidamente cumprido o determinado nos itens anteriores ou informado pelo defensor que pretende apresentar as razões do acusado na superior instância, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste juízo. 5.
Intimações e demais diligências necessárias. Alto Piquiri, 18 de maio de 2021. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
18/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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18/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:27
Conclusos para decisão
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18/05/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000129-23.2021.8.16.0042 Processo: 0000129-23.2021.8.16.0042 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADALBERTO DOS SANTOS Réu(s): VAGNER NERI SIQUEIRA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de Vagner Neri Siqueira, brasileiro, estado civil desconhecido, desempregado, portador do RG nº 12.798.313-5 SESP/PR, inscrito CPF/MF sob nº *87.***.*75-79, natural de Alto Piquiri/PR, nascido em 16/08/1994, com 26 (vinte e seis) anos de idade na data do fato, filho de Luzinete Pereira Neri e José Cláudio Siqueira, residente e domiciliado na Rua Bom Conselho, nº 789, Vila Operária, nesta cidade e Comarca de Alto Piquiri/PR, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, incisos I e II, do CP, em razão dos fatos assim narrados na exordial acusatória: No dia 9 de fevereiro de 2021, entre 00h00min e 00h51min, ou seja, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial denominado ‘Relojoaria Brilho de Ouro’, localizado na Rua Santos Dumont, nº 230, centro, nesta cidade e Comarca Alto Piquiri/PR, o denunciado VAGNER NERI SIQUEIRA, com consciência e vontade, e com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada e rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis de propriedade da vítima Adalberto dos Santos, consistentes em 40 (quarenta) alianças em aço folheadas; 03 (três) tornozeleiras folheadas; 10 (dez) pulseiras em aço; 10 (dez) pulseiras infantis, de prata; 01 (um) relógio dourado, marca Séculos;14 (quatorze) brincos folheados; 08 (oito) correntes folheadas; 01 (um) relógio que estava para conserto; 08 (oito) correntes de aço, com pingente, tudo avaliado no total de R$ 11.290,00 (onze mil, duzentos e noventa reais) (auto de avaliação indireta de mov. 36.1).
O crime foi cometido mediante escalada, pois o denunciado desligou o interruptor do relógio de energia e escalou até o telhado do estabelecimento, e mediante rompimento e destruição de obstáculo à subtração da coisa, pois adentrou no estabelecimento comercial após o rompimento e danificação de seu forro (mídias de mov. 1.18 e a ser encartada nos autos, fotografias de movs. 1.13, 1.14 e 1.16 e auto de exame de local de crime de mov. 36.3).
O autuado foi preso em flagrante, tem sido lavrado o auto de prisão em flagrante no dia 09.02.2021 (mov. 1.1).
O auto de prisão foi homologado ao mov. 19.1, oportunidade em que converteu-se a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A denúncia foi recebida no dia 19.02.2021 (mov. 44.1) e a citação realizada aos 23.03.2021 (mov. 57.1), sendo nomeado defensor dativo para sua defesa (mov. 73.1).
A resposta à acusação foi apresenta ao mov. 78.1.
Não havendo hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1).
Ao mov. 93.1 sobreveio petitório da defesa, pugnando pela determinação, com urgência, de que a unidade prisional possibilitasse ao réu reunião (por ligação telefônica ou videoconferência) com seu defensor, de movo reservado e particular, sem a presença de terceiros, antes da audiência de instrução que será realizada no dia 06.04.2021.
Em sua vez, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado, requerendo, no mais, o acautelamento dos autos em cartório até a consecução da audiência de instrução e julgamento já pautada (mov. 100.1).
O pedido manejado pela defesa foi indeferido ao mov. 106.1.
Em audiência de instrução e julgamento realizada nesta Comarca, procedeu-se a oitiva da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação, e por fim, ante a inexistência de testemunhas de defesa, interrogou-se o réu (mov. 109).
Acostou-se informação atinente ao registro de monitoração do denunciado no período correspondente à data dos fatos (mov. 111).
Após, manifestou-se o Ministério Público em memoriais finais pela procedência do pedido e condenação do réu nos termos da denúncia, qual seja, art. 155, §§1º e 4º, incisos I e II, Código Penal (mov. 119.1).
A defesa do réu pleiteou a absolvição, aduzindo que inexistem elementos probatórios suficientes para imputação dos fatos contra o denunciado.
Isso porque, alega que as testemunhas inquiridas se limitaram a dizer que acreditam que o acusado realizou o crime, uma vez que, em outras ocorrências similares no mesmo estabelecimento, teria sido ele o autor.
Quanto às imagens, apontou que pela qualidade, é impossível a qualquer pessoa, com total exatidão, atestar que conhece ou sabe quem realizou esse furto, pois não existe a mínima possibilidade de atestar, ante a baixa resolução, de quem seria a identidade do autor do furto.
Portanto, ante a ausência de provas que permitam formar com absoluta certeza um juízo de convicção de culpabilidade do acusado, nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Em pedido alternativo, de forma subsidiária, referente às qualificadoras de rompimento de obstáculo e repouso noturno, alega que estas não podem prevalecer, eis que em relação à primeira, inexistiu laudo pericial atestando o arrombamento, fato que não pode ser presumido.
Já em relação à segunda, para a configuração da referida majorante não basta que tenha o crime sido cometido à noite, mas que a ação criminosa tenha sido perpetrada durante o repouso noturno, o que não ocorreu no caso dos autos (mov. 126.1).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Diante da inexistência de nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O Ministério Público atribuiu ao réu a prática do crime de furto qualificado, em sua forma consumada, cujo conjunto probatório é coeso e apto a indicar a procedência do pedido.
Isso porque, a materialidade do crime encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência nº 2021/150784 (mov. 1.11); imagens de câmeras de segurança (movs. 1.17 e 1.18); auto de avaliação indireta (mov. 36.1); auto de exame de local de crime (mov. 36.3); fotografias insertas nos movs. 1.13/1.16, bem como na prova oral colhida na fase investigativa e em contraditório.
A autoria, igualmente, é cristalina, e recai sobre o acusado.
Pela análise dos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo réu está descrita no artigo 155, §1º e §4º, inciso I e II, do Código Penal.
Neste tocante, inquirido perante este Juízo, a vítima Adalberto dos Santos, proprietário da relojoaria Brilho de Ouro, relatou (mov. 109.2): Que quanto ao furto em questão informa que está até com trauma; que é a terceira ou quarta vez que ele faz isso; que quando chegou no local, na joalheria, já viu que tinha algo errado; que viu que as coisas estavam em locais diferentes; que faz consertos e outras coisas; que vai dando falta das coisas com o tempo; que com relação aos bens furtados contidos na denúncia, acredita que os bens subtraídos variavam em torno de R$ 9.000,00 (nove mil reais); que nenhum desses bens foram recuperados; que pelo jeito, o réu teria adentrado no portão da frente; que o portão é ao lado do fórum, e ele subiu pelo portão; que das outras vezes ele entrou pelo fundo, pelo CREAS; que o portão estava fechado, com corrente; que ele pulou por cima do portão e subiu no telhado; que ele quebrou o telhado para entrar no estabelecimento; que agora são duas coberturas, a de pvc e uma cobertura de madeira; que pagou cerca de 160 reais pelo conserto; que ele teria quebrado o relógio, ele entorta a lata e desliga a luz do local; que nas outras oportunidades tinha aparato de segurança; que acredita ser o acusado o autor dos fatos, porque os furtos são todos iguais das vezes passadas; que se soubesse que ele estava solto teria retirado coisas do local; que não viu o réu no local, mas as câmeras de segurança filmaram o réu; que viu as filmagens das câmeras; que já viu o Vagner passando de dia defronte à relojoaria; que acredita ser o réu pelas imagens; que pelas imagens os policiais viram que é ele; que das outras vezes ele fez a mesma coisa; que a polícia já pegou ele em cima da relojoaria; que pelos comentários, ele tem muito furto; que não sabe se ele já foi condenado; que os bens listados foram os bens retirados do seu estabelecimento.
Veja-se que embora a vítima não possa afirmar com exatidão a autoria delitiva, eis que não estava presente no momento do delito, a prática do furto por parte do réu foi confirmada pelos depoimentos dos policiais militares, os quais reconheceram o réu através das imagens de segurança.
Nesse sentido, esclareceu o policial militar Carlos Alberto Pereira, o qual atendeu a ocorrência (mov. 109.4): Que atendeu a ocorrência naquela oportunidade; que por volta das 08 horas, foram acionados dando conta de um furto no estabelecimento em questão; que foram até o local, e constataram que o adentramento à joalheria havia sido realizado pelo telhado, tendo sido destruiu o forro; que foram subtraídas bijuterias, relógios de clientes e outros bens; que já no primeiro momento suspeitou se tratar do Vagner; que esse mesmo estabelecimento foi furtado outras vezes com o mesmo modo operandi; que Vagner teria sido solto faziam poucos dias; que pessoas identificaram que Vagner teria sido visto nas proximidades do local; que com base nessa informação, identificaram nas câmeras de segurança um indivíduo indo em direção à relojoaria; que reconheceu ser o VAGNER, QUE O RECONHECEU SEM NENHUMA DÚVIDA; que uma câmara do fórum, apontada para o telhado da relojoaria, também deu para ver o Vagner mexendo em telhas; que foram até a residência do réu, onde ele reside com a mãe, oportunidade em que negou os fatos; que apesar da negativa, deram voz de prisão para ele e o encaminharam para a Delegacia de Polícia Civil; que conhecia o Vagner de ocorrências anteriores; que nesse estabelecimento anterior em que ele passou debaixo das câmeras, identificou-o pelo rosto dele, que ele estava de capuz, mas viu o rosto, além disso identificou a forma de andar do acusado; que em fatos anteriores, ele foi identificado como responsável pelos fatos; que nesse caso específico reconheceu o rosto dele; que na residência dele não foi encontrado nenhum objeto do delito; que no local, não foi encontrada nenhuma drogas; que há uma suposição que o autuado seja usuários de drogas; que não foram encontradas as vestimentas utilizadas em sua residência; que nas duas imagens, tanto da câmera do fórum, quanto do estabelecimento que fica próximo à relojoaria, foi possível identificar o Vagner; que as roupas são exatamente as mesmas, nos dois vídeos; que o Vagner havia sido solto há poucos dias; que ele já foi preso por furtos desta mesma forma; que sempre realiza o mesmo modo de agir, pelo telhado; que uma terceira pessoa identificou ele nas proximidades da relojoaria; que essa pessoa indicou o horário e com base nesse horário procuraram nas imagens das câmeras, onde identificaram o réu.
No mesmo sentido, tem-se o depoimento do policial militar Washington Luis Rossi Arnaut, o qual, perante o Juízo, corroborou (mov. 109.3): Que participou da ocorrência; que a equipe da polícia militar foi acionado pelo proprietário do local, o qual relatou que haviam adentrado em seu estabelecimento; que tinham conhecimento de que o Vagner já havia cometido o delito por duas vezes no local, do mesmo modus operandi; que populares informavam que avistaram o Vagner rondando a relojoaria no período da noite; que então em comércios próximos foi identificado em câmeras de segurança, o réu saindo do local dos fatos; que estiveram na residência do réu, mas ele não estava no local; que então foram até a residência da mãe dele, mas ele negou o fato; que tinham evidências de imagens, no entanto, mesmo exibidas as imagens para ele, ele negou os fatos; que a genitora do autuado indicou que ele teria passado a noite fora, e chegou de madrugada não sabendo onde o réu esteve no período; que conhece o Vagner de outras ocorrências; que uma semana antes dos fatos, ele teria tentado pular o pátio da delegacia, e teria ficado enroscado em uns pregos; que a outra guarnição teve de retira-lo do local; que em data anterior teria pulado no interior da delegacia, e todas as vezes estava drogado e alterado; que quanto aos vídeos identifica ser o Vagner pela forma de caminhar, e o rosto é possível de ser identificar – tendo ficado nítido que era o autuado; que nada foi encontrado na residência do autuado, e imagina que ele teria se desfeito dos objetos; que sabe que ele é dependente químico por ocorrências posteriores; que não se recorda se as vestimentas foram localizadas na casa do autuado.
Vejam-se que estas declarações estão em total consonância com as informações realizada pela Polícia Militar, em sede policial, contidas aos movs. 1.3 e 1.5, inexistindo contradição.
Assim, todas as testemunhas se mostraram concatenadas e congruentes em suas versões, não havendo nenhum elemento que indique que estas teriam algum motivo para incriminar falsamente o réu, demonstrando a realidade fática vivenciada.
Aliás, destaca-se o elevado valor probante do depoimento dos policiais militares, os quais, devido à função que exercem, possuem o dever de colaborar para o esclarecimento dos fatos e para a aplicação da Lei Penal.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
DISPAROS COM ARMA DE FOGO.
DELITO PREVISTO NO ARTIGO 15, DA LEI 10.826/2003.
Sentença absolutória imprópria.
RECURSO DO RÉU.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS E DA AUSÊNCIA DE dolo.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE E RELEVÂNCIA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
Pedido, genérico, para revisão da pena-base aplicada.
Ausência de interesse de agir. sentença que Aplicou medida de segurança de internação em hospital de custódia.
SENTENÇA MANTIDA.
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0015492-79.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 12.04.2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL.
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES CONVERGENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
PRECEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008234-02.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 29.03.2021) Frise-se que o descrito pelos informantes anônimos (de que teriam visto o acusado nas proximidades da relojoaria, conforme evidenciado pelos policiais militares), não ofende à ampla defesa, haja vista que referido ato corresponde a mero elemento informativo, empregado nos depoimentos dos policiais como reforço de convencimento, e que estão calcadas nos demais elementos de prova, tanto assim o é que a apuração dos fatos feita pelos policiais encontra-se amparada pelas câmeras de monitoramento e vigilância da região, indicando a presença do acusado nas proximidades do local do furto.
Consigne-se também, que não fora apresentado qualquer motivo razoável e concreto para desmerecer referidas declarações, não havendo demonstração de que os agentes públicos teriam intenção de prejudicar o denunciado, sobretudo porque agiam em nome do Estado e no exercício de suas funções.
Noutra ponta, quando interrogado perante o Juízo, o réu Vagner Neri Siqueira, tentando se eximir de eventual responsabilidade, negou convictamente os fatos lhe foram imputados, asseverando: (mov. 109.5): Que nega os fatos; que nesta data estava na Vila Operária, próximo à sua residência; que estava vendo uma casa para alugar; que no horário dos fatos estava na área da casa da sua mãe; que tinha colocado sua tornozeleira para carregar; que sua mãe já estava dormindo; que ficou conversando com seu vizinho na varanda; que estava em casa, jantou, aí disse para a sua mãe que iria dar uma saída para ver uma casa; que quando retornou, sua mãe já tinha ido dormir, então ficou fechado para fora de casa; que então ficou na varanda até ela acordar para entrar; que por volta das 04h00 ela acordou e então entrou; que estava com um rapaz que mora ali na Vila; que não sabe o nome completo dele; que esteve por perto do estabelecimento que foi furtado, mas foi na parte do dia; que a noite não estava lá não; que o indivíduo da filmagem não é o interrogado; que o indivíduo identificado em cima do telhado também não é o interrogado; que estava em liberdade fazia um mês; que estava usando tornozeleira eletrônica na época dos fatos; que carregou sua tornozeleira por volta das 22h; que passou para a Juíza de Cruzeiro do Oeste que sua tornozeleira estava com problema; que voltou para casa para carregar; que retornou para casa e ficou na área; que a tornozeleira tinha voltado a descarregar; que os policiais chegaram em sua casa já entrando; que eles deram umas pancadas no interrogado; que o interrogado estava sozinho e eles já disseram que ele estava preso.
Verifica-se que a negativa de autoria do réu Vagner Neri Siqueira vai de encontro com as provas até então produzidas, não tendo o condão de se sobrepor sobre elas, restando caracteriza a empreitada criminosa praticada pelo denunciado.
Veja-se que, por mais que o denunciado tenha afirmado um possível “álibi”, não trouxe aos autos nenhuma testemunha que pudesse afirmar que estava junto ao denunciado no momento dos fatos.
Ademais, verifica-se que na ocasião, o acusado estava cumprindo pena em regime harmonizado, através do uso de tornozeleira eletrônica, mas que, justamente no dia dos fatos, a tornozeleira estava descarregada, assim permanecendo por toda a noite.
Como se nota, o agente voluntariamente teria implementado condição a fim de que sua localização exata não pudesse ser rastreada na data dos fatos, deixando de carregar a bateria do equipamento eletrônico de monitoração e, com isso, de observar o dever que lhe foi fixado para cumprimento da reprimenda em regime semiaberto harmonizado.
Ocorre, no entanto, que tal fato não foi suficiente a impedir a localização do autuado, que foi identificado em câmeras de segurança instaladas nas proximidades do local em que o furto ocorreu.
De mais a mais, é importante consignar que nenhuma das alegações traçadas pelo agente foram identificadas de forma precisa, ou teriam sido minimamente comprovadas.
Observe-se que o autuado pretende apresentar justificativa no sentido de que teria permanecido em companhia de um terceiro (identificado como "rapaz morador da vila"), e que deixou a residência de sua genitora, no período noturno - frise-se - para procurar um imóvel para alugar.
No entanto, quando questionado acerca de quem esteve em sua companhia naquela noite, o autuado nada soube esclarecer, tampouco apresenta qualquer detalhe sobre o aludido imóvel que pretendia alugar (quem seria o locador, qual a localização do bem etc).
Por fim, a alegação de que teria permanecido na noite dos fatos na área externa do imóvel de sua genitora se faz no mínimo curiosa, especialmente quando não foi apresentada qualquer testemunha (ou mesmo a própria genitora na condição de informante) para corroborar tais fatos.
Sopese-se que no caso em mesa os agentes públicos que realizam a captura do autuado souberam declinar com absoluta convicção que a pessoa identificada nos vídeos de segurança acessando o imóvel em que realizado o furto, se trata da pessoa de VAGNER NERI SIQUEIRA.
Importante consignar que a testemunha Cabo Carlos Alberto Pereira declinou conhecer o perfil físico do autuado, além de ter identificado sua fisionomia, circunstância que entendo plausível face as imagens contidas no vídeo de seq. 1.17.
Reforço que o agente miliciano já participou de outras capturas do autuado, o conhecendo de longa data (em razão dessas apreensões) o que enrobustece as declarações aqui coligidas.
Por derradeiro tenho por considerar elemento adicional que, atrelado ao reconhecimento do autuado nas imagens de vigilância pelos agentes de segurança, torna cerca a autoria delitiva.
O modus operandi empregado na prática ilícita em questão foi de todo peculiar, especialmente se considerarmos o histórico criminal do autuado, e os crimes hodiernamente registrados nesta comarca.
No caso dos autos, o agente teria destruído o obstáculo de acesso aos controles da caixa de força, e com isso desligou a força elétrica do imóvel, tudo a fim de desativar os aparatos de segurança existentes no bem.
Seguidamente, valendo-se de escalada do portão e do muro externo do bem, o agente acessou a coisa pelo telhado, adentrando ao imóvel através da destruição da cobertura.
Advirto que tal modus operandi, guarda identidade estrita com o proceder do réu apurado nos autos n.º 0000942-21.2019.8.16.0042.
A fim de esclarecer tal fundamento, reproduzo nessa oportunidade o conteúdo da denúncia ofertada nos autos n.º 0000942-21.2019.8.16.0042, a qual foi acatada por este Juízo em pronunciamento jurisdicional de mérito: “Em, horário não precisado nos autos, mas certamente na madrugada compreendida entre os dias 19 e 20 de julho de2019, no estabelecimento comercial denominado ‘Relojoaria Brilho de Ouro’, localizado na Rua Santos Dumont, nº 230,centro, nesta cidade e Comarca Alto Piquiri/PR, o denunciado VAGNER NERI SIQUEIRA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante escalada e rompimento de obstáculo, para si coisas alheias móveis de propriedade da vítima Adalberto dos Santos, consistentes em 07 (sete) óculos subtraiude sol, cores e marcas diversas; 11 (onze) relógios de pulso, cores e marcas diversas; 11 (onze) correntes de pescoço, cor prata; 12 (doze) correntes de pescoço, cor dourada; 18 (dezoito) chaveiros, cores e modelos diversos; 08 (oito)pulseiras, cor prata; 67 (sessenta e sete) alianças, cor prata; 01 (um) par de brincos, cor dourada; 01 (um) par de brincos, cor prata; 12 (doze) pulseiras, cor dourada; 65 (sessenta e cinco) alianças, cor dourada; 08 (oito) cartelas debaterias para relógio, marcas diversas; 01 (uma) caixa de pilhas, com sessenta unidades, avaliados em R$ 8.000,00(oito mil reais) (cf. auto de avaliação indireta de fls. 34/37), além de R$ 15,40 (quinze reais e quarenta centavos) em moedas diversas (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 13/15).
Conforme restou apurado, os policiais militares foramacionados pela vítima Adalberto dos Santos, na manhã do dia 20.07.2019, o qual afirmou que seu estabelecimentocomercial havia sido furtado.
Desta feita, a equipe policial se deslocou até a residência do denunciado, ocasião em quelogrou-se êxito na localização dos pertences acima descritos.
Para a consumação do delito, apurou-se que o denunciadodesligou o interruptor do relógio de energia, escalou até o telhado, adentrando assim ao estabelecimento comercial,após o rompimento e danificação de seu forro” Anoto que o autuado foi condenado naquela hipótese conforme sentença de seq. 109.1 (daquele feito).
Evidentemente não se pretende imputar ao autuado todo e qualquer furto ocorrido no estabelecimento em questão, mas não há como ignorar que o agente já foi condenado por prática ilícita idêntica, ocorrida no mesmo local e levada a cabo mediante idêntica conduta.
Note-se que naquele feito, tanto quanto neste, o autuado se ocupou de inutilizar os aparatos de segurança mediante rompimento da central elétrica, ingressando no imóvel pelo telhado, danificando o forro do estabelecimento.
Não estamos, portanto, diante de fatos isolados, mas de reiteração de conduta idêntica àquela já praticada, que demanda que o responsável conhecesse das peculiaridades do local e da forma de proceder no cometimento do ilícito.
Logo, tenho que estando presente identidade de modus operandi, bem assim tendo o autuado sido reconhecido pelas testemunhas que realizaram sua captura, tenho que a autoria delitiva repousa inexoravelmente na pessoa do réu.
Quanto à qualificadora de destruição ou rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, §4º, I e II CP), verifico suas existências, eis que conforme se apurou do auto de exame de local (mov. 36.3), houve avaria no telhado e forro do estabelecimento comercial, eis que parte do teto foi destruído para admitir a passagem, havendo ainda imagem de segurança demonstrando nitidamente o acusado sobre o telhado do estabelecimento comercial, sendo certo o emprego de força para o rompimento[1] do local, o qual, por sua própria natureza, não integrava o corpo da res e tinha a finalidade inequívoca de proteger o patrimônio do imóvel onde ocorreu o furto qualificado.
Neste ponto, importante esclarecer que a falta de laudo pericial atestando a violação, como determina o artigo 158, do CPP, não afasta a incidência de dita qualificadora, eis que referida prova pode ser aferida por outros meios, como assim se constatou pela confecção do auto de exame de local de crime e depoimento das testemunhas.
No mesmo sentido, tem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTOS QUALIFICADOS TENTADOS.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ESCALADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. 1º FATO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR SE MOSTRAR GENÉRICA.
INOCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP.
NULIDADE REJEITADA.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAUDO POR SI SÓ NÃO AFASTA QUALIFICADORA DO CRIME DE FURTO.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVOU A TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
RÉU QUE ARROMBOU A JANELA PARA INGRESSAR NO IMÓVEL. 2º FATO.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
ESCALADA.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE LHE SÃO NECESSÁRIOS - REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FURTO POR AUSÊNCIA DE LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DO LAUDO DE EXAME DO LOCAL ALIADO À PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA.
NA PRIMEIRA FASE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA NO REGIME SEMIABERTO).
REQUERIMENTO PARA REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA.
DESCABIMENTO.
FRAÇÃO DE UM TERÇO, DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE PATAMARES DISTINTOS, DESDE QUE HAJA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO QUE O FECHADO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O SEMIABERTO.
RÉU REINCIDENTE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE AGIU COM DESÍGNOS AUTÔNOMOS PARA PRÁTICA DE CADA ILÍCITO. 1.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006478-12.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 07.12.2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1.
ALMEJADA A EXCLUSÃO DAS DUAS QUALIFICADORAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
ESCALADA E REMOÇÃO DE TELHAS FARTAMENTE DEMONSTRADAS PELO AUTO DE CONSTATAÇÃO DO LOCAL DO CRIME LAVRADO PELA POLÍCIA CIVIL E INSTRUÍDO COM FOTOGRAFIAS, A QUAL É CORROBORADO PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA MITIGADORA PREVISTA NO ART. 167 DO CPP.
QUALIFICADORAS MANTIDAS [...]. (TJ-MT.
AC: 0000185772013811010106234592018. 3ª Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilberto Giraldelli.
Publicado em 15/08/2018).
Também, descreve a denúncia causa especial de aumento de pena relativa ao fato de ter sido o crime cometido durante o repouso noturno.
Na lição de Cleber Masson[2], conceitua-se o repouso noturno da seguinte maneira: “É o intervalo que medeia dois períodos: aquele em que as pessoas se recolhem, e, posteriormente, o outro no qual despertam para a vida cotidiana.
O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes de uma determinada localidade, não se confundindo com noite”.
A expressão utilizada no Código Penal “repouso noturno” não significa que sua incidência se dê automaticamente no período integral onde não existe o brilho do sol.
Compreende apenas uma fração do período noturno em que de costume, as pessoas de determinado local se recolhem para descansar e, consequentemente, tornam o patrimônio mais vulnerável e implicam em maior reprovabilidade da conduta.
No presente caso, o furto durante o repouso noturno se mostra caracterizado, eis que praticado em pacata cidade, por volta das 00h00min, fazendo jus a incidência do §1º contido no art. 155, do CP.
Tolhe-se que embora a defesa pugna pelo seu afastamento, alegando inexistir pessoas dormindo no local, pois trata-se de área comercial, a jurisprudência já se manifestou neste sentido, indicando que não se faz necessário que o local seja habitado ou haja pessoas efetivamente dormindo ali, bastando a simples vulnerabilidade do bem durante o repouso.
Assim, colaciono: CRIMINAL.
HC.
FURTO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.
REPOUSO NOTURNO.
ESTABELECIMETO COMERCIAL.
LOCAL DESABITADO.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
Para a incidência da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando.
Ordem denegada. (STJ.
HC 29.153/MS.
Rel.
Min.
Gilson Dipp. 5ª Turma.
Publicado em 03/11/2003).
FURTO QUALIFICADO TENTADO CONDENAÇÃO APELAÇÃO CRIMINAL PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENCIA - TENTATIVA DE FURTO DE CABOS TELEFONICOS NEGATIVA DO APELADO ISOLADA NOS AUTOS DEPOIMENTO DE FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO INSUBSISTÊNCIA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVAMENTE COMPROVADA DELITO PRATICADO A UMA HORA DA MADRUGADA [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 836556-6 - Curitiba - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 19.04.2012).
Destarte, ausentes circunstâncias que levassem à exclusão da tipicidade ou dirimissem a culpabilidade, a devida sanção penal, como forma de repreensão e educação, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VAGNER NERI SIQUEIRA nas penas do crime descrito no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e II do Código Penal.
Passo a escolha das medidas mais adequadas. 4.
Dosimetria da pena I.
Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal.
Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta é normal ao tipo.
Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência.
O réu apresenta algumas condenações com trânsito em julgado.
Assim sendo, a fim de não gerar bis in idem, a condenação dos autos nº 0001003-86.2013.8.16.0042 será utilizada nesta primeira fase da dosimetria a título de maus antecedentes, e as demais condenações funcionarão como reincidencia.
Portanto, elevo a pena base em 09 (nove) meses.
Conduta social e personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo, bem como sua postura social no meio em que vive.
No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las.
Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
Não pesam em desfavor do réu.
Circunstâncias: são desfavoráveis, pois praticou a subtração mediante escalada circunstância que aumenta a periculosidade do fato, considerada, inclusive para qualificar o crime.
Entretanto, conforme entende a jurisprudência majoritária[3], não há que se falar em bis in idem na aplicação de causa qualificadora perante à pena base, pois a atuação do réu mediante rompimento de obstáculo é que será sopesada para fins de alteração do delito em sua modalidade qualificada.
Também, identifico como circunstância desfavorável o fato do acusado ter praticado o delito em estabelecimento comercial localizado ao lado do Fórum Estadual de Justiça desta comarca, inclusive escalando o muro lateral daquele prédio público.
Tal conjuntura demonstra de forma especial a ausência de qualquer ponderação do autuado quanto a realização da prática ilícita, além da ausência de preocupação quanto às consequências da conduta.
Por tal razão, elevo a pena base em 09 (nove) meses.
Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são naturais ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu.
Comportamento da vítima: não aplicável no caso.
A apuração da fração de elevação de pena correspondente a cada uma das circunstanciais judiciais do art. 59 é realizada através da divisão do intervalo entre a pena mínima e máxima fixadas abstratamente no tipo penal, pelo número de circunstâncias judiciais (oito).
Sobre o tema, anote-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 (CTB).
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECURSO DA DEFESA.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO QUESTIONADAS.
INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RÉU QUE DIRIGIA VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA, EM ALTA VELOCIDADE E QUE NÃO OBEDECEU A ORDEM POLICIAL DE PARADA E EMPREENDEU FUGA.
CIRCUNSTÂNCIAS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL QUE AUTORIZAM A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, A QUAL DEVE INCIDIR SOBRE A MÉDIA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS PARA O DELITO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DEVIDA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR PROPORCIONAIS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA.
PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PELO ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ELEMENTOS, ADEMAIS, QUE IMPEDEM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0030704-21.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 19.04.2021) A pena fixada ao furto em sua modalidade qualificada (art. 155, § 4º do CP) é de 02 a 08 anos de reclusão.
O intervalo entre a pena máxima e mínima é de seis anos, ou 72 meses.
Logo, cada circunstância judicial corresponderá a elevação da pena mínima em 9 (nove) meses de reclusão.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, e estando presentes duas circunstâncias desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias) fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multas.
II.
Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as atenuantes e agravantes.
Atenuantes: não há.
Agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, em razão da condenação contida na ação penal nº 0000942-21.2019.8.16.0042, que tramitou perante esta Vara Criminal, cujo fato se deu aos 20.07.2019 e trânsito em julgado aos 15.06.2020 (vide oráculo de mov. 112.1).
Motivo pelo qual, agravo a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
Torno a pena intermediária em 04 (quatro) anos 01 (um) mês de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
III.
Na terceira e última fase, analisam-se as causas de diminuição e de aumento de pena.
Causas de diminuição: não há.
Causas de aumento: aplico a causa de aumento descrita no §1º, do art. 155, do CP, eis que o delito fora praticado durante o repouso noturno, o qual incide na majoração da reprimenda em 16 (dezesseis) meses e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. 4.1.
Regime de cumprimento de pena Tendo em vista o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, reincidência e maus antecedentes, deve o réu iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, inviabilizando a aplicação da Súmula 269 do STJ (art. 33, § 2º, do Código Penal). 4.2.
Da pena de multa Nos termos do art. 72 do Código Penal, torno a pena de multa definitiva em 42 (quarenta e dois) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. 5.
Da substituição da pena O réu não faz jus à substituição da pena prevista no art. 44, do CP, eis que reincidente em crime doloso, possuindo ainda circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6.
Do sursis da pena Incabível a suspensão de pena, nos termos do art. 77 do CP. 7.
Da prisão preventiva Nos termos do art. 378, §1º do Código de Processo Penal, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, em razão do quantum de pena aplicado, circunstâncias judiciais e pela persistência dos motivos que deram causa à prisão preventiva.
Para tanto, há que se destacar que estão presentes os requisitos da segregação cautelar.
Há prova da ocorrência do crime, e, nesta fase processual, certeza da autoria.
Ainda, justifica-se a manutenção da prisão em razão da necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, como bem fundamentado na decisão declinada.
Para tanto, reitero os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, os quais passam a fazer parte desta, eis que resta claro que ainda não existem elementos suficientes para embasar a soltura (sendo ela inegavelmente prematura).
Por fim, presente o requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, não vislumbro adequadas ou mesmo suficientes outras medidas cautelares em substituição a prisão preventiva, ainda mais quando presentes e mantidos os requisitos da prisão supramencionados. 8.
Da detração Deixo de considerar o tempo cumprido de prisão para fins de determinação do regime inicial diante da ausência de outros elementos, objetivos e subjetivos.
Para tanto, consigno que o réu já possui contra si autos de Execução de Pena, de maneira que a detração e seus requisitos devem ser melhor aferidos pelo Juízo da Execução, restando afastado, assim, o disposto no art. 387, §2º do CPP. 9.
Da reparação de danos No que diz respeito à reparação de danos, tendo em vista que não foi obedecido o contraditório nesse aspecto, além de não haver pedido expresso quanto ao tema nem outros elementos aptos, deixo de fixar valor mínimo, afastando o disposto no art. 387, IV do CPP. 10.
Disposições finais Ao causídico nomeado para funcionar neste feito como advogado dativo, Dr.
JULIO CESAR MARTINS ADORNO, (OAB/PR 70254), fixo honorários no valor de R$ 1900,00 (um mil e novecentos reais), a serem custeados pelo Estado do Paraná em razão da inércia daquele órgão público em instalar a defensoria pública estadual nesta comarca de Alto Piquiri.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, forte art. 804 do CPP, concedendo-lhe desde já os favores da assistência judiciária gratuita.
Comunicações à Delegacia de Polícia, Distribuidor, Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral, e vítima.
Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. [1] Para Cezar Roberto Bitencourt, “‘destruir’ significa desfazer completamente o obstáculo, demoli-lo, ao passo que ‘romper’ é arrombar, arrebentar, cortar, serrar, perfurar, deslocar ou forçar, de qualquer modo, o obstáculo, com ou sem dano à substância da coisa”. (“in” Tratado de Direito Penal – Parte Especial – vol. 3. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 52) [2] In: Código Penal Comentado. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método. 2014, pág. 615. [3] AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO.
DUAS QUALIFICADORAS.
UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE. [...] 1.
As instâncias ordinárias, após reconhecer a existência de 2 (duas) qualificadoras em relação do delito de furto (escalada e rompimento de obstáculo), utilizou uma delas para qualificar o crime e considerou a remanescente como circunstância judicial desfavorável, fixando a pena-base acima do mínimo legal, exatamente nos termos da jurisprudência desta Corte [...]. (STJ.
AgRg no HC 368.734/MS. 5ª Turma.
Relator Min.
Joel Ilan Paciornik.
Publicado em 13/12/2016) Alto Piquiri, datado e assinado eletronicamente Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
04/05/2021 16:43
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER NERI SIQUEIRA
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:12
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2021 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 12:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CRIMINAL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000129-23.2021.8.16.0042 Processo: 0000129-23.2021.8.16.0042 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADALBERTO DOS SANTOS Réu(s): VAGNER NERI SIQUEIRA Vistos e etc.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Vagner Neri Siqueira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal (mov. 39.1).
A denúncia foi recebida ao mov. 44.1.
Devidamente citado (mov. 57.1), o denunciado apresentou resposta à acusação (mov. 78.1) por meio de defensor nomeado (mov. 73.1).
Manteve-se o recebimento da exordial, oportunidade em que designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 80.1).
Ao mov. 93.1 sobreveio petitório da defesa, pugnando pela determinação, com urgência, de que a unidade prisional possibilite ao réu reunião (por ligação telefônica ou videoconferência) com seu defensor, de movo reservado e particular, sem a presença de terceiros, antes da audiência de instrução que será realizada no dia 06/04/2021.
Em sua vez, o Parquet manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado, requerendo, no mais, o acautelamento dos autos em cartório até a consecução da audiência de instrução e julgamento já pautada (mov. 100.1).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que conforme previsto no artigo 185, §5º, do Código de Processo Penal, independentemente da modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, e mesmo que realizado por videoconferência, também ficará garantido o acesso à canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do fórum, bem como entre este e o preso.
Ademais, o parágrafo único do art. 20 da Lei nº 13.869/2019 considera como abuso de autoridade impedir o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Observa-se que a Lei de Abuso de Autoridade pressupõe que o impedimento impeça entrevista antes da audiência, enquanto o CPP, no art. 185, garante a entrevista antes do interrogatório.
De saída advirto que diante das alegações defensivas em momento algum foi impedido o acesso do advogado ao réu ou mesmo negado o direito de entrevista pessoal e reservada com seu defensor, inclusive há expressa dicção de que o setor de carceragem provisória de Iporã, disponibilizou o aludido acesso através de contato telefônico, do qual participaram o advogado e o réu custodiado.
Logo, entende-se que em momento algum a autoridade policial responsável pelo local em que permanece custodiado o acusado indeferiu a realização de entrevista pessoal e reservada com o respectivo advogado, sendo que que conforme informado pelo próprio defensor, após permitido o contato telefônico, o acusado optou por suspender a entrevista, o que ocorreu, supostamente, por estarem presentes no local agentes carcerários responsáveis pela segurança daquele setor provisória de custódia.
Consabido que não existe direito absoluto, sendo relevante a conformação das liberdades e garantias individuais em prol da pacificação coletiva, através da tutela de interesses de maior ou igual hierarquia.
De toda sorte, é inegável o direito do interno em ser entrevistado de forma sigilosa por seu defensor, visando a elaboração de eventual tese defensiva a ser sustentada em audiência.
Nesse cenário, dada a frustração do ato anterior de entrevista do autuado com seu procurador, e visando não ocorrer prejuízo ao regular deslinde do feito, nos moldes do artigo 185 do Código de Processo Penal, será oportunizado ao defensor reunir-se com seu cliente (denunciado) anteriormente à realização da audiência de instrução e julgamento, conferindo prazo regular para tanto.
Na oportunidade será possível alinhavar com melhor acuidade a situação em liça.
No mais, mantenham-se os autos acautelados até a realização de audiência de instrução e julgamento. Alto Piquiri, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito -
06/04/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER NERI SIQUEIRA
-
05/04/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2021 18:03
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
31/03/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/03/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:51
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:18
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 12:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2021 18:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:59
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 09:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/03/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:00
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/02/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 14:30
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 14:30
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/02/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
19/02/2021 08:39
Recebidos os autos
-
19/02/2021 08:39
Juntada de DENÚNCIA
-
19/02/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
17/02/2021 19:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 11:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/02/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 17:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 16:58
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:09
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 12:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/02/2021 18:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/02/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/02/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
09/02/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
09/02/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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