TJPR - 0001358-33.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:23
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
14/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2024 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2024
-
11/08/2024 20:07
OUTRAS DECISÕES
-
22/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEELIANE FERREIRA ANDREACI
-
23/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LEELIANE FERREIRA ANDREACI
-
29/04/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
11/04/2024 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEELIANE FERREIRA ANDREACI
-
12/02/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE LOPES DE SOUZA
-
13/11/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
28/08/2023 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 19:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:16
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
10/03/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LEELIANE FERREIRA ANDREACI
-
04/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 17:09
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
20/01/2023 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEELIANE FERREIRA ANDREACI
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 20:12
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2022 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
20/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSMAR LOPES DA SILVA FILHO
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 19:11
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/04/2021 00:00
Intimação
____________________________________________________________________ Autos n. 1358-33.2020 Segundo a nova regência do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854).
Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º), para que, no prazo de quinze dias, em querendo, apresente embargos (vide artigos 52 e 53, da Lei 9.099).
Caso esse prazo já tenha antes decorrido, ou caso a parte executada já tenha se valido desse meio, lhe restará, em cinco dias, comprovar ____________________________________________________________________ que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter- se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Lado outro, pretende-se a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes.
O pedido é juridicamente possível e está amparado no § 3º, do artigo 782, CPC, pelo qual “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
O que se veda é a iniciativa de ofício, o que não é o caso.
E, vislumbrando-se, num juízo sumário de cognição, a presença de obrigação certa, líquida e exigível, defiro o pedido.
Pontue-se contudo, e desde logo, que a responsabilidade por eventual inserção indevida ou excessiva é do exequente, “que ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução” (art. 776).
No tocante à materialização desse comando, tanto por se tratar do cadastro mais abrangente em dados e acessos, quanto por viabilizar ferramenta específica e virtual para o Poder Judiciário, o que imprime ____________________________________________________________________ troca eletrônica de informações e mais ampla celeridade, encete-se a inscrição no SerasaJud.
Se ulteriormente for efetuado o pagamento, ou garantida eficaz e integralmente a execução, ou mesmo se extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada, comunicando-se o(s) órgão(s) em que inserta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 6 de abril de 2.021.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/04/2021 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE LOPES DE SOUZA
-
02/07/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2020 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2020 16:58
Recebidos os autos
-
11/05/2020 16:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2020 19:11
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 17:38
Recebidos os autos
-
07/05/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2020 17:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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