TJPR - 0001162-09.2009.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CARTORIO CIVEL, COMERCIO E ANEXOS DE IPORÃ-PR
-
01/08/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2025 22:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:55
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2024 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:01
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/07/2024 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 19:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
16/05/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ISMAIR DE ABREU
-
06/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ISMAIR DE ABREU
-
28/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/09/2023 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/08/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/03/2023 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/02/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ISMAIR DE ABREU
-
03/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:29
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2022 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ISMAIR DE ABREU
-
30/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/03/2022 15:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 21:25
Recebidos os autos
-
11/09/2021 21:25
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2021 18:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001162-09.2009.8.16.0094 Processo: 0001162-09.2009.8.16.0094 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$68.945,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ISMAIR DE ABREU 1.
ISMAIR DE ABREU apresentou “exceção de pré-executividade”, em desfavor do exequente, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente.
A exequente manifestou-se no seq. 28.1, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. É relato necessário.
Decido. 2. A arguição da prescrição intercorrente nas execuções fiscais deve ser analisada de acordo com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp. 1340553/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Dessa forma, para a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, é necessário que o exequente deixe de promover as diligências que lhe competem (localização do devedor e de bens penhoráveis) por prazo superior a seis anos, contados da data da sua ciência a respeito do primeiro ato infrutífero de localização do devedor ou de bens deste.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do executado ocorreu em 11/11/2013 (seq. 8.1), restando o feito paralisado por mais de 6 (seis) anos.
Ademais, intimado o exequente a se manifestar, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 28.1). 3.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo o feito com resolução de mérito. 4.
Custas pelo executado, pelo principio da causalidade. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, ante a ausência de sucumbência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.
Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Resp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, v.u., j. 12.03.2019, DJe 20.03.2019). 5.
Preclusa esta decisão, levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 7.
Não havendo pendências, oportunamente, arquivem-se os autos.
Iporã, datado e assinado digitalmente.
FABRICIO EMANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 06:51
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/05/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:58
Processo Reativado
-
04/03/2021 12:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/12/2017 13:44
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2017 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/12/2016 00:34
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2016 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2016 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2016 13:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
18/10/2016 12:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 17:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/07/2016 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2016 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2016 14:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2016 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 14:04
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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