TJPR - 0000090-42.2002.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/05/2025 12:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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03/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2024 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
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30/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:17
Expedição de Mandado
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12/04/2024 22:47
OUTRAS DECISÕES
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07/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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30/01/2024 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/12/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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23/11/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2023 15:43
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
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14/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
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13/07/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2023 16:24
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
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25/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/01/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2022 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/10/2022 20:59
DEFERIDO O PEDIDO
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17/10/2022 12:41
Recebidos os autos
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17/10/2022 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
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17/10/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/10/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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16/02/2022 12:55
Conclusos para decisão
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08/09/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 15:29
Recebidos os autos
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20/08/2021 15:29
Juntada de Certidão
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000090-42.2002.8.16.0155 Processo: 0000090-42.2002.8.16.0155 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$3.722,47 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): CLEUZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS JOSE ROBERTO DOS SANTOS JOSÉ APARECIDO ROBERTO DOS SANTOS Lucelia Rosa Nogueira dos Santos DECISÃO Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLEUZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DOS SANTOS, JOSÉ APARECIDO ROBERTO DOS SANTOS e LUCELIA ROSA NOGUEIRA DOS SANTOS.
Ressalto que a única questão que merece enfrentamento nessa assentada diz respeito ao imóvel penhorado se tratar, ou não, de pequena propriedade rural.
Evitando a tautologia, me reporto ao que alegado pela parte Executada (mov. 217.1): a penhora efetivada sobre a pequena propriedade rural.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e final pretendida pelas partes requerentes deve preencher os requisitos do art. 300 da Lei nº 13.105/2015, ou seja, quando houver elemento que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, conforme o art. 300, da Lei nº 13.105/2015, §2º pode ser concedida liminarmente, no início do processo, sem a oitiva das partes e, caso o magistrado assim requeira, através de audiência prévia designada àqueles casos em que a petição inicial não demonstre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Em sendo assim, a concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) probabilidade do direito; 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos, devem ser entendidos como elementos trazidos unilateralmente pela parte que os pede, que convençam o Juízo de que há uma alta probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade; é, portanto, juízo de cognição mais profundo que a análise do fumus boni iuris.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607). É de se notar, contudo, que não exige a norma que a prova possua certeza ou inequivocidade, mas tão somente probabilidade de verdade, haja vista que, do contrário, restaria inócua sua previsão no texto legal.
Na linha do que é essa probabilidade, segue o autor supracitado: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova; não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. (...).
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito. (...). (Fredir Didier Jr., op cit., págs. 608-609).
Ressalto, aqui, que não há como se confundir a possibilidade de prejuízos com o periculum in mora exigido para fins de concessão de provimento liminar.
Este, na realidade, encontra amparo em razões de riscos concretos, com capacidade de infirmar ou permitir o perecimento do direito afirmado, de modo que, processualmente, pressa e urgência são termos com definições distintas (até porque, sendo Ciência, cabível a distinção técnica entre ambos).
A urgência normativamente exigida qualifica, em tese, a pressa da parte, que deve ser demonstrada de modo efetivo nos autos.
Como é cediço, a demonstração de que determinado bem deve merecer a proteção dada pela Lei n.º 8.009/90, bem como acerca de sua impenhorabilidade, cabe aos Executados (art. 373, inciso I, da Lei n.º 13.105/2015), que deve fazer derribar as conclusões expostas pelo Juízo quando determinou a ordem de penhora, máxime quando se considera que a execução se dá no interesse do credor (art. 797, da Lei n.º 13.105/2015).
Em outra senda, o art. 4º, §2º, da Lei n.º 8.009/90 afirma que, quando se tratar de imóvel rural deverá ser preservada a residência da família e o tamanho previsto em lei.
Alegam os Devedores, ademais, que a penhora realizada é de seu único imóvel, uma pequena propriedade rural, de onde provém seu sustento da família.
A Constituição da República em seu art. 5º, inciso XXVI, ressalta que: A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Essa norma constitucional, depende para sua densificação, de regulação normativa.
Todavia, já teve o STF a oportunidade de dizer que é possível a aplicação analógica para extração do conceito próprio previsto na Constituição, visando a defesa da garantia fundamental lá prevista: Impenhorabilidade da pequena propriedade rural de exploração familiar (CF, art. 5º, XXVI): aplicação imediata.
A norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídica perfeito ou de direito adquirido do credor: precedentes sobre hipótese similar.
A falta de lei anterior ou posterior necessária à aplicabilidade da regra constitucional – sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental – pode ser suprida por analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a aplicação do art. 5º, XXVI, CF, do conceito de “propriedade familiar” do Estatuto da Terra. (STF, RE 136.753, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. em 13.02.1997).
Mais recentemente, o STJ teve oportunidade se manifestar sobre o mesmo tema: RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte.
II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
Identificação, na espécie.
III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável.
Precedentes desta eg.
Terceira Turma.
IV - Recurso especial improvido.
Em idêntico sentido, apresenta-se o artigo 833, inciso VIII, da Lei n.º 13.105/2015, ao prever a impenhorabilidade da “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Veja-se, portanto, a subsistência de duas modalidades de impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel rural, que poderá operacionalizar-se sobre a área deste utilizada como moradia familiar, bem como sobre aquela passível de enquadramento na definição de pequena propriedade rural, normatização que ampara a possibilidade de desmembramento e fracionamento de bem divisível protegido pela Lei 8.009⁄90, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial (STJ; REsp 968.907⁄RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2009, DJe 01⁄04⁄2009TJES, Classe: Apelação, *41.***.*49-07, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 16/02/2018..
A respeito da matéria, destaco o posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp 1408152⁄PR, ao consignar que a proteção constitucional da pequena propriedade rural depende de dois requisitos: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais, ônus de demonstração que recai sobre o proprietário, e ii) que a pequena propriedade seja trabalhada pela família, cuja presunção deverá ser elidida pelo exequente, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009⁄90, CPC⁄1973 e CPC⁄2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629⁄1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido.”(STJ; REsp 1408152⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2016, DJe 02⁄02⁄2017) Neste mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. (…) 2.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009⁄1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936⁄SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26⁄02⁄2014). 3. "A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Artigos 649, VIII, do Código de Processo Civil, e 5º, XXVI, da Constituição Federal." (REsp 1368404⁄SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄10⁄2015, DJe 23⁄11⁄2015) (…)”(STJ; AgInt nos EDcl no AREsp 796.758⁄SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08⁄02⁄2018, DJe 23⁄02⁄2018).
Esclarecendo o conceito de pequena propriedade rural, a Lei nº 8629/93 em seu artigo 4º, inciso II, considera pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre um a quatro módulos fiscais.
Advém que módulo fiscal é uma unidade usada para servir de base para o cálculo do ITR (Imposto Territorial Rural), estabelecido por critérios fixados pelo INCRA, nos termos do art. 4º do Decreto nº 84685/80.
Quanto à qualidade de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, a Lei nº 11.326/06, em seu artigo 3º, inciso I, o define como aquele que pratica atividades no meio rural e que não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais.
Para reforçar o argumento, o Código Florestal, em seu artigo 3º, inciso V, faz menção a pequena propriedade rural familiar como sendo aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
De fato, não há lei específica que defina pequena propriedade rural familiar, portanto, analisando os dispositivos legais citados, analogicamente, entendo que pequena propriedade rural aquela com área entre um a quatro módulos fiscais, comprovadamente trabalhada pela família e sendo sua única fonte de sobrevivência.
Ocorre que não está suficientemente comprovado nos autos, que esta é a única fonte de renda do Executado, pois, não demonstrou ser o único imóvel que pertence a si, tampouco que esta é a sua exclusiva fonte de renda familiar. Nos documentos jungidos nos movs. 217.3-217.4, isto é, notas do produtor e comprovante de inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, se vê que fora firmado por José Roberto dos Santos, em 06.05.2020, no qual consta uma área total de 24,3 ha no total e, ainda, uma área explorada de 7,2 ha.
Notas fiscais referentes à entrega de soja a granel referente ao ano de 2017 (seq. 71.7), o que demonstra elementos fracos para infirmar a pretensão posta de reconhecimento de impenhorabilidade.
Tocante à impenhorabilidade por se tratar de bem de família, reputo que qualquer questão alheia àquela relativa à alegação de pequena propriedade rural não pode sequer ser conhecida pelo Juízo. E isso porque não há espaço para discussão de matéria controvertida no contexto fático, devendo ou deveria ser objeto de questionamento em embargos à execução (isso se já não houve a preclusão dessa oportunidade).
Aqui somente poderá ser enfrentada a questão relativa à impenhorabilidade, certo que as demais alegações que transcendam a impenhorabilidade devem ser discutidas em ação própria para esse fim.
Por fim, indefiro o pedido de suspensão dos autos até o julgamento final do Recurso Extraordinário nº. 1038507, isso porque em 21.12.2020, a Suprema Corte, por maioria, apreciando o Tema 961 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes.
Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". Em sendo assim, intimem-se os Executados para que, em 10 (cinco) dias, informem e demonstrem ao Juízo (ou requeira provas para tanto): a) se possui outras fontes de renda ou se se utiliza somente da propriedade penhorada para seu sustento? b) há desenvolvimento, atualmente, na propriedade penhora ou é ela improdutiva? Se houver trabalho, como ele se dá? O labor é desenvolvido pela família ou há empregados? Que tipo de produtos (vegetais ou animais) se utiliza na propriedade? c) se possuir empregados, como se dá essa prestação de serviços pelos terceiros? São eles empregados ou boias-frias? São registrados ou não? Esse trabalho desenvolvido por terceiros é intermitente, ou contínuo? Por quanto tempo os terceiros prestam os serviços? d) os Executados se utilizam daquilo que produzido na propriedade para o sustento, ou a propriedade serve para desenvolvimento de atividade comercial/empresarial? Com a resposta à essas perguntas, ou havendo requerimento de provas, intime-se a Exequente para, querendo, no mesmo prazo, apresentar sua manifestação, podendo, no mesmo prazo, indicar provas que pretenda produzir.
Determino, mais, a suspensão do leilão designado, até ulterior deliberação do Juízo, referente aos bens imóveis penhorados e descritos no edital.
Determino, ainda, que a parte Exequente proceda a juntada de matrícula imobiliária do bem ATUALIZADA, eis que aquela juntada no mov. 178.2 encontra-se defasada, cumprindo-se o artigo 392 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento nº. 282/2018), no mesmo prazo, diante do pedido formulado pelo Senhor Leiloeiro Jorge Vitorio Espolador (mov. 214.1).
Comunique-se ao Leiloeiro com urgência e pelo meio mais célere possível, tudo certificado nos autos, sem prejuízo da expedição da competente intimação da presente decisão.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes Executadas (mov. 217.1), com o advento da Lei n.º 13.105/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput), mas, também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º), e do parcelamento a ser deferido pelo Juízo (art. 98, §6º).
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou e, nesse ínterim, densificou as normas então existentes na Lei n.º 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão da gratuidade, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei n.º 1.060/50.
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômico-financeira da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faria jus, e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Desse modo, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá as partes Executadas demonstrar documentalmente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as suas condições econômicas, comprovando renda e ganhos, bem como suas efetivas despesas, inclusive mediante juntada de declaração de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, extrato de movimentação bancária, certidão do DETRAN etc. (rol exemplificativo), de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca da qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns deles determinados por atos, ou, em sendo o caso, o parcelamento.
Após as providências acima tornem os autos conclusos para decisão acerca da alegada impenhorabilidade de propriedade rural. Intimações e diligências necessárias.
São Jerônimo da Serra-PR, datado e assinado digitalmente.
Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
11/08/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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11/08/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/08/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/06/2021 18:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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05/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 13:17
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/12/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2020 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2020 14:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/02/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/02/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 11:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/03/2019 18:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:05
Juntada de AUTO DE LEILÃO NEGATIVO
-
11/02/2019 14:28
Juntada de AUTO DE LEILÃO NEGATIVO
-
31/01/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/01/2019 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2019 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/01/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2018 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2018 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2018 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/11/2018 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2018 18:42
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:43
Juntada de AUTO DE LEILÃO NEGATIVO
-
24/10/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 12:17
Juntada de AUTO DE LEILÃO NEGATIVO
-
23/10/2018 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2018 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/10/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/10/2018 18:38
Recebidos os autos
-
02/10/2018 18:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/10/2018 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/09/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
04/09/2018 14:02
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2018 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2018 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 15:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2018 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2018 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2018 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 15:24
Juntada de AUTO DE LEILÃO NEGATIVO
-
10/07/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 15:21
Juntada de AUTO DE LEILÃO NEGATIVO
-
26/06/2018 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2018 18:40
Recebidos os autos
-
19/06/2018 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2018 13:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2018 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/06/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
04/06/2018 12:27
Expedição de Mandado
-
29/05/2018 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2018 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2018 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2018 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2017 00:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 00:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 00:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2017 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2017 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO ROBERTO DOS SANTOS
-
03/11/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/10/2017 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 15:28
Expedição de Mandado
-
04/10/2017 15:28
Expedição de Mandado
-
04/10/2017 15:27
Expedição de Mandado
-
02/10/2017 09:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2017 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2017 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2017 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2017 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2017 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2017 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2017 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2017 08:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2017 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2017 13:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/03/2017 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2017 12:46
Expedição de Mandado
-
17/03/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 14:55
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/11/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO ROBERTO DOS SANTOS
-
10/10/2016 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/10/2016 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2016 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2016 18:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 23:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/01/2016 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2016 17:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2016 17:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2021 15:30
Processo nº 0002631-25.2002.8.16.0001
Ronald Wegner Junior
Luis Renato Pedroso Junior
Advogado: Camila Pereira da Siqueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 09:00