TJPR - 0001471-03.2019.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
28/08/2023 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 08:26
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2023 08:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/07/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
11/07/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
11/07/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/05/2023
-
29/05/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2023 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:51
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
15/05/2023 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 18:28
Expedição de Mandado
-
12/05/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:19
Expedição de Mandado
-
02/05/2023 11:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/03/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SONEVAL LUCIO DA SILVA
-
03/03/2023 08:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2023 01:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 16:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 07:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 07:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 07:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2023 05:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:13
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2023 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2023 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 17:26
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 17:16
Expedição de Mandado
-
23/01/2023 17:13
Expedição de Mandado
-
06/12/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2022 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:12
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2022 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/02/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2022 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/08/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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10/08/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001471-03.2019.8.16.0119 Processo: 0001471-03.2019.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 21/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FERNANDA MERCADO Réu(s): WELLINGTON FERNANDES DA SILVA Vistos para Decisão. I.
Aporta ao feito a defesa preliminar do acusado WELLINGTON FERNANDES DA SILVA (evento 67.1).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório, em sua concisão necessária.
Passo a motivar a decisão (CF, art. 93, inciso IX).
Pois bem.
A avaliação acerca da existência de prova da materialidade, como também dos indícios suficientes de autoria, operou-se quando do recebimento da exordial acusatória, sendo desnecessária renovação.
Prosseguindo, nesta etapa, e, ao menos por ora, ausentam-se consistentes elementos, estreme de dúvidas, que pudessem conduzir à absolvição sumária estribada no art. 397 do Código de Processo Penal, tampouco na decretação de nulidades absolutas, recordando-se que, em regra, os vícios do caderno indiciário não atingem a ação penal.
Anuncia o art. 397 e inciso da Lei Adjetiva Penal que “após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente”.
No caso presente, diga-se, vez mais, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada.
Faz-se pertinente rememorar que neste momento (absolvição sumária; para outros, julgamento antecipado da lide penal), vigora o princípio do in dubio pro societate.
Destarte, havendo resquício de autoria, aliado à prova da materialidade, há que se admitir o seguimento da demanda à instrução processual, buscando a obtenção de provas capazes de permitir a formação de uma sólida convicção, a ensejar o justo e ulterior julgamento, com apreciação exauriente da instrumentação coletada. É que, como dito, a providência preliminar (absolvição sumária) só pode ser agasalhada quando acorrerem circunstâncias fáticas e probatórias, repita-se, destituídas de obscuridades.
E inexiste, in casu, prova com tal consistência, então capaz de subjugar o favorecimento da sociedade, e,
por outro lado, permitir a rejeição da peça pórtica ou conduzir à isenção prefacial do(s) agente(s).
Assim é que estando reunidos os componentes da justa causa, e à míngua de prova escorreita e veemente em contrário, tenho que aspectos mais aprofundados são questões as serem aferidas, com maior precisão, após a instrução, no estrito momento decisório ou exauriente.
Descabe na situação em mesa, a aplicação das providências insertas no art. 397 do Diploma antes mencionado, devendo se continuar na instância. Neste rumo, RECEBO a DEFESA PRELIMINAR encartada, sem haver, contudo, espaço para a absolvição sumária. Ademais, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes, e aferindo a presença das condições da ação, bem assim dos pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual que se estabelece, DECLARO o feito SANEADO, e, para mais, avaliando a necessidade de dilação probatória para o correto equacionamento da lide, DETERMINO a produção de prova oral, além da interrogação do(s) agente(s) [se desejar(em) se pronunciar, respeitado o direito ao silêncio] para a comprovação das teses alinhavadas na denúncia e na defesa preliminar. II.
Ato contínuo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela partes, além da interrogação do(s) denunciado(s).
Observe-se que o ato será realizado mediante videoconferência.
Recentemente o C.
CNJ editou a Resolução nº 329/2020, que em seu art. 3º prevê: "A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada".
Com a ressalva de variados pontos do ato normativo secundário que se revelam inconstitucionais, pois hospedam usurpação de competência legislativa e de reserva legal, tenho por bem consignar que a solenidade realizar-se-á pelo sistema de videoconferência em período de pandemia Covid-19, a fim de garantir a efetividade do processo, a razoável duração, e preservar a todos os envolvidos de contaminação e disseminação da doença, sempre observadas as nuances do caso concreto.
O E.
Tribunal de Justiça deste Estado, ainda no ano de 2019, por meio da Resolução n.228/2019, passou a regulamentar a produção de prova oral por meio de videoconferência, inclusive afirmando em seu art. 2º, §1º, que mesmo o interrogatório de réu em processo criminal poderia ser aperfeiçoado por meio de videoconferência, desde observadas as condicionantes do artigo 185, §2º e seguintes, do Código de Processo Penal.
Lembre-se o que dita o art. 1º, § 2º da Lei 11.900/09, que “excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública”.
Com a devida venia a posições diversas, nos parece que a realidade vivenciada pelo Poder Judiciário, frente ao cenário mundial, decorrente do enfrentamento de uma Pandemia Covid-19, se enquadra, com perfeição, aos ditames do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.900/09, inciso IV.
Não bastasse, é hora do judiciário e das partes enfrentarem a evolução da tecnologia, que aí se apresenta para a celeridade processual, sem que de outro lado haja prejuízo aos litigantes, pois que a sala virtual igualmente permite o contato direito do juiz com o réu, testemunhas, vítimas, Ministério Público e advogados.
Paute-se na Secretaria.
A solenidade neste juízo, para fins de maior celeridade, deverá convergir com a data a ser agendada para a videoconferência (nos casos em que hajam testemunhas residentes fora da comarca, ou o acusado tenha optado por ser interrogado no local de seu domicílio).
Havendo testigos que residam em outra Comarca, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 30 dias, se for o caso de réu solto e, de 15 dias, se tratar-se de réu preso.
Na seqüência, intimem-se as partes acerca da expedição da(s) deprecata(s) (CPP, art. 222, parte final).
A precatória referida para aperfeiçoamento da videoconferência (se o caso deste processo), terá por objeto “[...] a expedição de intimação e demais diligências necessárias à realização do ato, [...]”, atendidos os prazos acima (art. 7º, § 1º, da Instrução Normativa 14/2018, do TJ/PR).
Nos moldes do art. 6º, caput, da referida Instrução, “os atos desenvolvidos no Juízo Deprecado serão exclusivamente de intimação, organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para o fim de garantir a realização e a gravação da videoconferência e o acompanhamento presencial do ato pelo réu e seu defensor, quando requerido”.
Observe a secretaria que nos termos do art. 7º, caput, do mesmo Diploma, “os agendamentos das audiências deverão ser realizados por meio da plataforma de agendamento disponibilizada pela Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação – DTIC”.
Friso que “na oitiva de testemunhas por videoconferência, faculta-se ao réu e seus advogados acompanharem o ato no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado”, conforme art. 8º da Instrução.
Senhor Chefe de Secretaria; Senhor Servidor atuante na Sala de Audiências; ainda nos moldes da citada Instrução Normativa: Art. 4º.
Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC do Tribunal de Justiça e inseridos no ato de audiência do PROJUDI. §1º - As gravações das audiências serão disponibilizadas ao usuário que deu início ao procedimento no portal do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação - DTIC.
Compete ao referido usuário realizar o download da gravação, a conversão para o formato especifico aceito pelo Sistema Projudi e o upload do arquivo para o respectivo processo no Sistema Projudi. §2º Inserido o arquivo no Sistema Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deve ser imediatamente excluído da plataforma de gravação. Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público.
Intime-se, observando-se o disposto no art. 370, § 1º, Código de Processo Penal. III.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. ARTHUR CEZAR ROCHA CAZELLA JÚNIOR Juiz de Direito -
06/08/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2021 18:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/03/2021 20:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:32
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
02/03/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:28
Alterado o assunto processual
-
29/09/2020 10:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2020 10:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
24/08/2020 22:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2020 14:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2020 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:49
Recebidos os autos
-
29/05/2020 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 18:54
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
13/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:08
Recebidos os autos
-
12/03/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2020 17:38
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2020 09:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
14/02/2020 15:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/02/2020 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2019 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2019 15:07
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2019 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2019 18:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2019 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:39
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2019 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 15:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
27/05/2019 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2019 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2019 14:30
Expedição de Mandado
-
17/05/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
17/05/2019 14:22
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/05/2019 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 08:04
APENSADO AO PROCESSO 0000150-30.2019.8.16.0119
-
23/04/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 17:14
Recebidos os autos
-
23/04/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2019 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/04/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
10/04/2019 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2019 13:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2019 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2019 13:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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