TJPR - 0002672-28.2019.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/02/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2024 12:58
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
26/01/2024 03:18
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
29/11/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2023 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
08/08/2023 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
07/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
24/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
16/06/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/06/2023 13:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
06/06/2023 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/05/2023 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
16/05/2023 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
29/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/02/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/02/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/02/2023 02:12
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
23/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 09:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2022 15:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2022 15:03
Alterado o assunto processual
-
30/11/2022 15:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:54
Processo Reativado
-
30/11/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
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15/06/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
14/06/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 15:39
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 15:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME
-
31/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
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09/05/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 11:41
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/04/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME
-
21/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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22/02/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME
-
12/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002672-28.2019.8.16.0055 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL nº 0002672-28.2019.8.16.0055, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMBARÁ APELANTE: W.
R METALURGICA LTDA ME representado por WELINGTON CARLOS DOS REIS APELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR DESIG.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Vistos. 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o apelante pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nesta via recursal. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita é uma garantia constitucional que visa garantir a acessibilidade ao Poder Judiciário, não obstante a hipossuficiência financeira do demandante e que pode ser requerida em grau recursal, nos termos do art. do CPC[2].
Por outro lado, impende salientar que o deferimento do benefício está condicionado à comprovação da carência financeira alegada. É o que se extrai do artigo 5º, inciso LXXIV, do Constituição Federal: “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dessa forma, tem-se que o pedido deve estar acompanhado por documentos que demonstrem a hipossuficiência da parte, já que: a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio[3].
Considerando que inexistem nos autos documentos suficientes para apreciação da questão, de modo a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da pretendida benesse, imperioso determinar que o apelante comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos atuais hábeis a comprovar a hipossuficiência econômica alegada, tais quais extratos bancários, declaração de imposto de renda, entre outros. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Domingos José Perfetto. [2]Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [3] NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 477. -
01/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002672-28.2019.8.16.0055 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): W.
R METALURGICA LTDA ME representado(a) por WELINGTON CARLOS DOS REIS Apelado(s): BANCO ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por W.R METALURGICA LTDA ME, contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº. 2672-28.2019.8.16.0055, manejada em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Consta da parte dispositiva da sentença: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência (art. 82, §2.º, do NCPC), condeno a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor atualizado da causa.
A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.” (mov. 74.1) 2.
O presente recurso foi distribuído de forma automática pelo critério de especialização “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo” (artigo 110, inciso VI, alínea ‘b’, do RITJPR) (mov. 3.1).
Não obstante, a distribuição está equivocada.
Como se sabe, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial.
No caso, embora uma das partes litigantes se trate de instituição financeira, o julgamento do presente recurso foge à competência desta Câmara, na medida em que a causa de pedir que ampara a presente demanda está consubstanciada na suposta existência de prática de ato ilícito pelo banco ao devolver os cheques emitidos pelo seu correntista JOSE CLAUDIO CUSTÓDIO, pelo motivo “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto e extravio de folhas de cheque em branco”, bem como por não fornecer cópia do boletim de ocorrência vinculado a sustação dos títulos.
Neste sentido, confira-se os argumentos declinados na petição inicial: “O autor é credor do devedor (JOSE CLAUDIO CUSTÓDIO), descrito nas cártulas, na quantia de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
O devedor pagou o requerente referente aos serviços contratados com 02 (dois) cheques pós-datados emitidos com vencimento para o dia 10/12/2018 e 20/12/2018.
Os cheques representados abaixo foram devolvidos pelo banco pelo motivo da alínea “20”, isto é, “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco”.
O autor, totalmente sem saída, e preocupado, entrou em desespero, trazendo ao mesmo, constrangimentos e humilhações decorrentes pela falta do crédito, pois o mesmo é empresário e tem dívidas a saudar, como salário de funcionários e outras despesas para manutenção da empresa.
Não restando outra saída, em 30/03/2019 notificou a instituição bancária acima qualificada (anexo), com o intuito de fornecer a cópia do boletim de ocorrência vinculada à sustação dos cheques em 48 horas, para tomar as devidas medidas legais, sendo que, até a presente data, não obteve retorno.
O banco requerido respondeu alegando que não poderia fornecer cópia de documentos relativos a seus clientes, fato é que o requerimento em momento algum requer informações fora da referência dos títulos de créditos em anexo.” Assim, na medida em que não há qualquer relação jurídica entre as partes litigantes, bem como inexiste discussão acerca de matéria bancária propriamente dita, a competência recursal para o exame do feito – definida em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial – está afeta a uma das Câmaras Cíveis especializadas em responsabilidade civil, enumeradas no inciso IV, do artigo 110, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Neste sentido, é o entendimento da 1ª Vice-Presidência deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002413-43.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.04.2021) EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU PELOS PREJUÍZOS MORAIS SUPORTADOS EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO NO SCPC/SERASA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios.
Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006707-36.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.01.2020) 3.
Assim, encaminhe-se os presentes autos à Divisão de Distribuição, para que seja procedida a redistribuição do presente recurso, considerando o critério de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc.
I deste artigo”, conforme alude o artigo 110, inciso IV, alínea ‘a’, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR (assinado digitalmente) -
10/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/12/2021 16:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 16:17
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/12/2021 20:39
Declarada incompetência
-
17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
25/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002672-28.2019.8.16.0055 Processo: 0002672-28.2019.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$74.000,00 Autor(s): W.
R METALURGICA LTDA ME representado(a) por WELINGTON CARLOS DOS REIS Réu(s): BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes Autos nº 0002672-28.2019.8.16.0055 de Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por W.R.
METALÚRGICA LTDA ME, representado por Wellington Carlos dos Reis, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificados no caderno processual. 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por danos materiais e morais” proposta por W.R.
Metalúrgica Ltda ME, representada por Wellington Carlos dos Reis, em face de Itaú Unibanco S.A.
Sustenta, em sua petição inicial, em síntese, que: a) é credora de cheques do devedor José Claudio Custódio, na quantia de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais); b) o devedor pagou o autor referente aos serviços contratados com 02 (dois) cheques pós-datados, emitidos com vencimento para o dia 10/12/2018 e 20/12/2018; c) os cheques foram devolvidos pelo banco pelo motivo da alínea “20”, isto é, “cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco”; d) em 30/03/2019, notificou a instituição bancária, com o intuito de fornecer a cópia do boletim de ocorrência vinculada à sustação dos cheques em 48 horas, para tomar as devidas medidas legais, sendo que, até a presente data, não obteve retorno, e o banco respondeu alegando que não poderia fornecer cópia de documentos relativos a seus clientes.
Por fim, requereu a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), e consequentemente ao pagamento dos danos morais sofridos e comprovados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial juntou os documentos de mov. 1.2/1.4.
Devidamente citado (mov. 32.1), Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (mov. 33.1).
Defendeu que a juntada da tela de cadastro de assinatura requer a quebra do sigilo bancário, razão pela qual não a forneceu.
Sustentou, ainda, que “no caso concreto a oposição dos cheques n.º SU-400692 e SU-400697 foi regularmente solicitada pelo próprio correntista, motivo pelo qual a conduta do Banco Réu não poderia ter sido diferente, pois nestas situações podem ocorrer graves transtornos e consequências se permitida à circulação dos títulos”.
Afirmou que inexiste relação contratual entre os litigantes, eis que a instituição financeira tem obrigação de compensar cheques oriundos da referida conta corrente apenas se apresentar saldo.
Assim, requereu a improcedência do pedido.
A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 35.1).
Instados a especificarem provar, o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 45.1), ao passo que o réu não manifestou interesse em produzir outras provas (mov. 44.1).
Decisão declarando encerrada a instrução probatória (mov. 46.1).
Alegações finais pelo autor (mov. 49.1 e 52.1).
Conta de custas (mov. 55.1). É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial deve ser julgada improcedente, por ausência de fundamento legal.
A parte autora alega ser de José Claudio Custódio, que teria emitido em seu favor dos dois cheques no valor total de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais). De acordo com a petição inicial, os cheques foram sustados anteriormente ao pagamento.
A demanda, contudo, não foi proposta em face de José Claudio Custódio, mas em face do Itaú Unibanco S.A., sob a alegação de que ele se tornou responsável pela obrigação estampada nos cheques em razão de não ter fornecido cópia do boletim de ocorrência utilizado como fundamento para a sustação.
A controvérsia, portanto, em que pese ao respeito devido à parte autora, é singela: cumpre definir, apenas, se é possível responsabilizar a instituição financeira sacada pela sustação de um cheque pelo seu próprio emissor em razão da simples circunstância de negar-se a fornecer o documento que teria fundamentado a sustação.
E a resposta é negativa.
Primeiro, porque não há fundamento legal para essa responsabilização.
O art. 5.º, § 1.º, da Resolução n.º 3.972/2011 do Banco Central do Brasil, mencionado pela parte autora em sua inicial, exige trata do dever daquele que solicita a sustação do cheque de por motivo de furto, roubo ou extravio apresentar o respectivo boletim de ocorrência.
Nada menciona a respeito do dever de a instituição financeira fornecer ao credor dos cheques sustados o boletim de ocorrência apresentada.
Muito menos prevê responsabilização da instituição financeira pela obrigação - ou pelos demais danos decorrentes do fato - em razão da não apresentação do documento.
Não bastasse isso, as relações entre correntista e instituição financeira e os dados bancários em geral encontram-se protegidos por sigilo legal, porque atinentes à vida privada e à intimidade do consumidor - o que foi inclusive esclarecido pela banco réu na notificação de mov. 1.4.
Eventual divulgação de dados dessa espécie demanda a prévia quebra do sigilo, que deve ser prevista em lei para a hipótese ou autorizada judicialmente.
E, no caso, não foi apontado qualquer fundamento legal para tanto.
Resta evidente, portanto, a ausência de qualquer responsabilidade da instituição financeira por danos causados à parte autora, sejam eles consistentes na própria inadimplência da obrigação, sejam outros prejuízos decorrentes desse fato.
Outra não pode ser a solução, por consequência, senão a improcedência da pretensão inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Em razão da sucumbência (art. 82, §2.º, do NCPC), condeno a parte autora ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais.
Com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desnecessária a atualização monetária dos honorários, porque fixados sobre o valor atualizado da causa.
A partir do trânsito em julgado, porém, deverá incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária (arts. 85, § 16, do CPC e 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do STJ - por todos, AgInt no REsp 1820416/PR).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
03/08/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2020 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
20/10/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
07/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2020 00:21
Recebidos os autos
-
27/05/2020 00:21
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2020 23:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2020 06:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/02/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
31/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
21/01/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2020 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2020 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2019 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/12/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
03/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE W. R METALURGICA LTDA ME REPRESENTADO(A) POR WELINGTON CARLOS DOS REIS
-
14/10/2019 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2019 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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