TJPR - 0018625-97.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2025 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/08/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2025 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2025 17:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2025 01:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2025 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/04/2025 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 11:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/03/2025 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 09:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/02/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2025 18:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/09/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 10:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:52
Expedição de Mandado
-
19/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
18/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2024 10:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/04/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/05/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
17/05/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/05/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 18:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/03/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/11/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/10/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 09:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
05/08/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 11:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/06/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/05/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/05/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
25/02/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/02/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
03/02/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 08:10
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/01/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/11/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/10/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0018625-97.2019.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$5.955,06 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): FRANCISCO XAVIER GONZALEZ BREVERS 1.
Trata-se de analisar a manifestação de sequencial 104 em que a parte credora e autora pretende a citação da parte executada por número de aplicativo (WhatsApp), assim como, por e-mail. 2.
Inicialmente, acerca do pedido, imperioso asseverar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Judiciário. 3.
A decisão foi tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000, ao contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do aplicativo no âmbito do juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba (GO). 4.
Ressalte-se que a questão foi levantada quanto à utilização para os Juizados Cíveis e Criminais. 5.
Também, importante reforçar que o objetivo maior é agilizar e desburocratizar os procedimentos judiciais, principalmente, em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia. 6.
Na questão analisada, foi argumentado que o uso do WhatsApp para expedição de mandados de intimação seria um recurso tecnológico caracterizado, essencialmente, como aliado do Poder Judiciário, evitando a morosidade no processo judicial 7.
Naquele caso concreto, a conselheira Daldice Santana, relatora do processo, apontou que a prática reforça o microssistema dos Juizados Especiais, orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, assim, a questão estaria dentro dos parâmetros para efetivação da prestação jurisdicional no âmbito dos juizados especiais, de modo que, sob qualquer ótica, não implicaria em eventuais nulidades no processo. 8.
Já sob outro vértice, a Corregedoria Geral de Justiça de Goiás justificou a falta de regulamentação legal para permitir que um aplicativo controlado por empresa estrangeira (Facebook) seja utilizado como meio de atos judiciais; redução da força de trabalho do tribunal e ausência de sanções processuais nos casos em que a intimação não for atendida. 9.
O sistema está em uso desde 2016, com a criação de uma Instrução Normativa Conjunta, nº 01/2017, da Corregedoria Geral da Justiça e da 2ª Vice-Presidência, que autorizou o uso do aplicativo no âmbito dos Juizados Especiais de todo o Paraná. 10.
Vale repisar que a diligência autorizada não se refere à citação, ato que, conforme consabido, marca o início do contraditório no processo. 11.
Ressalte-se que, ainda que em tempos de pandemia, com medidas de isolamento impostas, a citação deve seguir o rito previsto em lei em função da sua formalidade e especialidade. 12.
Não se trata de mera intimação de decisão processual, mas, sim, do marco inicial no processo em que a ampla defesa é garantida. 13.
O entendimento foi fixado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou uma citação realizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte.
A decisão foi unânime no HC 641.877 e em que pese o caráter criminal da ação, forçoso citar a fundamentação do Ministro Ribeiro Dantas, no teor da decisão: "Não se pode prescindir, de maneira alguma, da autêntica, regular e comprovada citação do acusado, sob pena de se infringir a regra mais básica do processo penal, qual seja a da observância ao princípio do contraditório", disse o ministro. 14.
Demais disso, o Ministro ressaltou que várias situações poderiam ser alegadas como nulidade em face da citação via WhatsApp , dentre eles, a falta de previsão legal, a possível violação de princípios que norteiam o processo, assim como, o fato de que só a União tem competência para legislar sobre matéria processual. 15.
Observe-se que para evitar quaisquer nulidades, o ato deveria demonstrar, de forma cristalina, a ciência inequívoca do citado, seja uma situação na qual o oficial de Justiça, após se identificar pelo WhatsApp, pedisse ao acusado o envio da foto de seu documento e de um termo de ciência da citação, assinado de próprio punho, no entanto, o agente público deveria ter meios para comparar a assinatura, ou outra forma de se assegurar sobre a identidade do interlocutor, conforme o teor da decisão. 16.
O Ministro ponderou, todavia, que a mera confirmação escrita da identidade pelo usuário do WhatsApp não é suficiente para se considerar o acusado ciente da imputação penal, especialmente quando não houver foto individual no aplicativo. 17.
Ademais, mesmo nos casos em que os riscos forem diminuídos pela verificação do número do telefone, com a confirmação escrita e a foto , ainda assim, a parte ré poderia comprovar eventual nulidade, relacionada, a título exemplificativo, o furto ou roubo do celular. 18.
Assim encerrou o Ministro: "Diante da ausência de dado concreto que autorize deduzir tratar-se efetivamente do citando, não se pode aferir com certeza que o indivíduo com quem se travou o diálogo via WhatsApp era o acusado.
Destaque-se que a presunção de fé pública não se revela suficiente para o ato", concluiu o ministro, considerando "imperiosa" a decretação de nulidade da citação. “ 19.
Ao transpor tal entendimento para a esfera civil, vê-se que os fundamentos para o indeferimento não modificam. 20.
A citação é ato essencial, insubstituível e formal, garante a ampla defesa e o contraditório, garantias constitucionais. 21.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) “ALIMENTOS – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA –– Petição inicial indeferida, nos termos do artigo 924, inc.
I, c/c art. 300, inc.
III, do CPC – Insurgência da exequente – Pretensão de reconhecimento da citação do executado realizada pela exequente através aplicativo WHATSAPP - Descabimento – Ausência de previsão legal para citação via whatsapp - O ato de citação deve ocorrer por determinação do juízo e revestido das formalidades legais – Executado que não foi cientificado da decisão que fixou os alimentos provisórios, visto que a carta precatória para sua citação ainda não foi cumprida – Além disso, a cópia das conversas anexadas pela exequente não comprovam de forma inequívoca a ciência do executado em relação à fixação dos alimentos provisórios – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - AC: 00037514020208260019 SP 0003751-40.2020.8.26.0019, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 23/09/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2020) “EMENTA: EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUSTIÇA COMUM.
CNJ.
REGULAMENTAÇÃO PARA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRIMAZIA DA ORALIDADE E INFORMALIDADE.
REQUERIMENTO NEGADO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REQUISITOS DESATENDIDOS.
INDEFERIMENTO.
A citação por whatsapp não possui regramento normativo que a autorize, logo, consoante expressa disposição do art. 246, V, do CPC, não se pode implementá-la.
A regulamentação existente é acerca de intimações nos Juizados Especiais, não se aplicando a Justiça Comum, ante o alto grau de informalidade e oralidade que orienta procedimento naqueles, enquanto que nesta há necessidade de rígida observância ao devido processo legal.
A citação editalícia somente pode ser implementada se preenchidos seus requisitos, quais sejam: desconhecimento ou incerteza quanto a pessoa do citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontrar e, por fim, nos casos expressos em lei.
Ademais, para se considerar o réu em local ignorado ou incerto as tentativas de localizá-lo devem resultar infrutíferas, pressupondo inexitosos requerimentos de informações perante órgãos públicos ou concessionárias de serviço público, art. 256, § 3º, do CPC.”(TJ-MG - AI: 10040160068751001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 26/02/2018) 22.
Assim sendo, como a citação informal por aplicativo WhatsApp não encontra respaldo no CPC, como também, inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado, existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, ou ainda, buscas de outros endereços para efetivação do ato, indefiro o requerimento pretendido em sequencial 104. 23.
Ainda, nesta mesma esteira, a citação por e-mail não detém qualquer respaldo legal já que há clara incerteza quanto ao efetivo recebimento, leitura e ciência inequívoca. 24.
Ressalto que a correspondência eletrônica sem o aceite e a manifestação expressa da parte citada poderá incorrer em nulidade. 25.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
10/08/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 20:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
01/07/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
06/05/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
31/03/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
04/03/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
29/01/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/01/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 15:10
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/10/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
27/07/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 08:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
15/06/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 09:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
29/08/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 10:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/08/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2019 12:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 18:21
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 09:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/07/2019 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2019 12:18
Recebidos os autos
-
18/07/2019 12:18
Distribuído por sorteio
-
17/07/2019 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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