STJ - 0026521-02.2016.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0026521-02.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.481,23 Exequente(s): ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A Executado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO III Tendo em conta o cumprimento integral da obrigação por parte do executado, conforme sequencial 111, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Lancem-se baixas, inclusive na distribuição, façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Custas nos termos do título executivo judicial.
Em nada mais sendo requerido, ao arquivo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito GL -
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Processo: 0026521-02.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.481,23 Exequente(s): ADEMILAR ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A Executado(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO III 1.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença em que houve cumprimento espontâneo, sendo que a parte vencida efetuou o depósito dos valores de condenação em sequencial 86. 2.
Pois bem, antes de mais, concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte vencedora/credora para que junte procuração atualizada e com poderes específicos para levantamento de valores assim como, informe os dados bancários para transferência. 3.
Após, devidamente juntada a procuração, desde já, em deferimento ao sequencial 90, determino a expedição do alvará de levantamento de valores. 4.
Sob esta ótica, expeça-se alvará em favor da parte autora, a ser expedido em nome do procurador que há de constar na referida procuração a ser juntada, referente aos valores que lhe cabem, quais sejam, R$ 1.199,47 (um mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos). 5.
No mesmo viés, ressalto que o alvará deverá ser de transferência para a titularidade, banco e conta que deverá ser informada pela própria parte exequente no mesmo evento, BANCO BRADESCO, AGENCIA 0780, CONTA CORRENTE 22080-9, de titularidade de MARIANA STRONA WIEBE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 22.***.***/0001-72. 6.
Por fim, caso os valores se refiram aos honorários de sucumbência, a procuração está dispensada somente quanto ao montante que cabe ao advogado.
Também, caso os valores sejam transferidos, diretamente, para a conta de titularidade da parte, da mesma forma, a juntada de procuração está dispensada. 7.
Ressalto que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido. 8.
Dispenso o prazo recursal, conforme requerido. 9.
Por fim, cumpridas as determinações supra, manifeste-se a parte credora, quanto à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 906 do Código de Processo Civil, requerendo o que entender por direito. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de agosto de 2021.
Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV -
23/03/2021 13:29
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/03/2021 13:29
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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01/03/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/03/2021
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26/02/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/03/2021
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25/02/2021 18:10
Conheço do agravo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELO III para não conhecer do Recurso Especial
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20/01/2021 14:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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20/01/2021 14:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA
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07/01/2021 14:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/01/2021 14:07
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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13/10/2020 09:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/10/2020 09:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/09/2020 13:09
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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