TJPR - 0000728-97.2021.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/11/2022 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
19/11/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
19/11/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA APARECIDA DA SILVA
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 22:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2022 14:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/07/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
19/05/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/11/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 20:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 07:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 20:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:37
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/05/2021 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2021 19:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/05/2021 19:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
18/05/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA APARECIDA DA SILVA
-
17/05/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Rua Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: 44 3621-8477 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000728-97.2021.8.16.0094 Processo: 0000728-97.2021.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.500,00 Polo Ativo(s): Valdineia Aparecida da Silva Polo Passivo(s): PAGSEGURO INTERNET S.A.
SUELLEN CANTO DE ALMEIDA SOUSA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela antecipada proposta por VALDINEIA APARECIDA MEDEIROS em face de SUELLEN CANTO DE ALMEIDA SOUSA e PAGSEGURO INTERNET S.A., todos devidamente qualificados na inicial.
Segundo consta da exordial, em 12 de março de 2021, a parte autora teria sido vítima de golpe perpetrado através do aplicativo Whatsapp, uma vez que a primeira requerida teria utilizado o perfil e informações da sua filha Tainara Medeiros e solicitado dinheiro emprestado.
Disse que sem desconfiar do golpe e acreditando ser sua filha que estaria entrando em contato, realizou o depósito de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) via TED, para conta que acreditava ter sido encaminhada pela filha.
Assim, pugna, liminarmente, pelo bloqueio através do Sistema Sisbajud de valores até o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) da conta bancária agência 001, conta corrente nº 18754377-2 de titularidade da primeira requerida.
Ademais, requereu a expedição de ofício a segunda requerida, determinando a quebra de sigilo de informações bancária da conta supramencionada, a fim de apurar a regularidade da abertura da referida conta.
Eis, em breve síntese, a situação fática descrita nos autos.
Decido. 2.
Segundo o art. 300 do Novo Código de Processo Civil a concessão da tutela provisória de urgência condiciona-se à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai do dispositivo legal, é exigido do julgador o convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, da existência a de perigo de dano ou risco do resultado útil do processo.
Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo.
Na espécie, verifico que os elementos trazidos não são suficientes a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela.
Explico.
A relação jurídica existente entre as partes está devidamente comprovada através da juntada das mensagens de textos trocadas entre autora e número que pertence, supostamente, a primeira requerida, conforme se observa em mov. 1.8.
Neste contexto, também se mostra presente a probabilidade de direito da parte requerente, na medida que existem indícios de que a mesma foi vítima de golpe.
Não obstante, não se mostra presente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, não há nos autos, provas que indiquem a dilapidação de patrimônio da parte requerida, requisito essencial para concessão de arresto judicial, consoante entendimento pacífico externando pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO ARRESTO DE BENS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0064582-27.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 21.05.2020). Dessa forma, a medida postulada pela requerente poderá ser melhor analisada após a formação do contraditório.
Com efeito, as tutelas de urgência são medidas excepcionais e, como tais, se justificam apenas diante de situações delicadas, em que os trâmites processuais podem acarretar danos graves, o que não ocorre no presente caso.
Por fim, em relação ao pedido de expedição de ofício, igualmente não constato a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da liminar, porquanto tal diligência poderá ser solicitada ao longo da instrução processual, após a formação do contraditório, caso a presente prova se revele necessária a solução da controvérsia colocada em juízo. 3.
Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na forma pleiteada. 4.
Cite-se e intime-se as partes requeridas, a fim de compareçam à audiência já pautada, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
06/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 13:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/04/2021 16:06
Recebidos os autos
-
04/04/2021 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
01/04/2021 15:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/04/2021 15:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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