TJPR - 0006650-97.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 23:22
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2023 11:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:54
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2023 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
16/01/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:13
Expedição de Mandado
-
05/12/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 20:33
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2022 11:58
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/05/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2022 09:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/10/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 15:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006650-97.2021.8.16.0069 Processo: 0006650-97.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$404,39 Exequente(s): LEANDRO DOS SANTOS Executado(s): RAFAEL WILLIAN GUERRA SANTOS 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito devidamente corrigido, sob pena de execução coercitiva (art. 53 da Lei 9.099/95 c/c o art. 829 do CPC). 2.
Cientifique-se a parte executada de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 3.
Não havendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, em consonância com o enunciado nº147 do Fonaje e observando o rol preferencial do art. 835 do CPC, DETERMINO a requisição de informações do Banco Central por meio do Sisbajud sobre eventuais contas correntes e/ou outras aplicações financeiras em nome da parte executada junto ao sistema financeiro nacional. 3.1.
Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra. 3.2.
Após, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, I e II do CPC. 3.3.
Decorrendo o prazo in albis, tendo em vista que o bloqueio de numerário é considerado para todos os efeitos como penhora (enunciado nº 140 do Fonaje), promova-se a transferência dos valores para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo. 4.
Procedida a penhora ou garantido o Juízo, designe-se a audiência prevista no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes para o comparecimento e cientificando a parte executada que poderá opor embargos à execução, por escrito ou verbalmente, em audiência. 4.1.
Ainda, cientifique-se a parte executada na mesma intimação que, em caso de penhora, poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Infrutífera a audiência de conciliação, remeta-se o feito concluso para juízo de admissibilidade dos embargos à execução e/ou impugnação à penhora. 6.
Se não houver penhora, ou o devedor não for localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 7.
Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/07/2021 12:53
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 17:52
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/07/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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