TJPR - 0001152-10.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/08/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/08/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
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05/08/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
05/08/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
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02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL FERNANDES DA SILVA
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25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 16:07
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 14:11
Expedição de Mandado
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14/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
14/07/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 11:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/03/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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15/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EZEQUIEL FERNANDES DA SILVA
-
09/03/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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07/03/2022 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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04/03/2022 13:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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03/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
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10/02/2022 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
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10/02/2022 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
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08/02/2022 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
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08/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:36
Expedição de Mandado
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02/02/2022 16:36
Expedição de Mandado
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02/02/2022 16:36
Expedição de Mandado
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02/02/2022 16:36
Expedição de Mandado
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02/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001152-10.2021.8.16.0040 Processo: 0001152-10.2021.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): REGINA FATIMA TERRA Réu(s): EZEQUIEL FERNANDES DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado EZEQUIEL FERNANDES DA SILVA a prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, aplicando-se as disposições da Lei n.° 11.340/06.
A denúncia veio instruída com os autos do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4) e do Inquérito Policial nº 0001152-10.2021.8.16.0040 (mov. 1.1 à 1.15 e mov. 5.1 a 5.6).
Decisão de mov. 15.1 homologou a prisão em flagrante do acusado, concedendo-lhe a liberdade provisória e dispensou a fiança arbitrada pela Autoridade Policial.
Alvará de soltura cumprido em 09.08.2021 (mov. 17.1).
Decisão de mov. 38.1 recebeu a denúncia.
Citação do réu no mov. 56.1.
Resposta à acusação apresentada por advogada dativa, não tendo sido alegadas preliminares ou prejudiciais, tendo o acusado informado que se reservava no direito de se manifestar quanto ao mérito da ação em alegações finais (mov. 63.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Compulsando os autos, entendo que a denúncia expôs de forma clara e objetiva o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, além de qualificar adequadamente o acusado e classificar o crime que lhe é imputado, atendendo, assim, ao disposto no art. 41, do CPP.
Verifico, ademais, que a natureza do delito imputado ao acusado encontra embasamento em prova documental, necessário à obtenção da certeza inicial acerca da inexistência das causas elencadas no art. 397, do CPP.
Nesse particular, é de se ver que o fato é aparentemente típico; não se sustentou e nem restou evidente a existência de qualquer causa justificante a excluir a antijuridicidade do ato supostamente violador da norma penal, ou mesmo causa exculpante a excluir a responsabilidade penal do acusado; também não há como se reconhecer a extinção da punibilidade, não se operando, prima facie, qualquer dos fatos descritos pelo art. 107, do CP.
Logo, deve o feito ter seguimento. 3.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/03/2022, às 18:00 horas. 4.
Intimem-se o acusado, sua defensora, o Ministério Público, e as testemunhas, arroladas pela acusação e pela defesa, para que compareçam ao ato acima designado. 5.
Requisite-se o comparecimento dos policiais militares arrolados como testemunhas (art. 221, §2º, do CPP). 6.
O ato deverá ser realizado em consonância com eventuais Decretos Judiciários e normativas vigentes considerando a situação da pandemia mundial do COVID-19. 7.
As intimações poderão ser feitas por meios eletrônicos, na forma da Instrução Normativa 73/2021 – CGJ. 8.
Caso necessário, expeça-se mandado regionalizado para intimação das testemunhas residentes em outra Comarca do Estado do Paraná. 9.
Em relação às testemunhas residentes em outro Estado da Federação, expeça-se carta precatória para intimação/ inquirição.
Para fins do art. 222, § 2º, do CPP, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. 10.
Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
28/01/2022 17:16
Recebidos os autos
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28/01/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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23/01/2022 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2021 12:57
Conclusos para decisão
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08/12/2021 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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08/12/2021 22:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 04:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 17:37
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
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20/11/2021 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
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17/11/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 17:13
Expedição de Mandado
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16/11/2021 17:13
Expedição de Mandado
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10/11/2021 18:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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10/11/2021 10:51
Recebidos os autos
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10/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:48
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:48
Juntada de CIÊNCIA
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08/11/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001152-10.2021.8.16.0040 Processo: 0001152-10.2021.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 08/08/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): REGINA FATIMA TERRA Réu(s): EZEQUIEL FERNANDES DA SILVA DECISÃO 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em face de Ezequiel Fernandes da Silva, qualificado na exordial acusatória, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão de fato ocorrido no dia 08 de agosto de 2021, no município de São Jorge do Patrocínio/PR.
A denúncia ofertada preenche os requisitos do art. 41, do CPP, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do denunciado, a classificação do crime e o competente rol de testemunhas, de modo a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como apresenta as condições da ação e os pressupostos processuais.
Por conseguinte, não verifico insertas, no caso, quaisquer razões que possam culminar na rejeição liminar da peça de abertura do processo (art. 395, do CPP).
Ressalte-se que há prova da materialidade e indícios suficientes quanto à autoria, especialmente diante dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente, dentre eles o boletim de ocorrência de mov. 1.15 e a declaração da vítima de mov. 1.12, o laudo de lesões corporais de mov.5.4, notadamente nessa fase inicial de prelibação, em que a palavra da vítima possui especial valor, e sem prejuízo da necessária produção de provas ao longo do contraditório na persecução penal. 1.1.
Dessa feita, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de Ezequiel Fernandes da Silva, pois presentes os requisitos legais. 1.2.
Considerando a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41, da Lei 11.340/2006), bem como o previsto no art. 394, do CPP, o presente processo deverá seguir o RITO SUMÁRIO. 2.
Incabível a concessão de suspensão condicional do processo, em razão da infração penal ter sido praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante Súmula 536, do STJ e art. 41, da Lei 11.340/2006. 3.
CITE-SE o réu pessoalmente quanto ao teor da acusação e intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta à acusação, por escrito e por meio de advogado, momento em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 (cinco) testemunhas, estas devidamente qualificadas. 3.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar declarações, com reconhecimento de firma. 3.2.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os arts. 95 a 112, do CPP. 3.3.
Informe-se que, caso não haja a constituição de defensor no prazo referido e a consequente apresentação de defesa, este Juízo nomeará um advogado dativo para a defesa do acusado.
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos do réu para contato. 4.
Apresentada defesa e sendo suscitadas quaisquer das questões que possam levar a uma das situações descritas no art. 397, do CPP (absolvição sumária), abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo, bem como junto a Justiça Federal da 4ª Região, e requisite-se a folha de antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná. 6.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto nos arts. 602 e 603, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.
Determino a intimação da vítima quanto aos atos processuais referentes ao agressor (art. 21, da Lei 11.340/2006), bem como a preferência no processamento e julgamento deste feito (art. 33, parágrafo único, da Lei 11.340/2006).
Anote-se. 8.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 9.
Tudo feito, façam-se os autos conclusos. 10.
Intimações e demais diligências necessárias.
Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
07/11/2021 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/11/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/11/2021 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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13/10/2021 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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05/10/2021 00:00
Intimação
Considerando a minha remoção para a Comarca de Salto do Lontra, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem decisão.
Altônia, datado eletronicamente.
ANA PAULA MENON LOUREIRO PIANARO ANGELO JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2021 12:41
Conclusos para decisão
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15/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 14:16
MANDADO DEVOLVIDO
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16/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001152-10.2021.8.16.0040 Processo: 0001152-10.2021.8.16.0040 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/08/2021 Vítima(s): REGINA FATIMA TERRA Flagranteado(s): EZEQUIEL FERNANDES DA SILVA Vistos e examinados.
Trata-se de prisão em flagrante de EZEQUIEL FERNANDES DA SILVA, ocorrida em 08/08/2021, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 129, §9° e artigo 147, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006.
Foram juntados os documentos de movimentos 1.1 a 1.15 e 5.1 a 5.6.
Houve o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme se depreende do movimento 1.1.
Em seguida, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante, bem como a concessão da liberdade provisória ao autuado, aplicando-se as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca por mais de 5 (cinco) dias sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) não praticar nova infração penal; e) não mudar de endereço sem prévia comunicação do juízo; e) comparecimento a todos os atos processuais em que for intimado; f) proibição de frequentar bares, boates e quaisquer outros estabelecimentos os quais explorem comercialmente a venda de bebidas alcoólicas e g) monitoramento eletrônico.
Asseverou-se ainda, que a aplicação de tais medidas não obstam a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme parecer ministerial de movimento 12.1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1) DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Diversamente da prisão preventiva e da prisão temporária, a prisão em flagrante independe de prévia autorização judicial para ser realizada, tratando-se, em realidade, de um verdadeiro dever imposto às autoridades policiais e seus agentes no combate à criminalidade, e uma faculdade a qualquer pessoa do povo (art. 301 do CPP).
Todavia, para que a prisão em flagrante possa ser considerada legal e, desta forma, venha a ser homologada judicialmente, mostra-se fundamental que se encontrem presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) a existência de auto de prisão em flagrante noticiando a prática da infração; b) ter o agente sido capturado em uma das situações elencadas no artigo 302 do Código de Processo Penal; c) serem observadas as formalidades estabelecidas no Código de Processo Penal e na Constituição Federal, analisando-se, assim, se o auto de prisão em flagrante está formalmente adequado, ou seja, sem vícios formais; d) a utilização de algemas apenas nos casos tratados no Decreto nº 8.858/2016 e na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.
No presente caso, nota-se, claramente, que o auto de prisão em flagrante delito atendeu a todos os requisitos formais exigidos no artigo 304 do Código de Processo Penal, bem como foram observadas as garantias constitucionais do investigado.
Vislumbra-se, também, a presença de uma das hipóteses que autorizam a prisão em flagrante, consistente naquela prevista no inciso II, do artigo 302, do Código de Processo Penal.
O policial militar ARISON LUIZ BATISTA, em sede administrativa (movimentos 1.5 e 1.6), relatou que estava de plantão em São Jorge do Patrocínio, sendo solicitado para atender uma ocorrência de discussão de um casal na zona rural do município.
Disse que como estava sozinho no serviço, pediu apoio para os policiais de Altônia.
Esclareceu que se deslocaram até o local, fizeram contato com a vítima, a qual informou que seu amásio estaria em uma confraternização, tendo o autuado deixado o local com um parente e voltou embriagado querendo a chave do carro, oportunidade que se negou a entregar a chave devido as condições que o autuado estava, o qual se alterou e quis agredir ela.
Disse que a vítima foi até a casa de uma vizinha, tendo Ezequiel se deslocado até o local e, no local, tentou tomar o celular da vítima, onde acabou empurrando ela, a qual suportou uma escoriação nas costas devido ao empurrão.
Declarou que, segundo a vítima, o autuado também teria a ameaçado e ofendido.
Disse que diante dos fatos deram voz de prisão, sendo as partes encaminhadas ao hospital para confecção do laudo e após à Delegacia.
No mesmo sentido, em sede administrativa (movimentos 1.7 e 1.8), o policial militar ADALTO DE MORAES informou que estava de serviço em Altônia junto com outro policial, ocasião que foram solicitados pelo soldado Arison de São Jorge do Patrocínio, tendo em vista que ele estava sozinho no município.
Disse que se deslocaram em apoio e chegando ao local, a vítima relatou que o marido dela havia a ameaçado, tendo o policial Arison dado voz de prisão ao autor, os quais foram conduzidos para o hospital para confecção do laudo de lesão e, posteriormente, foram encaminhados à Delegacia.
A vítima REGINA FÁTIMA TERRA, em sede administrativa (movimentos 1.12 e 1.13), informou que o autuado saiu para ingerir bebida alcoólica, oportunidade em que discutiram, tendo ficado quieta e ele com agressividade.
Disse que o autuado foi ingerir bebida alcoólica com seu cunhado, tendo ficado no carro ouvindo som.
Relatou que quando o autuado retornou para o veículo, lhe indagou acerca da chave do automóvel, tendo dito a ele que não entregaria a chave porque estava embriagado, ocasião que o autuado queria ir para cima da declarante, mas os parentes dele impediram.
Declarou que como o autuado estava muito nervoso, foi para casa de sua vizinha.
Disse que o autuado foi até a casa de sua vizinha e queria lhe agredir, mas ligaram para a Polícia.
Confirmou que o autuado queria pegar seu celular, tendo lhe empurrado e acabou batendo suas costas no muro.
Informou que quer se separar do autuado.
Ainda, convém destacar a descrição contida no boletim de ocorrência nº 2021/800026 (movimento 1.15), vejamos: “APOS SOLICITAÇÃO VIA 190 INFORMANDO DE UMA BRIGA ENTRE UM CASAL NO ENDEREÇO ACIMA , ESTE POLICIAL FEZ CONTATO COM A EQUIPE DE SERVIÇO DE ALTÔNIA SD.
ADALTO E SD.
PIRESM PARA APOIO NO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA, CHEGANDO NO LOCAL A VITIMA PESSOA DE REGINA FÁTIMA TERRA RELATOU QUE APOS UMA CONFRATERNIZAÇÃO DOS DIAS DOS PAIS, SEU AMASIO EZEQUIEL FERNANDES ACABOU SAINDO COM UM PARENTE DO LOCAL E VOLTANDO EMBRIAGADO, TENDO ESTE PEDIDO A CHAVE DO CARRO PARA REGINA QUE SE NEGOU A DAR, VISTO O ESTADO EM QUE ELE SE ENCONTRAVA, DIANTE DA RECUSA ESTE ACABOU SE ALTERANDO TENTANDO AGREDI-LA, POREM ESTA FOI ATE A CASA DE UMA VIZINHA, PARA FICAR EM SEGURANÇA, NO ENTANTO EZEQUIEL FOI ATE O LOCAL ONDE LA QUERIA TOMAR O CELULAR DE REGINA, ONDE ACABOU LHE EMPURRANDO TENDO A VITIMA BATIDO AS COSTAS CAUSANDO UMA LEVE ESCORIAÇÃO.
DIANTE DOS FATOS E DA VONTADE DA VITIMA EM REPRESENTAR CONTRA O MESMO FOI DADO VOZ DE PRISÃO A EZEQUIEL PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL BEM COMO AMEAÇA UMA VEZ ESTE DISSE QUE IRIA MATAR REGINA TAMBÉM LHE OFENDENDO VERBALMENTE.
AMBAS AS PARTE FORAM ENCAMINHADA AO HOSPITAL PARA ATENDIMENTO MEDICO E CONFECÇÃO DO LAUDO DE LESÃO CORPORAL , SENDO ENTREGUES JUNTO A DP.
DE ALTONIA PARA AS PROVIDENCIAS EXIGIDAS AO FATO.” Por sua vez, o averiguado EZEQUIEL FERNANDES DA SILVA, em sede policial (movimentos 1.9 e 1.10), negou que tenha agredido e ameaçado a vítima.
Negou que tenha empurrado a vítima, bem como afirmou que não fez nada, apenas discutiram.
Disse que apenas pediu a chave de seu veículo.
Informou que a vítima foi até a casa da vizinha para não entregar a chave.
Disse que apenas pediu a chave para dar partida no carro para não descarregar a bateria porque o som estava ligado.
Relatou que a vítima lhe xingou.
Disse que a vítima lhe deu a chave.
Logo, diante dos elementos probatórios colhidos, verifica-se que, de fato, o flagrante estava autorizado.
Ademais, para que a legalidade da situação de flagrância seja evidenciada, basta a presença da tipicidade formal do delito, não envolvendo, neste caso, outros elementos da responsabilização penal, os quais demandam análise judicial futura, conforme bem pontuado pelo magistério de Renato Brasileiro de Lima: “[...] a análise que se faz, no momento da captura do agente, restringe-se à análise da tipicidade formal.” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1.033). Por fim, verifica-se que não ocorreu o uso de algemas.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, eis que presentes os requisitos legais. 2) DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA De acordo com a interpretação do artigo 282, §§ 2º, 4º e 6º, e artigo 311, ambos do CPP, atualmente, a prisão preventiva não pode, em nenhuma hipótese, ser decretada de ofício pelo magistrado.
Ademais, ela somente tem cabimento quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão.
Sobre este ponto, convém transcrever a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, em comentários à nova Lei nº 13.964/2019: “Com a nova redação conferida aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, pelo Pacote Anticrime, denota-se que, doravante, não mais poderá o juiz decretar nenhuma medida cautelar de ofício, pouco importando o momento da persecução penal.
A mudança em questão vem ao encontro do sistema acusatório. [...].
Destarte, deve o juiz se abster de promover atos de ofício, seja durante a fase investigatória, seja durante a fase processual.
Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse que este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de ofício, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei.” (grifei) (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 946-947). Pois bem.
Não houve requerimento ou representação pela prisão preventiva de EZEQUIEL FERNANDES DA SILVA.
Logo, deixo de decretá-la e, assim, passo a analisar as medidas cautelares que melhor se ajustam ao caso em apreço.
Conforme previsto no artigo 282, incisos I e II, §1º, do CPP, é permitido ao magistrado aplicar, cumulativamente, mais de uma medida cautelar, devendo, para tanto, observar os seguintes requisitos: a) a necessidade da cautelar para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal; b) nos casos previstos em lei, a necessidade da cautelar para evitar a prática de infrações penais; c) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No caso em exame, considerando a gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo autuado, bem como que se trata de custodiado primário reputo imprescindível e adequadas para a garantia da ordem pública, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II, III, IV e V, do CPP, quais sejam: a) proibição de frequentar bares e congêneres em que haja consumo e comércio de bebidas alcoólicas, em razão do estado de embriaguez apresentado pelo averiguado no momento do suposto cometimento do delito; b) a proibição de se ausentar desta Comarca, por prazo superior a 05 (cinco) dias, sem autorização judicial e c) recolhimento noturno e nos dias de folga; Ademais, também se revela essencial o comparecimento a todos os atos processuais e investigativos, devendo, ainda, o investigado ser intimado para informar o endereço no qual poderá ser intimado para comparecer aos atos em que for requisitado.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido clara ao admitir a imposição de compromisso de comparecimento aos atos processuais/investigativos como condição para a liberdade provisória, senão vejamos: “HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES.
CÁRCERE PREVENTIVO.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA. [...]. 6.
Ordem concedida, para revogar a segregação preventiva do paciente, sob o compromisso de comparecimento aos atos processuais e fornecimento de local preciso onde possa ser intimado, além da satisfação das providências cautelares que o Juiz natural da causa julgou cabíveis e adequadas, após a concessão do pleito urgente - caso não esteja o réu preso por outro motivo, sem prejuízo do restabelecimento da cautela mais gravosa, caso violadas as medidas alternativas ou se sobrevier situação que configure a exigência.” (grifei). (STJ.
Sexta Turma.
HC 580.715/SP.
Relator: Min.
Rogério Schietti Cruz.
Julgado em: 23/06/2020.
Publicado em: 01/07/2020). Por sua vez, no que tange à fiança arbitrada pela autoridade policial, considerando que até o presente momento não houve seu recolhimento, que o acusado é trabalhador rural, auferindo renda mensal no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e, ainda, possui dois filhos menores com a vítima, reputo evidenciada a sua hipossuficiência econômica, sendo impositiva a dispensa do pagamento de qualquer quantia à título de fiança, com fundamento no artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado EZEQUIEL FERNANDES DA SILVA, nos termos do artigo 310, III, do Código de Processo Penal, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de frequentar bares, quiosques, boates e congêneres, em que haja o consumo e comércio de bebidas alcoólicas; b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 05 (cinco) dias sem autorização judicial; c) proibição de alterar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; d) comparecimento a todos os atos processuais em que for requisitado; f) recolhimento domiciliar no período noturno das 20:01 horas às 06:00 horas e, nos dias de folga. 2.1) Intime-se pessoalmente o autuado de que o descumprimento das condições acima, conforme previsão do art. 312, parágrafo único, do CPP, poderá ensejar a decretação de prisão preventiva e, para que indique o endereço em que poderá ser encontrado, o qual obrigatoriamente deverá ser diferente do da vítima, tendo em vista o deferimento de medidas protetivas de urgência nos autos nº 0001153-92.2021.8.16.0040. 2.2) Expeça-se o competente alvará de soltura, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, bem como mandado de monitoração eletrônica (com o prazo de 90 dias) e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração e, PROVIDENCIE-SE a colocação do equipamento, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo réu quando do cumprimento do respectivo alvará de soltura, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do alvará incumbida de colher tal assinatura. 2.7) Deixo de designar audiência de custódia, tendo em vista a concessão de liberdade provisória, razão pela qual determino que o autuado seja pessoalmente intimado de que se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou violência física ou psíquica por parte de qualquer integrante das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá informar ao órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos (por intermédio da defesa, de familiares ou no momento de futura intimação por oficial de justiça) e solicitação de eventuais providências. 3) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
11/08/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/08/2021 16:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/08/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:54
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:54
Juntada de DENÚNCIA
-
11/08/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 12:42
Alterado o assunto processual
-
11/08/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2021 10:21
Recebidos os autos
-
10/08/2021 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/08/2021 18:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/08/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:53
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 11:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2021 11:33
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2021 11:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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08/08/2021 22:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/08/2021 22:06
APENSADO AO PROCESSO 0001153-92.2021.8.16.0040
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08/08/2021 22:06
Recebidos os autos
-
08/08/2021 22:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/08/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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