TJPR - 0000496-26.2017.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/05/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
07/04/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 13:44
PROCESSO SUSPENSO
-
01/04/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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31/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
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17/03/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000496-26.2017.8.16.0159 Processo: 0000496-26.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.876,98 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Executado(s): DIVANIO DEL CASTANHEL A quebra do sigilo fiscal, direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, X da CF), somente vem sendo admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, desde que esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Considerando que já se buscou, no presente feito, de várias formas a satisfação do crédito, e que nenhuma delas foi suficiente para encontrar bens do devedor que garantissem a totalidade do débito, defiro o pedido de consulta ao sistema Infojud.
Proceda-se à busca em relação às últimas 02 declarações de imposto de renda.
Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a decretação de segredo de justiça basta para a preservação do sigilo fiscal.
Assim, decreto o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III, do CPC.
Façam-se as anotações necessárias.
Com a juntada das declarações, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em cinco dias.
Intimações e diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
07/03/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
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03/03/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
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24/02/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 17:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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23/02/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000496-26.2017.8.16.0159 Processo: 0000496-26.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.876,98 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Executado(s): DIVANIO DEL CASTANHEL Defiro a consulta no Sistema Renajud.
Cumpra-se a Portaria do Juízo: Art. 133.
O sistema RENAJUD será utilizado como forma de proceder a comunicação, ao DETRAN, da ordem de penhora sobre o veículo, impedindo sua transferência e/ou circulação e evitando posterior alegação de boa-fé de eventual adquirente.
Art. 134.
Havendo requerimento para utilização do sistema RENAJUD, deverá se proceder a inclusão da busca de bens perante o sistema, verificando-se o resultado apurado. § 1º.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização doveículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
Deverá ainda, no mesmo prazo, promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC. § 2º.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Manifestando-se positivamente, proceda-se ao disposto no §1º acima, observado o disposto no art. 137, se cabível. §3º.
Uma vez cumpridas as determinações dos §§ 1º e 2º, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. §4º.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente providenciar e informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito bem como os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento (o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça cumpridor da medida). §5º.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. §6º.
Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, na forma prevista nesta Portaria.
Art. 135.
Caso a penhora de veículos seja feita de ofício, pelo Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de penhora de bens, deverá a mesma ser cadastrada perante o sistema RENAJUD quando da devolução do mandado. § 1º.
O Oficial de Justiça deverá indicar o valor de mercado do veículo e suas condições, nos termos do artigo anterior. § 2º.
Na hipótese deste artigo, o depósito do veículo – caso não seja possível a imediata remoção para mãos da parte exequente ou seu representante – deverá ser feito excepcionalmente em mãos do possuidor do veículo, com as advertências de praxe. § 3º.
Efetuada a penhora nestes termos, deverá ser intimada a parte exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, se deseja promover a remoção do veículo ou aceita o depósito em mãos do devedor.
Art. 136.
Sempre que realizada a penhora de veículos automotores e após regularizado o depósito, deverá a parte exequente informar se deseja a alienação antecipada do bem (852, inc.
I, do NCPC).
Par. Único.
Em caso positivo, deverá ser oportunizada manifestação da parte executada, no prazo de 3 dias.
Após, remeter os autos conclusos (art. 853, CPC).
Art. 137.
Sempre que houver registro de anotação de alienação fiduciária, será observado o procedimento constante deste Capítulo, promovendo-se a anotação do respectivo bloqueio, devendo-se promover a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo. § 1º.
Neste caso, a penhora compreender-se-á realizada sobre os direitos que a parte executada possuir sobre o veículo. § 2º.
Caso o cadastro no RENAJUD não permita verificar os dados do credor de garantia sobre o veículo, deverá a parte que requereu a penhora ser intimada para providenciar tais dados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição. § 3º.
A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo.
Deverá o credor da garantia informar se concorda com a alienação do veículo e informar o valor do débito, presumindo-se, no caso de silêncio, sua discordância. § 4º.
Com a resposta e as informações acima mencionadas, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste sobre o interesse na manutenção da penhora.
Não havendo interesse, a serventia promoverá o levantamento da restrição desde logo. § 5º.
Havendo interesse na manutenção da penhora: I.
Se não houve concordância do credor da garantia com a venda do veículo, o feito deverá aguardar, no arquivo provisório, a data prevista e informada pelo credor da garantia para a quitação do contrato.
Decorrido tal prazo, deverá ser expedido novo ofício ao credor da garantia para que informe se houve quitação e a transferência do veículo para o devedor com levantamento da garantia.
Com a resposta de tais ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste; II.
Se houve concordância do credor da garantia com a venda do veículo, promover-se-ão os atos necessários à alienação e, sendo esta realizada, intimar-se-á o credor para levantamento da referida garantia. § 6º.
Caso não sejam respondidos os ofícios ao credor de garantia sobre o veículo, deverá ocorrer reiteração por mais uma vez, ao final do prazo e, persistindo o silêncio, deverá ser intimada a parte exequente para que se manifeste, no prazo de quinze dias Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
15/02/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000496-26.2017.8.16.0159 Processo: 0000496-26.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.876,98 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Executado(s): DIVANIO DEL CASTANHEL DECISÃO Trata-se de ação de execução de execução de título extrajudicial proposta por Administradora de Consórcios Sicredi Ltda contra Divânio Del Castanhel.
O exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito do executado (movimento 196.1).
Com relação ao pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito, verifica-se que este viola o princípio da menor onerosidade da execução e principalmente o direito de ir e vir, garantido constitucionalmente à toda pessoa, bem como, não satisfaz a finalidade da presente demanda e, por fim, não se trata de medida razoável para alcançar o fim pretendido – pagamento de quantia.
Ademais, sabe-se que o juiz deve atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, ao aplicar o ordenamento jurídico, resguardando a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, razoabilidade e legalidade de suas decisões (CPC, art. 8°).
Logo, a medida destinada a suspender a Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito do executado não se afigura proporcional, visto que a imposição de tais restrições não assegura diretamente a satisfação da execução. De outro norte, sabe-se da necessidade de garantir a efetividade da execução, contudo, as medidas requeridas se mostram demasiadamente gravosas e, de certa forma, violentas as liberdades públicas, não podendo, pois, serem admitidas por este juízo como forma de satisfação de uma condenação pecuniária.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTES E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO, MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E QUE NÃO SE ASSEGURAM DIRETAMENTE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO CORRETO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP N.° 21989477320178260000 SP, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/11/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2017). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SALDO DE CARTÃO, DE USO E VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE NOVOS CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.MUITO EMBORA O INCISO IV, DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERMITA AO JUIZ A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS, O BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, SALDO DE CARTÃO, DE USO E A VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE NOVOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR, SE MOSTRAM DESPROPORCIONAIS E DESPROVIDOS DE RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043285-90.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2021) Com efeito, a interpretação do artigo 139, IV deve ser feito em harmonia com os artigos 8º e 805, todos da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil), uma vez que a finalidade da ação de execução é a satisfação do crédito do credor, e não a punição pessoal dos devedores.
Igualmente, é preciso cautela para que as medidas coercitivas descritas no artigo 139, inciso IV do CPC não sejam discricionárias ou ultrapassem os limites constitucionais.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida pleiteada pelo exequente consistente na suspensão DA Carteira Nacional de Habilitação e cartões de crédito.
Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências e intimações necessárias.
São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
25/01/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
02/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:20
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
09/11/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000496-26.2017.8.16.0159 Processo: 0000496-26.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.876,98 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA Executado(s): DIVANIO DEL CASTANHEL DECISÃO Intime-se o executado para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, V, do CPC, caso reste comprovada a má-fé, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná. [1] Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito em igual prazo.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DA DECISÃO QUE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, MULTOU OS AGRAVANTES EM RAZÃO DO DESATENDIMENTO A ORDEM PARA AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INDICAR-LHES O PARADEIRO.
A multa instituída pelo artigo 774, V e parágrafo único do CPC só é aplicável quando se descobre que, quando da posterior intimação do executado, ele tinha, no seu patrimônio, bens penhoráveis, optando por omitir a existência deles.
Ou seja, não se pune a mera omissão do devedor em se manifestar em atenção à intimação recebida, mas a conduta dolosa de omitir bens penhoráveis para frustrar a execução.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0017195-50.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luiz Henrique Miranda - J. 18.10.2018) -
03/11/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
12/08/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000496-26.2017.8.16.0159 Processo: 0000496-26.2017.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.876,98 Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-20) Avenida Assis Brasil, 3940 9º andar - São Sebastião - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 91.060-900 - E-mail: [email protected] Executado(s): DIVANIO DEL CASTANHEL (CPF/CNPJ: *26.***.*39-50) Estrada Linha Del Castanhel, s/n Zona Rural - São Jorge - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR DECISÃO Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil.
Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Intimem-se.
Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
06/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:39
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 08:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
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30/03/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
29/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/03/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/12/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
10/12/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2020 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 14:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 09:29
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/09/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
27/05/2020 09:44
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:44
Juntada de CUSTAS
-
22/05/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2020 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
08/05/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/03/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
11/02/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:38
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
05/12/2019 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
19/11/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA BUSCA E APREENSÃO
-
11/11/2019 17:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
11/11/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 09:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2019 10:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/09/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
29/08/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
16/08/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
08/08/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 13:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/07/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 10:05
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
11/04/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/03/2019 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 17:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/12/2018 15:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
27/06/2018 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
15/03/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2018 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
02/02/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA
-
23/11/2017 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2017 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIOGO PAULO DALLA BARBA ALBRECHT
-
07/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 17:12
Expedição de Mandado
-
05/09/2017 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/08/2017 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 14:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/08/2017 13:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2017 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2017 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2017 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2017 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2017 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2017 14:30
Expedição de Mandado
-
12/06/2017 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 13:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 13:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/05/2017 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSOCIOS SICREDI LTDA
-
14/03/2017 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2017 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/03/2017 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSOCIOS SICREDI LTDA
-
23/02/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2017 17:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/02/2017 17:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2017 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2017 13:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 15:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2017 15:49
Recebidos os autos
-
27/01/2017 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/01/2017 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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