TJPR - 0006214-66.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 20:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
03/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:06
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
01/04/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/03/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/10/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2023 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006214-66.2021.8.16.0190 DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 22 de novembro de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
23/11/2021 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 18:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/11/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/11/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL RODRIGUES DA SILVA
-
09/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:06
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006214-66.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 10 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
10/08/2021 13:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 17:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:34
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004560-15.2019.8.16.0190
Ministerio Publico do Estado do Parana
Clayton de Souza Freitas
Advogado: Majoi Coquemalla Thome
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/06/2019 09:49
Processo nº 0002344-30.2018.8.16.0089
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2025 12:30
Processo nº 0055344-20.2011.8.16.0014
Grupo Educacional Universitario
Zenaide Brandao Canhada
Advogado: Josuel Decio de Santana
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2011 00:00
Processo nº 0003572-89.2019.8.16.0126
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jonathan Rafael da Silva Bom
Advogado: Vagner Celso Gomes Pessoa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2019 13:14
Processo nº 0000694-33.2021.8.16.0156
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maicon Jhon Nunes Mariano
Advogado: Jeferson Luiz Adoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2021 12:02