TJPR - 0003205-78.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:43
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/07/2024 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
23/07/2024 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
17/06/2024 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:48
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
30/04/2024 21:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2023 18:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 11:33
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 11:32
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/06/2023 17:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2023 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2023 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2022 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2022 17:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/01/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:09
Recebidos os autos
-
16/12/2021 19:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/12/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 17:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/12/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2021 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
06/12/2021 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 01:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-78.2021.8.16.0196 Processo: 0003205-78.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 04/08/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): RAFAELA SCUISSIATTO Réu(s): LUIS RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA Aguarde-se a audiência (mov. 151).
Curitiba, 30 de novembro de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito -
01/12/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/11/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-78.2021.8.16.0196 Processo: 0003205-78.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 04/08/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): RAFAELA SCUISSIATTO Réu(s): LUIS RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA I – Rafaela Scuissiatto recebeu o Dispositivo de Segurança Preventiva (mov. 138).
II – Cumpram-se as deliberações proferidas em audiência (mov. 147).
Curitiba, 06 de outubro de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito -
07/10/2021 15:52
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 12:40
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
07/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/10/2021 20:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2021 16:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2021 12:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003205-78.2021.8.16.0196, com audiência designada para 06.10.2021 (mov. 77) Processo: 0003205-78.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 04/08/2021 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): RAFAELA SCUISSIATTO Réu(s): LUIS RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA Em razão da primariedade, REVOGO a custódia de Luís Ricardo Martins de Oliveira mediante monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Expeçam-se alvará de soltura (se Luís Ricardo não estiver preso por outro motivo) e mandado de monitoramento.
Constarão do alvará intimação para a audiência e advertência de que deve o réu manter distância mínima de 200m da residência e do local de trabalho de Rafaela Scuissiatto e abster-se de qualquer contato com a informante.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se, outrossim, o disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
Curitiba, 17 de setembro de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito -
20/09/2021 14:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2021 10:56
Recebidos os autos
-
20/09/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 06:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/09/2021 18:54
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2021 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 11:17
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2021 06:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
14/09/2021 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 07:44
Recebidos os autos
-
13/09/2021 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 19:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
20/08/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:06
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 10:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/08/2021 15:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/08/2021 18:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/08/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/08/2021 12:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/08/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 12:35
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2021 18:18
Recebidos os autos
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09/08/2021 18:18
Juntada de DENÚNCIA
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09/08/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2021 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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09/08/2021 10:49
Recebidos os autos
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09/08/2021 10:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0003205-78.2021.8.16.0196 Processo: 0003205-78.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 04/08/2021 Vítima(s): RAFAELA SCUISSIATTO Flagranteado(s): LUIS RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA 1.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 2.
A autoridade policial encaminhou informação a este Juízo dando conta da prisão em flagrante delito de LUIS RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA, autuado pela prática, em tese, da contravenção penal de vias de fato, injúria e ameaça, com os efeitos da Lei n. 11.340/06, e por descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, nos autos nº 0004526-18.2021.8.16.0013, conforme consta do Boletim de Ocorrência de mov. 1.10, Nota de Culpa de mov. 1.8 e Formulário Nacional de Avaliação de Risco - Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de mov. 1.6.
Por ocasião da lavratura do flagrante foram ouvidos os Policiais que efetuaram a prisão em flagrante do autuado, com a colheita de suas respectivas assinaturas e entrega de cópia do termo lavrado (movs. 1.3 e 1.4).
O autuado foi devidamente qualificado e interrogado (item 1.7) e expedida a respectiva nota de culpa (item 1.8) Foi acostado Termo de Declaração da Vítima (mov. 1.5).
O Ministério Público requer a conversão em prisão preventiva do autuado, uma vez presentes os pressupostos (existência do crime, que se faz pela reunião dos elementos sensíveis do crime – corpus delicti e indícios mais que suficientes de autoria), e fundamentos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal) estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, a manifestação do Ministério Público do Estado do Paraná é pela conversão em prisão preventiva de Luis Ricardo Martins de Oliveira (mov. 16.1).
A Defensoria Pública requer a concessão de liberdade provisória ao autuado e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (mov. 19.1). É o relatório.
Decido. 3.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE Verifica-se que o comunicado em flagrante veio instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e Boletim de Ocorrência.
Os documentos acostados aos autos encontram-se devidamente assinados e, ainda, foram realizadas as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIX, da Constituição Federal).
O artigo 302 do Código de Processo Penal entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro, pelos fatos apresentados até o presente momento, que a prisão do autuado ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso logo após o cometimento das infrações.
Assim, em princípio, a prisão em flagrante está em ordem no seu aspecto formal, ocorrendo legalmente e, portanto, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por não vislumbrar, em princípio, vícios formais ou materiais passíveis de acarretar o relaxamento da prisão. 4.
DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
A prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, é de se mencionar o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa nova regra inserida no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP, é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
In casu, verifica-se das peças aqui colacionadas que ao autuado é imputada a prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941) e dos delitos de injúria e ameaça (arts. 140 e 147, do Código Penal) e descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06).
Conforme consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.10): "CONFORME REGISTRO DE OCORRÊNCIA DA GUARDA MUNICIPAL # REGIONAL PORTÃO, SAUER, NOVAIS E RECH: AS 16H12MIN DO DIA 14/08/2021 A EQUIPE DA VIATURA PPO 6.4 COMPOSTA PELOS GMS SAUER, NOVAIS E RECH FOI ACIONADA VIA CENTRAL PARA COMPARECER A RUA VIEIRA FAZENDA 1442 ONDE NO LOCAL ESTAVA OCORRENDO UM QUEBRA DE MEDIDA PROTETIVA 001257194-65 ONDE A SRA RAFAELA SCUISSIATTO ESTAVA SENDO AGREDIDA PELO SEU EX COMPANHEIRO, CHEGAMOS AO LOCAL E A SRA RAFAELA NOS INFORMOU QUE ELA HAVIA LEVADO UM TAPA NO ROSTOE UMA TABUADA NAS NÁDEGAS E QUE O MESMO JÁ HAVIA SE EVADIDO DO LOCAL APROXIMADAMENTE UNS 05 MINUTOS E QUE O MESMO SE ENCONTRAVA NA RUA AMADEU AMARAL 1315 NA OFICINA, EQUIPE SE DESLOCOU ATÉ O LOCAL E ENCONTROU O SR LUIS RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA, O QUAL FOI DADO VOZ DE PRISÃO, LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E CONDUZIDO A CASA DA MULHER BRASILEIRA.
NÃO FOI NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS E APOIO DA VIATURA 6.2 ".
Como se vê, a prova de materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados nos elementos constantes dos autos, sobretudo pelo Boletim de Ocorrência (item 1.10), Termo de Declaração da Vítima Rafaela Scuissiatto (item 1.5), Formulário Nacional de Avaliação de Risco - Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (mov. 1.6), bem como pelas declarações dos policiais que atenderam a ocorrência (itens 1.3 e 1.4) Quanto ao requisito de admissibilidade da prisão preventiva, não obstante o somatório das penas dos delitos não ultrapassar 04 (quatro) anos, observa-se que o crime envolve violência doméstica e familiar contra mulher, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal.
No que toca aos fundamentos, observa-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é necessária para garantir a ordem pública, visando resguardar a integridade física da suposta vítima de violência doméstica.
Com efeito, o requisito da garantia da ordem pública se aufere pela gravidade do fato e pela necessidade de prevenir a continuidade de atividades ilícitas.
Nessa seara, Mirabete ensina que a medida constritiva, para garantia da ordem pública, visa evitar “que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”.
Deveras, o objetivo principal da prisão preventiva como medida extrema é afastar do convívio social aqueles que de modo induvidoso revelam-se nocivos à segurança da comunidade, o que é o caso, ao menos por ora do autuado, já que evidente a periculosidade social e propensão à reiteração delitiva, pelo modus operandi empregado.
No caso destes autos, verifica-se que, em tese, o autuado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06), nos autos nº 0004526-18.2021.8.16.0013, em 04/04/2021.
Ademais, deflui-se das provas carreadas (mov. 1.5), que a vítima declarou que por volta das 16h15min do dia 04/08/2021 foi buscar seu filho na casa da tia do autuado; que o autuado não reside com com a tia; que, ao entrar no quintal da casa, o autuado saiu de trás de um veículo e entrou no quintal, pegando uma tábua para agredi-la nas nádegas; declarou ainda que o autuado a ameaçou dizendo "eu ainda te pego, te mato sua vagabunda, você vai ver"; que a vítima correu para dentro da residência da tia do autuado e se trancou lá dentro para acionar a polícia.
Além disso, verifica-se do Oráculo de mov. 10.1 que o autuado, conquanto não possua condenação definitiva, possui inúmeros registros perante os Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, bem como de termos circunstanciados de ameaça, perturbação do sossego e lesões corporais.
Em razão desse cenário, na qual resta clarividente a propensão à reiteração delitiva, que se faz necessária a sua constrição cautelar para assegurar a ordem pública, bem como a integridade física da vítima, especialmente porque, como já se disse, descumpriu, em princípio, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). É forçoso reconhecer que, inobstante sejam os delitos apenados com detenção, sendo que, em caso de eventual condenação, dificilmente se atingirá o regime fechado, a suposta reiteração delitiva em crime envolvendo violência doméstica é fato que, indiscutivelmente, exige maior precaução do Estado, já que abala e perturba não somente a ordem social, mas principalmente os laços familiares e a segurança da vítima.
Assim, recomenda-se uma postura mais rígida por parte do Estado no que diz respeito à liberdade do autuado, o qual demonstra total descaso com o ordenamento jurídico e a real possibilidade de continuidade de perpetração dos delitos.
Portanto, mostra-se imperiosa a prisão cautelar, a fim de resguarda a máxima proteção da mulher sujeita à violência doméstica, advinda, em especial, das exigências contidas no art. 226, § 8° da Constituição Federal[1] e da necessidade de garantir a ordem pública, que, no presente caso, encontra fundamento na real propensão de reiteração de atos violentos pelo autuado, especialmente porque teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência.
Nesse sentido, decide de forma reiterada o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
CRIME APENADO COM DETENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 313 , INCISO IV , DO CPP .
RECURSO DESPROVIDO. 1. É legal a decisão que decretou a prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, da vítima, a qual, ao que consta dos autos, corre risco de sofrer novas agressões, em se considerando o histórico do Recorrente, pessoa violenta e dada ao consumo de drogas. 2.
A despeito de os crimes pelos quais responde o Recorrente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313 , inciso IV , do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340 /2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 3.
Recurso desprovido. (RHC 46362 MS 2014/0062912-0, QUINTA TURMA, DJe 03/06/2014, Ministra LAURITA VAZ) EMENTA: HABEAS CORPUS CRIME - DESCUMPRIMENTO MEDIDA PROTETIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA - NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA DE HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA E EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRÁTICA REITERADA DE CONDUTA CRIMINAL PODE SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE PRISÃOCAUTELAR - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 1420213-2 - Pontal do Paraná - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 24.09.2015) Por fim, vislumbra-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por ora, são suficientes para assegurar a ordem pública, na medida em que as circunstâncias dos fatos (vítima em situação de vulnerabilidade e em risco latente) e o histórico criminal do autuado evidencia a gravidade em concreto dos delitos e a sua propensão à reiteração delitiva. 5.
Ante o exposto, como medida necessária para garantia da ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de LUIS RICARDO MARTINS DE OLIVEIRA, uma vez que presentes os seus requisitos legais (art. 312 e 313, inciso III, CPP), nada impedindo que no decorrer da instrução processual, quando serão expostos os motivos do evento, seja revista esta decisão.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão.
Observem-se, as disposições do artigo 289-A do Código de Processo Penal. 6.
Oportunamente, distribua-se ao JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - POSTO AVANÇADO CASA DA MULHER BRASILEIRA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR. 7.
Oficie-se à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Aberto, informando sobre a prisão do autuado, a fim de que tome as providências que entender necessárias. 8.
Intimem-se. -
06/08/2021 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 17:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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06/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 17:03
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
05/08/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:24
Recebidos os autos
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05/08/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/08/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 13:35
Alterado o assunto processual
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05/08/2021 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/08/2021 12:03
Alterado o assunto processual
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05/08/2021 09:44
Recebidos os autos
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05/08/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 20:30
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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04/08/2021 20:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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04/08/2021 20:18
Recebidos os autos
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04/08/2021 20:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2021 20:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/08/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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