TJPR - 0003544-70.2021.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 16:15
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/03/2023 20:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/03/2023 20:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
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25/01/2023 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2023 19:06
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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14/10/2022 17:16
Conclusos para decisão
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30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DO PILAR MARINHO RAMOS
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06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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31/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA DO PILAR MARINHO RAMOS
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08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/01/2022 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-70.2021.8.16.0088 Defiro o pedido de justiça gratuita, ante ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. Sem prejuízo, a parte autora deverá juntar todos os documentos solicitados no despacho de mov. 9.1, item 2 e seguintes, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 dias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
24/11/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/10/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003544-70.2021.8.16.0088 Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e do TJ/PR, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, inclusive de ofício, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta.II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário.
Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. 1ª CCív./ TJPR Agravo de Instrumento nº 1.722.426-3 Fl. 2Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013) Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1722426-3 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 10.10.2017) No caso em exame, não se mostra plausível, em princípio, a alegação da autora de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, uma vez que não comprovou através de outros elementos que não possui condições de arcar com o processo.
Diante do exposto, antes de deliberar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, faculto a autora, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar a efetiva impossibilidade de efetuá-lo, juntando documentos para comprovar a alegada situação de miserabilidade, entre os quais imposto de renda, carteira de trabalho, entre outros.
Decorrido o prazo in albis, ficam, desde já, INDEFERIDOS os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. 2.
Sem prejuízo, dentro do mesmo prazo, deverá o autor emendar a inicial para juntar a seguinte documentação: a) Deverá juntar a ART devidamente quitada do profissional que assina a Planta e Memorial, já que é documento indispensável à instrução da petição inicial; b) indicar a origem da posse, juntando, para tanto, provas materiais do período de posse abrangendo todo o período da prescrição aquisitiva do bem, tais como comprovantes de água, luz, IPTU e outros. c) certidão de inexistência de ação possessória em seu nome e do antigo possuidor, abrangendo o prazo de 20 anos; d) matrícula ou certidão de inexistência de matrícula aberta expedida pelo 2° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais e do CRI Guaratuba, uma vez que o imóvel pertenceu a tais circunscrições conforme indicado na matrícula de mov. 1.6; e) seus documentos pessoais, bem como comprovação do estado de viúva, posto que é uma das condições da ação; f) deverá qualificar e indicar o confrontante do lote n. 05, uma vez que consta no Memorial que o lote usucapiendo faz divisa com o lote 05 e não há a indicação na inicial deste confinante; g) deverá comprovar que o inventário de Hipólito José Arzua encontra-se em aberto e que Luiz Renato ainda tem poderes de representação do espólio; h) ainda, deverá emendar a inicial, juntando documentos que demonstrem o valor venal do imóvel, para que o valor atribuído a causa possa corresponder com o conteúdo patrimonial obtido nos autos, nos termos do art. 292, §3°, do CPC. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
09/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/07/2021 13:38
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:36
Recebidos os autos
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21/07/2021 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/07/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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