TJPR - 0002390-55.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 10:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 09:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
08/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 02:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/09/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 12:43
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/09/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 11:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/04/2022 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:48
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2022 12:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/03/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
16/02/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
04/02/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/01/2022 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
13/09/2021 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 17:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/09/2021 16:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/09/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/08/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/08/2021 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/06/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/05/2021 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002390-55.2020.8.16.0119 Processo: 0002390-55.2020.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.136,00 Autor(s): MARGARIDA DE SOUZA DE LIMA Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos. 01.
Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual, proposta por MARGARIDA DE SOUZA LIMA em face do BANCO BGN S.A, alegando em síntese, nulidade do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que não houve qualquer solicitação da parte autora, o Réu implantou no benefício previdenciário da Autora, RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito. 02.
A parte Requerida apresentou contestação em arguir preliminares (mov. 21.1). 03.
Inexistem questões preliminares a serem analisadas, portanto, DECLARO O PROCESSO SANEADO. 04.
PONTOS CONTROVERTIDOS: realização ou não do contrato de cartão de crédito com margem consignada; validade ou invalidade do contrato; dever de restituição e dever de indenizar e quantum. 05.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova.
Pretende a parte Requerente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas quando preenchidos os requisitos do art. 2º, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297, do STJ).
Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo doscontratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessária se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o banco/Requerido possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superior com relação ao embargante, já que possui o domínio acerca dos lançamentos de encargos efetuados no contrato ora discutido.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da Requerente, como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica- se a inversão do ônus da prova.
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido de dar provimento ao agravo retido de MASSA FALIDA LORENI COPACEL S/A, para o fim de inverter o ônus da prova e anular o processo a partir da decisão reformada, restando prejudicada a análise das matérias aventadas no recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO E DECLAROU INEXISTIR SALDO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR REQUERENDO O CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE QUE É PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO NEGOCIAL - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESPOSADAS NA INICIAL, QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, PARA INVERTER O ÔNUS DA PROVA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO REFORMADA.EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
O fato de a relação jurídica envolver pessoas jurídicas em ambos os polos não impede a incidência do CDC.
Parte agravante que é hipossuficiente em relação ao banco, além de serem verossímeis as alegações esposadas.
Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do atr. 6º, VIII do CDC. 2.
Inversão do ônus da prova que não implica na inversão do custo financeiro de sua produção.
Porém, ao ser invertido o ônus da prova, uma vez não produzida a prova, caberá à parte contrária suportar as consequências da ausência de tal prova nos autos. (TJ-PR - APL: 12441231 PR 1244123-1 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 10/12/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015) (grifou-se) 06.
Do Julgamento da Lide: Analisando os presentes autos verifico que a matéria discutida no mérito da causa é exclusivamente de direito, sendo os documentos acostados a estes autos e a execução são suficientes para julgamento da lide.
Contados, tornem os presentes autos conclusos para sentença. 07.
Determino a reunião do presente feito com o processo nº00023897020208160119. 07.
Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 09 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
16/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 13:34
APENSADO AO PROCESSO 0002389-70.2020.8.16.0119
-
09/04/2021 11:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 08:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/02/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/01/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 08:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2020 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2020 17:20
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2020 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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