TJPR - 0010116-32.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY HENRIQUE DA SILVA
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15/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2023 13:13
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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04/10/2023 12:49
Processo Reativado
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03/10/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/09/2023 16:17
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 20:31
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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17/08/2023 07:47
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2023 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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02/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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09/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
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02/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
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29/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:38
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:11
Juntada de Certidão
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29/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 23:58
Conclusos para despacho
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24/02/2022 14:40
Recebidos os autos
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24/02/2022 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/02/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 21:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010116-32.2019.8.16.0017 Processo: 0010116-32.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALISSON RICARDO VICTOR DE MOLLA Réu(s): WESLEY HENRIQUE DA SILVA Considerando o teor da certidão (mov. 174.1), verifica-se que existem apreensões cadastradas nos autos, destarte, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito.
Maringá, 10 de fevereiro de 2022. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
10/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
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30/12/2021 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/12/2021 12:29
Recebidos os autos
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14/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/12/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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14/12/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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14/12/2021 15:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
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17/11/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
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16/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 15:04
Expedição de Mandado
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08/10/2021 08:40
Juntada de Certidão
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17/08/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY HENRIQUE DA SILVA
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10/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 14:01
MANDADO DEVOLVIDO
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06/08/2021 15:29
Expedição de Mandado
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010116-32.2019.8.16.0017 Processo: 0010116-32.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALISSON RICARDO VICTOR DE MOLLA Réu(s): WESLEY HENRIQUE DA SILVA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob o nº 0010116-32.2019.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WESLEY HENRIQUE DA SILVA. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD.
Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de WESLEY HENRIQUE DA SILVA, vulgo “Call”, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas disposições do artigo 121, caput, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato constante na inicial: “Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 22 de março de 2019, por volta das 22h00min, o denunciado WESLEY HENRIQUE DA SILVA e a vítima Alisson Ricardo Victor de Molla encontravam-se no estabelecimento ‘Bar do Massa’, localizado à rua Joana Darc, Jardim Santa Luzia, na cidade de Paiçandu, nesta Comarca, sendo que, em determinado momento, a segunda passou a efetuar a cobrança da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) do primeiro, ao passo que este manifestava desconhecimento de qualquer dívida junto à precitada vítima.
Ao depois, por volta das 22h23min, o denunciado WESLEY HENRIQUE DA SILVA e a vítima Alisson Ricardo Victor de Molla iniciaram uma discussão, sendo que o primeiro, ainda contido por outros frequentantes do referido bar, tentou desferir 01 (um) chute contra a última, que se afastou.
Em seguida, quando se aproximaram novamente para prosseguir com a desinteligência, a vítima Alisson Ricardo Victor de Molla chutou o peito do denunciado WESLEY HENRIQUE DA SILVA, tendo sido também contida.
Na sequência, ambos conseguiram se desvencilhar e retomaram o embate físico, momento em que o denunciado WESLEY HENRIQUE DA SILVA, valendo-se de 01 (um) canivete, não apreendido, agindo com animus necandi, consciente da ilicitude de seu ato, desferiu 01 (um) golpe contra a vítima Alisson Ricardo Victor de Molla, atingindo-a na região abdominal e nela produzindo os ferimentos expostos no prontuário médico a ser oportunamente juntado aos autos, com registro de que a aludida vítima foi segurada e levada para o interior do precitado estabelecimento comercial.
Ato contínuo, quando a vítima Alisson Ricardo Victor de Molla era levada para receber atendimento médico, o denunciado WESLEY HENRIQUE DA SILVA tornou a agredi-la, desta vez com chutes pelas costas, conforme boletim de ocorrência de fls. 03/05 e imagens de câmeras de segurança armazenadas na mídia de fls. 24.
A vítima Alisson Ricardo Victor de Molla foi socorrida pelo SAMU, tendo sido encaminhada ao Hospital São José, na cidade de Paiçandu, nesta Comarca, com posterior transferência para o Hospital Universitário, nesta cidade, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico.
Destarte o denunciado WESLEY HENRIQUE DA SILVA iniciou a execução de crime de homicídio, só não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, porque a vítima Alisson Rodrigo Victor de Molla foi segurada e protegida por frequentadores do referido bar, tendo, ainda, sido encaminhada pelo SAMU ao Hospital Universitário, nesta cidade, onde recebeu pronto e bem-sucedido atendimento médico.” Foram arroladas 05 (cinco) testemunhas com a inicial.
O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado à seq. 4 e 12 dos autos, com destaque para a portaria de mov. 4.1, o relatório da Autoridade Policial de mov. 12.1, o boletim de ocorrência de mov. 12.3, o auto de interrogatório, qualificação e vida pregressa de mov. 12.12, e, por fim, para o relatório de investigação de mov. 12.15. À seq. 35 e 48 foi acostado aos autos o prontuário de atendimento médico da vítima Alisson.
A Denúncia foi recebida em 11.07.2019, como se depreende da decisão de mov. 36.1.
Regularmente citado, conforme certidão de seq. 53, a denunciada apresentou Resposta à Acusação no petitório de mov. 57.2, por intermédio de Defensora constituída[1], ocasião em que arrolou 02 (duas) testemunhas a serem inquiridas em Juízo.
As testemunhas arroladas pelas partes foram inquiridas, bem como o denunciado foi interrogado, sendo que tudo se deu via sistema audiovisual, com exceção da oitiva da testemunha sigilosa, conforme se infere dos expedientes de seq. 78, 110 e 144.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público, à mov. 147.1, requereu a absolvição sumária do denunciado, eis que sua conduta é amparada pelo instituto da legítima defesa, disposto no artigo 25, caput, do Código Penal, causa excludente de ilicitude.
A Defesa, em seus Memoriais de mov. 151.1, requereu a absolvição doacusado, pois este não premeditou tão pouco agiu com ânimo de matar a vítima, mas respondeu apenas as injustas provocações que sofreu de maneira pública e infundada. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, movida pelo Ministério Público, na qual se atribui ao acusado WESLEY HENRIQUE DA SILVA, vulgo “Call”, a prática do crime de tentativa de homicídio em face da vítima Alisson Ricardo Victor de Molla, previsto no artigo 121, caput, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Segundo consta na inicial, em 22.03.2019, por volta das 22h00min, o denunciado WESLEY HENRIQUE DA SILVA e a vítima Alisson Ricardo Victor de Molla encontravam-se no estabelecimento “Bar do Massa”, localizado à rua Joana Darc, Jardim Santa Luzia, na cidade de Paiçandu, nesta Comarca, sendo que, em determinado momento, a vítima passou a efetuar a cobrança da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) de WESLEY, ao passo que este manifestava desconhecimento de qualquer dívida em relação à mesma, pelo que, na sequência, ambos iniciaram uma discussão, sendo que WESLEY, ainda contido por outros frequentantes do referido bar, tentou desferir 01 (um) chute contra Alisson, que se afastou.
Em seguida, quando se aproximaram novamente para prosseguir com a discussão, a vítima Alisson chutou o peito do denunciado WESLEY, tendo sido também contida, sendo que, em seguida, ambos conseguiram se desvencilhar e retomaram o embate físico, momento em que o denunciado WESLEY, utilizando um canivete, não apreendido nos autos, agindo com animus necandi, consciente da ilicitude de seu ato, desferiu 01 (um) golpe contra a vítima Alisson, atingindo-a na região abdominal e nela produzindo ferimentos.
Após isto, a vítima foi segurada e levada para o interior do precitado estabelecimento comercial, sendo que, no momento em que era levada para receber atendimento médico, o denunciado WESLEY tornou a agredi-la, desta vez com chutes pelas costas.
Consta, ainda, que a vítima Alisson foi socorrida e encaminhada ao hospital, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico, sendo que o denunciado WESLEY HENRIQUE DA SILVA iniciou a execução de crime de homicídio, só não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, porque a vítima foi segurada e protegida por frequentadores do referido bar, tendo, ainda, sido encaminhada a pronto e bem-sucedido atendimento médico.
A materialidade do crime contra a vida está comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 12.3, bem como pelos prontuários de atendimento médico da vítima Alisson de seq. 35 e 48.
Quanto à autoria, vejamos a prova amealhada nos autos.
Saliente-se que o Ministério Público degravou os depoimentos colhidos em Juízo do acusado, da vítima e de testemunhas e a Defesa não apresentou impugnação aos mesmos, razão pela qual, por questões de celeridade e economia processual, este Juízo fará menção a eles.
Quando interrogada em Juízo, o denunciado WESLEY contou que “[questionado o que aconteceu no dia dos fatos, respondeu] é o seguinte, nesse dia, eu, você quer que eu conto desde o início? Tipo, o que eu fui fazer [dito que seria para contar com suas palavras o que aconteceu no dia dos fatos, respondeu] aconteceu foi o seguinte, tava eu e minha namorada no local, na fila aguardando, pra gente assistir um show, um show da Luciana Haddad, certo? E de repente o Alisson ele apareceu ali, cobrando eu de uma dívida; e essa dívida que eu não tinha com ele; e nisso, a gente, ele começou a me agredir, humilhar na frente das pessoas, me cobrando essa dívida de vinte reais; aí a gente começou a se desentender, ele começou a me agredir, e a gente começou a discutir e brigar, ao mesmo tempo; e nisso que a gente começou a discutir, ele me cobrando essa dívida, ele não queria saber de nada, ele queria esse dinheiro que eu não devia a ele; nisso a gente começou a brigar, e muita gente tentou separar também, e de repente ele começou a partir, tipo assim, ele corria pra dentro e eu também corria, a gente se desentendeu e acabou brigando; mas em momento algum eu queria acertar ele com uma faca, entendeu? [questionado se já respondeu a outros processos, respondeu] primeira vez; [questionado se conhece ou tem algo contra as testemunhas, respondeu que não] [questionado seu estado civil, respondeu solteiro] [questionado se tem filhos, respondeu que sim] pago pensão e mora com a mãe dele; [questionado sua profissão e grau de instrução, respondeu] eu estudei até o oitavo ano; infelizmente, eu tava numa empresa, com período de experiência, e ontem fui dispensado, com três meses; [questionado se falar mais alguma coisa, respondeu] eu não tenho mais nada pra falar; [questionado de onde conhecia a vítima, respondeu] eu não conhecia ele; de vista talvez sim, mas eu nunca conversei com ele; [questionado se tinha bebido ou usado drogas no dia, respondeu] não, nada; tava apenas aguardando o horário pra gente entrar; [questionado qual era o local, respondeu] era um bar, tabacaria; [questionado se a vítima chegou e já o identificou, respondeu] não sei, porque ele chegou diretamente em mim, pedindo vinte reais, que eu tava devendo pra ele [questionado se essa dívida não existia, respondeu] não, eu nem conhecia ele; [questionado se nunca comprou nada da vítima, respondeu] não; [questionado se houve vias de fato, agressão] foi, ele chegou me cobrando, eu disse que não devia a ele, e disso foi gerando que ele foi vindo pra cima de mim me agredindo, entendeu? [questionado se era possível verificar que a vítima estava sob efeito de alguma coisa, como bebida ou droga, respondeu] não sei dizer; [questionado sobre ter dito em seu depoimento que a vítima aparentava estar bêbada ou drogada, pois passa o tempo todo trombando nas pessoas, se era isso, respondeu] sim; [questionado como surgiu o canivete, respondeu] é o seguinte, aqui em Paiçandu, essa cidade é muito violenta, e era tarde da noite, eu resolvi estar com ele, por questão de segurança, dependendo da hora que eu ia vir embora, não é muito seguro; [questionado se estava armado para sua defesa pessoal, respondeu] isso mesmo; [questionado se estava com sua namorada, respondeu] tava com a namorada; [questionado em que momento notou a necessidade de sacar o canivete, respondeu] olha, eu não me lembro porque eu tava muito alterado, depois que a gente começou a discutir demais e persistir na briga; [questionado se não tinha bebido nada, respondeu] não, nada; [questionado como foi o golpe, pedido para explicar o momento do golpe, respondeu] foi, eu me lembro sim; foi quando, na discussão que a gente teve, tem um rapaz lá, eu não sei se ele conhecia porque eu também não conhecia; aí ele pega, me cumprimenta, e pergunta o que tá acontecendo, aí foi a hora que eu fui apontar pro Alisson e falei assim ‘eu não sei quem é esse cara aí, ele tá me empurrando’ aí foi isso que o Alisson foi e me deu um chute no peito, foi nessa hora; [questionado se estava explicando para terceiro que não queria briga, respondeu] foi exatamente isso; aí foi nessa hora que o Alisson me agrediu novamente, e foi nessa hora que eu fui pra cima dele, que saiu pra, não deixaram mais eu desce que eu fui pra cima dele, e foi na hora que eu também feri ele; [questionado se lembra o nome da pessoa que chegou, respondeu] não porque ele não se apresentou, ele só perguntou o que tava acontecendo; [questionado quem é ‘Geminho’, respondeu] não sei; [questionado se sabe se Alisson era traficante de drogas, se tinha ouvido falar alguma coisa, respondeu] não; [questionado se são todos de Paiçandu, respondeu] eu sou de Paiçandu; o Alisson também; [questionado se quando Alisson lhe deu um chute no peito, sacou o canivete e golpeou ele, respondeu] sim; [questionado se depois disso ele caiu, se houve separação] foi aí que depois disso separaram, ele foi pra dentro, aí ele saiu com o menino, dono do estabelecimento; [questionado se Alisson foi levado para ser socorrido, respondeu] é isso mesmo; [questionado o que fez com o canivete, respondeu] não eu não fiz nada, caiu no chão eu não lembro o que aconteceu; [questionado se não levou o canivete embora, respondeu] não, não sei; tá lá, caiu no chão, não sei como que eu fiz, não lembro; [questionado se se machucou, respondeu] um pouco, devido à parede, que eu bati na parede, o chute que ele me deu aqui; mas não ficou sequela nada; [questionado se tem irmão, respondeu] tenho um de seis anos; adulto não; [questionado onde trabalhava na época dos fatos, respondeu] trabalhava no lava jato do posto; [questionado se confirma que não teve a intenção de matar a vítima, respondeu] confirmo, não tive a intenção nenhuma; [questionado com qual intuito saiu de casa no dia, respondeu] de curtir o show da Luciana Haddad”.[2] No mesmo sentido foi o depoimento da vítima Alisson, que, em Juízo, contou que “[questionado sobre os fatos, respondeu] então, ô Cláudio, esse negócio já aconteceu aí, é passado, já conversei com ele já, daí esse negócio eu não quero levar nada adiante não; [questionado se foi esfaqueado, respondeu] então, no meu ver todos erram, entendeu, eu conversei com ele aí, aconteceu o que aconteceu lá e já era, não tem que levar nada adiante não entendeu; aí que vocês quiser levar alguma coisa ces vai levar mas eu não vou dar depoimento, não vou dar nada não; porque eu já conversei com o cara aí, já apaziguou esse negócio aí e já era; [questionado onde está, respondeu] eu to numa clinica de reabilitação; eu sou dependente químico; cocaína; [questionado se no dia dos fatos estava sob efeito de drogas, respondeu] estava; [questionado de onde conhece Wesley, respondeu] não conheço não; [questionado a quanto tempo está na clinica, respondeu] dezesseis dias; cheguei agora; [questionado qual o período de tratamento, respondeu] seis meses; [questionado se acredita que o réu não tentou matá-lo no dia, respondeu] não, eu acho que todos erram, infelizmente nós entrou num atrito aí né, que se eu tivesse com canivete eu faria o mesmo; só quis se defender só; [questionado se provocou o réu no dia, respondeu] é, eu tava errado, e é isso”.[3] Já a testemunha sigilosa inquirida por este Juízo, contou que “[perguntas pelo juízo] o depoente ratificou integralmente o depoimento prestado na delegacia, salvo no que diz respeito ao fato do acusado Wesley e da pessoa conhecida como ‘Geminho’ seriam irmãos, pois o depoente acredita que não são irmãos, embora sejam parentes; [perguntas pelo Ministério Público] o depoente afirmou que o ferimento foi grave e a vítima permaneceu por mais de 30 dias na UTI; o depoente esclareceu que a faca quebrou dentro da barriga da vítima, sendo que o autor do fato ficou com o cabo da faca em mãos e a parte da lâmina ficou na barriga da vítima, na parte direita, embaixo das costelas; ratifica que não viu o momento do golpe mas que no hospital ficou sabendo que a lâmina estava na barriga da vítima; informou que o motivo não é certo, pois há quem diga que havia uma dívida em que o devedor seria o acusado Wesley, mas o depoente não sabe o valor nem a origem da suposta dívida; o depoente não sabe esclarecer sobre tal dívida; o depoente não ouviu ‘Geminho’ dizer ‘hoje vai ter morte aqui’, mas ele falou isso na frente do estabelecimento e essa frase foi repassada ao depoente; [perguntas pela defesa] a vítima Alisson não é pessoa bem-vista na comunidade de Paiçandu por se envolver muito em brigas; o depoente sabe que a vítima Alisson está atualmente presa, acusada de cometer crime de roubo”.[4] O pai da vítima, Leandro de Molla, também foi inquirido em Juízo, na condição de informante, ocasião em que relatou que “[questionado se estava no local no momento da briga, respondeu] não, no momento da briga eu tava trabalhando na verdade; [questionado se a vítima levou um golpe só de canivete, respondeu] sim; [questionado se a vítima passo por alguma cirurgia, respondeu] fez uma cirurgia; o canivete acho que quebrou na barriga dele na verdade, aí teve que abrir toda a barriga dele pra poder retirar o canivete; [questionado se a vítima ficou com alguma sequela, respondeu] não, tá normal; [questionado se é verdade que seu filho, ora vítima, está preso na CCM, respondeu] sim; vai completar três meses; [questionado se sabe o motivo da prisão, respondeu] sim, furto; [questionado se sabe dizer a motivação da briga entre a vítima e o réu, se existia alguma rixa ou divida entre eles, respondeu] não, na verdade eu não sei, eu desconheço; [questionado qual é o comportamento de Alisson, respondeu] na verdade, meu filho ele é usuário de drogas né; eu não sei o que aconteceu no dia do bar que acabou acontecendo esse imprevisto, essa briga; [questionado se sabe algo sobre a conduta do réu, se este também é usuário, respondeu] não, eu só vi a briga pelas imagens só, só isso; [questionado se alguém mais se envolveu na confusão, respondeu] pelas imagens eu só vi que tentaram separar, no momento da briga separou, foi onde que o cara empurrou meu filho e ele acabou caindo; no que ele caiu foi aonde o Wesley deu uma facada nele; [questionado se a vítima foi esfaqueada no chão, respondeu] não, no momento que ele escorregou, porque empurraram ele né; no que ele escorregou ele levantou, no que ele levantou foi feito a facada; [questionado se sabe se seu filho e o réu tinham amizade antes dos fatos, respondeu] na verdade eu não sei, porque eu fiquei muito tempo fora do Brasil, morei um tempo no México, nesse decorrer desses tempo ele morava com a minha mãe; ele mora com a minha mãe na verdade desde os seis meses”.[5] Já a testemunha Alvaro Natã dos Santos Souza, também inquirida em Juízo, disse que “[questionado se estava no bar no dia dos fatos, respondeu que sim] [pedido para que conte como foi a briga, respondeu] eu tava lá dentro, aí parece que eu ouvi uma cadeira caindo lá fora, aí o outro chamou, aí eu saí pra fora eles tavam discutindo, a gente tentou separar, aí aconteceu isso; [questionado qual o motivo da briga, respondeu] ah, que eu ouvi falar foi por dívida, cobrança; parece que o Alisson estava cobrando dinheiro do Wesley; eu não ouvi ele cobrando, eu ouvi falar isso; [questionado como foi a briga entre os dois, respondeu] então eu não vi desde o começo, eu vi na hora que o meu tio (Ricardo) já estava no meio dos dois, tentando separar; tava no meio dos dois, tentando acalmar os dois pra não armar confusão ali; [questionado como foi o momento do golpe, respondeu] o meu tio estava no meio, o Alisson acertou o pé na cara do Wesley, aí o meu tentou falar ‘Alisson sai daqui’, empurrou o Alisson pra ele poder entrar pra dentro, aí no que eu vi já tava um em cima do outro, o Wesley em cima do Alisson; [questionado se estavam no chão, respondeu] não, o Alisson já tava levantando pra ir pra cima do Wesley; [questionado se teve um golpe de canivete, respondeu] é, que eu vi só depois da reportagem; [questionado se viu o réu Wesley dar dois chutes nas costas da vítima Alisson quando este estava sendo levado pro hospital, respondeu] não; [questionado se estava o tempo todo no local, respondeu] era uma tabacaria, eu estava há uns quarenta minutos antes lá dentro; [questionado se estavam bebendo no local, se tem bebida respondeu] tem bebida mas nós tava tudo de boa, não sei o que eles tavam fazendo lá fora, mas nós tava lá dentro conversando; [questionado se o réu estava alterado, respondeu] não sei; [questionado se viu o réu chutando a tabacaria, acenou negativamente com a cabeça] só vi a cadeira no chão; a cadeira no chão, não vi quem tacou, se chutaram, não sei o que aconteceu; [questionado se tinha alguém usando drogas, respondeu] que eu vi não; [questionado como foi depois que a vítima foi golpeada, respondeu] ele entrou pra dentro, aí ele foi quis ir pra fora, aí o moleque segurou ele; aí depois que ele viu que tava cortado aí o dono da tabacaria levou ele; [questionado onde estava a faca, respondeu] não sei; [questionado se mais alguém se envolveu na briga, respondeu] não, só os dois; [questionado se existia alguma rixa entre a vítima e o réu da qual tinha conhecimento, respondeu] não sei; [questionado se a vítima, no momento que tentou sair do bar de novo, falou algo se queria bater no réu, respondeu] não, eu vi ele com a mão fechada pra ir pra cima; [questionado se a vítima queria voltar para continuar a briga, acenou afirmativamente com a cabeça] hora que meu tio empurrou ele já levantou pra ir pra cima; [questionado se viu que a vítima também agrediu o réu, respondeu] o Alisson? Ele deu um chute na cara; meu tio tava acalmando ele veio e fez isso”.[6] Por sua vez, a testemunha Ricardo de Oliveira Souza, ao ser inquirida em Juízo, afirmou que “[questionado se estava no bar no dia dos fatos, respondeu] tava; [questionado como foi a briga, o que viu, respondeu] eu tava no bar, eu saí pra fora por causa de um conhecido meu que tava ali do lado; daí eu vi o Wesley tacando a cadeira; daí o Alisson pegou e voltou pra cima dele; daí eu fui separar a briga né; ele, o Wesley, todo momento ele tava tipo ‘fala pro Alisson sair fora’, que ele não conhecia, não tava devendo, e o Alisson ficava insistindo em cima, querendo brigar, partir pra agressão; e eu peguei e fui separar o Alisson; daí eu separava um, separava o outro, ia conversando com os dois; daí foi quando o Alisson veio pra cima de novo pegou e deu um chute na cara dele, do Wesley; pegou no rosto, quase acertou no meu ainda; eu peguei e empurrei o Alisson, pra acalmar; o Alisson veio pra cima de mim de novo, foi quando eu empurrei ele pra dentro do bar; eu empurrei o Alisson pra dentro do bar, ele pegou e saiu pra fora; daí esse aqui quando eu vi ele já tava por trás de mim; daí o Alisson pegou e deu acho que dois soco na cara dele; daí foi quando ele enfiou a faca, um canivete; eu não cheguei a ver que eu tava de costas pra ele; [questionado se ouviu falar que a vítima teria ido cobrar uma dívida do réu, respondeu] eu vi o Alisson cobrando, e eu vi ele também falando que não devia, que nem conhecia ele; [questionado o que Alisson falava para Wesley, respondeu] falava ‘vai paga os vinte real que você me deve’ ele falava ‘que vinte real eu nem te conheço, vai embora daqui’ o Wesley falava pra ele; [questionado se Alisson falou qual seria a origem da dívida, respondeu] não falou; [questionado sobre o réu ter chutado as costas da vítima quando essa estava sendo levada para a ambulância, respondeu] pela ambulância não foi não, quem levou o Alisson foi o dono do bar; eu vi também, chutar chutou, mas quem levou foi o responsável pelo bar; [questionado se sabe se o réu tinha usado alguma substância, respondeu] o Wesley não, ele tava de boa, tava tranquilo; [questionado se tinha alguém com lança-perfume, respondeu] não, não que eu vi; [questionado o que era o local, respondeu] era uma tabacaria; ia cantar uma mulher naquele dia, não sei; [questionado como foi após a vítima ter sido esfaqueada, respondeu] depois o dono do bar levou ele pro hospital, daí o Wesley pegou e saiu, que daí o dono do bar também não deixou mais ele entrar, pegou e foi embora, daí depois não vi mais; [questionado como a faca apareceu, se viu se o réu teria ido buscar ou estava com ele, respondeu] então, aí eu não sei te falar porque eu tava de costas né, pro Wesley, eu tava de frente pro Alisson; daí a hora que eu vi assim a faca eu saí; [questionado se sabe se a vítima ficou machucada após os fatos, respondeu] depois de uns dias eu fiquei sabendo que ele tava no hospital né; [questionado se conhece o réu, respondeu] o Wesley eu conheço do lava jato, ele trabalhava no lava jato; [questionado quem é ‘Geminho’, respondeu] ‘Geminho’ é irmão dele (Wesley) eu acho; [questionado se trabalham juntos, respondeu] que eu lembre não; [questionado se confirma que viu a vítima Alisson agredir o réu Wesley, respondeu] confirmo, uhum; [questionado se viu a vítima cobrando dinheiro para o réu Wesley de maneira vexatória, acenou afirmativamente com a cabeça] [questionado se viu o réu falar que não conhecia a vítima, acenou afirmativamente com a cabeça]”.[7] Também foi inquirida por este Juízo a adolescente G.V.V.G., namorada do denunciado, a qual contou que “[questionada se estava no local na data dos fatos, respondeu] tava; [pedido para que contasse como se deram os fatos, respondeu] é, nós tava tipo de boa no nosso canto, e ele trombo em mim e no meu namorado, o Alisson; aí foi a hora que começou a briga; [questionada se teve discussão, respondeu] teve discussão; [questionada qual o motivo, respondeu] dele ter cobrado meu namorado de uma coisa que ele não tinha feito; [questionada como foi a cobrança, o que Alisson falou, respondeu] ele tinha cobrado um dinheiro do meu namorado, tipo isso; vinte reais; [questionada a respeito do que eram esses vinte reais, respondeu] eu não sei, só cobrou só, só que ele não fez nada pra ele; aí os dois brigou; de soco; [questionada se é verdade que em dado momento o réu deu um golpe de canivete na vítima, respondeu] sim; [questionada se sabe dizer onde estava esse canivete, respondeu] não, não vi; [questionada se o canivete era de Wesley, respondeu] isso; [questionada se no dia dos fatos a vítima cobrou o réu na frente de todos, respondeu que sim] isso; [questionada se o réu é usuário de drogas, respondeu] não; [questionada se o réu e a vítima são amigos, respondeu] não também; [questionada se sabia de alguma rixa prévia entre o réu e a vítima, respondeu] não”.[8] Por fim, foi inquirida em Juízo a testemunha Leonardo Rodrigues Maia, a qual contou que “[questionado se estava no bar no dia em que a vítima foi ferida, respondeu] tava na frente; [questionado como se deram os fatos, respondeu] eu vi até a parte que o Alisson tava cobrando ele só; peguei fui embora e não vi mais nada; [questionado o que Alisson falava, respondeu] não deu pra escutar, tava do lado de lá; eu tava vendo só ele esbarrando no Wesley; [questionado se sabe o motivo, respondeu que não] [questionado se depois ficou sabendo que a motivação seria uma dívida, acenou com a cabeça afirmativamente] [questionado se falaram qual seria o valor da dívida, respondeu] falaram vinte real; [questionado se foi dito qual seria o motivo da dívida, acenou negativamente com a cabeça] [questionado se viu o réu e a vítima trocarem socos, respondeu] não; [questionado se viu o golpe de canivete, respondeu que não] [questionado se não viu a vítima e o réu se agredirem, respondeu que não] nada, só vi a hora que o Alisson começou a esbarrar depois peguei e fui embora”.[9] De plano, relembre-se que esta decisão há de ser norteada pelo princípio in dubio pro societatis.
Entretanto, sem se ignorar tal princípio, inclusive tendo em conta que ficou demonstrado que a vítima sofreu lesões corporais, permanecendo internada por vários dias, em razão da conduta praticada pelo denunciado WESLEY, porém sem ter ficado com qualquer sequela por conta de tais ferimentos, ficou devidamente comprovado nos autos que este agiu com o objetivo de repelir as injustas agressões que recebera da vítima Alisson, sendo que, não obstante os elementos indiciários tenham embasado corretamente a deflagração de ação penal, durante a instrução criminal, realizada sob o crivo do contraditório, não restou minimamente demonstrado que o acusado tenha agido com animus necandi, mas sim abarcado pelo instituto da legítima defesa.
Vejamos.
Em juízo, o denunciado WESLEY negou que tivesse a intenção de matar a vítima Alisson, relatando que apenas tentou se defender durante uma briga entre ambos, a qual, inclusive, teria sido iniciada pela própria vítima.
Quanto à alegação do denunciado, observa-se que esta é corroborada pelo depoimento das testemunhas inquiridas nos autos, em especial da testemunha Ricardo de Oliveira Souza, a qual se encontrava no local dos fatos e, em Juízo, afirmou que presenciou a briga entre a vítima e o acusado, ressaltando que WESLEY tentou se esquivar do embate, porém a vítima Alisson teria insistido na contenda, sendo que o acusado “a todo momento ele tava tipo ‘fala pro Alisson sair fora’, que ele não conhecia, não tava devendo, e o Alisson ficava insistindo em cima, querendo brigar, partir pra agressão” (mov. 110.4), sendo que ainda contou que o denunciado WESLEY não sacou de seu canivete imediatamente, tendo golpeado a vítima após esta ter desferido um chute contra a face do mesmo e subsequentes socos.
Além disso, a própria vítima, durante sua inquirição em Juízo, confirmou que provocou o acusado WESLEY, razão pela qual entraram no atrito que culminou nos fatos em apreço, sendo que, ao ser questionado se acredita que o acusado teria tentado matá-lo na ocasião, Alisson negou, afirmando que “eu acho que todos erram, infelizmente nós entrou num atrito aí né, que se eu tivesse com canivete eu faria o mesmo; só quis se defender só [...]” (mov. 144.2).
Portanto, da análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, infere-se que a conduta do denunciado foi perpetrada com o intuito de repelir as injustas agressões que recebera da vítima Alisson.
Assim, considerando a presente situação, a alternativa a ser adotada é a absolvição sumária, conforme prevê o artigo 415, inciso III, do Código de Processo Penal: “Art. 415.O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:(...) IV – demonstrada a causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.” Quanto ao instituto presente neste caso, a legítima defesa ocorre, a teor do artigo 25 do Código Penal, quando o agente, usando dos meios necessários e com moderação, reage à injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de terceiro[10].
Costuma a doutrina apontar como requisitos para a existência desta modalidade de causa excludente de antijuridicidade (artigos 23, inciso II, c/c. o artigo 25, ambos do Código Penal): a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e d) o elemento subjetivo.
Na hipótese em exame, está clara a agressão injusta por parte da vítima, que investiu sobre o acusado, o que foi confirmado por esta em Juízo.
Não há como negar a reprovabilidade da conduta da vítima, provocando no acusado reação imediata.
Ademais, o acusado utilizou o único meio de que dispunha no momento.
A reação do acusado foi proporcional ao ataque da vítima, com um único golpe.
Por fim, o elemento subjetivo, isto é, o conhecimento de que estava sendo agredido pela vítima, também se faz presente no caso concreto.
Nesse sentido, “apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se.
O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra o ato agressivo de outrem, e esse caráter de agressão deve existir nos dois momentos de sua situação, subjetivo e objetivo.
O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de defender-se.”[11] Os seguintes julgados reforçam a possibilidade de aplicação do instituto da legítima defesa no caso em exame: “São perfeitamente compatíveis a tentativa de homicídio e a legítima defesa, pela razão simples de que, se com o homicídio consumado é possível a legítima defesa, com aquele crime não consumado evidentemente não poderá ocorrer a incompatibilidade”. (RT 379/117). “A legítima defesa, causa excludente que é da criminalidade, para ser conhecida, deve apresentar-se clara e precisa, sem qualquer eiva de dúvida.
Assim, quando é invocada, a primeira palavra que salta aos olhos do julgador é a do réu, que deve ser convincente, porque, afinal, é pela sua palavra, pela descrição do fato da sua conduta que se irá afirmar se agiu ou não em legítima defesa.
Assim, o réu que a invoca jamais procura negar o fato que é fundamental para a defesa porque, afinal, é desse fato, do seu comportamento que se poderá inferir se a sua ação comportou-se ‘secundum jus’”. (RT 424/346).
Nessas circunstâncias, necessário reconhecer-se a existência da causa excludente do crime em tela, qual seja, a legítima defesa. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado relativamente ao crime previsto no artigo 121, caput, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, deduzido na preambular em face do acusado WESLEY HENRIQUE DA SILVA, vulgo “Call” e, em consequência, o ABSOLVO quanto ao mencionado delito, o que faço com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, comunique-se à vítima, bem como certifique-se se há objetos ou valores apreendidos nos autos.
Em caso positivo, renove-se vista ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se, cumprindo-se o preceituado no Código de Normas, no que for aplicável.
Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maringá, 30 de julho de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito [1] Procuração ad judicia mov. 52.1. [2] Interrogatório do denunciado Wesley Henrique da Silva de mov. 144.3, via sistema audiovisual. [3] Depoimento de mov. 144.2, via sistema audiovisual. [4] Depoimento de mov. 78.1. [5] Depoimento de mov. 110.3, via sistema audiovisual. [6] Depoimento de mov. 110.2, via sistema audiovisual. [7] Depoimento de mov. 110.4, via sistema audiovisual. [8] Depoimento de mov. 110.5, via sistema audiovisual. [9] Depoimento de mov. 110.6, via sistema audiovisual. [10] DELMANTO, Celso. et. al.
Código Penal Comentado. 6 ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 49. [11] ANIBAL, Bruno.
Direito Penal. v. 1. 43 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p. 380/381. -
02/08/2021 15:25
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:25
Juntada de CIÊNCIA
-
02/08/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:30
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
-
16/07/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:15
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/06/2021 09:15
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 14:40
Expedição de Mandado
-
19/10/2020 09:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/10/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 07:56
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2020 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2020 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2020 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/01/2020 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/01/2020 08:16
Recebidos os autos
-
10/01/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2020 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/01/2020 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/01/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/12/2019 16:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 16:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 16:09
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 16:07
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 16:05
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 15:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/12/2019 15:41
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 15:39
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 15:31
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 15:29
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/12/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2019 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/11/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:15
Expedição de Mandado
-
19/11/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2019 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2019 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2019 08:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 13:29
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 14:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/09/2019 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 17:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/09/2019 17:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2019 08:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2019 14:33
Juntada de PROCURAÇÃO
-
26/07/2019 08:43
Recebidos os autos
-
26/07/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2019 14:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2019 13:46
Recebidos os autos
-
25/07/2019 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2019 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2019 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2019 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2019 18:11
Expedição de Mandado
-
15/07/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2019 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2019 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/07/2019 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/07/2019 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2019 08:40
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 14:15
APENSADO AO PROCESSO 0007524-15.2019.8.16.0017
-
02/07/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 12:59
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/07/2019 12:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
02/07/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2019 12:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2019 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
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28/06/2019 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/06/2019 15:34
Recebidos os autos
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25/06/2019 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/06/2019 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2019 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2019 15:19
Recebidos os autos
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07/06/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2019 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 11:51
Conclusos para decisão
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21/05/2019 16:09
Juntada de Certidão
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17/05/2019 12:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/05/2019 12:50
Juntada de PARECER
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17/05/2019 12:50
Recebidos os autos
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16/05/2019 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/05/2019 11:39
Recebidos os autos
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16/05/2019 11:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/05/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2019 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2019 12:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/05/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 14:09
Recebidos os autos
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02/05/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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