TJPR - 0003959-57.2018.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/10/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 22:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/10/2023 15:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/10/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 08:20
Recebidos os autos
-
20/05/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/05/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:51
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/05/2021 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003959-57.2018.8.16.0153 .Processo: 0003959-57.2018.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): JOÃO APARECIDO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada em seq.123, alegando que o próprio requerido reconheceu a incapacidade do autor no processo administrativo e, sendo requerida a análise dos documentos juntados pelo INSS, este Juízo foi omisso quanto a este ponto.
Ademais, alega que a sentença merece ser reformada, posto que, houve omissão quanto à análise das questões pessoais e sociais do autor.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
Intimada, a parte requerida renunciou ao prazo. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 1023 do CPC: "Os embargos serão opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo".
De uma atenta análise dos autos, o recurso comporta conhecimento, diante de sua tempestividade.
Ademais, o art. 1.022 do CPC 2015, dispõe que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Aduz a embargante que há omissão na sentença que julgou improcedente o pedido formulado, alegando que os documentos juntados pelo requerido quanto ao reconhecimento da incapacidade e as questões pessoais e sociais do autor não foram analisadas no presente feito.
Pois bem.
No entendimento deste Juízo, não há o que se falar em omissão na apreciação da incapacidade, uma vez que esta foi devidamente analisada e pautada na fundamentação da sentença, o que pode ser verificado pela parte autora no referido julgado.
Embora a parte autora afirme que não houve análise dos documentos acostados pelo INSS, estes estiveram sob o exame e a verificação deste Juízo, como todos os demais documentos anexados nos autos, tanto que houve a conversão do feito em diligência para proporcionar ao autor a ampla defesa e total esclarecimento pelo Perito Judicial dos fatos questionados, conforme despacho de seq. 103.
Ademais, tais documentos foram confrontados com as demais provas produzidas, sendo também objeto da própria conclusão do perito judicial, conforme complementação acostada no seq. 113.
Necessário ainda ressaltar que o Sr.
Perito Judicial constatou a incapacidade parcial para “atividades que necessite visão de profundidade, exemplificando a atividade de motorista”, o que não corresponde a atividade laboral do autor, sendo também constatada pelo Sr.
Perito a capacidade para as atividades de lavrador.
Além disso, a parte autora afirma que há omissão deste Juízo quanto à análise das questões pessoais e sociais.
No que se refere à referida alegação, tem-se que em todas as espécies de benefício previdenciário por incapacidade, se faz necessária a realização de perícia médica, a fim de constatar e comprovar a existência ou não de incapacidade parcial ou total e temporária ou definitiva.
Embora tenha sido realizada a perícia biomédica, a parte autora pugnou pela análise das questões pessoais e sociais.
Todavia, as provas essenciais para verificação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários e obrigatórios para a concessão do benefício pretendido foram produzidas quando da instrução do feito, encontrando-se, os autos, satisfatoriamente instruído no momento da prolação da sentença.
Deste modo, na sentença examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
Sendo assim, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO.
QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011354-74.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.04.2018). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2.Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013, grifo nosso).
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos de declaração e mantenho, via de consequência, a decisão em seus exatos termos. 2- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 3- Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
09/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/09/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2020 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/04/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 15:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2019 07:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/08/2019 00:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2019 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2019 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 07:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2019 08:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2019 11:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/04/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:00
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2019 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
19/03/2019 00:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 07:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/03/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 10:17
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 18:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2018 10:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2018 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2018 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 11:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2018 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 08:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2018 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 09:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/08/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/08/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/08/2018 09:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/07/2018 16:47
Recebidos os autos
-
31/07/2018 16:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2018 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2018 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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Processo nº 0001365-65.2021.8.16.0153
Renato Ramos Ferreira
Advogado: Fernando Helbel Sato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 13:27