TJPR - 0004531-04.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 05:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/11/2022 23:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 00:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
11/04/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/04/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/03/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 11:16
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
26/03/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004531-04.2020.8.16.0101 Processo: 0004531-04.2020.8.16.0101 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$719,58 Exequente(s): Município de Jandaia do Sul/PR Executado(s): ERNESTO JUSTINO DE ASSIS
Vistos. 1) Cite-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
Efetivada a penhora, lavre-se auto e intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Conste do termo ou auto de penhora a avaliação dos bens. 2) Não encontrado o devedor, defiro o arresto de bens tantos quantos bastem para garantir a execução, e nos 10 (dez) dias seguintes a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor por 03 (três) vezes, em dias distintos.
Se mesmo assim não o encontrar, certifique-se, devendo o credor providenciar a citação por edital, tudo conforme o art. 830 do CPC, convertendo-se em seguida o arresto em penhora no caso de não pagamento do débito.
Deverá constar do edital o prazo de 30 (trinta) dias para embargos. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, em caso de pronto pagamento. 4) Determino que se observe o teor do art. 212 do CPC quanto aos atos processuais. 5) Considerando os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, cópia deste despacho, desde que devidamente vistado por um dos servidores da Secretaria (Srs.
TOANY MARVIN SANTOS, JAQUELINE RIBEIRO VICENTE, WILLIAM CARLOS GONÇALVES, CLEBER FABRICIO RIL RAIMUNDO, IVANILDE LÚCIO ROSA e HELENA MARIA BOSCHINI LEMUCCH) e acompanhada da inicial, servirá de mandado e/ou carta de citação, penhora, intimação e avaliação, por essa razão, segue a advertência: "Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/.
O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).” Fique a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344).
Advertência: Advirto a parte ré que, uma vez citada, tem a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de serem presumidas válidas as intimações e comunicações enviadas no antigo endereço (CPC, art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único).
PRAZO PARA EMBARGOS: 30 DIAS, contados a partir da intimação da penhora. 6) Em caso de não pagamento e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD.
Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).
Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018) 6.1) Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (CPC, art. 854, §5º). 6.2) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, apresente embargos em 30 (trinta) dias.
Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 6.3) Decorrido o prazo de 30 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (art. 339 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela Secretaria neste caso (expedição de alvará em nome do advogado).
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 7) Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC.
Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD.
Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 6. 8) Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes.
Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 6. 9) Sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do CPC, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 10) Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a Secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012. p. 1.379) 11) Sendo requerido pelo exequente, expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 12) Na hipótese das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 13) O espírito do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”[1] A tramitação de uma execução vazia (sem bens penhorados), sem limite no tempo, acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo).
Nessa medida, se a primeira medida para constrição restar infrutífera, declaro, a partir daí, a suspensão do processo por um ano, findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo pronunciamento judicial.
Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a Secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens.
Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo – as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Então, após o momento aqui fixado (primeira tentativa infrutífera de constrição de bens), terá a parte exequente o prazo de 01 (um) ano, mais o prazo prescricional do crédito tributário (05 anos), para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (01 ano + 05 anos), ser declarada a prescrição intercorrente.
Por fim, impende salientar que a suspensão aqui mencionada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC.
A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento.
Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-30, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exequente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E.
TJSP e do C.
SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação. (TJSP, Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000, Relator (a): Salles Vieira, Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível, Data do Julgamento: 30/04/2019, Data de Registro: 30/04/2019) 14) Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens prestigiam o interesse do credor (CPC, art. 797), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. p. 783 e 784) 15) Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 16) A parte exequente deve observar - em caso de execuções fiscais contra pessoas jurídicas - o prazo prescricional para pleitear eventual redirecionamento em face dos sócios-gerentes, nos termos da tese repetitiva n. 14 do STJ: (...) 13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.(...)(REsp 1201993/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) 17) Intimem-se.
Diligências necessárias. 18) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. -
15/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 00:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 15:11
APENSADO AO PROCESSO 0000223-22.2020.8.16.0101
-
16/12/2020 17:57
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/12/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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