TJPR - 0000045-90.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
10/07/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/07/2024 13:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/02/2024 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2023 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
31/10/2023 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 11:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/10/2023 07:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
30/10/2023 18:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/10/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/06/2023 18:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2023 22:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:47
Juntada de CUSTAS
-
16/06/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/06/2023 13:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/06/2023 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/06/2023 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
16/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 08:17
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
13/06/2023 08:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
26/04/2023 18:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:33
Juntada de CUSTAS
-
26/04/2023 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:23
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/12/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:02
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA SILVA RIBEIRO
-
27/06/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 10:04
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
10/06/2022 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 21:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/06/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2022 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
08/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
08/06/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
08/06/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
08/06/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
08/06/2022 15:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/05/2022 10:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 10:46
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CEZAR FARIAS
-
14/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2022 14:18
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/03/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/01/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:16
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
17/01/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2021 08:29
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 12:16
Recebidos os autos
-
09/12/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
08/12/2021 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/11/2021 18:20
Recebidos os autos
-
23/11/2021 18:20
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/11/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000045-90.2021.8.16.0181 Processo: 0000045-90.2021.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO CEZAR FARIAS Vagner da Silva Ribeiro DECISÃO
Vistos. 1.
Com fulcro no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto, por termo nos autos, pelo acusado PAULO CESAR FARIAS (mov. 249.1). 1.1.
Intime-se o recorrente para apresentar suas razões, no prazo de 8 (oito) dias. 1.2.
Em seguida, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 2.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 601 do Código de Processo Penal.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
19/10/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
19/10/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2021
-
19/10/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
19/10/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
19/10/2021 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2021
-
19/10/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA SILVA RIBEIRO
-
18/10/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/10/2021 15:40
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
13/10/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
04/10/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000045-90.2021.8.16.0181 Processo: 0000045-90.2021.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO CEZAR FARIAS Vagner da Silva Ribeiro SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
PAULO CEZAR FARIAS, vulgo “Doca”, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, RG 2.497.339-5/PR, CPF *71.***.*31-32, natural de Campo Erê/SC, nascido em 28 de dezembro de 1985 (com 35 anos de idade à época dos fatos), filho de Maria Celoi Farias e de Sebastião Francisco Farias, residente e domiciliado na Linha Alto São Mateus, nº 1, zona rural, município de Marmeleiro/PR, atualmente recluso na carceragem da 19ª SDP em Francisco Beltrão; e VAGNER DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, pedreiro, RG 13.315.149-4/PR, CPF *91.***.*35-89, natural de Campo Erê/SC, nascido em 31 de dezembro de 1997 (com 23 anos de idade à época dos fatos), filho de Cleusa Lemes da Silva e de Marcelino da Silva Ribeiro, residente e domiciliado na Linha Alto São Mateus, nº 1, zona rural, município de Marmeleiro/PR , foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 (fato 1 – porte de arma de fogo com numeração suprimida) e VAGNER ainda pelos artigos art. 329, 2º (fato 2) e art. 129, § 12 (fato 3), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material) pelos seguintes fatos delituosos: Fato 1: No dia 14 de janeiro de 2021, por volta das 22h00min, no bairro Alto São Mateus, município e comarca de Marmeleiro/PR, os denunciados PAULO CEZAR FARIAS e VAGNER DA SILVA RIBEIRO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com consciência e vontade livres, dolosamente, portanto, portavam e transportaram, sem autorização legal ou regulamentar para tanto, no interior do veículo Fiat Palio, possivelmente de placas GLV-7041e, e fora dele, uma espingarda de calibre 12, sem marca aparente e sem numeração visível, municiada com 1 cartucho intacto (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2021/53717 - mov. 1.28; Boletim de Ocorrência de Santa Catarina – mov. 1.10; Termos de depoimentos dos policiais – movs. 1.4 a 1.7; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.9).
Narra-se que, em acompanhamento tático ao veículo Fiat/Palio, conduzido pelo denunciado Vagner, a equipe policial visualizou o denunciado Paulo desembarcando do referido veículo portando uma espingarda de calibre 12, que estava sendo transportada por ambos no interior do veículo.
Diante da situação, a equipe abordou o denunciado Paulo e efetuou sua prisão em flagrante.
Fato 2: Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas acima, o denunciado VAGNER DA SILVA RIBEIRO, agindo com consciência e vontade livre, dolosamente, portanto, opôs-se à prisão de PAULO CEZAR FARIAS, mediante violência ao policial militar Chanan Junior Roman Ross, funcionário público no exercício de suas funções, competente para a execução do ato, consistente em agredi-lo com socos no rosto (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2021/53717 - mov. 1.28; Boletim de Ocorrência de Santa Catarina – mov. 1.10; Termos de depoimentos dos policiais – movs. 1.4 a 1.7; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.9).
Fato 3: Durante a resistência à prisão em flagrante descrita no fato 2, VAGNER DA SILVA RIBEIRO, agindo com consciência e vontade livre, dolosamente, portanto, ofendeu a integridade corporal do policial militar Chanan Junior Roman Ross, agente de segurança pública no exercício de sua função e em decorrência dela, golpeando-o com socos no lado esquerdo do rosto, causando-lhe vermelhidão e inchaço na região atingida, lesionando-o. (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2021/53717 - mov. 1.28; Boletim de Ocorrência de Santa Catarina – mov. 1.10; Termos de depoimentos dos policiais – movs. 1.4 a 1.7; Auto de Exibição e Apreensão - mov. 1.9).
A denúncia foi recebida em 21.01.2021 (mov. 46).
Citado (mov. 62.1), o acusado PAULO CEZAR apresentou resposta a acusação através de defensor constituído (mov. 91.1).
Citado por carta precatória (mov. 124.1), o acusado VAGNER apresentou resposta a acusação através de defensor constituído (mov. 92.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva da vítima, da testemunha da acusação e o interrogatório dos réus (mov. 190.1) Determinada a destruição da arma apreendida (mov. 206.1).
Juntado laudo pericial da arma de fogo e munição (mov. 96.2/211.1) e de lesões corporais no acusado Paulo Cezar (mov. 211.2).
No prazo do artigo 402 do CPP foram atualizados os antecedentes dos réus (mov. 218/219/220) O Ministério Público apresentou suas razões finais, pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia (mov. 227.1).
A defesa do réu Vagner, em suas alegações finais (mov. 233.1), postulou a absolvição por ausência de provas quanto aos delitos de resistência e lesão corporal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de porte de arma de fogo.
Por seu turno, a defesa do réu Paulo Cezars (mov. 234.1) requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Não há preliminares arguidas, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (interesse de agir, legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido, justa causa) e foram observadas todas as garantias constitucionais asseguradas ao réu, motivo pelo qual passo ao enfrentamento do mérito. 1) Do delito do artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 Atribui-se aos acusados a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo sem marca e sem numeração visíveis, previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, cumprindo destacar que se trata de delito de perigo abstrato, de mera conduta e de tipo penal misto alternativo, de modo que qualquer das condutas perpetradas pelo agente enseja o cometimento de crime único.
A materialidade do delito restou demonstrada pelos boletins de ocorrência (mov. 1.10/1.28), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 70.9), laudo pericial atestando a eficácia para disparos da arma de fogo e munições apreendidas (mov. 96.2), bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e a instrução do presente feito.
Igualmente certa a autoria do delito.
O réu PAULO CEZAR FARIAS (mov. 190.4), em seu interrogatório, negou as acusações.
Disse não ter relação nenhuma com a espingarda.
Contou que foi com o corréu Vagner até a cidade pegar dinheiro com o empregador dele quando os policiais pediram para parar.
Narrou que desceu do carro e se entregou para o policial Fernando, que lhe algemou.
Disse que o outro policial é quem teria lhe agredido, dando chutes e pisando na sua cabeça.
Alegou que não estava com a espingarda, que ela estava no chão.
Referiu que estava no carona do carro e que até o momento em que foram abordados não tinha visto a espingarda. Afirmou não saber quem tirou a arma do carro, que quando a polícia pegou a arma estava fora do veículo.
Pontuou que somente foi saber que a arma de Vagner depois da perseguição policial.
Disse que estava em casa e Vagner lhe buscou para pegaram algumas roupas suas em Marmeleiro e que pararam em São Matheus na casa de um compadre para tomar algumas cervejas.
Acrescentou que Vagner disse que ia na casa do patrão dele buscar um dinheiro e foi nesse momento que foram abordados.
Negou que tenham parado no bar, disse que apenas passaram em frente para cortar caminho.
Afirmou que Vagner chegou quando o policial lhe deteve e que ele não fez nada.
Alegou ter sido agredido por um dos policiais, que teria usado spray de pimenta.
O réu VAGNER DA SILVA RIBEIRO (mov. 190.5), em seu interrogatório, confessou parcialmente os fatos.
Afirmou que estava portando a espingarda, que era sua e usava no interior para dar tiro em pomba.
Alegou que ia caçar na sexta-feira e como era tarde deixou ela no carro.
Pontuou que deixou no banco de trás, que era visível.
Referiu que não tinha permissão para transportar a arma e sabia que precisava.
Disse que quando comprou a arma ela já não tinha numeração, cerca de 2 anos atrás.
Aduziu que Paulo é seu parente, que estavam bebendo juntos e esqueceu de tirar a espingarda de dentro do carro.
Afirmou que Paulo tinha ciência de que a arma estava dentro do carro.
Alegou não ter reagido a prisão, que tinha diversas pessoas e que quando foi falar com o policial ele lhe jogou spray de pimenta.
Mencionou não ter visto o momento em que Paulo foi preso.
Contou que parou no bar do Nilo para comprar bebida e não quiseram vender.
Negou que tenha discutido com Nilo ou que tenha pegado a espingarda e disse que não havia outra arma.
Confirmou terem parado em outro local para procurar outro amigo, que perguntaram para uma pessoa, que disse que não sabia.
Afirmou que estavam apenas os dois no carro.
A testemunha LENIR DE MELLO XAVIER QUIRINO (mov. 190.2) narrou que os réus apareceram na frente de sua casa armados com um Palio de cor cinza.
Disse que desembarcou Paulo com uma espingarda e Vagner com outra arma.
Esclareceu ter espiado pelo buraco da sua porta.
Afirmou que os réus não bateram palmas nem chamara, que acha que não sabiam que ela morava ali.
Contou que o vizinho de baixo abriu a porta e escutou uma mulher dentro do carro chamando Paulo para irem embora, pois iriam chamar a polícia.
Aduziu que perguntaram algo para seu vizinho e depois foram embora.
Referiu que se criou junto com Paulo, que ele morava no seu bairro e o conhece há anos, por isso tinha certeza de quem era.
Pontuou que a polícia lhe mostrou uma foto e reconheceu Vagner como o outro indivíduo armado.
Esclareceu que não ameaçaram ninguém, apenas vieram com as armas.
Disse que quem chamou a polícia foi sua sogra, pois eles teriam ido até o bar pedir bebida, derrubaram uma porta.
Negou ter presenciado o momento em que foram presos.
O policial militar FERNANDO LUIZ TORTELI (mov. 190.3) contou que a central repassou uma situação de disparos de arma de fogo no bar do Nilo e que os indivíduos teriam ido no sentido Bairro São Matheus (Xalito).
Narrou que visualizaram o veículo pálio prata e tentaram efetuar a abordagem, mas os indivíduos se evadiram do local no sentido do Bairro, sendo seguidos pela viatura.
Afirmou que diante das informações de disparo de arma de fogo procederam com cautela e que em uma determinada rua um dos passageiros, ainda com o veículo em trânsito, saiu na porta do carona com uma espingarda na mão.
Mencionou que saiu a pé em busca do indivíduo e que cerca de 100 metros para dentro dos terrenos baldios se deparou com Paulo Cezar na posse na espingarda calibre 12 municiada.
Apontou que tinham mais pessoas dentro do veículo Fiat Pálio, mas como deram prioridade para quem estava armado não visualizaram os demais.
Acrescentou que na sequência, enquanto conduzia Paulo até a viatura, Vagner e outro individuo tentaram impedir a prisão, sendo que Vagner agrediu seu parceiro com um soco na face e na sequência seu parceiro usou spray de pimenta para repelir a agressão.
Disse que posteriormente Vagner alegou que era o proprietário a arma e estaria conduzindo o Fiat Pálio na fuga.
Referiu que posteriormente procuraram a solicitante inicial, esposa do proprietário do bar do Nilo, e uma outra senhora que reside próximo ao bar, as quais teriam dito que “doca e um barbudinho” apareceram no local armados.
Afirmou que Vagner foi reconhecido por foto pela esposa do proprietário do bar.
Esclareceu que seu parceiro, que recebeu um soco de Vagner, ficou com vermelhidão do impacto e confirmou ser a pessoa na foto de mov. 187.2.
Disse que em relação as lesões no braço de seu parceiro teriam ocorrido no momento da resistência da prisão de Paulo.
Adicionou que sofreram puxões e empurrões de Vagner e do outro indivíduo não identificado.
Afirmou que não visualizou se era Vagner quem conduzia o veículo, pois foi seu parceiro que ficou na viatura, mas que Vagner asseverou que era ele.
Mencionou que a outra arma, o revólver, não foi encontrada, que apenas ficaram sabendo dela posteriormente quando os solicitantes relataram o ocorrido.
A prova dos autos é coesa e aponta com segurança os acusados como autores do fato, tendo restado devidamente comprovado que Vagner estava transportando a espingarda, bem como que Paulo a estava portando, ao menos em duas ocasiões. Vagner, em seu interrogatório, confessou a propriedade do armamento e alegou que a transportava habitualmente sem qualquer autorização para tanto, mesmo sabendo da ilicitude do seu ato. Consigno, neste ponto, que a tese pessoal de Vagner de que teria supostamente adquirido a arma já com a numeração suprimida não retira a tipicidade da conduta, eis que o simples fato de transportar o armamento nestas condições já é suficiente para caracterizar o delito.
Em caso semelhante, assim decidiu este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO QUE O APELANTE TERIA SUPRIMIDO A NUMERAÇÃO DO ARTEFATO BÉLICO.
NÃO ACOLHIDO.
MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO QUE ATESTOU A ADULTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO DA ARMA.
IRRELEVÂNCIA DE O RÉU NÃO TER SIDO O AUTOR DA SUPRESSÃO.
TIPO LEGAL QUE INCRIMINA A CONDUTA DE PORTAR ARMA COM A NUMERAÇÃO IDENTIFICADORA SUPRIMIDA, RASPADA OU ADULTERADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0004689-44.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 16.11.2020) Em relação à conduta de Paulo Cezar, perceba-se que a versão dos réus se contradiz: enquanto Vagner confirma a versão das testemunhas de que teria parado no Bar do Nilo, bem como que Paulo teria ciência da existência da espingarda no interior do veículo, o corréu nega ambos os fatos.
Ainda, tem-se a palavra da testemunha Lenir que confirma ter visto Paulo portando a espingarda na frente de sua residência momentos antes de serem abordados pela polícia.
Havendo testemunha ocular que confirma o porte por parte do acusado, sem qualquer comprovação ou mesmo justificativa de que estivesse querendo incriminá-lo, sua palavra deve prevalecer.
E, no caso, tal depoimento se coaduna com a oitiva do policial militar Fernando de que a espingarda foi apreendida na posse de Paulo após ele tentar se evadir da abordagem policial.
A conclusão inarredável é de que o acusado Paulo não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 156, CPP), caindo por terra a tese pessoal de negativa de autoria.
No tocante às teses defensivas, não se sustentam os argumentos concernentes à absolvição por ausência de provas (artigo 386, V e VII), pois os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para justificar a condenação do acusado.
Quanto à tipicidade, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que os acusados agiu com dolo (artigo 18, I, do CP).
Tinham potencial consciência da ilicitude dos fatos, agindo com ânimo de possuir arma de fogo.
Nesse sentido, sublinho que Vagner expressamente confessou ter ciência da necessidade de autorização para o transporte do armamento. É certo também que percorreu todo o iter criminis, vez que o crime praticado é de perigo abstrato, cuja consumação independe de qualquer resultado naturalístico e, portanto, o simples ato de portar consigo e transportar arma de fogo com numeração de série suprimida, já configura o delito.
Assim, é imperativa decisão condenatória, considerando que a prova dos autos evidencia que o acusado VAGNER transportava e PAULO portava consigo arma de fogo com numeração suprimida, em perfeitas condições de uso, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conduta que caracteriza o delito de porte irregular de arma com numeração suprimida, tipificado no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03.
Resta evidente que os réus eram, à época da infração, plenamente imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude de suas condutas e certamente lhes era exigível conduta diversa.
Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação à Vagner, consoante artigo 65, III, d, do Código Penal. 2) Do delito do artigo 329 do Código Penal Atribui-se ao acusado Vagner a prática do delito de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública, representada pelo funcionário que age em seu nome.
Tal crime se caracteriza pela oposição, mediante violência ou ameaça a funcionário competente, à execução de ato legal.
O art. 329, caput, do CP prevê: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos”.
A materialidade do delito restou demonstrada pelos boletins de ocorrência (mov. 1.10/1.28), pela fotografia de mov. 96.1, bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial e a instrução do presente feito.
Igualmente certa a autoria do delito.
O policial militar Fernando, ao ser ouvido em juízo, descreveu que após realizar a prisão de Paulo, Vagner e outro indivíduo teriam tentado impedir a sua condução com puxões e empurrões, momento em que o réu Vagner agrediu seu parceiro com um soco no rosto.
Quando da sua oitiva na delegacia, o policial militar Chanan (mov. 1.7) relatou a resistência fornecida por Vagner e outro indivíduo em relação à prisão de Paulo, inclusive o soco por parte do réu, corroborando a versão oferecida por seu colega Fernando.
Assim, apesar da negativa de autoria do acusado Vagner, dizendo que não resistiu à prisão, os policiais militares que realizaram a abordagem e posterior prisão foram uníssonos em relatar a sua atitude de desferir um soco contra o policial Chanan.
Além disso, a defesa não logrou êxito em comprovar que os policiais teriam motivos para incriminar o réu.
No ponto, urge salientar que o testemunho dos policiais militares que atenderam a ocorrência goza de especial credibilidade, porque exercem função pública e, nesta condição, seus atos gozam de presunção de veracidade que somente pode ser afastada diante da demonstração de que teriam motivos para incriminar injustamente o réu, o que não restou comprovado no caso em tela.
Quanto ao tema, Hugo Nigro Mazzilli ensina: “não merece o depoimento dos policias uma eiva abstrata e genérica de suspeição.
Se o Estado encarrega seus agentes do grave munus de defender a coletividade contra o crime, se os arma, se lhes dá o poder de polícia, se lhes atribui a investigação de crimes e até o direito de prender pessoas a apreender bens, seria rematado contra sensu recusar-lhes a priori qualquer crédito ao seu depoimento, apenas porque são policiais.
Ora, seu testemunho há de ser aferido no contexto instrutório, no seu todo, e se, longe de desmentido pela instrução, for com essa coerente, razão não há para recusá-lo” (RT 417/94).
Esse é, há muito, o entendimento consolidado da jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CONSTATADO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA. (...) WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. (...) 3.
Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. (HC 436.168/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) Quanto à tipicidade, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com dolo (artigo 18, I, do CP).
Tinha potencial consciência da ilicitude dos fatos, agindo com ânimo de resistir ao ato de prisão de Paulo.
Assim, é imperativa decisão condenatória, considerando que a prova dos autos evidencia que o acusado VAGNER se opôs, com violência a funcionário competente à execução de ato legal, conduta que caracteriza o delito de resistência do artigo 329 do Código Penal.
Resta evidente que o réu era, à época da infração, plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa. 3) Do delito do artigo 129, §12, do Código Penal Atribui-se ao acusado Vagner à imputação de lesão corporal contra autoridade policial no exercício da função, cumprindo destacar que se trata de delito classificado como material, cuja consumação demanda resultado naturalístico.
A materialidade restou demonstrada pelo pelos boletins de ocorrência (mov. 1.10/1.28), pela fotografia de mov. 96.1, bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e no bojo da instrução processual.
A autoria, por seu turno, é incontroversa.
O manancial probatório, embora reduzido, é seguro e coeso no sentido de apontar com segurança o acusado Vagner como autor do fato.
O relato da vítima, policial Chanan, prestado na fase policial, é harmônico com o depoimento de seu colega Fernando no sentido de que teria sido Vagner quem lhe deu um soco na face.
Acerca da violência empregada, a testemunha ainda referiu que teria deixado marcas de vermelhidão no rosto de seu colega, o que é corroborado pela imagem de mov. 187.2.
Ademais, não há qualquer motivo para que os policiais militares, em especial a vítima, que alegou desconhecer o réu, lhe imputar o delito de lesão corporal.
Consigno ainda que a ausência do laudo de lesões corporais da vítima não afasta a materialidade, na medida que o mesmo é prescindível, quando forem produzidas outras provas capazes de comprovar os fatos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – DENÚNCIA QUE ATENDE AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41, DO CPP – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – NULIDADE NÃO VERIFICADA – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS (PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO ELABORADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA) CAPAZES DE SUPRIR A REFERIDA AUSÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CÂMARA CRIMINAL – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADO A DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÕES CORPORAIS – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL – APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 DA PGE/SEFA – RECURSO DESPROVIDO – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000076-82.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 01.08.2019) No caso dos autos, houve o registro fotográfico das vermelhidão e inchaço ocasionados no rosto da vítima em razão do soco perpetrado pelo acusado o que, aliado ao depoimento da vítima e da testemunha Fernando, são capazes de comprovar que as lesões efetivamente ocorreram.
Resta evidente, pois, que o réu era, à época das infrações, plenamente imputável, possuía potencial consciência da ilicitude de sua conduta e certamente lhe era exigível conduta diversa.
Quanto à tipicidade, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com dolo, de maneira livre, consciente e voluntária, e tinha consciência de que violava a integridade corporal da vítima.
Sublinho que a violência utilizada para realizar o delito de resistência nele não é absorvido em razão de expressa previsão legal do § 2º do artigo 329 do Código Penal.
Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO.
RESISTÊNCIA.
LESÃO CORPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TESE AFASTADA.
EXERCÍCIO DA AUTODEFESA QUE NÃO É ILIMITADO.
OPOSIÇÃO VIOLENTA À VOZ DE ABORDAGEM.
RÉU QUE AGREDIU OS POLICIAIS MILITARES.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS INQUIRIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE.
CONDUTA PRATICADA QUE SE ADEQUADA ÀQUELA TIPIFICADA NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELO DE LESÕES CORPORAIS.
INVIABILIDADE.
TIPOS PENAIS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS, AINDA QUE OS CRIMES TENHAM SIDO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO ADVOGADO NOMEADO.
ATUAÇÃO RECURSAL QUE DEVE SER REMUNERADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - São elementos constitutivos do crime de resistência: a) a oposição ativa, por meio de violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição, no sujeito passivo, de funcionário competente para o ato contra o qual se resiste ou de seu ocasional assistente; c) a legalidade (substancial e formal) do ato a executar; d) dolo (genérico e específico).
II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreram os delitos.
III - Sabe-se que o direito ao exercício da autodefesa é limitado, não sendo admitido que, a seu título, seja permitida a prática de outro delito no intuito de escapar da ordem de parada emanada por policial.
IV - Embora os crimes tenham sido praticados no mesmo contexto fático, resta inviabilizado o acolhimento da tese defensiva de absorção do delito de resistência pelo de lesões corporais, uma vez que se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos.
Outrossim, não se pode perder de vista que o artigo 329, § 2º, do Código Penal, prevê que “as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", sendo possível extrair, portanto, a independência entre os delitos. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0024348-37.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 27.07.2020) É certo também que percorreu todo o iter criminis, o que provocou a consumação do delito, com as lesões, registradas em foto (mov. 187.2).
No tocante à majorante do § 12º, restou plenamente configurado o cometimento do crime contra policial militar no exercício da função.
Assim, é imperativa decisão condenatória, considerando que a prova dos autos evidencia que Vagner ofendeu a integridade física da vítima, enquadrando-se a conduta no tipo penal previsto no artigo 129, § 12º, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória para: a) CONDENAR o réu PAULO CEZAR FARIAS já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03; e b) CONDENAR o réu VAGNER DA SILVA RIBEIRO como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 c/c o artigo 65, III, d, e artigos 129, §12º, e 329, todos do Código Penal.
Passo à aplicação da pena, de acordo com o critério trifásico constante dos artigos 59 e 68 do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal). 1) Do réu PAULO CEZAR FARIAS a) Da pena privativa de liberdade e da pena de multa Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu apresenta culpabilidade normal, entendida esta como o grau de censurabilidade da conduta, nada acrescendo ao repúdio natural.
Quanto aos antecedentes, deve ser valorado negativamente, na medida em que o réu possui condenação criminal com trânsito em julgado em data anterior ao cometimento da presente infração e cujo período depurador já foi ultrapassado para fins de reincidência (mov. 218.2).
A conduta social merece maior reprovação, eis que o acusado estava cumprindo pena em regime semiaberto no momento do cometimento do novo delito (HC n. 497.060/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/5/2019) Não há indicativos técnicos de desvio da personalidade do agente.
Os motivos que o levaram a delinquir são próprios à espécie delitiva.
Quanto às circunstâncias do agir do acusado são normais a espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime para além do resultado típico, não desbordam do ordinário.
O comportamento da vítima não pode ser valorado, já que se trata de crime vago, sem vítima específica.
Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 3 anos e 9 meses de reclusão e em 13 dias-multa.
Presente ainda a agravante da reincidência (mov. 219.1), o que faz com que a pena reste em 4 anos e 4 meses e 15 dias-multa, que se torna definitiva, diante da inocorrência de outras causas de modificação da reprimenda.
Com fundamento nos parâmetros dos artigos 49 e 60 do Código, cada dia-multa vai estabelecido no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, porquanto não esclarecida a situação econômica do condenado. b) Do regime inicial, da detração e da substituição da pena Considerando o montante de pena aplicada, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a reincidência, deverá ser cumprida inicialmente em fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal.
Em relação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), verifica-se que o réu está preso cautelarmente há 8 meses e 9 dias, o que não é suficiente para alterar o regime de cumprimento de pena.
A reincidência e demais circunstâncias dos fatos, demonstram a inviabilidade de substituição da pena por restritiva de direitos.
Inaplicável a suspensão condicional da pena ante o quantum de pena aplicado. 2) Do réu VAGNER DA SILVA RIBERIO a) Do artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu apresenta culpabilidade normal, entendida esta como o grau de censurabilidade da conduta, nada acrescendo ao repúdio natural.
Quanto aos antecedentes, não há valoração negativa, na medida em que possui o réu não possui condenação criminal com trânsito em julgado em data posterior ao cometimento da presente infração (mov. 218.6/220.1).
A conduta social não há valoração negativa, na medida em que possui o réu não possui condenação criminal com trânsito em julgado em data posterior ao cometimento da presente infração) Não há indicativos técnicos de desvio da personalidade do agente.
Os motivos que o levaram a delinquir são próprios à espécie delitiva.
Quanto às circunstâncias do agir do acusado são normais a espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime para além do resultado típico, não desbordam do ordinário.
O comportamento da vítima não pode ser valorado, já que se trata de crime vago, sem vítima específica.
Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 3 anos de reclusão e em 10 dias-multa.
Presente ainda a atenuante da confissão espontânea; no entanto, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, inviável sua aplicação em patamar inferior, o que faz com que a pena reste em 3 anos de reclusão e em 10 dias-multa, que se torna definitiva, diante da inocorrência de outras causas de modificação da reprimenda.
Com fundamento nos parâmetros dos artigos 49 e 60 do Código, cada dia-multa vai estabelecido no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, porquanto não esclarecida a situação econômica do condenado. b) Do artigo 329 do Código Penal Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu apresenta culpabilidade normal, entendida esta como o grau de censurabilidade da conduta, nada acrescendo ao repúdio natural.
Quanto aos antecedentes, não há valoração negativa, na medida em que possui o réu não possui condenação criminal com trânsito em julgado em data posterior ao cometimento da presente infração (mov. 218.6/220.1).
A conduta social tida como a interação do agente no ambiente em que inserido, não foi abonada por testemunhas, mas não pode ser considerada para fins de exasperação de pena, já que não há nos autos informações que permitam valorá-la negativamente.
Não há indicativos técnicos de desvio da personalidade do agente.
Os motivos que o levaram a delinquir são próprios à espécie delitiva.
Quanto às circunstâncias do agir do acusado são normais a espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime para além do resultado típico, não desbordam do ordinário.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 2 meses de detenção e em 10 dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, o que faz com que a pena reste em 2 meses de detenção e 10 dias-multa, que se torna definitiva, diante da inocorrência de outras causas de modificação da reprimenda.
Com fundamento nos parâmetros dos artigos 49 e 60 do Código, cada dia-multa vai estabelecido no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, porquanto não esclarecida a situação econômica do condenado. c) Do artigo 129, §12 do Código Penal Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu apresenta culpabilidade normal, entendida esta como o grau de censurabilidade da conduta, nada acrescendo ao repúdio natural.
Quanto aos antecedentes, não há valoração negativa, na medida em que possui o réu não possui condenação criminal com trânsito em julgado em data posterior ao cometimento da presente infração (mov. 218.6/220.1).
A conduta social tida como a interação do agente no ambiente em que inserido, não foi abonada por testemunhas, mas não pode ser considerada para fins de exasperação de pena, já que não há nos autos informações que permitam valorá-la negativamente.
Não há indicativos técnicos de desvio da personalidade do agente.
Os motivos que o levaram a delinquir são próprios à espécie delitiva.
Quanto às circunstâncias do agir do acusado são normais a espécie.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime para além do resultado típico, não desbordam do ordinário.
O comportamento da vítima não contribuiu para o delito.
Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais e a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, estabelecendo-a em 3 meses de detenção e em 10 dias-multa.
Ausentes agravantes e atenuantes, o que faz com que a pena reste em 3 meses de detenção e 10 dias-multa.
Diante da majorante do §12 do artigo 129 e ausentes outros elementos que justifique maior exasperação, aumento em 1/3, o que torna definitiva a pena em 4 meses e 13 dias.
Com fundamento nos parâmetros dos artigos 49 e 60 do Código, cada dia-multa vai estabelecido no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, porquanto não esclarecida a situação econômica do condenado. d) Do concurso de crimes, do regime inicial, da detração e da substituição da pena Os delitos foram praticados na forma do artigo 69 do Código Penal, motivo pelo qual somo a pena dos delitos apenados com detenção, de forma que a pena é de 3 anos de reclusão e 6 meses de detenção.
As penas de multa são aplicadas indistintamente e integralmente (art. 72 do Código Penal).
Considerando o montante de pena aplicada e as circunstâncias judiciais, a pena deverá ser cumprida inicialmente em aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, do artigo 36, § 1º, ambos do Código Penal e dos artigos 114 e 115 da Lei de Execução Penal.
Em relação ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (detração), o regime aplicado já é o mais brando.
Do exame individualizado do réu e das circunstâncias dos fatos, verifica-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º, do Código Penal e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo.
As entidades beneficiadas com a prestação de serviços à comunidade e com a prestação pecuniária serão indicadas pelo juízo da execução penal.
Inaplicável a suspensão condicional da pena, uma vez que foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, deixando, assim, de preencher o requisito do artigo 77, III, do Código Penal. 3) Dos efeitos da condenação Apesar da previsão do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização, por se não ter restado apurado na instrução. 4) Providências finais Observada a regra do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO a VAGNER ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Já em relação ao réu PAULO CEZAR e considerando que permanecem hígidos os requisitos ensejadores da prisão preventiva do réu, nos termos do artigo 312 do mesmo diploma legal, MANTENHO a segregação cautelar do condenado.
Com efeito, o réu deve ser mantido preso para a garantia da ordem pública, uma vez que há probabilidade concreta de reiteração delitiva, eis que o réu cometeu o delito em tela enquanto estava em regime semiaberto, demonstrando a insuficiência das cautelares.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 5) Após o trânsito em julgado da decisão: 1. inclua-se o nome dos réus no rol dos culpados, consoante artigo 393, II, do Código de Processo Penal; 2. expeça-se guia de recolhimento definitiva, caso haja recurso, expeça-se guia provisória; 3. formem-se os autos de execução penal e remeta-se ao Juízo da Execução Penal, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento em face do réu para fiscalização de outras condenações; 4. comunique-se à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da Constituição Federal); 5. realizem-se as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais dos condenados, em especial as comunicações previstas nos itens 6.15.1 e 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria da Justiça; 6. à contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o réu para que proceda ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; 7. intimem-se o réu e seu defensor, nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
01/10/2021 19:25
Expedição de Carta precatória
-
01/10/2021 13:39
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA
-
01/10/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 23:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2021 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA SILVA RIBEIRO
-
23/08/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 17:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/08/2021 15:30
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000045-90.2021.8.16.0181 Processo: 0000045-90.2021.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 14/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO CEZAR FARIAS Vagner da Silva Ribeiro DECISÃO
Vistos.
Considerando as manifestações da defesa (mov. 203.1/204.1), determino que a Serventia encaminhe, de imediato, a arma apreendida para destruição, nos termos da resolução 134/11 do CNJ e do Ofício-Circular nº 87/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do E.
TJ/PR.
Intimem-se.
Diligências legais.
Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito -
06/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2021 16:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/07/2021 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/07/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 12:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS
-
17/06/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
14/06/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/06/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE VAGNER DA SILVA RIBEIRO
-
11/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/06/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
07/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
07/06/2021 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/06/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 10:55
Recebidos os autos
-
07/06/2021 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
07/06/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 13:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/06/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:26
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
02/06/2021 19:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/06/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
02/06/2021 18:38
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
02/06/2021 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2021 18:17
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/05/2021 18:17
Expedição de Carta precatória
-
28/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
28/05/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 16:34
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 09:54
Recebidos os autos
-
28/05/2021 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
27/05/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 19:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 13:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
26/05/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2021 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0000886-85.2021.8.16.0181
-
12/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:24
Expedição de Carta precatória
-
24/03/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 10:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 08:43
Recebidos os autos
-
09/03/2021 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:12
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/03/2021 17:01
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 15:50
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 15:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2021 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/02/2021 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 13:20
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/01/2021 15:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2021 10:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2021 09:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:04
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
21/01/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/01/2021 13:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 13:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 13:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/01/2021 13:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
21/01/2021 12:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 16:59
Recebidos os autos
-
20/01/2021 16:59
Juntada de DENÚNCIA
-
20/01/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2021 13:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
19/01/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/01/2021 18:40
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/01/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/01/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 21:01
Recebidos os autos
-
16/01/2021 21:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 17:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/01/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/01/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2021 12:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/01/2021 22:30
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
15/01/2021 19:44
Recebidos os autos
-
15/01/2021 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2021 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2021 18:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/01/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/01/2021 18:11
Recebidos os autos
-
15/01/2021 18:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 17:44
Recebidos os autos
-
15/01/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 17:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/01/2021 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 04:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 04:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/01/2021 04:39
Recebidos os autos
-
15/01/2021 04:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2021 04:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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