TJPR - 0034654-31.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 10:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
22/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/10/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
13/10/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
13/10/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
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11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/09/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:26
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
18/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
20/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/03/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034654-31.2020.8.16.0021 Processo: 0034654-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.131,94 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BMG SA Verifico que o banco réu, em contestação, alega que a autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto do valor mínimo das faturas em folha de pagamento, e que o extrato juntado no evento 1.6 não se refere ao número de contratações existentes pela parte a título de empréstimo e cartão de credito consignado.
O extrato, na verdade, demonstra os descontos que foram realizados mês a mês no benefício da parte autora.
Ainda, acrescenta que o suposto número do contrato existente no referido extrato trata-se não do número real de um contrato, mas sim do número do benefício previdenciário da parte autora acrescido do mês e ano a que se refere os descontos ali presentes.
Compulsando os processos ajuizados pela autora nesta comarca, verifico que aparentemente referido fato reflete a realidade, uma vez que na grande maioria dos processos ajuizados contra o banco BMG, o número dos respectivos contratos questionados começa com 1518557880 ou 1518557888, e o número do benefício da autora indicado na inicial é 1518557888.
Ainda, constatei que o cada um desses contratos têm início em um mês diferente, com desconto de uma única parcela, e em seguida foram encerrados.
Ademais, se comparados ao “contrato” do mês anterior ao analisado é possível ver que há uma pequena redução no valor, de forma que é crível a tese do banco de que na verdade estamos diante de um só contrato, cujos descontos foram individualizados mês a mês no extrato juntado pela autora.
Assim, em se tratando de processos que são comuns as partes, o pedido (inexigibilidade) e causa de pedir (mesmo contrato), com fulcro no art. 10 do CPC, digam autor e réu sobre a possível litispendência destes autos com os autos nº 0034298-36.2020.8.16.0021.
Após, voltem conclusos.
Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
02/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2021 15:38
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/10/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
12/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
01/10/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/08/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
10/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034654-31.2020.8.16.0021 Processo: 0034654-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.131,94 Autor(s): ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): BANCO BMG SA 1.
Com base no art. 334 do CPC/15, recebo a inicial (e emendas). 2.
Considerando os documentos juntados na inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3.
Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 4.
Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual.
Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual.
O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliador é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição.
O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 5. O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 6.
Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
05/08/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
11/07/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANAZIRA GONÇALVES DA CRUZ
-
24/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:09
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2021 19:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/01/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/11/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 08:24
Recebidos os autos
-
06/11/2020 08:24
Distribuído por sorteio
-
05/11/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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