TJPR - 0000942-48.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
29/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/06/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/06/2023 19:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 19:09
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2023 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON CRISTIANO FERREIRA
-
23/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ADRIANO FERREIRA
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA FABIANI FERREIRA
-
22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON CRISTIANO FERREIRA
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ADRIANO FERREIRA
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA FABIANI FERREIRA
-
21/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ADRIANO FERREIRA
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA FABIANI FERREIRA
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON CRISTIANO FERREIRA
-
04/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/06/2022 18:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/03/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:45
Recebidos os autos
-
21/01/2022 13:45
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
20/01/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/01/2022
-
18/01/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 05:15
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ADRIANO FERREIRA
-
27/11/2021 05:14
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON CRISTIANO FERREIRA
-
27/11/2021 04:53
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA FABIANI FERREIRA
-
05/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/10/2021 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/08/2021 19:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA FABIANI FERREIRA
-
20/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA FABIANI FERREIRA
-
20/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON CRISTIANO FERREIRA
-
20/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON CRISTIANO FERREIRA
-
20/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ADRIANO FERREIRA
-
20/07/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ADRIANO FERREIRA
-
11/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/06/2021 18:33
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
23/06/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON CRISTIANO FERREIRA
-
22/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ADRIANO FERREIRA
-
22/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA FABIANI FERREIRA
-
18/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/05/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ADRIANO FERREIRA
-
21/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON CRISTIANO FERREIRA
-
21/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA FABIANI FERREIRA
-
10/05/2021 17:32
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ADRIANO FERREIRA
-
28/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON CRISTIANO FERREIRA
-
28/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA FABIANI FERREIRA
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-48.2021.8.16.0075 Processo: 0000942-48.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Jefferson Adriano Ferreira Kleiton Cristiano Ferreira Tereza Fabiani Ferreira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se ação de restituição de veículo c/c pedido liminar promovida por TEREZA FABIANI FERREIRA, JEFFERSON ADRIANO FERREIRA e KLEITON CRISTIANO FERREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ no qual alega, em síntese, que no dia 08 de agosto de 2020, JOSÉ CARLOS FERREIRA, foi vítima fatal de acidente de trânsito, tendo seu veículo Chevrolet/Classic LS, placa xxxxxx, ano 2010/2011, cor vermelha, recolhido pela Polícia Militar do Paraná até o Batalhão de Polícia Rodoviária da 2ª Companhia – PPRV, na cidade de Sertaneja/PR, onde se encontra retido até a presente data.
Sustenta que o herdeiro JEFERSON teria se dirigido até o local onde se encontra para verificar o procedimento para retirá-lo, tendo sido informado que somente por meio de ordem judicial.
Pugnou, preliminarmente, que caso entendimento deste Juízo se tratar de jurisdição voluntária seja a demanda recebida como Alvará Judicial de Liberação de Veículo para que o veículo em questão seja liberado para retirada.
E, em sede de tutela de urgência, caso não seja acolhido o pedido prévio seja deferida a retirada do veículo do local em que se encontra por quaisquer dos requerentes.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9).
Determinada a intimação para juntada do comprovante da pretensão resistida do órgão público (mov. 19.1).
A parte autora juntou Ofício nº 038/2ª Cia PRV, no qual o Comandante apresentou esclarecimentos quanto a retirada do veículo (mov. 23.3).
Sustentou, ainda, que a parte requerente seria herdeira e deteria legitimidade, independentemente de inventário, para representar o espólio em relação aos bens do de cujus.
Relata que teria pleiteado transferência do veículo por meio de alvará judicial, que foi indeferido em 17/03/2021; que será proposto o inventário quando encerrado o processo de quitação do imóvel financiado pelo CDHU.
Pugna, ao final, que seja determinado o imediato cancelamento do processamento de leilão, com a imediata liberação do veículo e entrega para os herdeiros independentemente de inventário; subsidiariamente, para que seja determinado o cancelamento do processamento de leilão, com expedição de ofício ao Delegado de Polícia local para que informe se tem interesse na manutenção do veículo no pátio e, caso negativo, seja liberado o veículo.
Após, os autos vieram conclusos novamente. É relatório do essencial.
Decido. 2.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC/2015, necessário estarem presentes os seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se imprescindível a presença da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem.
Não vislumbro, em sede de cognição sumária, os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, em nenhuma de suas formas.
Verifico que, embora a parte requerente demonstre a exigência de representação do espólio por meio de termo de inventariante ou escritura pública para iniciar o procedimento de liberação do veículo apreendido, não se encontram comprovados as demais exigências técnicas do Batalhão da Polícia Rodoviária e do Departamento de Estradas e Rodagem.
Segundo Ofício nº 038/2ª Cia PRv (mov. 23.3), a liberação é condicionada a critérios técnicos e objetivos, visando impedir que pessoas alheias aos herdeiros legais tomem posse do bem.
Além da questão da legitimidade para representar os interesses do de cujus, para entrega do veículo deveria estar comprovado o pagamento de eventuais taxas ou que tenha sido já realizada a perícia técnica ou sua dispensa pela autoridade competente.
No final do referido documento, consta, ainda, a orientação para os herdeiros interessado entrarem em contato com a Autoridade responsável pelo inquérito (Delegado de Polícia Civil responsável pelo Município de Sertaneja/PR) solicitando um ofício contendo a informação de ausência de interesse na apreensão do veículo para produção de provas, bem como a suspensão do leilão pelo responsável da Comissão de Leilão do DER e, somente após tais diligências, poderia comparecer no Posto Policial Rodoviário de Charles Naufal (PR 323, Km 01, Município de Sertaneja) para retirada do veículo.
Pretende a parte requerente com a presente tutela antecipada suprir estas outras exigências que dependem exclusivamente de sua atuação, não havendo qualquer necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Por sua vez, quanto ao requerimento alternativo para recebimento da presente demanda como Alvará para Liberação do Veículo, deixo de analisa-lo diante da ausência de competência para sua análise, pois é pertinente com a matéria de sucessões.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada. 3.
Nos termos do artigo 334 do NCPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, determino que a serventia designe data e hora para a realização de audiência de conciliação, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial.
Deve, ainda, proceder a citação e intimação do requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC).
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir e acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 4.
Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 7.
Após, conclusos para saneamento. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
19/04/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 16:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000942-48.2021.8.16.0075 Processo: 0000942-48.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Jefferson Adriano Ferreira Kleiton Cristiano Ferreira Tereza Fabiani Ferreira Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a pretensão resistida do órgão público, sob pena de extinção do feito por carência da ação.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
09/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA FABIANI FERREIRA
-
27/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON CRISTIANO FERREIRA
-
27/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON ADRIANO FERREIRA
-
15/03/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
25/02/2021 20:14
Recebidos os autos
-
25/02/2021 20:14
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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