TJPR - 0002612-28.2016.8.16.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:17
Baixa Definitiva
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08/02/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
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08/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
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04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RODOLFO CARLOS BALIELO ROSSI
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10/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 13:07
Juntada de ACÓRDÃO
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25/11/2022 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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18/10/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 17:00
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17/10/2022 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2022 15:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 17:00
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23/09/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2022 21:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 17:00
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22/09/2022 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 15:17
Conclusos para despacho INICIAL
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19/07/2022 15:17
Recebidos os autos
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19/07/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/07/2022 15:17
Distribuído por sorteio
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19/07/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011749-41.2020.8.16.0018/1 Recurso: 0011749-41.2020.8.16.0018 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI Requerido(s): ALZIRA OCHÔA MIOSSO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por O Solucionador Assessoria EIRELI, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional.
Sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional.
A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “ Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. ” (Destaquei) (Tema nº 800).
Veja-se a ementa da decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015).
Ainda que assim não fosse, cumpre referir que não é possível examinar a alegada violação à legislação infraconstitucional, uma vez que, se existente, a suposta ofensa seria indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário quanto alegada ofensa ao artigo 14 da Lei Federal nº 8.078/90.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Suprema é no sentido de que seu deferimento ocorre somente “se preenchidos dois requisitos: (i) a existência da probabilidade de êxito do recurso e (ii) a verificação de risco de dano grave e de difícil reparação”. (AC 4394 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 26-11-2018 PUBLIC 27-11-2018) No caso em tela, como o recurso extraordinário resta inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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