TJPR - 0001029-91.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 11:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:21
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2023 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 14:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
18/07/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2023 18:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2023 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2023 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/03/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 11:59
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:05
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
26/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 19:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/01/2023 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/01/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
24/01/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
24/01/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
24/01/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 11:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADRIANO GOVEIA DE SOUZA
-
26/10/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
09/09/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 19:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/09/2022 13:49
Alterado o assunto processual
-
03/08/2022 13:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/07/2022 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/06/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS AMANCIO BATISTAO
-
27/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:49
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/02/2022 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 08:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 16:03
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2021 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
25/10/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 20:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 20:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - Celular: (43) 99979-1102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001029-91.2021.8.16.0046 Processo: 0001029-91.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/06/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ARAPOTI-PR Vítima(s): Estado do Paraná FRANCIANNE BELLO Réu(s): MATHEUS AMANCIO BATISTAO DECISÃO 1.
Trata-se de processo criminal no qual foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra MATHEUS AMANCIO BATISTAO, como incurso nos crimes previstos no artigo 147, caput, do Código Penal com aplicação da Lei nº 11.340/2006, e artigo 331, caput, do Código Penal (mov. 37.1).
A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2021 (mov. 47.1).
Citado (mov. 62.1), o acusado, por intermédio de defensor constituído (mov. 61.1), apresentou resposta à acusação (mov. 67.1), resguardando fundamentos para alegações finais.
Vieram os autos conclusos (mov. 68). É a síntese do necessário.
Decido. 2.
Em análise detida dos autos, verifico que a denúncia está de acordo com o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal[1] e possui a descrição pormenorizada do fato delituoso, possibilitando ao denunciado o exercício efetivo do seu direito de defesa.
Quanto a justa causa, que se caracteriza pela presença de lastro probatório mínimo da prática do delito e da autoria (fumus comisse delicti), ou seja, pela presença de prova da existência no crime e de indícios de autoria, restou demonstrada pelos documentos que instruíram o inquérito policial, bem como pelos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial.
Isto posto, por não vislumbrar qualquer das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal[2] que possam conduzir a absolvição sumária, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, na forma do artigo 399[3], do mesmo diploma legal. 3. À Secretaria, para a designação da data de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão inquiridas e, ao final, interrogado o acusado, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal, de forma que lhe seja possibilitado o mais amplo e efetivo exercício da autodefesa. 4.
Disposições finais Ciência ao Ministério Público.
Intimações e demais diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente).
Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [1] Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. [2] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. [3] Art. 399.
Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. -
04/10/2021 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 04:10
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:08
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/08/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
10/08/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/08/2021 11:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/08/2021 11:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001029-91.2021.8.16.0046 Processo: 0001029-91.2021.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 26/06/2021 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE ARAPOTI-PR Vítima(s): Estado do Paraná FRANCIANNE BELLO Réu(s): MATHEUS AMANCIO BATISTAO DECISÃO 1.
RECEBO A DENÚNCIA, diante dos elementos trazidos na exordial e uma vez ausentes quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do Código de Processo Penal[i]. 2.
CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal).
Quando da efetivação da citação/intimação o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.
Verificando que o acusado se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229[ii] do Código de Processo Civil. 3.1.
Completada a citação com hora certa e não comparecendo o acusado, tornem os autos conclusos para nomeação de um defensor dativo. (art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 3.2.
Após a citação por edital, comparecendo o acusado, o prazo para a defesa começará a fluir a partir de seu comparecimento pessoal ou do defensor por ele constituído (art. 396, parágrafo único, Código de Processo Penal). 4.
Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) na cota pelo Ministério Público. 5.
Se, com a resposta forem arguidas preliminares, apresentada pelo acusado, tornem conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal. 6.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito [i] CPP, art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [ii] CPC, art. 227.
Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
CPC, art. 228.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
CPC, art. 229.
Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. -
09/08/2021 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 15:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/08/2021 15:00
Alterado o assunto processual
-
04/08/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/08/2021 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/08/2021 10:52
Recebidos os autos
-
03/08/2021 10:52
Juntada de DENÚNCIA
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/06/2021 13:05
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/06/2021 12:49
Recebidos os autos
-
28/06/2021 12:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/06/2021 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2021 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2021 17:40
Recebidos os autos
-
27/06/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
27/06/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
27/06/2021 12:33
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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27/06/2021 12:05
Conclusos para decisão
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27/06/2021 12:03
Juntada de Certidão
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27/06/2021 11:58
Recebidos os autos
-
27/06/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 11:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2021 11:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/06/2021 10:51
DEFERIDO O PEDIDO
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27/06/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2021 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/06/2021 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/06/2021 04:41
APENSADO AO PROCESSO 0001030-76.2021.8.16.0046
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27/06/2021 04:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/06/2021 04:41
Recebidos os autos
-
27/06/2021 04:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/06/2021 04:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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