TJPR - 0000703-66.2021.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/02/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO
-
09/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAURO GUIMARAES
-
03/10/2023 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JAGUARIAÍVA
-
20/07/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MAURO GUIMARAES
-
06/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2023 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
26/05/2023 13:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 11:44
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 11:44
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 11:44
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 11:44
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 11:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAURO GUIMARAES
-
04/05/2023 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 10:17
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
17/04/2023 12:06
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
17/04/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2023 16:55
Distribuído por dependência
-
22/03/2023 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
22/03/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/03/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 09:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 19:00
-
15/09/2022 13:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 13:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
12/09/2022 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MAURO GUIMARAES
-
30/08/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2022 18:55
Distribuído por dependência
-
29/08/2022 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/08/2022 14:00
-
21/07/2022 16:12
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
14/06/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2022 14:00
-
13/06/2022 16:57
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
13/04/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 19:00
-
08/04/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/03/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 19:00
-
14/01/2022 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/07/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000703-66.2021.8.16.0100 Processo: 0000703-66.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$42.000,00 Polo Ativo(s): MAURO GUIMARAES Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JAGUARIAÍVA Município de Jaguariaíva/PR RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Mauro Guimarães em face do Município de Jaguariaíva e do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos Municipais de Jaguariaíva.
Pelo despacho de mov. 8.1, foi determinada a intimação do autor para esclarecer a legitimidade passiva do segundo requerido, bem como para informar se houve prévio pedido administrativo.
Em resposta, o requerente se manifestou ao mov. 11.1, reforçando a necessidade de manter o IPASPMJ no polo passivo da demanda.
Além disso, afirmou que não formulou qualquer pedido administrativo visando à concessão da isenção requerida na ação. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O autor sustentou que faz jus à isenção do imposto de renda, sob o fundamento de que é portador de Hepatopatia Grave e Nefropatia Grave.
Entretanto, diante da informação de que não protocolou o pedido na via administrativa, necessário perquirir acerca do interesse de agir da parte.
O artigo 30 da Lei Federal nº 9.250/1995 determina que a concessão da isenção fica condicionada a realização de perícia oficial, por médico vinculado a União, Estado ou Município: “A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Da análise do referido artigo, denota-se que, sendo necessário comprovar a moléstia por laudo pericial emitido por médico oficial, a parte interessada deve requerer administrativamente o pedido de isenção, uma vez que, sem o processo devido na esfera extrajudicial, não se mostra possível obter o laudo pericial citado no dispositivo. É verdade que a Súmula nº 598 do STJ consagrou a orientação de que: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Todavia, embora a inexistência de laudo médico oficial não obste, por si só, o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, ainda subsiste o dever da parte de formular prévio pedido administrativo do respectivo benefício.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – OCORRÊNCIA – PARTE QUE DEIXOU DE FORMULAR REQUERIMENTO EM VIA ADMINISTRATIVA – ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO. 1.
Em que pese a existência de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça é fato que o interesse de agir, na vertente da necessidade – ao menos no que se refere à pedidos semelhantes à isenção pela Lei Federal 9.250/95, não prescinde de prévio requerimento administrativo. 2.
Tema sobre o qual se reconheceu a constitucionalidade em julgamento de Recurso Especial com repercussão geral, tendo se dito que: ‘O prévio requerimento administrativo de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário’. (Supremo Tribunal Federal.
Plenário.
RE. 631.240/MS.
Rel.
Min.
Roberto Barroso.
Julgado em 03 de setembro de 2014) (TJPR – APL: 0001617-63.2016.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 15/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019).
TRIBUTÁRIO – RECURSO INOMINADO – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO OFICIAL COM PRAZO DE VALIDADE.
EXIGÊNCIA LEGAL.
ART. 30 DA LEI 9.250/95.
AUSENTE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA NOVA AVALIAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS (TJPR – 4ª Turma Recursal – RI. 0003590-30.2015.8.16.0004.
Rel.
Dra.
Renata Ribeiro Bau.
Julgado em 16/02/2017).
No caso, o autor mencionou que não formulou o pedido de isenção na esfera administrativa.
Por conseguinte, conquanto tenha sustentado ser portador de moléstia grave, deixou de acostar aos autos o laudo pericial emitido por médico oficial do Município.
Diante disso, à míngua do requerimento extrajudicial que oportunizasse à administração pública a concessão da isenção pretendida, há de se concluir que o interessado carece de interesse processual. Ressalte-se que o aludido vício não pode ser corrigido no curso da demanda, pois a pretensão resistida deve ser contemporânea à propositura da ação e não posterior.
Com efeito, é necessário se dar à administração a oportunidade de analisar a questão com o devido rigor e zelo, o que, sem dúvidas, exige um certo tempo.
Daí por que eventual pedido administrativo superveniente não faria exsurgir o interesse de agir do autor para o pedido judicial formulado neste processo, ainda que, posteriormente, sobrevindo uma pretensão resistida, aquele possa ajuizar nova ação judicial.
Assim, inexistindo pretensão resistida e, portanto, interesse de agir por parte do autor, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais.
Jaguariaíva, 29 de abril de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
29/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 09:44
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/04/2021 13:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/04/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Fórum Estadual "Dr.
Luis Losso Filho" - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000703-66.2021.8.16.0100 Processo: 0000703-66.2021.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$42.000,00 Polo Ativo(s): MAURO GUIMARAES Polo Passivo(s): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JAGUARIAÍVA Município de Jaguariaíva/PR 1.
Previamente ao recebimento da inicial, intime-se o autor para, em caráter de emenda à inicial: (a) esclarecer a legitimidade passiva do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores Públicos Municipais de Jaguariaíva, uma vez que cabe a tal entidade apenas reter e posteriormente repassar o imposto de renda do servidor, não possuindo, portanto, interesse próprio; e (b) esclarecer se houve prévio requerimento administrativa, com negativa do Município.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Após, tornem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Jaguariaíva, 05 de abril de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta -
06/04/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/04/2021 11:37
Recebidos os autos
-
01/04/2021 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 18:44
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 18:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003755-16.2020.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson dos Santos de Oliveira
Advogado: Fernanda Bonfim Gardin Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 15:02
Processo nº 0004032-32.2020.8.16.0097
Ministerio Publico do Estado do Parana
Claudinei Fonseca
Advogado: Jheynifer Regiani Perico Carniato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/10/2020 14:14
Processo nº 0014193-67.2021.8.16.0000
Terminal Itiquira S/A
Junto Seguros S.A.
Advogado: Assione Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2022 08:00
Processo nº 0003081-71.2020.8.16.0086
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Victor Custodio
Advogado: Ana Laura Casarin Caleiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/09/2020 12:25
Processo nº 0002827-26.2021.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elcio Rogerio Merlin
Advogado: Camila Raite Barazal Teixeira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 18:31