TJPR - 0017881-44.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/03/2025 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 18:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 18:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2024 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
28/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
23/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/09/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:36
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/07/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:52
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
21/06/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
17/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:16
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 15:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2022 15:13
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
05/10/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
27/09/2022 17:21
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 17:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:59
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
13/06/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/04/2022 12:29
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 12:29
Distribuído por sorteio
-
19/04/2022 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/03/2022 15:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:42
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2022 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/12/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/09/2021 21:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/09/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017881-44.2021.8.16.0030 Processo: 0017881-44.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$95.117,19 Autor(s): Vanildo Rodrigues Barbosa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1.
Não há que se falar em formulação de requerimento administrativo já que a parte autora postulou, e obteve, a concessão de auxílio-doença não se fazendo necessário novo requerimento para a concessão de auxílio-acidente, que é decorrência natural e lógica do reconhecimento pela autarquia da suposta incapacidade laboral, não há, a rigor do decidido no RE 631240 de novo requerimento administrativo para a simples conversão de benefício anteriormente recebido.
Nesse sentido: (...)– DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631240/MG QUE AFASTA A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DEMANDAS QUE VISAM A CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A BAIXA DOS AUTOS PARA SE PROSSIGA O FEITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0000572-39.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 23.07.2019) Logo, a ausência de requerimento administrativo não impede a análise do pedido, contudo, acaso deferido, influência em seu termo inicial, que será não a data de cessação do benefício, mas sim a data da citação do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesse sentido: (...) III - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. (...) (REsp 1686798/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 20/11/2020) 2.
Fixo como pontos controvertidos: a) grau da incapacidade laboral da parte autora; b) caráter permanente dessa suposta incapacidade.c) a existência de Nexo Técnico Epidemiológico. 3.
Para a solução desses pontos controvertidos, entendo que somente a prova técnica pode ser útil, assim, defiro a realização da prova pericial.
Para a realização da perícia nomeio o Dr.
HÉRON ALTIR CANAL. 4.
O juízo louva-se nos quesitos já apresentados pelas partes, que devem ser respondidos, de forma conclusiva, pelo perito.
A parte que não os tenha apresentado pode fazê-lo em 15 dias da intimação dessa decisão. 5.
Como a demanda versa sobre acidente trabalho é exclusivo do INSS o ônus de antecipação dos honorários periciais, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei nº 8620/93: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”. 6.
Desde já fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que reputo como proporcional para a remuneração da atividade a ser desenvolvido, observando-se em especial a baixa complexidade do exame pericial. 7.
Assim, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quarenta e cinco dias. 8.
Habilite-se o ilustre perito nomeado, para que no prazo de 90 (noventa) dias designe data para a realização do exame pericial, intimando-se em seguida as partes (o requerente deverá ser intimado via postal com aviso de recebimento no endereço constante dos autos). 9.
Fica o autor ciente que tem o dever de manter atualizado seu endereço (CPC, art. 77, V), logo o retorno do AR negativo, será considerada como intimação válida (CPC, art. 274, § único), o que implicará da preclusão da prova pericial (TJPR - 8ª C.
Cível - 0011788-59.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 17.05.2019). 10.
Fixo ao perito o prazo de trinta dias, após a realização do exame na parte autora, para a entrega do laudo pericial. 11.
Juntado o laudo: a) espeça-se alvará para levantamento dos honorários; b) digam as partes, no prazo comum de dez dias, sobre este. 12.
Após, venham conclusos para sentença. 13.
Demais intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2021. - documento assinado digitalmente - ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
15/09/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:10
NOMEADO PERITO
-
15/09/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017881-44.2021.8.16.0030 Processo: 0017881-44.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$95.117,19 Autor(s): Vanildo Rodrigues Barbosa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS decisão INTERLOCUTÓRIA 1.
Estando a petição adequada aos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo-a.
O procedimento não demanda antecipação de custas (Lei 8213/91, art. 129, § único). 1.1.
Considerando a baixa incidência de transações nessa fase processual deixo, por ora, de designar a audiência do art. 334 do CPC.. 2.
CITE-SE, na forma eletrônica (CPC, art. 246, V), o INSS para, querendo, oferecer resposta ao pedido, no prazo de 30(trinta) dias (Art. 183 c/c art. 335), sob pena de revelia (Art. 344). 2.1.
Apresentada a contestação com apresentação de preliminares (art. 351 do CPC/15) ou então com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 350 do CPC/15), intime-o para que no prazo 15 (quinze) dias se manifeste. 4.1.
Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime-se o(s) autor (es) na pessoa de seus advogados para apresentar resposta no prazo de 15(quinze) dias (Art. 343), intimando-se, logo, o reconvinte para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a contestação da reconvenção 5.
Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357) ou Foz do Iguaçu, 09 de agosto de 2021. - documento assinado digitalmente- ROGERIO DE VIDAL CUNHA Juiz de Direito Substituto -
10/08/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 14:51
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2021 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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