TJPR - 0002295-51.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/05/2024 15:57
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/05/2024 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2024 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:11
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2024 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/12/2023 10:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ERIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
09/01/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/12/2022 13:27
Recebidos os autos
-
23/12/2022 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2022 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2022 19:08
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/10/2022 13:26
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:26
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2022 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/10/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
19/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/10/2022 15:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/10/2022 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
10/10/2022 13:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/10/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 12:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/10/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
10/10/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
10/10/2022 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 06:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/06/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 00:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/08/2022 13:30
-
23/06/2022 00:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 07/07/2022 13:30
-
09/06/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2022 18:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
01/06/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
01/06/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:09
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
31/05/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 19:36
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:36
Juntada de PARECER
-
23/05/2022 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/05/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 13:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 13:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/05/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2022
-
02/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:34
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:34
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/04/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ODIN AURELIUS SALIK
-
08/04/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:18
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:08
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
29/03/2022 19:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 21:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2022 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 14:47
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2022 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
14/03/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
09/03/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:17
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 19:17
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 19:17
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 19:17
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 19:17
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 19:17
Expedição de Mandado
-
07/03/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/03/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/03/2022 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/03/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/03/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002295-51.2021.8.16.0196 Processo: 0002295-51.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIS DANIEL FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): ERIEL FERREIRA DOS SANTOS Decisão A defesa requereu a realização do ato presencialmente, alegando que o interrogatório por videoconferência fere direitos do réu.
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 329/2020, editada para regulamentar e estabelecer critérios para a "realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19" (grifou-se), autoriza que, diante da excepcionalidade vivida em razão da pandemia, o interrogatório de réus presos seja feito por videoconferência, a fim de garantir a continuidade da prestação jurisdicional.
Ademais, o Decreto 699/2021, que trata da retomada integral do trabalho presencial, faculta ao juiz a adoção da videoconferência.
Assim, de modo a garantir a continuidade da prestação jurisdicional e, ainda, buscando reduzir o número de pessoas presentes no ato, indefere-se o pedido, mantendo, nos casos em que houver disponibilidade de horário, a realização de interrogatório de réus presos por meio de videoconferência. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
25/02/2022 19:13
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/02/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 17:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/02/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/02/2022 15:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002295-51.2021.8.16.0196 Processo: 0002295-51.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIS DANIEL FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): ERIEL FERREIRA DOS SANTOS Despacho 1.
Designa-se sessão plenária para o dia 29.03.2022, às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, o acusado, a vítima, se sobrevivente (art. 201, § 2º, do CPP), e as pessoas arroladas, expedindo-se o necessário. 2.
Em vista da pandemia do Covid-19, o julgamento ocorrerá a porta fechada, o que se faz com base no art. 792, § 1º, do CPP e no art. 30, II, do Decreto Judiciário n° 400/2020. 3.
Na medida em que preso o réu, o interrogatório ocorrerá à distância, em vista de “gravíssima questão de ordem pública” (art. 185, § 2º, IV, do CPP).
De fato, em razão do momento sanitário, há limitação à movimentação de presos, como forma de minimizar o risco de contaminação pelo Covid-19, notadamente nas unidades penais, motivo suficiente a atrair a aplicação do dispositivo legal.
A despeito da preferência pela modalidade presencial - que ora não se adota forte em excepcionalidade prevista em lei -, a autodefesa por videoconferência não é incompatível com o júri.
Aliás, o próprio art. 474, caput, do CPP é expresso ao dizer que “(...) será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código”, com remissão, justamente, entre outros, ao interrogatório telepresencial.
Entender de modo diverso reclama negativa de vigência ao CPP ou, necessariamente, declaração de inconstitucionalidade material, que em outra hora já não foi reconhecida pelo Plenário do STF[1].
De igual modo, se o acusado quiser acompanhar a sessão, poderá fazê-lo também online, com permissão no art. 185, § 4º, do CPP, sem prejuízo do § 5º, que assegura, a todo momento, contato com o defensor. À Secretaria, assim, para que providencie o necessário.
Em caso de impossibilidade de o réu acompanhar o julgamento e ser interrogado por videoconferência, requisite-se. 4.
O art. 4º, § 1º, I, do Decreto Judiciário n° 400/2020 permite a inquirição presencial de vítimas, testemunhas e informantes e assim será feito.
Se houver pedido da parte ou da própria pessoa a ser inquirida apontando preferência pela oitiva por videoconferência, o Juízo decidirá tão logo formalizada a pretensão nos autos.
Eventuais testemunhas/informantes/vítimas presos serão ouvidos por videoconferência. 5.
Roga-se ao advogado, com fundamento que se estende à Defensoria Pública e ao Ministério Público, a observância do contido no art. 5º, § 3º, do Decreto Judiciário n° 400/2020, a ser lido em interpretação que, de igual forma, restringe o acompanhamento de estagiários ou de auxiliares quaisquer: “Na sala de audiência, é recomendado o ingresso de somente um advogado para o patrocínio dos interesses de cada parte, ainda que tenha outorgado procuração a mais de um profissional para atuação no feito, sem prejuízo da participação dos demais por meio virtual”. 6.
O art. 30, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 400/2020 prevê a transmissão do julgamento via internet e assim será feito.
Providencie-se o necessário. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto -
23/02/2022 13:43
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 09:58
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
23/02/2022 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 13:44
APENSADO AO PROCESSO 0000268-49.2022.8.16.0006
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:47
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 14:20
Juntada de LAUDO
-
14/12/2021 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, S/N - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002295-51.2021.8.16.0196 Processo: 0002295-51.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 03/06/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LUIS DANIEL FERREIRA DOS SANTOS Réu(s): ERIEL FERREIRA DOS SANTOS Despacho 1.
Na forma do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas, até o máximo de 5 (cinco), juntem documentos e requeiram eventuais diligências.
Ao atenderem ao acima deliberado, atentem-se que “o art. 401, § 1º, do Código de Processo Penal não se aplica ao procedimento do Tribunal do Júri[1], orientação igualmente adotada pelo Supremo Tribunal Federal[2].
Fixada essa premissa, em caso de indicação de número superior à previsão legal, apenas será deferida a inquirição das 5 (cinco) primeiras.
Por fim, eventual requerimento de oitiva de perito deve observar o contido no art. 159, § 5º, I, do CPP, em especial no que diz respeito à veiculação de quesitos, sob pena de indeferimento e preclusão quanto à produção da prova. 2.
As apreensões, ao menos parte delas, não mais têm sido enviadas a este Juízo (arts. 158-E e 158-F do CPP).
Ainda, mesmo as ora sob a guarda da Secretaria não permanecem em local disponível, mas devidamente acauteladas.
Em outras palavras, a disponibilização exige diligência, algumas com prudência e trâmite diferenciados, a exemplo de armas de fogo.
Nessa linha, caso exista apreensão nestes autos e alguma das partes queira utilizá-la em plenário, deverá requerer nesta oportunidade, especificando, concretamente, a razão do pleito, a significar que a mera pretensão de exibi-la ao jurado não será considerada fundamentação idônea.
Se assim não o fizer, não será disponibilizada. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto [1] (RHC 40.587/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015). [2] RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
ESPECIALIDADE.
O rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal.
Ausência de lacuna a ensejar a aplicação de norma geral, preservando-se, bem por isso, a imperatividade da regra especial (HC 131158, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 13-09-2016 PUBLIC 14-09-2016). -
03/12/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:39
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/12/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 15:23
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
02/12/2021 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2021
-
02/12/2021 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
30/11/2021 01:03
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
29/11/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 23:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 10:22
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:50
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, registrada sob nº 0002295-51.2021.8.16.0196, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ERIEL FERREIRA DOS SANTOS. 1.
Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Eriel Ferreira dos Santos, brasileiro, portador do RG n° 7.556.292-6/PR, natural de Curitiba- PR, nascido em 23/03/1980 (com 41 anos de idade na data dos fatos), filho de Maria Luiza Volpato dos Santos e Sebastião Ferreira dos Santos, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil), do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 51.2): “No dia 03 de junho de 2021, por volta das 21h46min, em via pública, na Rua Ari José Valle, nas proximidades do nº 1247, Bairro Santa Felicidade, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ERIEL FERREIRA DOS SANTOS, com vontade e consciência, movido por inequívoco propósito homicida matou seu irmão LUIS DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, eis que em posse de uma arma branca (faca apreendida em mov. 1.8) desferiu diversos golpes contra a vítima, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia juntado em mov. 34.2, quais sejam: “I) Feridas incisas nas seguintes localizações: a) uma na região zigomática direita, medindo dois centímetros e meio de comprimento; b) duas na face ântero-lateral do braço direito, medindo nove e cinco centímetros de comprimento cada; c) uma na face anterior do quarto dedo da mão esquerda, medindo um centímetro de comprimento, característica de lesão de defesa; d) uma na face ântero-lateral do quinto dedo da mão esquerda, 1 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 medindo um centímetro e meio de comprimento, característica de lesão de defesa.
II) Feridas pérfuro-incisas nas seguintes localizações: a) uma na região peitoral direita, medindo seis centímetros na sua maior dimensão; b) uma na região peitoral esquerda, medindo dois centímetros na sua maior dimensão; c) duas na região axilar direita, medindo dois e um e meio centímetros cada nas suas maiores dimensões; d) uma na face lateral do braço esquerdo, medindo seis centímetros na sua maior dimensão; e) uma na face posterior do braço esquerdo, medindo três centímetros na sua maior dimensão; f) uma no mesogástrio, peri-umbilical à direita, medindo quatro centímetros na sua maior dimensão”.
Tais lesões constituíram a causa eficiente da morte da vítima, qual seja: “lesões torácicas causadas por arma branca (instrumento pérfuro-cortante)”.
Segundo consta, o crime foi praticado por motivo fútil, haja vista que o denunciado ERIEL FERREIRA DOS SANTOS matou LUIS DANIEL FERREIRA DOS SANTOS em razão de um desentendimento banal ocorrido entre eles momentos antes dos fatos.
Isso porque o denunciado pediu para a vítima se higienizar para evitar o risco de contaminação de sua mãe pelo novo coronavírus (COVID-19).
Tal fato motivou uma discussão entre ambos e fez com que a vítima fosse embora do local.
Posteriormente, o denunciado foi atrás da vítima e, ao encontrá- la, se estabeleceu uma nova discussão e a troca de agressões físicas entre ambos.
Durante o conflito, ERIEL FERREIRA DOS SANTOS sacou a arma branca (faca) que trazia consigo e desferiu os vários golpes que ceifaram a vida da vítima LUIS DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, na forma acima narrada.
Por fim, cabe ressaltar que o denunciado ERIEL FERREIRA DOS SANTOS foi ao encontro da vítima já em posse da arma branca (faca) usada para a prática do crime, a qual estava no interior do seu veículo Mercedes/Classe A, placas MBE 2086.
Tal circunstância demonstra a prévia intenção delituosa do denunciado".
A denúncia foi recebida em 29/06/2021 (mov. 58.1).
O acusado Eriel Ferreira dos Santos foi pessoalmente citado em 21/12/2020 (mov. 106) e, por intermédio de defensor constituído (mov. 37.2), apresentou resposta à acusação em 16/07/2021 (mov. 100.1).
O filho da vítima Luis Daniel Ferreira dos Santos foi admitido, em 1°/07/2021, como assistente do Ministério Público (mov. 82).
Na audiência de instrução, realizada em 20/09/2021, foram inquiridas as testemunhas/informantes Diogo Moises Ferreira da Silveira, Michel 2 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 Fernando de Macedo e Elias Ferreira dos Santos (mov. 239.1 a 240.5).
Ao final, o acusado Eriel Ferreira dos Santos foi interrogado (movs. 239.4 e 240.5).
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (mov. 246), seguido do procurador do assistente de acusação, que também se manifestou pela pronúncia do (mov. 253.1).
A defesa do acusado, por sua vez, requereu a sua absolvição sumária pelo argumento de que se tratou de legítima defesa, “bem como a impronúncia do acusado da imputação do crime de homicídio qualificado”.
Subsidiariamente, em caso de pronúncia, pugnou pelo afastamento da qualificadora (motivo fútil) prevista no inciso II do art. 121, § 2º, do Código de Processo Penal (mov. 256.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação O procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em sua primeira fase, “inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime”.
A propósito de referida fase, eis o que afirma Eugênio Pacelli de Oliveira: A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime.
Trata-se, então, de juízo de admissibilidade.
A decisão do sumário da culpa exige, primordialmente, a análise dos indícios da autoria ou participação do crime e da prova da materialidade delitiva – requisitos estes exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal para que o acusado seja submetido a júri popular.
Ausentes os aludidos elementos, deverá 3 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 o acusado ser impronunciado, consonante o artigo 414 do Código de Processo Penal.
De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o acusado praticado ou concorrido para o fato ou, ainda, aferida a inimputabilidade mental (acaso seja esta a única tese defensiva, de acordo com o artigo 415 do Código de Processo Penal).
Por fim, demonstrada a ausência de animus necandi, procede-se à desclassificação do crime de homicídio, em conformidade com o artigo 419 do Código de Processo Penal.
A respeito do fim da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, eis o que expõe Edilson Mougenot Bonfim: Findos os debates, o juiz decidirá na própria audiência ou no prazo de 10 dias (art. 411, § 9°).
Caberá ao juiz proferir: a) decisão interlocutória de pronúncia (art. 413); b) decisão interlocutória de impronúncia (art. 414); c) sentença de absolvição sumária (art. 415); d) decisão interlocutória de desclassificação (art. 419).
Passo, portanto, a analisar se os referidos requisitos se encontram presentes nos autos. 2.1.
Materialidade fática No presente caso, a materialidade do delito doloso contra a vida pode ser comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2021/567591 (mov. 1.3), pelo laudo de exame de necropsia da vítima (mov. 34.2) e pelo laudo pericial n° 58.534/2021, que atestou a presença de sangue humano na faca utilizado no crime (mov. 128). 2.2.
Indícios suficientes de autoria Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, podem ser extraídos de elementos periciais e documentais constates nos autos, complementados pelo acervo testemunhal produzido em juízo. 4 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 A testemunha Michel Fernando de Macedo (mov. 239.3), policial que atendeu à ocorrência, disse não se lembrar de muito detalhes, mas receberam informações por rádio e foram para dar apoio.
Tinha uma suspeita de um indivíduo esfaqueado, a equipe dele foi abordada por conhecidos que disseram onde o suspeito estava e ele foi preso.
Estava trabalhando como passageiro, o motorista era o soldado Moisés.
Questionado, disse que não foram os primeiros policiais a chegar no local, já tinham outras viaturas no local (40s a 02min13).
Confirmou que foi o responsável pelo Boletim de Ocorrência.
Narrou que quando chegaram no local a vítima ainda estava no local, mas já estava coberta e os policiais que estavam no local já estavam realizando os procedimentos.
Indagado, disse que a faca utilizada pelo acusado estava no carro dele na casa em que foi encontrado.
O depoente disse que não foi ele que localizou a faca, mas viu que tinha sangue na faca.
Também tinha sangue no carro.
Descreveu que o acusado estava ferido, tinha bastante sangue e o principal ferimento dele era na cabeça.
Na hora, o acusado estava bem alterado e disse que teria ocorrido uma briga, e que ele precisou se defender.
Perguntado se saberia dizer se o acusado carregava a faca no carro diariamente, disse que isso não tinha como responder (02min13 a 04min33).
Afirmou que o acusado confessou que tinha sido ele que teria dado as facadas, alegando legítima defesa.
Disse que a casa em que o acusado foi encontrado era num terreno anexo ao terreno da mãe dele, não sabe se era o local que ele morava ou não.
Respondeu que a distância entre a casa que o acusado foi encontrado e o local onde ocorreram as agressões não era muito longe, mas não sabia precisar a distância.
Que o acusado não reagiu à prisão em nenhum momento e que a viatura do SAMU levou o Eriel para receber atendimento médico.
Não conversou com ninguém que teria presenciado os fatos (04min33 a 06min12).
Falado que a polícia conseguiu imagens do momento das agressões e questionado ao policial se ele viu as imagens, disse que viu, posteriormente, em redes sociais.
Não soube informar como a vítima chegou até o local das agressões (06min12 a 07min20).
Descreveu que o local da situação não era muito próximo da casa do acusado, mas também não era muito longe.
Não sabe quanto tempo depois das agressões a equipe dele chegou no local, acha que 20 ou 30 minutos.
Relatou que quando chegaram na casa do acusado Eriel, foram os familiares que estavam na frente que deixaram ele o parceiro de equipe entrarem na casa.
Reafirmou que Eriel não reagiu à prisão em nenhum momento e que 5 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 dizia que tinha agido por legítima defesa.
Perguntado se Eriel teria dito que reagiu porque o irmão deu barradas de ferro nele, respondeu que Eriel dizia que tinha se defendido porque o irmão teria o agredido (07min20 a 11min36).
Confirmou que Eriel sangrava bastante.
Viu a faca no veículo, não foi o declarante que a localizou, mas viu a faca.
Afirmou que tinha sangue do veículo de Eriel, não soube dizer quanto.
Questionado se perguntaram a Eriel do porquê ele tinha a faca no carro, disse que não perguntaram.
No momento a preocupação era estancar o sangramento e evitar com que populares tentassem alguma coisa contra ele.
Disse não ter presenciado, nem saber nada sobre a vítima Luis, se já foi abordada por ser usuário de drogas (11min36 a 13min29).
O informante Diogo Moises Ferreira da Silveira (mov. 239.1), amigo da vítima e do acusado, ficou sabendo da ocorrência envolvendo o acusado e a vítima.
A ocorrência não era dele, mas recebeu via rádio e resolveu ir dar uma olhada no local porque o nome dos envolvidos era familiar, não recordava o nome do parceiro que estava com ele no dia (01min34 a 03min33).
Quando chegou no local já havia outras viaturas lá, e lhe contaram que um irmão teria matado o outro.
Pelo que sabe ninguém presenciou o fato.
Foi buscar Eriel na casa da mãe dele, que Eriel estava muito abalado, muito ferido e dizia que não queria que aquilo tivesse acontecido.
Muito tempo depois viu as filmagens.
Eriel teria contado para ele que tinha sido agredido pelo irmão na cabeça com uma barra de ferro.
Relatou que os irmãos (vítima e acusado) eram bons mecânicos, profissionais conhecidos na região, chegaram a trabalhar juntos em algumas ocasiões e o depoente não pensou que isso pudesse chegar a acontecer. (03min33 a 06min17).
Perguntado se a mãe deles falou alguma coisa a ele, disse que quando foi na casa dela, ela estava muito abalada e não quis falar muito com ela no dia.
Desde o ocorrido não foi mais lá, só falou com a mãe deles pelo telefone, nada mais.
Informou que a vítima Luis estava se recuperando bem, era usuário de crack, já estava indo para a Igreja e não bebia mais.
Eriel frequentemente tinha problemas com drogas e álcool.
Indagado se viu as imagens do momento, quem inicia as agressões, disse que não estava lá para julgar (06min17 a 08min09).
Esclareceu que a casa de Eriel é no mesmo terreno da casa da mãe.
Quando chegou na casa, Eriel estava muito ferido na cama, embriagado e bem desorientado.
Confirmou que a faca foi encontrada no carro do acusado.
Foi decisão deles levarem Eriel até o hospital (08min09 a 10min45). 6 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 Afirmou que quando chegou no local, Luis já tinha falecido.
Chegou no local bem depois da ocorrência.
Quando chegou no local não falou com a equipe de policiais que já estava lá.
Não recordava quem havia falado para ele que tinha sido o Eriel que tinha matado a vítima quando chegou no local (10min45 a 13min14).
Disse que o fato foi quase em frente à casa de Luis.
Respondeu que quem recepcionou a equipe na casa do Eriel foi a esposa dele, eles bateram no quarto dele.
Ela os deixou entrar, que Eriel não tentou fugir, nem tinha condições.
Estava bem machucado, sangrando muito.
Informou que foi a equipe que estava no local que chamou o SAMU para Eriel.
Declarou que a única coisa que Eriel falava era que não queria ter feito aquilo (13min14 a 16min40).
Confirmou que a faca estava dentro do veículo, conseguiu ver que dentro do veículo tinha bastante sangue.
Perguntado se ficou sabendo que Luis já chegou a vender tudo que tinha por conta do vício em drogas, disse que não (16min40 a 18min31).
O informante Elias Ferreira dos Santos (mov. 239.2), irmão da vítima e do acusado, questionado sobre como era o histórico familiar de Luis e Eriel.
Relatou que sempre soube que eles discutiam, tinha bastante conflito, mas sempre estavam junto.
No dia acabaram brigando e aconteceu isso.
Disse que não se lembra de Luis já ter agredido a mãe ou o irmão Eriel.
Que eles sempre discutiam, mas depois se resolviam.
Pelo que ficou sabendo pela mãe, no dia do fato eles estavam jantando, houve uma discussão e começaram a querer brigar (01min26 a 03min38).
Disse que não sabe dizer exatamente como foi a briga, mas que eles falaram que não iriam brigar na frente da mãe e saíram para resolver.
Não falou com Eriel depois dos fatos (03min38 a 04min40).
Falou que eram em 5 irmãos.
Confirmou que Eriel e Luis já trabalharam juntos em uma mecânica e que Eriel tinha uma Mercedes Classe A.
Informou que Luis tinha um Monza.
Acha que o dia do fato era véspera de feriado.
Questionado, disse que pelo que sabe, no dia a mãe chamou Luis para ir à casa dela e depois chamou Eriel, que Luis foi até lá com o carro dele.
Esclareceu que o local onde ocorreu o fato, era perto da casa onde Luis morava (04min40 a 09min13).
Não soube dizer se quando Luis saiu da casa da mãe, foi de carro para a casa dele, mas que Luis foi direto para casa.
O carro do Luis foi encontrado na casa dele.
Afirmou que Eriel foi até a casa do Luis com o carro dele.
Indagado do porquê Luis e Eriel foram até a casa de Luis, disse não saber.
Respondeu que Luis e Eriel não andavam armados.
Não soube dizer por que Eriel tinha uma faca no carro.
Declarou que os dois irmãos já tinham sido 7 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 presos.
Que não sabe por que Luis foi preso, mas Eriel foi porque teria batido na esposa. (09min13 a 13min20).
Perguntado se conhece Fabiano de Andrade, disse que sim, que Eriel trabalhava com ele.
Desconhece sobre o fato em Almirante Tamandaré (13min20 a 15min).
Não soube dizer nada sobre um inquérito em Laranjeiras do Sul.
Disse que pelas imagens, quem matou Luis foi Eriel (15min a 15min47).
Disse que as brigas que tinham na infância eram coisa de irmão.
Não soube dizer se Eriel era usuário de drogas, mas que os irmãos bebiam.
Disse acreditar que no dia do fato, Eriel talvez estivesse um pouco alterado por causa de bebida.
Nenhuma pessoa lhe falhou quem chamou quem para a briga, que a mãe lhe contou que eles discutiram e falaram de sair da casa porque não iriam brigar na frente da mãe.
Lido o depoimento em delegacia do depoente no mov. 166.11, reafirmou que a mãe disse que eles falaram que não iriam brigar na frente dela e que não estava no momento.
Não sabe quem chamou quem para brigar (15min47 a 21min22).
O interrogado Eriel Ferreira dos Santos (mov. 239.4), narrou que no dia anterior ao feriado tinha saído do serviço e ido até uma distribuidora comprar refrigerantes.
Na distribuidora tinha uma rifa que o prêmio era uma faca, o interrogado comprou a rifa, ganhou e deixou a faca no carro.
Foi para casa e no outro dia foi para a casa da mãe.
Fez uma brincadeira com o irmão Luis e ele não gostou, saiu da casa da mãe e Luis foi também.
Foi até a casa de Luis conversar com ele e Luis deu um golpe bem forte no interrogado com uma barra de ferro.
Luis disse que iria matar o interrogado e deu mais dois golpes na cabeça dele.
O interrogado abriu a porta do carro para fugir do irmão e pegou a faca para defender a sua vida.
Desferiu golpes contra Luís apenas para se defender, na luta corporal no chão deu um golpe no ombro direito da vítima.
Nisso Luis saiu correndo, o interrogado estava sangrando muito, entrou no carro e foi para casa (50 s a 03min53).
Em casa desmaiou e acordou com os policiais dentro da casa dele.
Depois foi para o hospital.
Questionado, disse que Luis desferiu o primeiro golpe na cabeça dele, pela frente e depois pelas costas.
Não chegou a cair, mas ficou bem tonto.
Afirmou que recebeu 5 golpes.
Estava a um metro de distância do caro, por isso pegou a faca.
Descreveu que Luis foi correr, tropeçou e o interrogado caiu por cima do depoente com a faca.
Não tinha certeza de onde a faca o atingiu.
Confirmou que os fatos foram filmados (03min53 a 08min19).
Mostradas as imagens do fato nos movs. 1.11 e 1.12, disse que tudo aconteceu muito rápido (08min19 a 10min20). 8 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 Confirmou que a Mercedes Classe A era dele.
Informou que o local do fato era a residência do Luís, Luís o chamou para ir lá.
O chamou no momento da briga da casa de sua mãe.
Declarou que a briga aconteceu por volta das 20:30.
Relatou que Luis foi com o carro dele, o interrogado saiu logo em seguida dele para “resolver isso aí”.
O carro de Luís estava um pouco mais para frente na rua, onde a câmera não capturou (10min20 a 12min50).
Afirmou que Luís deu barradas de ferro nele dentro do carro e depois também o atingiu do lado fora.
Indagado, disse que poderia ter ido embora depois do irmão ter o atingido com a barra de ferro.
Reafirmou que ganhou a faca numa rifa e deixou no carro.
Disse que no momento foi tudo muito rápido, mas sabe que desferiu algumas facadas no irmão.
Não queria matá-lo, apenas feri-lo para que ele parasse as agressões.
Declarou que já tinha brigado antes com irmão, de maneira violenta, e que sempre levou a pior (12min50 a 15min48).
Disse achar que a vítima estava sobre efeito de alguma substância.
Afirmou que não fez nenhum exame toxicológico.
Confirmou que o irmão já foi preso por assalto a uma farmácia.
O interrogado já foi preso por receptação.
Narrou que prestava serviços e estava como passageiro de um caminhão.
Também já foi preso com seu antigo patrão Fabiano de Andrade e Valdair por posse de arma de fogo (15min48 a 20min15).
Informou que Michele é sua esposa e ela o denunciou pela Lei Maria da Penha.
Ainda estão juntos.
Respondeu que no dia do fato não reagiu à prisão.
Tem duas filhas (20min15 a 22min10).
Informou que o irmão era separado e tinha um filho, não sabe como ficou a família do irmão depois do fato.
Deixou a faca no carro depois do fato.
Disse que das lesões ficaram cicatrizes e tem dores de cabeça frequentes (22min10 a 23min58).
Disse que não bebeu no dia quando foi pescar (23min59 a 27min02).
Disse que estava perdendo muito sangue na hora e quando viu que o irmão não iria mais reagir, foi para o carro para pedir socorro pois estava perdendo muito sangue.
Afirmou que pudesse continuar desferindo os golpes no irmão para matá- lo, não faria.
Não pensou em fugir quando foi para casa.
Quando chegou em casa desmaiou e não pode pedir socorro para ele e nem para o irmão.
Afirmou que quando saiu do local dos fatos achou eu o irmão ainda estava vivo, ficou sabendo que o irmão tinha falecido quando estava no hospital. (27min02 a 31min20).
Narrou que seu irmão usava drogas e ficava violento.
Já tinha tentado agredir o interrogado em outros momentos.
Afirmou que sua mãe não o deixava das queixas das agressões que sofreu 9 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 de Luís.
Confirmou que Luís vendeu tudo o que tinha para manter o vício nas drogas.
Disse acreditar que Luís estava sofre efeito de drogas no dia do fato (31min20 a 34min). 2.3.
Juízo de admissibilidade do delito doloso contra a vida Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Acerca da pronúncia, Eugenio Pacelli de Oliveira expõe: Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um 1 juízo de probabilidade e não de certeza.
A decisão de pronúncia, portanto, demanda a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria ou da participação.
Nesta senda, não é necessária a existência de uma prova robusta e incontestável, mas de indícios suficientes que indiquem, em um juízo de probabilidade, que o acusado é o autor do crime em exame ou possui participação delitiva.
Em uma acepção de “indícios de prova”, representando “indicativos” ou “sinais”, diversamente da noção prevista no art. 239 do Código de 2 Processo Penal , os indícios referentes à pronúncia significam um “começo ou princípio de prova, entendendo-se prova aqui como resultado, isto é, um começo de convicção 3 da entidade julgadora quanto ao delito. ” 1 OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de.
Curso de processo penal.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 731. 2 Art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias 3 DALLAGNOL, Deltan Martinazzo.
As lógicas das provas no processo: prova direta, indícios e presunções.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 156. 10 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 Portanto, nesta fase processual, o juiz apenas atinge uma análise superficial acerca dos indícios de autoria ou da participação, tornando o alcance de tal patamar probatório suficiente para que o acusado seja encaminhado ao crivo do Conselho de Sentença – a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVIII).
Sobre o tema, eis o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (grifos não constantes no original): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - IMPRONÚNCIA - ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM ARMA BRANCA - INDÍCIOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO A JULGAMENTO POPULAR - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a pronúncia não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, cabendo ao Júri resolver conflitos probatórios. 2.
A exclusão da qualificadora, na decisão de pronúncia, somente será possível quando emergir, na prova dos autos, que elas não resultaram evidenciadas, estreme de dúvida, sob pena de se invadir a competência do Conselho de Sentença. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1553004-6 - Ponta Grossa - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 17.11.2016).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.TESE NÃO COMPROVADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO DOLO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1542022-7 - Guaíra - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 24.11.2016).
No mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que – para que se passa à fase do judicium causae – basta apenas o juízo de probabilidade a respeito da autoria, não se exigindo prova incontroversa.
Senão vejamos (grifos não constantes no original): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. 11 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 DESCLASSIFICAÇÃO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
I - O processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida tem, como a garantia constitucional, a competência do Tribunal do Júri.
Essa peculiaridade não autoriza que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu a julgamento pela Corte popular, exceda os limites que lhe são impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
A única exigência para que se passe do judicium accusationis para a fase do judicium causae é o reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria e a indicação da materialidade delitiva.
II - In casu, não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo eg.
Tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese defensiva, amparada no art. 15 do Código Penal.
Desse modo, a tese deve ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 802.477/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 3.
Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016) Compulsando o presente feito, consonante já apontado no item 2.1, a materialidade do crime doloso contra vida pode ser comprovada pelo boletim de ocorrência nº 2021/567591 (mov. 1.3), pelo laudo de exame de necropsia da vítima (mov. 34.2) e pelo laudo pericial n° 58.534/2021, que atestou a presença de sangue humano na faca utilizado no crime (mov. 128). 12 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, podem ser extraídos de elementos periciais e documentais constates nos autos, complementados pelo acervo testemunhal produzido em juízo.
A testemunha Michel Fernando de Macedo (mov. 239.3), policial que atendeu à ocorrência, descreveu que, posteriormente ao ocorrido, o acusado estava ferido, tinha bastante sangue e o principal ferimento era em sua cabeça.
Na hora, o acusado estava bem alterado e disse que teria ocorrido uma briga, e que ele precisou se defender.
Afirmou que o acusado confessou que tinha sido ele que teria dado as facadas, alegando legítima defesa.
Perguntado se o acusado teria dito que reagiu porque o irmão deu barradas de ferro nele, respondeu que o acusado dizia que tinha se defendido porque o irmão (vítima) teria o agredido.
O informante Diogo Moises Ferreira da Silveira (mov. 239.1), amigo da vítima e do acusado, relatou que foi buscar o acusado na casa da mãe dele, e que o acusado estava muito abalado, muito ferido e dizia que não queria que aquilo tivesse acontecido.
O acusado lhe contou que teria sido agredido pelo irmão (vítima) na cabeça, com uma barra de ferro.
Quando foi até o acusado, a única coisa que este dizia era que não queria ter feito aquilo.
O informante Elias Ferreira dos Santos (mov. 239.2), irmão da vítima e do acusado, relatou que sempre soube que estes discutiam, que havia bastante conflito, mas sempre estavam juntos.
No dia, acabaram brigando e o fato aconteceu.
Pelo que ficou sabendo pela mãe de ambos, no dia do fato eles estavam jantando, houve uma discussão e o acusado e a vítima começaram a querer brigar, mas não quiseram brigar em frente à mãe, então saíram para resolver a situação.
Afirmou que, pelas imagens do ocorrido, quem matou a vítima foi, em tese, o acusado.
Nenhuma pessoa lhe falhou quem teria chamado quem para a briga.
O interrogado Eriel Ferreira dos Santos (mov. 239.4) narrou que, no dia anterior ao feriado, tinha saído do serviço e ido até uma distribuidora comprar refrigerantes.
Na distribuidora, havia uma rifa cujo prêmio era uma faca.
Comprou a rifa, ganhou e deixou a faca no carro.
No dia seguinte, foi à casa da mãe, onde fez uma brincadeira com o irmão Luis e ele não gostou.
Foi embora da casa da mãe e Luis foi também.
Foi até a casa da vítima para conversar, mas esta lhe deu um 13 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 golpe forte com uma barra de ferro.
A vítima disse que iria matar o acusado e lhe deu mais dois golpes na cabeça.
O interrogado abriu a porta do carro para fugir do irmão e pegou a faca para defender a sua vida.
Desferiu golpes contra Luís apenas para se defender.
Na luta corporal no chão, deu um golpe no ombro direito da vítima.
Afirmou que Luis desferiu o primeiro golpe em sua cabeça, pela frente e depois pelas costas.
Em que pese a possibilidade de que o acusado tenha agido em legítima defesa, conforme alegado por ele e pelas testemunhas, não há como relegar as imagens do ocorrido (mov. 1.12), que relativizam, ao menos por ora, a concretude do argumento utilizado pelo acusado e por seu defensor.
Isso porque é possível extrair de tais imagens que o acusado, em tese, efetuou múltiplos golpes de faca contra a vítima, mesmo enquanto esta já estava ao chão, caída.
Além disso, o laudo de exame de necropsia (mov. 34.2) atestou que a vítima foi atingida por 12 (doze) golpes de instrumento pérfuro-cortante: [...] 2.
Feridas incisas nas seguintes localizações: a) uma na região zigomática direita, medindo dois centímetros e meio de comprimento; b) duas na face ântero-lateral do braço direito, medindo nove e cinco centímetros de comprimento cada; c) uma na face anterior do quarto dedo da mão esquerda, medindo um centímetro de comprimento, característica de lesão de defesa; d) uma na face ântero-lateral do quinto dedo da mão esquerda, medindo um centímetro e meio de comprimento, característica de lesão de defesa. 3.
Feridas pérfuro-incisas nas seguintes localizações: a) uma na região peitoral direita, medindo seis centímetros na sua maior dimensão; b) uma na região peitoral esquerda, medindo dois centímetros na sua maior dimensão; c) duas na região axilar direita, medindo dois e um e meio centímetros cada nas suas maiores dimensões; d) uma na face lateral do braço esquerdo, medindo seis centímetros na sua maior dimensão; e) uma na face posterior do braço esquerdo, medindo três centímetros na sua maior dimensão; f) uma no mesogástrio, peri-umbilical à direita, medindo quatro centímetros na sua maior dimensão [...].
Portanto, a despeito da argumentação defensiva (mov. 256.1), procedida a uma análise conjunta dos elementos de prova expostos, quanto à 14 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 suposta autoria do acusado, percebe-se a presença de indícios suficientes a se encaminhar o feito ao julgamento do Conselho de Sentença.
Destaca-se, por fim, consonante alhures mencionado, nesta fase processual, prescinde-se de prova robusta acerca da autoria delitiva, bastando que haja elementos probatórios suficientes que demonstrem a autoria do acusado, sob um juízo de probabilidade, e não de certeza.
Nesse desiderato, tendo em vista a presença da prova da materialidade do delito doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria, impõe- se a pronúncia do acusado Eriel Ferreira dos Santos, a fim de que seja submetido a julgamento pela suposta prática do homicídio consumado do ofendido Luis Daniel Ferreira dos Santos. 3.
Qualificadora do crime doloso contra a vida Em consonância com o ensinamento de Gustavo Badaró, “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da [decisão de] pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que 4 não haja prova de sua ocorrência” . a Neste sentido também já decidiu a Colenda 1 Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (grifos não constantes no original): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (2X) E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENSA IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Decisão de Pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, sendo defeso ao Juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, pena de inaceitável invasão de 4 BADARÓ, Gustavo.
Processo penal.
Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475. 15 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 competência. 2.
Na fase de pronúncia o afastamento de qualificadora só é possível se manifestamente improcedente, descabida e sem qualquer apoio na prova colhida nos autos, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001070-57.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Antônio Loyola Vieira - J. 08.03.2018); e PRONÚNCIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.I.
LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL - APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
Ausente na fase do "iudicium accusationis" prova cabal da alegada excludente de ilicitude, mostra-se inadmissível a absolvição sumária, devendo o julgamento do acusado, ante a constatação de indícios de propósito homicida, ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
II.
QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) - MANUTENÇÃO.
As circunstâncias qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes; encontrando suporte mínimo no material probatório, devem ser levadas a exame dos Jurados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1714725-6 - Guaíra - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 14.12.2017).
Com base no exposto, passo à análise da qualificadora do delito de homicídio descrita na narrativa exordial acusatória. 3.1.
Motivo fútil De acordo com Luiz Regis Prado, motivo fútil “é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação 5 ou omissão do agente” .
Por outro lado, para Cezar Roberto Bitencourt, “fútil é o motivo 6 insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa” .
Acerca da referida qualificadora, descreve a denúncia (mov. 51.2): [...] Segundo consta, o crime foi praticado por motivo fútil, haja vista que o denunciado ERIEL FERREIRA DOS SANTOS 5 PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao código penal. 2 ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 513. 6 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal.
Parte especial.
Vol. 2. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 58. 16 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 matou LUIS DANIEL FERREIRA DOS SANTOS em razão de um desentendimento banal ocorrido entre eles momentos antes dos fatos.
Isso porque o denunciado pediu para a vítima se higienizar para evitar o risco de contaminação de sua mãe pelo novo coronavírus (COVID-19).
Tal fato motivou uma discussão entre ambos e fez com que a vítima fosse embora do local.
Posteriormente, o denunciado foi atrás da vítima e, ao encontrá- la, se estabeleceu uma nova discussão e a troca de agressões físicas entre ambos.
Durante o conflito, ERIEL FERREIRA DOS SANTOS sacou a arma branca (faca) que trazia consigo e desferiu os vários golpes que ceifaram a vida da vítima LUIS DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, na forma acima narrada [...].
No presente caso, não há indícios, produzidos em juízo, de que a referida qualificadora tenha se configurado nos exatos termos em que narrada pelo Ministério Público.
O informante Elias Ferreira dos Santos (mov. 239.2), irmão da vítima e do acusado, relatou que sempre soube que estes discutiam, que havia bastante conflito, mas sempre estavam juntos.
No dia, acabaram brigando e o fato aconteceu.
Pelo que ficou sabendo pela mãe de ambos, no dia do fato eles estavam jantando, houve uma discussão e o acusado e a vítima começaram a querer brigar, mas não quiseram brigar em frente à mãe, então saíram para resolver a situação.
O acusado Eriel Ferreira dos Santos (mov. 239.4) narrou que foi à casa da mãe, onde fez uma brincadeira com o irmão Luis e este não gostou.
Foi embora da casa da mãe e Luis foi também.
Foi até a casa da vítima para conversar, mas esta lhe deu um golpe forte com uma barra de ferro.
Depreende-se do exposto, bem como da análise integral dos tópicos anteriores (2.2 e 2.3) que a motivação delitiva descrita na denúncia não encontra, em sua total extensão, respaldo no conjunto probatório.
Em momento algum da instrução foi dito que a discussão entre acusado e vítima teria tido início porque o acusado pediu para a vítima se higienizar para evitar o risco de contaminação de sua mãe pelo novo coronavírus (COVID-19).
O que se afirmou em juízo foi, tão somente, que o acusado e a vítima, de fato, brigaram, mas a mera descrição de uma discussão anterior, por si só, seria insuficiente para se aferir a ocorrência da qualificadora do motivo fútil. 17 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 Nesse sentido, há de se ter que a pronúncia, eixo da sentença, deve erigir-se à sombra da acusação, insculpida na denúncia.
A acusação, entretanto, rebenta de fatos, que se revelam aos autos em provas.
Não havendo, pois, prova da existência de um fato, sua inexistência é o que resta à pronúncia e, em consequência, à sentença.
Eis o que afirma, quanto a isso, Gustavo Badaró: Na busca da correlação entre acusação e sentença no procedimento do Tribunal do Júri, entre os extremos da denúncia e da sentença, situa-se a pronúncia.
Assim, a pronúncia deverá estar de acordo com a denúncia, e a sentença estará limitada pela pronúncia.
A correlação, contudo, continua a ser estabelecida entre a denúncia e a sentença, inserindo-se, entre esses dois momentos, a decisão de pronúncia.
Por todos esses motivos, o juiz não poderá considerar na pronúncia fatos diversos daqueles constantes da denúncia, devendo a pronúncia se ater ao perímetro traçado pela 7 denúncia .
Especificamente no que se refere às qualificadoras, adverte: A previsão de especificação das qualificadoras e causas de aumento de pena tem por objetivo preservar o contraditório, evitando que a defesa seja surpreendida em plenário com a inclusão de qualificadora ou causa de aumento de pena até então não imputada, ou que se pretenda quesitá-las com uma narrativa fática diversa daquela constante da pronúncia, o que 8 violaria a regra da correlação entre a acusação e sentença .
Harmonicamente, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO.
QUALIFICADORA NÃO MENCIONADA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL.
NULIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DE REMÉDIO HEROICO.
IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO 7 BADARÓ, Gustavo Henrique.
Correlação entre acusação e sentença [livro eletrônico]. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, s.p. 8 Idem. 18 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 DO RÉU.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser equilibrada e cometida, de modo a não exercer força persuasiva de autoridade a influir na convicção dos jurados.
Nesse passo, o magistrado está impedido de expor qualquer convicção sobre o fato ou a pessoa do réu que não seja adstrita o locus argumentativo delimitado no § 1° do art. 413 do CPP. 3.
Busca-se, portanto, garantir a isenção e a liberdade dos jurados ao apreciarem os fatos em julgamento, caracteres indispensáveis a higidez de um dos atributos mais notável do Tribunal do Popular: a paridade entre o réu e o julgador. 4.
Nessa ordem de ideias, a tecnicidade e a erudição, próprias da magistratura, são deixadas em segundo plano, a fim de que seja proferido veredicto conforme o espírito de Justiça corrente à época.
O Júri, expressão democrática da soberania do povo (CF, art. 1°, parágrafo único) e meio de exercício da cidadania (CPP, art. 436, caput), requer que os seus veredictos sejam conforme a consciência dos homens leigos, de modo a pigmentar o mundo jurídico com os anseios e as aspirações populares. 5.
Ao analisar o acórdão que pronunciou o réu, observa-se a utilização de expressões que sugerem um juízo cognitivo sobre o mérito da imputação.
O Tribunal local, ao se referir a inimputabilidade do réu, afirmou que há "possibilidade de reincidência no delito em pauta ou no cometimento de outros, o que configura periculosidade", bem como afirmou ser o réu "culpável".
Além disso, a Corte de origem, ao final do voto-condutor, declarou expressamente que estão "presentes prova da materialidade e da autoria delitiva" (e-STJ, fl. 129), quando o comando legal requer a expedição da decisão de pronúncia com base na prova da materialidade e de indícios de autoria. 6.
Desta feita, é flagrante a ilegalidade perpetrada, uma vez que o Tribunal a quo incorreu em eloquência acusatória, situação que deve ser rechaçada, sob pena de se permitir que as impressões pessoais dos Desembargadores influam na convicção dos jurados. 7.
Conforme entendimento desta Corte Superior, se ocorrer excesso de linguagem em pequeno trecho da decisão de pronúncia, diante do princípio da celeridade processual, admite- se que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a necessidade de se anular todo o decisum. 8.
Com a supressão do libelo-crime pela Lei n. 11.689/2008, o alcance da acusação, em Plenário, está delimitado pela sentença de pronúncia.
Nessa senda, deve haver uma correlação entre a decisão de pronúncia e a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados (CPP, art. 482, parágrafo único).
Daí a importância de se observar os rigores técnicos da referida peça processual, sem os quais a plenitude de defesa (CF, art. 5°, XXXVIII) e o devido processo legal (CF, art. 5°, LIV) podem ser comprometidos. 9.
No caso em 19 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 análise, verifica-se que o acórdão que pronunciou o ora paciente não fez menção a capitulação legal, muito menos teceu fundamentação a justificar a incidência de qualificadora à hipótese em apreço. 10.
Desta forma, é patente a ilegalidade cometida, e a submissão do réu ao Tribunal do Júri deve se cingir à prática de homicídio simples, uma vez que a qualificadora não chegou a ser mencionada da decisão de pronúncia. 11.
Suscitada ilegalidade no âmbito de habeas corpus, remédio constitucional destinado à proteção de direito ambulatorial do paciente, é inadmissível que, em virtude de reconhecimento de nulidade arguida, se agrave a situação do réu.
Assim, a decisão de pronúncia deve ficar adstrita ao homicídio simples. 12.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, a fim de: i) determinar que sejam riscados do acórdão que pronunciou o réu os trechos supramencionados, em razão do excesso de linguagem; ii) restringir a pronúncia do réu a conduta capitulada no art. 121, caput, do CP. (HC 324.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Portanto, conforme já consignado, para que as qualificadoras sejam excluídas na decisão de pronúncia, devem ser manifestamente improcedentes, o que é o caso, já que os elementos colhidos em juízo não a amparam minimamente.
Diante do exposto, afasto a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. 4.
Manutenção da prisão preventiva do acusado Em relação à prisão cautelar, nesta fase processual, expõe Guilherme de Souza Nucci: (...) deve o juiz, ao pronunciar o réu, manifestar-se, expressamente, motivando qual caminho adotará em relação à prisão ou à liberdade.
Se o acusado estiver solto, a regra é assim permanecer, salvo se algum dos requisitos do art. 312 do CPP se fizer presente.
Se estiver preso, pode assim permanecer, devendo o magistrado indicar o fundamento, calcado no referido art. 312.
Pode, também, ser colocado em liberdade, desde que 9 não mais existam requisitos autorizadores da prisão processual. 9 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 910. 20 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 No presente caso, em 05/06/2021, foi decretada a custódia preventiva do acusado, sob o fundamento da garantia da ordem pública (mov. 18).
Foi indeferido, em 30/08/2021, pedido defensivo pela revogação da prisão preventiva (mov. 13 dos autos n° 0001489-04.2021.8.16.0006).
Finalizada a instrução criminal, remanesce hígida a necessidade de manutenção da segregação cautelar, para fins de garantia da ordem pública, conforme passo a expor.
Quanto à garantia da ordem pública, pois, consigno restar inalterada a periculosidade do acusado, evidenciada exclusivamente pelo modus operandi por ele, em tese, empregado no fato em questão, tendo, supostamente, efetuado diversas facadas em seu próprio irmão, em plena via pública.
No que diz respeito à propensão à reiteração delitiva, mencionada na decisão que decretou a custódia, afasto tal pilar, tendo em vista que o acusado não possui contra si condenações criminais com trânsito em julgado (mov. 56).
Por fim, conforme a exegese do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, conclui-se ser inviável, neste caso, a substituição da prisão cautelar preventiva por quaisquer medidas cautelares diversas, na medida em que estas se demonstram insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública – requisito este autorizador da segregação cautelar preventiva do acusado.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA TENTADO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319) – NÃO CABIMENTO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – AVENTADO EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – ESCORREITO TRÂMITE PROCESSUAL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ –CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.”(TJPR - 1ª C.
Criminal - 0012088-25.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Clayton Camargo - J. 25.05.2018). 21 BIA/RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Acusado: Eriel Ferreira dos Santos Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 Assim sendo, denego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 413, §3°, do Código de Processo Penal. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente admissível a acusação, para o fim de pronunciar o acusado Eriel Ferreira dos Santos, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal (afastando-se a incidência da qualificadora do motivo fútil), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o que faço com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal.
Denego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, conforme fundamentação, nos termos do art. 413, §3°, do Código de Processo Penal.
Ciência aos familiares da vítima, conforme disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 22 BIA/RMC -
10/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:27
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:41
Alterado o assunto processual
-
10/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 08:25
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
28/10/2021 13:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
28/10/2021 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2021 14:53
BENS APREENDIDOS
-
27/10/2021 14:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:29
Recebidos os autos
-
21/09/2021 21:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:40
Juntada de LAUDO
-
21/09/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/09/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/09/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 13:11
Juntada de RELATÓRIO
-
20/09/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ERIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
14/09/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/09/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0001489-04.2021.8.16.0006
-
27/08/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:55
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ERIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
24/08/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:50
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:31
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:00
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2021 08:07
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2021 18:38
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/08/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:05
Juntada de LAUDO
-
09/08/2021 15:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 Acusado: Eriel Ferreira dos Santos I.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público em face de Eriel Ferreira dos Santos, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal (mov. 51.2).
II.
A denúncia foi recebida em 29/06/2021 (mov. 58).
O filho da vítima Luis Daniel Ferreira dos Santos foi admitido como assistente do Ministério Público (mov. 82).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 106) e, por intermédio de defensor constituído (mov. 37), apresentou resposta à acusação em 16/07/2021 (mov. 100).
III.
A respeito do mérito da causa – pleito de absolvição sumária (mov. 100.1, item I) – há que se ressaltar que o momento oportuno para tanto é ao término da instrução probatória, sustentando-se a denúncia, por ora, nos elementos satisfatoriamente colhidos ao longo da investigação.
De qualquer forma, consigno que, no presente momento, não há comprovação cristalina e indubitável da incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária, inclusive de eventual legítima defesa.
IV.
Quanto ao “1° ” pedido defensivo, referente à remessa de perícias, diligencie-se junto ao Instituto Médico Legal a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, remeta a este juízo eventuais exames complementares que tenham sido elaborados (dosagem alcoólica; toxicologia; coleta DNA para preservação - mov. 34.2).
V.
No que diz respeito ao “2° ” pedido, consigno não haver ofícios ou informações de apreensão de HDs nos movs. 1.11 e 1.12.
Tratam-se de imagens colacionadas ao inquérito policial pela autoridade que o presidiu.
Nesse sentido, indeferindo-se igualmente o “3° ” pedido, destaco que os documentos juntados aos autos foram aqueles que a autoridade policial, responsável pela formação do inquérito policial, entendeu relevantes, revelando-se impertinente a determinação de que, agora, no curso da ação penal, junte aos autos documentos que não foram necessários ao deslinde da investigação.
VI.
No que concerne ao pretendido encaminhamento da “barra de ferro ” ( “4° ” pedido), consigno que referido objeto não foi localizado pela autoridade policial, que, em 15/06/2021, empreendeu buscas nesse sentido (mov. 49.2).
Dessa forma, considerando que o objeto não foi encontrado e, por consequência lógica, não foi apreendido, impossível se torna a sua remessa a este juízo. 1 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0002295-51.2021.8.16.0196 Acusado: Eriel Ferreira dos Santos VII.
Por fim, defiro os pedidos “5° ” e “6° ” e determino que se diligencie junto aos órgãos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem quais foram as chamadas recebidas, nos termos requeridos pela defesa (mov. 100).
VIII.
Dessa forma, designo audiência de instrução para o dia 20/09/2021, às 15h.
IX.
Promovam-se os expedientes necessários para a oitiva das testemunhas arroladas e o interrogatório do acusado.
Havendo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
X.
Caso as partes forneçam endereços atualizados das testemunhas arroladas e requeiram a expedição de intimação para o ato ora designado, proceda-se conforme requerido, caso haja tempo hábil, independentemente de novas deliberações.
Se necessário, determino desde já a expedição de intimação para cumprimento imediato.
XI.
Ciência às partes.
XII.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 2 RMC -
05/08/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
04/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
02/08/2021 15:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2021 14:13
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/07/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 19:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2021 12:12
Recebidos os autos
-
17/07/2021 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/07/2021 21:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
07/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 16:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
05/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:19
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
30/06/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 17:45
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 10:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/06/2021 07:53
Recebidos os autos
-
30/06/2021 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2021 17:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/06/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:04
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 16:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
27/06/2021 20:40
Recebidos os autos
-
27/06/2021 20:40
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2021 14:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/06/2021 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ERIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
16/06/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ERIEL FERREIRA DOS SANTOS
-
16/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/06/2021 14:09
Juntada de LAUDO
-
09/06/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:07
Juntada de LAUDO
-
09/06/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2021 12:13
Recebidos os autos
-
07/06/2021 12:13
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/06/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2021 10:20
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/06/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
05/06/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 16:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/06/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 16:39
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/06/2021 14:46
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 10:56
Recebidos os autos
-
04/06/2021 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 07:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 07:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/06/2021 07:47
Alterado o assunto processual
-
04/06/2021 03:55
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/06/2021 03:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2021 03:55
Recebidos os autos
-
04/06/2021 03:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2021 03:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2021 03:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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