TJPR - 0027592-24.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
18/05/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
16/05/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 14:40
Baixa Definitiva
-
16/05/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 19:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/05/2023 18:10
Recurso Especial não admitido
-
28/04/2023 12:57
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/04/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
05/04/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/03/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/03/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 18:20
Distribuído por dependência
-
28/03/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 10:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2023 10:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2023 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 11:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
11/01/2023 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 16:03
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 16:03
Distribuído por dependência
-
09/01/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/01/2023 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
25/11/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
23/09/2022 17:57
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2022 17:38
Distribuído por sorteio
-
25/08/2022 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/08/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
01/08/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/07/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 16:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2022 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO
-
07/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
31/05/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO
-
30/05/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/05/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/05/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/05/2022 10:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/04/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO
-
02/04/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027592-24.2021.8.16.0014 Processo: 0027592-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.215,52 Autor(s): Renan Canevari Caetano Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais), conforme proposta de seq. 87.
INTIME-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, pagamento dos honorários periciais, ante sua concordância em seq. 96.
Após, INTIME-SE o expert para que agende data e hora para início dos trabalhos.
CIENTIFIQUE-SE as partes acerca da data designada.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Entregue o Laudo, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Int.
Diligências Nec. Londrina, 2 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
04/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027592-24.2021.8.16.0014 Processo: 0027592-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.215,52 Autor(s): Renan Canevari Caetano Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A INTIME-SE a parte ré para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a proposta de honorários periciais apresentadas em seq. 87, sob pena de preclusão. Após, cls.
Int.
Diligências Nec.
Londrina, 10 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
14/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
01/02/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO
-
24/01/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/12/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027592-24.2021.8.16.0014 Processo: 0027592-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.215,52 Autor(s): Renan Canevari Caetano Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A INTIME-SE o Sr.
Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a possibilidade de redução dos honorários periciais.
Havendo apresentação de novos valores, INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, após, tornem-me os autos conclusos.
Não havendo apresentação de novos valores, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Diligências Nec. Londrina, 29 de novembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
30/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO
-
10/11/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027592-24.2021.8.16.0014 Processo: 0027592-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.215,52 Autor(s): Renan Canevari Caetano Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A A parte autora manifestou interesse na realização de prova pericial (seq. 43) e, nos termos da decisão saneadora, é ônus da parte ré realizar o pagamento dos honorários periciais. INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
21/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
08/10/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027592-24.2021.8.16.0014 Processo: 0027592-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.215,52 Autor(s): Renan Canevari Caetano Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Indefiro o pedido de mov. 45,1, pois trata-se de mero inconformismo da parte quanto aos termos da decisão prolatada.
Pretendendo a reforma da decisão, deverá utilizar da via processual adequada.
Prossiga-se como determinado.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
28/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
21/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027592-24.2021.8.16.0014 Processo: 0027592-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.215,52 Autor(s): Renan Canevari Caetano Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Revogo o despacho de mov. 47.1, visto que prolatado em equívoco, visto que já foi prolatada decisão saneadora (mov. 36).
Manifeste-se a parte autora sobre a petição de mov. 45.1. no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 30 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
01/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2021 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027592-24.2021.8.16.0014 Processo: 0027592-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$18.215,52 Autor(s): Renan Canevari Caetano Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Vistos, etc.
Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão.
O interesse de agir, como condição da ação, é configurado através da presença do binômio necessidade-adequação, sendo totalmente irrelevante o prévio requerimento administrativo, pois que a lide claramente é resistida, de modo que o ajuizamento da ação se faz necessário para a obtenção do bem da vida pretendido, sendo adequado ao fim que se propõe, razão pela qual rejeito a preliminar.
A ré MRV Engenharia e Participações S/A traz, em contestação, prejudicial de mérito de decadência sob o fundamento de que as chaves do imóvel foram entregues aos autores em dezembro de 2019; operou-se há muito o prazo decadencial de 90 (noventa) dia; os autores afirmam que perceberam a suposta diferença da metragem após a entrega das chaves, não restando dúvidas que o direito decaiu.
Contudo, sem razão.
Inicialmente, é importante esclarecer que inobstante a demanda seja calcada em relação de consumo existente entre as partes, o prazo decadencial referenciado no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicado aos casos em que o consumidor opte por exercitar quaisquer dos direitos potestativos do artigo 20 do supramencionado diploma consumerista (sendo vício de qualidade do produto). É dizer, o prazo decadencial não tem lugar quando se trata de demanda de natureza condenatória, e é justamente o caso destes autos.
Outrossim, igualmente não se aplica o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto somente aplicável à hipótese de fato de produto, ou seja, naqueles em que há dano à incolumidade física do próprio consumidor, o que claramente não é o caso dos autos.
Considerando a outrora existente controvérsia acerca de qual prazo deveria ser aplicado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que se deve aplicar a regra geral dos prazos prescricionais (10 anos) prevista no Código Civil (art. 205), porquanto a ação possui natureza indiscutivelmente indenizatória e, à falta de um artigo específico no diploma consumerista, utiliza-se a regra geral do Código Civil.
Colaciono julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1534831 DF 2015/0124428-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) De tal sorte, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar.
As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas.
Concorre legítimo interesse econômico.
Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo.
Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) natureza do contrato de compra e venda (ad mensuram ou ad corpus); b) existência de informação prévia acerca da metragem do apartamento; c) existência de propaganda enganosa; d) a efetiva metragem entregue em comparação à contratada; e) dano material e sua extensão e; f) dano moral indenizável.
Delimito as questões de direito: a) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus probatório, tenho por bem em invertê-lo, eis que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso e a hipossuficiência do consumidor é evidente, uma vez que não possui as condições de provar se a metragem ofertada corresponde à metragem entregue, cujo conteúdo da prova é facilmente acessível pela parte ré (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial – de engenharia civil - e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas.
A perícia deverá ser custeada pela parte autora, eis que foi quem requereu a produção da prova (art. 95 do CPC).
Ressalto, todavia, que o ônus da prova é da parte ré, de modo que é a mais interessada em realização da prova pericial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se ainda há interesse na produção da prova pericial.
Não havendo interesse, INTIME-SE a parte ré para que diga, no mesmo prazo, se ainda há interesse.
Havendo interesse pela parte ré e não pela parte autora, é a parte ré quem deverá arcar com os honorários periciais.
Para a realização da perícia, nomeio o Sr.
ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil.
Quesitos: 1.
Qual foi a metragem contratada? Corresponde à metragem efetivamente entregue? 2.
Caso a resposta ao quesito acima seja positiva, em termos percentuais, qual a diferença entre a metragem contratada e a metragem entregue? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal.
O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários.
Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias.
Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes.
Ressalto que, por óbvio, é obrigação da parte ré a exibição destes documentos eventualmente faltantes e acaso ainda não apresentados, se agora venham a ser necessários à verificação dos fatos, tendo em vista que detém o dever legal de guarda dos documentos.
Acaso venham a ser requeridos e não apresentados, fica a parte ré advertida que incorrerá nas penalidades previstas no art. 400 da lei de processo.
O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados.
Intime-se o Perito através do projudi.
Diligências e intimações necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
10/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
-
09/08/2021 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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