TJPR - 0009479-56.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/06/2025 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
03/04/2025 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
13/03/2025 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/01/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2025 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:23
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2025 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2024 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
14/11/2024 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/11/2024 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/11/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
05/11/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/10/2024 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/09/2024 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
04/09/2024 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/09/2024 12:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/08/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANA ISABEL RIBEIRO
-
15/08/2024 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANA ISABEL RIBEIRO
-
30/07/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANA ISABEL RIBEIRO
-
19/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
03/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
11/06/2024 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2023 15:11
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
02/06/2023 17:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/05/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA ISABEL RIBEIRO
-
07/11/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:24
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA ISABEL RIBEIRO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
29/06/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
27/06/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAN AUGUSTO SOARES CARDOSO
-
24/06/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
23/06/2022 18:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/06/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ICATU SEGUROS S/A
-
26/04/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ANA ISABEL RIBEIRO
-
21/01/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009479-56.2021.8.16.0035 Processo: 0009479-56.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.526,32 Autor(s): ANA ISABEL RIBEIRO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos e examinados. 1.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade processual à parte autora, que fica desde logo ciente de que de comprovada má-fé, poderá ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no parágrafo único do artigo 100 do CPC. 2.
O artigo 334, CPC, determina que em caso de preenchimentos dos requisitos da petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada audiência de conciliação ou mediação.
Noutro viés, o artigo 4º, CPC estabelece que “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral de mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Pois bem, desde o advento do novo Código de Processo Civil, em março/2016, este juízo está designando a audiência conciliatória estabelecida no art. 334, CPC.
Ocorre que, tem-se notado a ausência de efetividade da medida, sendo que em pouquíssimos casos há composição entre as partes, percentual que não chega à 10% das audiências designadas.
Além disso, a designação de audiências conciliatórias está inviabilizando a celeridade processual e a duração razoável do processo.
A realização de audiência conciliatória pode ser realizada em qualquer momento processual (art. 139, V, CPC), podendo as partes recorrer a qualquer forma de solução de conflitos.
Ou seja, a postergação da conciliação ou mediação não acarreta nulidade, diante da ausência de prejuízo (art. 282, §1º e 283, par. único, CPC).
Desta forma, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória. 3.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, advertindo-se sobre o disposto no art. 344, CPC. 4.
Deve o réu em contestação manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, sendo que no silêncio será presumida a discordância, bem como sobre a escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, devendo indicar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. 5.
Diante da concordância do autor, caso o réu manifeste o desejo em conciliar, designe-se a competente audiência. 6.
Em não havendo autocomposição, o prazo para impugnação à contestação terá início a partir da audiência. 7.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de novembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D) -
20/11/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2021 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009479-56.2021.8.16.0035 Processo: 0009479-56.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.526,32 Autor(s): ANA ISABEL RIBEIRO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos e examinados.
Cumpra-se o art. 59-A da Portaria n. 03/2021 deste juízo.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 24 de setembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) -
27/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 19:03
OUTRAS DECISÕES
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24/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/09/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009479-56.2021.8.16.0035 Processo: 0009479-56.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.526,32 Autor(s): ANA ISABEL RIBEIRO Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos e examinados.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos.
O juiz pode determinar de ofício a comprovação da real necessidade do postulante, para fins de avaliação quanto à necessidade de concessão do benefício.
Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal familiar, apresentando, também, sua última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse.
Por fim, saliento que a declaração acima mencionada pode ser obtida via internet, não sendo necessário agendamento pessoal para obtenção da informação de que não há declaração junto à base da Receita Federal.[1] Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de agosto de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A) [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/view/restituicao.asp -
10/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 18:38
OUTRAS DECISÕES
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09/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:51
Recebidos os autos
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26/07/2021 11:51
Distribuído por sorteio
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26/07/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2021 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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