TJPR - 0002899-90.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 04:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2023 04:06
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2023
-
16/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/08/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/07/2023 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/07/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 10:04
Homologada a Transação
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:20
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/06/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/05/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/03/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:54
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 07:10
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/12/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
14/11/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 12:51
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 17:37
Processo Reativado
-
26/10/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/07/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/06/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 12:49
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 17:39
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/05/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
20/04/2022 12:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/04/2022 14:53
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
18/04/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/03/2022 13:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
01/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/01/2022 13:29
Recebidos os autos
-
11/01/2022 13:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/01/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/12/2021 03:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/12/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:45
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/11/2021 14:30
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:30
Baixa Definitiva
-
19/11/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2021 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002899-90.2021.8.16.0170 Processo: 0002899-90.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.119,96 Autor(s): YRAJA NEPUMOCENO CABRAL (RG: 73608023 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*51-68) Rua João Venturelli, 2412 - Jardim Coopagro - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-754 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74) Avenida Maripá, 4957 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-971 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada nos autos, propôs ação revisional de contrato em face da parte Ré, qualificada nos autos, narrando, em síntese, ter firmado contrato bancário, sustentando existir ilegalidade em referido contrato.
Ao final, pede a revisão do contrato, com a restituição dos valores pagos ilegalmente e condenação por danos morais.
Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação (seq. 23.1) alegando a legalidade dos encargos cobrados no contrato firmado entre as partes, pugnando pela rejeição da pretensão da parte Autora.
A parte Autora apresentou impugnação (seq. 32), rebatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões.
Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC).
Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas.
O que determina o julgamento antecipado do mérito. 2.2 – Mérito: – Incidência do Código de Defesa do Consumidor: A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame.
A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Oportuno expor que as cooperativas de crédito são equiparadas as instituições financeiras, fazendo incidir o CDC na relação com seus correntistas.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO ABERTURA CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001614-87.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021)".
Nessa perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
No entanto, a nulidade de clausula contratual não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, dependendo de pedido expresso e claro da parte neste sentido, conforme Súmula 381 do STJ[1].
Assim, ao julgador cabe se ativer aos pedidos, em atenção ao princípio da correlação[2]. – Limitação Constitucional ou Legal do Juros: No que diz respeito a juros, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante nº 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal – lei de usura (Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal) – dos juros cobrados por instituições financeiras.
O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado.
Caso exacerbem nitidamente a média mercadológica, podem ser re
vistos. – Abusividade O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência de pactuação expressa no contrato acerca de juros não o invalida, devendo haver incidência de juros pela taxa média de mercado.
Caso não tenha havido pactuação expressa da taxa de juros a incidir sobre o contrato de abertura de crédito em conta corrente, devem incidir juros pela taxa média de mercado.
Sobre o mesmo tema, tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº. 382) e que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado” (Súmula nº. 472).
Note-se, ademais, que a limitação do percentual de juros à taxa média de mercado somente ocorre quando inexiste pactuação expressa a seu respeito, ou tenha-se configurado a abusividade excessiva em sua cobrança.
No tocante à redução deles para patamar próximo á média de mercado, deve-se ponderar que somente diante das peculiaridades do caso concreto é que tal circunstância deve ocorrer ou salvo se não estipulada no contrato.
Com efeito, vige nessa ocasião o princípio da liberdade contratual e do livre mercado, uma vez que a concessão de taxas mais atrativas é uma questão ligada à concorrência.
Sobre o tema, importante destacar o enunciado nº. 530 das súmulas de jurisprudência do STJ: Súmula nº. 530: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou seu posicionamento a respeito do tema da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil.
No referido precedente, concluiu-se que, para fins de análise de eventual abuso nas taxas praticadas, deve-se utilizar a taxa média do mercado, sendo consideradas abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média, segundo consta do precedente.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná sedimentou parâmetro objetivo como regra geral, qual seja, de que a contratação de taxas de juros superiores a três (3x) é considerada abusiva, sendo que os juros, nessa ocasião, devem ser restabelecidos de acordo com a média de mercado.
Sobre o tema, segue algumas ementas: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030943-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
TAXA ANUAL DE JUROS CONTRATADA (100,08%).
TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO (29,43%).
PERCENTUAL COBRADO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO JUSTIFICAM UMA TAXA TÃO ELEVADA.
ABUSIVIDADE: OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ACOLHIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005620-55.2019.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO- INVIABILIDADE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE JUROS QUE SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – FORMA SIMPLES – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO - § 11º, ART. 85, CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000600-23.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 28.03.2021)".
Como se vê, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado.
Aduza-se, ainda, que no corpo do voto condutor do referido aresto, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, restou expressamente consignado que a SELIC não representa a taxa média de mercado e, por isso, não deve ser utilizada como balizador dos juros aplicados em contratos bancários.
Seguindo este parâmetro, o percentual mencionado pela parte Autora na inicial, e não impugnado pela Ré (art. 341 do CPC), a taxa média de mercado para a referida operação no período era de 6,91% ao mês e 181,31% ao ano.
Como se nota, a taxa cobrada pela Ré (26% ao mês e 1.564,08% ao ano, conforme contrato apresentado nas seq. 1.8 e 23.1) é muito superior à taxa média (superior a 3x), se verificando a abusividade.
Assim, a taxa de juros prevista no contrato deve ser revisada. - Repetição: Comprovada a efetiva abusividade das tarifas contratadas, estas devem ser devolvidas ao consumidor, atentando-se que, sob tais valores, não incidirão as normas do art. 42, Parágrafo Único, do CDC, nem o art. 940 do CC, quanto à restituição em dobro, pois não vislumbra-se nos autos má-fé na atuação da parte ré para locupletar-se ilicitamente.
Nestes casos, para que a restituição seja em dobro, é necessária a prova inequívoca da má-fé, ou seja, é imprescindível a prova de erro injustificável, ônus do qual não se desincumbiu a parte interessada durante o feito.
Desta forma, a repetição de eventual indébito proceder-se-á na forma simples.
Sobre o tema, o C.
STJ, reiteradamente, vem decidindo nos moldes acima.
Vejam: "CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
INCABÍVELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 – Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.
Precedentes. 2 – Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp 15707 PR, 3ª Turma, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 09/08/2011)".
Nos termos do art. 405 do CC os juros de mora devem incidir desde a citação, e as correção monetária a contar do pagamento indevido.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
REPETIÇÃO DOS VALORES REFLEXOS EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS ABUSIVOS.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO INDEVIDO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011868-53.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.05.2019)". - Dano Moral: Inexiste dano moral a ser indenizado.
Isso porque a mera cobrança de encargos abusivos não enseja, por si só, dano moral indenizável.
Ora, é cediço que o dano moral decorre do prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à sua honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à sua incolumidade física e psíquica, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, no caso em debate, os eventuais prejuízos de natureza material decorrentes dos valores pagos em excesso, serão efetivamente reparados com a sua devolução, na forma simples, devidamente corrigidos.
No caso em análise, não se constata a presença dos elementos necessários a ensejar dano moral, não se olvidando de que “[...] Meros incômodos e aborrecimentos gerados pela cobrança a maior de encargos por parte do banco não causam abalo subjetivo capaz de gerar direito à indenização por dano moral [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - 0010461-51.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 12.12.2018).
Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu o Egrégito Tribunal de Justiça do Paraná: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – DANO MORAL – ARTS. 186 E 197 DO CC/2002 – INOCORRÊNCIA – MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES QUE NÃO CONFIGURA DANO “IN RE IPSA” – NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA OU DE EXPOSIÇÃO A CONSTRANGIMENTO – AUSÊNCIA DESSAS CAUSAS – DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO – PRECEDENTES – DISCUSSÃO SOBRE OS JUROS MORATÓRIOS REFERENTES AO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO PREJUDICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE BEM ATENDER AO CASO EM CONCRETO E SUFICIENTE PARA REMUNERAR DIGNAMENTE OS PATRONOS DA AUTORA – ART. 85 E PARÁGRAFOS DO CPC/2015 – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, §11º, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0071146-48.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 17.08.2020)". – Sucumbência: A parte Autora fez dois pedidos principais, quais sejam, “d” e “e”.
Os demais pedidos “a”, “b”, “c”, “f” e “g” são os mesmos são meros requerimento processuais.
Dos dois pedidos apresentados na inicial, a parte Autora obteve êxito em um.
Assim, devem ser as custas processuais distribuídas em 1/2 à parte Ré, e 1/2 à parte Autora. 3 – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos art. 5º, II, e art. 192, ambos da CF, art. 6º, III, art. 20, art. 26, art. 31, art. 42, Parágrafo Único, art. 46, e art. 54, §3º, todos da CDC, art. 205, art. 206, art. 354, e art. 940, todos da CC, Súmula Vinculante nº 7 e Súmula nº 530 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para o fim de revisar o contrato de empréstimo pessoal nº 315320218 (seqs. 1.8 e 23.1), nos seguintes termos: a) determinar redução das taxas de juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central, qual seja, 6,91% ao mês e 181,31% ao ano. b) condenar a parte Ré à repetição e/ou compensação (CC/02, art. 368 e ss.) das quantias pagas a maior, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente, em liquidação por meros cálculos (art. 509, §2º, do CPC), acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 219), além de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, contada do desembolso da quantia lançada a maior; c) condenar a parte Ré ao pagamento de 1/2 custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte Autora, no valor de 10% sobre a condenação; d) condenar a parte Autora ao pagamento 1/2 custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte Ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido por danos morais (R$ 15.000,00), atualizado pela média do INPC e IGP-DI a partir da propositura da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. Toledo-PR, 13 de setembro de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” [2] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTA CORRENTE PRIMEIRA FASE.
APELO PRINCIPAL - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 514 E 515 DO CPC NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO QUE NÃO FOI REITERADO NO APELO DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA DIREITO DO CORRENTISTA DE SOLICITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS MESMO QUE TENHAM SIDO REGULARMENTE ENVIADOS EXTRATOS BANCÁRIOS INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDA AO BANCO - APELO PRINCIPAL DESPROVIDO.
APELO ADESIVO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO DO PEDIDO INICIAL COM OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS ARTS. 128 E 460 DO CPC NULIDADE RECONHECIDA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS E DO DISPOSITIVO SENTENCIAL PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO ART. 515, §1º DO CPC AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE APELO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 761177-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Cláudio de Andrade - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des.
Cláudio de Andrade - Unânime - J. 21.09.2011) -
05/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/09/2021 13:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2021 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002899-90.2021.8.16.0170 Processo: 0002899-90.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.119,96 Autor(s): YRAJA NEPUMOCENO CABRAL Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Diligências necessárias. Toledo, 26 de julho de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
07/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 17:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 16:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:50
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
27/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2021 12:32
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/05/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 10:33
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2021 09:18
Recebidos os autos
-
25/03/2021 09:18
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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