TJPR - 0005078-46.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/04/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2024 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 18:14
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 13:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/11/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
04/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:07
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
28/09/2023 15:59
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/09/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/09/2023 12:42
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/09/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2023 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:16
Expedição de Mandado
-
06/09/2023 13:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:11
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/09/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:54
Juntada de CIÊNCIA
-
04/09/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/08/2023 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/08/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
24/08/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
24/08/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
24/08/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
24/08/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
24/08/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:04
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2023 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 20:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:26
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 14:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/05/2023 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/05/2023 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:22
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2023 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2023 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/10/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 16:57
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
09/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/04/2021 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0005078-46.2020.8.16.0165
Vistos.
WELINGTON CASTILHO RIBEIRO, foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 05 de agosto de 2020 (evento 1.45).
O acusado foi devidamente citado em sequencial 5.1.
O noticiado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo.
Contudo, o réu deixou de comparecer ao ato, conforme mov. 7.1.
O Ministério Público se manifestou ao movimento 10.1 pelo prosseguimento do feito.
O acusado apresentou resposta à acusação em movimento 18.1, por intermédio de sua defensora.
Não arguiu preliminares.
Vieram, então, conclusos os autos.
Desta forma, passo à análise da possibilidade de absolvição sumária (art. 397, CPP).
O juízo a ser exercido, neste momento, é apenas o de verificar se, na hipótese, encontra-se ou não presente alguma das causas de absolvição sumária do acusado prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).” Observa-se que, da análise do referido dispositivo, as hipóteses de absolvição sumária devem estar definitivamente comprovadas nos autos, vez que a existência das causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade deve ser manifesta.
A atipicidade do crime deve ser evidente.
Os elementos constantes dos autos revelam indícios da prática dos fatos narrados na inicial e tais fatos devem ser apurados em regular instrução a fim de se comprovar ou não a materialidade e autoria delitiva do denunciado, sem olvidar, porém, que vige o princípio do in dubio pro reo e o ônus acusatório é do Ministério Público.
Com efeito, somente após toda a instrução processual é que se poderá verificar a inexistência dos requisitos do tipo ou a existência de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Assim, como não se verifica a existência de qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que, ausente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal que possa levar à absolvição sumária do acusado, dou prosseguimento ao feito.
Designo a data de 03/04/2023, às 13:30 horas, para a audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que as testemunhas arroladas tempestivamente pelas partes serão ouvidas, sendo que o denunciado será interrogado ao término da instrução, depois de inquiridas todas as testemunhas, nos termos do artigo 400 do mesmo Diploma Legal, para que lhes sejam possibilitados o efetivo exercício de autodefesa.
Intimem-se o acusado e sua defensora.
Deprequem-se, se necessário, as oitivas das testemunhas residentes fora da comarca, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da deprecata.
Requisite-se, se necessário.
Demais diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Magistrada -
09/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/04/2021 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:28
Expedição de Certidão GERAL
-
08/03/2021 12:58
Recebidos os autos
-
08/03/2021 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 10:50
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
09/02/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 11:06
Expedição de Mandado
-
17/11/2020 12:50
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
05/08/2020 16:53
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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