TJPR - 0047350-31.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
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15/05/2023 15:02
Baixa Definitiva
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20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FUENTES MARTINS
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05/07/2022 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 15:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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02/05/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 16:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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25/04/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/09/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047350-31.2021.8.16.0000 Recurso: 0047350-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ANTONIO FUENTES MARTINS Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Considerando o término do período de substituição, devolvo o presente processo por não ter me vinculado a ele, nos termos do art. 59, V, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
Ciência às partes.
Curitiba, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1] Art. 59.
Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado. -
09/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2021 15:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/08/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/08/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047350-31.2021.8.16.0000 Recurso: 0047350-31.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ANTONIO FUENTES MARTINS (RG: 10976154 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*27-87) Rua Flamboyant, 543 - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-070 Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-030
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO FUENTES MARTINS, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0033341-79.2013.8.16.0021, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 330.1), nos seguintes termos: 1.
A sentença do e. 133, determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; declarou ilegal a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade e condenou o réu à repetição simples do indébito, redistribuindo-se o ônus da sucumbência.
A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação.
O acórdão de e. 148, alterou os honorários para 15% sobre o valor da causa.
No e. 156 o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo apenas aos honorários advocatícios, no montante de R$ 22.423,50.
O requerido no e. 167 realizou o pagamento referido.
Posteriormente, a parte autora apresentou um pedido de cumprimento de sentença no e. 188, relativo ao débito principal e sucumbência, no valor de R$ 617.372, 58.
Em decisão de e. 202, foi determinada a correção dos cálculos apresentados pelo autor, uma vez que houve a inclusão indevida dos honorários advocatícios já quitados pelo réu.
No e. 230 o executado apresentou impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença, alegando excesso de R$ 172.252,70.
Recebimento no e. 240, com atribuição de efeito suspensivo no e. 258.
Determinada a realização de perícia, a qual apresentou como crédito em favor do exequente a quantia de R$ 548.177,61 (principal) e R$ 54.817,76 (honorários advocatícios).
Ambas as partes concordam com o cálculo da dívida principal.
O exequente, contudo, pede o afastamento da quantia referente aos honorários que já foram devidamente pagos no e. 167.
Vieram conclusos. 2.
No que se refere ao excesso, vê-se que é procedente as alegações do executado, ante a concordância do autor com os cálculos do perito.
Assim, tenho que houve excesso nos cálculos realizados pelo exequente no importe de R$ 62.336,08 (R$ 610.513,69 – R$ 548.177,61).
Verifico que cinge a controvérsia apenas no que se refere aos honorários advocatícios.
Pois bem.
Assim como já mencionado, o requerido realizou o depósito do valor referente a verba honorária, no e. 167.2, o que já restou definido, inclusive com retificações nos cálculos realizada pelo autor (e. 217).
Sendo assim, não há que se falar em pagamento da verba honorária. 3.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais da impugnação e ao pagamento da verba honorária do patrono da parte adversa, em montante que fixo em 10% sobre o valor do excesso, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil. 4.
Int.
Dil. Foram opostos embargos de declaração (mov. 335.1 e 339.1), os quais foram acolhidos para o fim de: “considerar que excesso de execução deve ser apurado mediante a diferença entre o valor cobrado pelo autor (R$ 610.513,69) e o valor apurado pelo perito (R$ 548.177,61) devidamente atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% até a data do depósito em 28.08.19”. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) Conforme se observa dos autos no juízo monocrático, o agravante apresentou seu pedido de cumprimento de sentença alegando ser credor da instituição financeira no importe de R$ 610.513,69 (seiscentos e dez mil, quinhentos e treze reais e sessenta e nove centavos) sendo tal valor apontado para 07/2019; b) Recebido o pedido o MM.
Juiz determinou a intimação da ré/executada para pagamento sob pena de ser acrescido de multa e honorários, nos termos do art. 523, CPC; c) Intimada, a instituição financeira realizou o depósito do valor executado, informando que tal valor não seria pagamento voluntário do débito, vez que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença; d) Na impugnação a executada alegou excesso de execução.
Houve a realização de prova pericial, na qual foi encontrado em favor do autor o valor de R$ 668.775,15, atualizado até 08/2019; e) Após manifestação das partes, foram os autos conclusos a Magistrada, que homologou o laudo pericial, ou seja, o valor apontado pelo exequente estava correto.
E, além disso, a Magistrada deixou de se manifestar sobre a multa e honorários de 10%; f) Como se observa a discussão é sobre a incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença quando é efetuado o depósito (mesmo no prazo) para fins de impugnação e não para pagamento; g) A ausência de pagamento no prazo de 15 dias torna-se automático a incidência da multa e dos honorários para a fase de cumprimento nos exatos termos do art. 523 do CPC; h) O fato de o cumprimento de sentença instaurar a discussão sobre valores e prova pericial para apurar o valor não afasta a liquidez e o trâmite do cumprimento de sentença, pois os cálculos apresentados pelas partes foram realizados com base nos documentos constantes nos autos e encontrou-se o valor correto da execução através da prova pericial; i) Em relação ao suposto excesso, verifica-se que há erro na r. decisão agravada, vez que o valor de R$ 548.177,61 está atualizado até 10/2018 e o valor de R$ 610.513,69 está atualizado até 08/2019; j) Assim, atualizando o valor do cálculo pericial, pelos mesmos índices do perito, temos que o valor de R$ 548.177,61 seria de R$ 659.646,78, inexistindo excesso de execução; k) Não há que se falar em excesso de execução, pois houve a apuração de valor a maior para o exequente/agravante.
A única questão é que o executado depositou valor a maior nos autos, possuindo saldo a ser levantado. l) O Magistrado singular entendeu que não seriam devidos a multa e os honorários em favor do autor e seu procurador em sede de cumprimento de sentença; m) Corre risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação caso não seja concedido o efeito suspensivo pretendido, vez que com o prosseguimento do feito, estará exposto ao recebimento de quantia que não é devida, bem como ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de seja determinada a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor do débito executado, bem como que seja declarada a inexistência de excesso de execução.
Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2.
Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Para a concessão do almejado efeito suspensivo, necessária a conjugação de dois elementos, consistentes na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação aos direitos do Agravante, bem como a relevância da fundamentação, nos termos do artigo 1.019, I, e 995, § único, do CPC/15.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para deferir o efeito pretendido.
A princípio, no que se refere ao fumus boni iuris, não há indicação de que o agravante colha melhor sorte.
Por outro lado, o periculum in mora não se mostrou configurado, já que a determinação de pagamento sobre o excesso é uma consequência natural do prosseguimento da execução.. 3.
Assim, à vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC/15). 5.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). 6.
Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, datado eletronicamente.
Des.
Octavio Campos Fischer Relator -
09/08/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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09/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:33
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/08/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 12:33
Recebidos os autos
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04/08/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 12:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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03/08/2021 21:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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