TJPR - 0005630-06.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/05/2025 13:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/04/2025 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2025 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 01:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/02/2025 01:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 22:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 17:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2024 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2023 15:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/07/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/05/2023 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:16
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/11/2022 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 20:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2022 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
12/04/2022 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 21:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 14:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CAPEMISA - INSTITUTO DE AÇÃO SOCIAL
-
30/09/2021 00:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2021 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2021 17:42
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005630-06.2021.8.16.0026 A finalidade da assistência judiciária gratuita, como se sabe, é permitir o acesso ao Poder Judiciário a todos que não possuem condições financeiras para arcar com os gastos do processo, inclusive a remuneração do advogado[1].
Pois bem.
Em que pese as alegações da inicial, em consulta a declaração de imposto de renda (seq. 8.2), foi possível constatar que a parte autora possui renda considerável, sendo R$ 127.701,24 de rendimentos tributáveis, R$ 24.751,54 de rendimentos isentos e não tributáveis e R$ 8.774,71 de rendimentos com tributação exclusiva, não fazendo jus ao deferimento da gratuidade processual em razão da ausência da comprovação da condição de necessidade prevista no inciso LXXXIV, do artigo 5º da CF/88.
Dessa forma, diante da análise do caso, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
Isto porque, tanto o Tribunal de Justiça do Paraná, quanto as Cortes Superiores têm concluído que o deferimento do pedido de assistência judiciária não está mais condicionado ao simples pedido acompanhado de declaração de insuficiência econômica.
Além disso, agora se exige que o magistrado investigue a real e efetiva necessidade da concessão da benesse, sob pena de se abalroar o Judiciário com processos financiados pelo Estado a quem não precisa, em detrimento daqueles que efetivamente não podem suportar o pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO - EXAME DO CASO CONCRETO MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DADOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DO REQUERENTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS- POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO, AINDA QUE APRESENTADA A DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NESSE SENTIDO NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ART. 557, DO CPC. ‘Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário.’ (TJPR, Agravo Regimental Cível nº 467.802-8/01)”. (Processo: 895174-8 (Decisão Monocrática) Segredo de Justiça: Não Relator: José Carlos Dalacqua Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Data do Julgamento: 16/03/2012 11:37:00 Fonte/Data da Publicação: DJ: 827 21/03/2012). E, ainda, decisão proferida pelo Exmo.
Des.
Vicente Del Prete Misurelli, no Agravo de Instrumento nº 872.120-2, publicada em 25/01/2012: “Não obstante a alegação de que basta a simples declaração de pobreza para que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 4º, da Lei nº. 1.060/1950), cada caso deve ser examinado em face de suas particularidades. É que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo existir elementos que constituam fundadas razões para se concluir que a parte pode arcar com as despesas, conforme autoriza o artigo 5º da mencionada lei.
Por isso é lícito ao magistrado, diante do caso concreto, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita diante da presença de infirmem a declaração de estado de necessidade. (...) No caso dos autos, verifica-se que a agravante firmou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 11.908,20, assumindo 60 prestações mensais de R$ 324,97 (fls. 15 e 31-TJ), demonstrando, com isso, que tem estabilidade econômica para comprometimento a longo prazo e, de conseqüência, que pode arcar com as custas processuais. (...) Além disso, é bom ressaltar que o agravante contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB)”- (sem destaque no original).
Desta feita, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Intime-se para recolhimento das custas e FUNJUS no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290[2] do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – volume I – Rio de Janeiro: Forense, 2012. [2] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Campo Largo, 30 de julho de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Magistrado -
11/08/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/07/2021 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:19
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
14/07/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044014-53.2020.8.16.0000
Rosimar Carolino da Silva Tobias
Municipio de Santa Mariana
Advogado: Marcelo Constantino Malaguido
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/03/2022 08:00
Processo nº 0000704-86.2019.8.16.0014
Tamarana Tecnologia e Solucoes Ambientai...
Estado do Parana
Advogado: Betania Silveira Bini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2021 10:30
Processo nº 0020791-71.2020.8.16.0000
Gb Administradora de Bens LTDA
Estado do Parana
Advogado: Elen Fabia Rak Mamus Barrachi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/04/2022 12:15
Processo nº 0008367-86.2019.8.16.0014
Companhia Municipal de Transito e Urbani...
Irmaos Muffato &Amp; Cia LTDA.
Advogado: Hayssa Terumi Bussolo Zenke
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2022 11:30
Processo nº 0001640-24.2015.8.16.0056
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lucas Henrique dos Santos
Advogado: Everton Santana Alves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2016 14:47