TJPR - 0012802-43.2019.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 23:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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21/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2025 17:46
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/03/2025 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/03/2025 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/02/2025 16:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/02/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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17/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2025 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2025 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/09/2024 08:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2024 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/09/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2024 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2024 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/09/2024 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/09/2024 19:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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09/09/2024 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/09/2024 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2024 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2024 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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26/08/2024 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/08/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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10/08/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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02/08/2024 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/07/2024 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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19/07/2024 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2024 08:39
MANDADO DEVOLVIDO
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25/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 18:31
Expedição de Mandado
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23/01/2024 13:29
Juntada de COMPROVANTE
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05/12/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:26
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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22/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/11/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 13:07
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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22/11/2023 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/10/2023 17:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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02/10/2023 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/09/2023 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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14/09/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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11/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/09/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/09/2023 18:06
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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22/06/2023 18:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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22/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:50
Juntada de COMPROVANTE
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22/06/2023 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/07/2022 17:08
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:08
Juntada de CIÊNCIA
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04/07/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/07/2022 16:31
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/07/2022 16:31
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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21/06/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PONTES BARBOSA
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20/06/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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10/05/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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04/05/2022 17:53
Recebidos os autos
-
04/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:51
Juntada de CUSTAS
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29/03/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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10/03/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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10/03/2022 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
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09/03/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/03/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/01/2022
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09/03/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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09/03/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/01/2022
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09/03/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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09/03/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2021
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09/03/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
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21/01/2022 17:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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21/01/2022 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/09/2021 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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02/09/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 11:38
Expedição de Mandado
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01/09/2021 11:17
Juntada de COMPROVANTE
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01/09/2021 11:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/09/2021 11:16
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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28/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
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03/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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26/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 18:29
APENSADO AO PROCESSO 0002099-82.2021.8.16.0034
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23/04/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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22/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0012802-43.2019.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/09/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): RAFAEL PONTES BARBOSA S E N T E N Ç A CONDENATÓRIA I.
RELATÓRIO Tratam-se de autos de Ação Penal Pública Incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, através das Promotorias de Justiça com exercício neste Foro Regional de Piraquara, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face de JOÃO DAS NEVES, já qualificado nestes autos de nº 0012802-43.2019.8.16.0034 como incurso nas sanções do artigo 180 do Código Penal (1º fato), artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006 (2º fato) e artigo 12 da Lei n° 10.826/03 (3º fato), na forma do artigo 69 do Código Penal, por haver, em tese, no dia 23 de setembro de 16h20min, ocultado, em sua residência situada na Rua Maria Conceição da Cruz, nº 17, Bairro Jardim Holandês, nesta Comarca de Piraquara – PR, em proveito próprio, veículo VW/Gol, placa CKP-8868, mesmo sabendo que era produto de crime, pois estava com alerta de furto e com placa diversa (LWT-5191) aplica (fato 01); o acusado, no mesmo dia e local, também manteve em depósito trezentos e dezessete gramas da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, além de possuir balança de precisão marca SF e cento e cinquenta e nove reais em dinheiro (fato 02); ele também possuía uma pistola calibre .765, marca Taurus, nº de série J25842, desmuniciada com um cartucho calibre .32, a qual estava apta para efetuar disparos (fato 03).
A denúncia foi recebida em 01/10/2019 (#50).
Citado (#76), o réu compareceu aos autos, por defensor constituído e apresentou resposta à acusação (#81).
Em decisão de #88, foi saneado o processo e determinada a produção de provas em audiência, que se realizou em 13/10/2020, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu (#170).
Segue a síntese dos depoimentos colhidos em audiência: Leandro da Rosa Padilha, policial militar, compromissado.
Questionado como chegaram até o acusado, disse que via denúncia 181.
Quem ficou mais de posse da denúncia foi o Comando.
Se não se engana era sobre um veículo vermelho que estava dentro de um pátio.
Foi encontrada a referida residência onde se encontrava o veículo, chegado em frente, era um portão de ferro, foi puxada a placa mas ali não condizia o chassi dos vidros com a placa do veículo O Sr.
Francisco, proprietário da residência da frente, a equipe pediu se podia dar uma verificação mais aproximada da equipe e o mesmo atendeu.
Puxaram pelo chassi e foi dado um veículo de alerta, não lembra se é de roubo ou de furto.
O restante da equipe já questionou quem era o proprietário do veículo e Francisco falou que era do neto dele, que residia na casa de trás.
Era um pátio só, que tinha duas ou três casas.
As outras equipes foram lá e encontraram a mãe dele, pediram autorização, se tinha mais alguma coisa de ilícito fora o veículo, acha que outra equipe conversou com ela.
Feitas as buscas na residência foi encontrada a sacola, e dentro da sacola tinha maconha e também foi encontrada uma pistola 765, municiada, com munição .32, dentro da casa do Rafael. Questionado se Rafael estava presente, confirmou.
Por muito custo ele falou que era dele, mas se negava, quem na realidade mostrou tudo ali foi a mãe dele que falou que tinha uma sacola branca, ela não sabia se havia algo ilícito ou não, aí foi encontrada a maconha, balança de precisão, dinheiro e o armamento.
Questionado se conhecia o acusado, respondeu negativamente.
Defesa: participou a sua equipe a do CPU, responsável pelo policiamento da área.
Questionado se pelo portão foi possível visualizar o número do veículo, disse que verificaram a placa e não correspondia com a parcial do chassi.
A equipe ficou na dúvida se era um veículo certo ou errado, não dava para dizer se estava com alerta ou não.
Surgiu o proprietário da residência, Francisco, o qual autorizou a equipe retirar essa dúvida; foi constatado pelo parcial do chassi.
Era um gol antigo vermelho.
Conduziu o automóvel até a delegacia, a princípio estava normal.
Estava meio deteriorado, não sabe se é por causa do tempo.
O depoente ficou com o veículo e cuidou se iria entrar alguém nas proximidades.
A outra equipe foi para trás e localizou o armamento e a droga.
Ficou conversando com Seu Francisco.
Pelo o que conversou no final da ocorrência, foi localizada na residência da mãe do Rafael, a mãe indicou a localização da sacola branca com drogas.
Tinha a casa do seu Francisco na frente e a do neto dele atrás.
Crê que não tinha outra casa. Leonardo Belão Slompo, policial militar, compromissado.
Receberam informação mediante 181, na verdade o serviço reservado recebeu a informação pelo 181 e passou pela equipe Rotan.
Acompanhou as buscas.
Enquanto a equipe Rotan verificava a situação no veículo gol vermelho, o depoente e o comandante adentraram na residência do fundo, que era do Sr.
Rafael, ele foi abordado logo de início.
O comandante encontrou no armário da sala um carregador de pistola, indagado o Sr.
Rafael sobre o local do armamento, ele não contou.
As outras equipes em diligências localizaram a arma enrolada em uma sacola plástica condizente com o carregador.
Logo na entrada a mãe de Rafael informou que teria uma porção de droga dentro de uma sacola dentro de um armário na cozinha e já entregou para o tenente.
Não sabe falar qual era a droga e qual a quantidade, mas estava em uma sacola plástica.
Questionado se na residência estava a mãe e o Rafael, confirmou.
Defesa: confirmou que a mãe do Rafael entregou os entorpecentes para o tenente, visualizou a entrega, e o tenente repassou as drogas para o depoente e entregou provavelmente para a equipe da Rotan.
Questionado se na sacola havia somente o entorpecente, confirmou, não sabe dizer qual a quantidade relatada no boletim de ocorrência, mas na sacola tinha bastante quantidade.
Tem certeza do entorpecente que foi entregue pela mãe do Rafael.
Sobre o carregador da arma, se estava de fácil visualização, foi o Tenente Neri que localizou o carregador no armário da sala, embaixo da televisão.
Sobre a pistola, não sabe dizer quem localizou, mas estava enrolada em uma sacola plástica.
Não sabe precisar quantos cômodos, mas a princípio é uma cozinha, uma sala e dois quartos.
O tenente fez as buscas na sala, o depoente fez a busca em um quarto e outro policial fez a busca em outro quarto.
Outros fizeram buscas na parte externa da residência e outros na residência da frente.
Foi realizada revista pessoal no Rafael.
Não foi localizado nada na busca pessoal. Maycon Ricardo Gonçalves, policial militar, compromissado.
Foi feita a varredura na residência, participou na varredura, porém não fez a busca pessoal nem a busca na residência.
Na residência da frente, do avô do Rafael, estava o avo e a esposa, na residência do fundo estava Rafael e a mãe dele.
Na residência dos fundos, do Rafael, foi informado pela mãe dele que tinha uma sacola, e que no interior haveria entorpecentes, ela informou que era para uso dele.
No interior da residência do Rafael foi localizado o armamento e munições.
Foi encontrada balança de precisão, junto com os entorpecentes.
Ela relatou que seria para uso, que seria costumeiro comprar essa quantidade razoável para não sair por várias vezes.
No momento o acusado preferiu ficar em silêncio.
Não recorda de ter perguntado sobre a arma.
Não conhecia o réu.
O armamento e o carregador foram localizados no interior da residência.
Defesa: entrou na residência para verificar se havia alguém no local.
Não fez a busca dos ilícitos. Rogério Aparecido Chamberlain.
Policial Militar, compromissado.
Equipe atendeu denúncia através do 181 relatando que na rua teria um veículo com alerta.
Um gol de cor vermelha.
No local a equipe encontrou um veículo gol estacionado.
Da parte externa checaram as placas, que não condiziam com a numeração do chassis.
Chamaram o proprietário, atendeu a equipe o Sr.
Francisco, de idade.
Ele convidou a equipe para entrar e vistoriar o veículo.
Constataram que o veículo tinha placas trocados, sendo produtor de furto.
Questionado Sr.
Francisco, ele disse que o veículo seria de seu filho ou sobrinho, que moraria na casa dos fundos.
Equipe se dividiu, ficou na frente por ser motorista.
Ele falou o nome do proprietário, seria de Rafael.
Neto ou sobrinho dele.
Que deixou ali.
Ele reside no mesmo terreno, são duas casas, o Gol estava na frente do portão de entrada, de automóveis, e reside no mesmo terreno, em outra casa, dos fundos.
Sua equipe com o Comando da Cia foi até a casa e encontrou Rafael e sua mãe.
Ela relatou que o veículo foi trazido por seu filho.
Questionado por ilícito, ela disse que haveria uma sacola com drogas, sabendo que seu filho seria usuário.
Foi localizada grande porção de drogas e uma pistola.
O réu assumiu a droga e o veículo e a pistola.
Na primeira conversa o depoente estava presente, até constatar o alerta, então ficou no lado de fora cuidando das viaturas e da segurança do equipe.
O restante de equipe ingressou.
Ten.
Nery estava no momento como Comandante, Sd.
Slompo e Sd.
Maycol.
O depoente não teve contato com o réu.
Defesa: O depoente ficou na parte externa fazendo a segurança.
Não falou com Simone.
Apenas a viu. Denilson Alves de Pontes, informante de defesa, tio do acusado.
Confirmou que adquiriu o veículo; é um gol 95, comprou pela OLX, pagou R$ 3.000,00.
Confirmou ser o mesmo veículo apreendido, não tinha conhecimento da origem ilícita.
O vendedor respondeu a respeito do veículo, deu um aparte para ele, ele ficou de retornar, não retornou, ficou com o veículo, como não tinha documentos em mãos deixou o carro lá.
Questionado se o proprietário entregou a documentação, disse que não.
Questionado se consultou informações sobre o veículo, disse que não.
Questionado a razão de o veículo estar lá, afirmou que já que não tinha documentação dele deixou guardado, o veículo ficou lá. É filho de Francisco.
Sobre a prisão de Rafael, estava viajando, trabalha fora, e o carro pegou para fazer serviço, mexer com obras.
Era carro velho, estava falando peças nele.
Estrutura danificada.
Questionado se o valor pago foi condizente com a estrutura do veículo, falou que pagou R$ 3.000,00 ele ficou de voltar para trazer a documentação e não voltou.
Questionado se ficou surpreso, disse que foi, confiou na pessoa, ia usar o carro para trabalho.
Tentou entrar em contato com o vendedor mas não conseguiu mais.
Ministério Público: mora no local, são três casas no terreno.
O veículo comprou para seu uso e no fim se deu mal.
Sobre as drogas, não sabe nada.
Questionado se seu sobrinho é usuário de drogas, não sabe.
Também não tinha conhecimento sobre a arma.
Rafael mora com a mãe dele.
Questionado se mais alguém morava com eles, morava ele e a mãe dele.
Mora o depoente sozinho na casa do meio e na frente moram seus pais e seu irmão. Raul Ferreira Silva.
Informante de defesa.
Não compromissado.
Desconhece fatos que desabonem Rafael.
Ele sempre trabalhou com moto e ajuda seu cunhado com caminhão.
Conhece Denilson Alves de Pontes.
Ficou sabendo do veículo apreendido, que não era legal.
O carro era do Denilson.
O carro estava lá no terreno, onde todos moram.
Há três casas no terreno.
Denilson também mora lá.
Denilson trabalha de pedreiro.
Esse carro o depoente lembra que era um Golzinho bolinha, antigo.
Pelo MP: Já ouviu que Rafael já usou maconha.
O depoente nunca viu, mas já escutou falar.
Amigos da família.
Primos.
O réu tem bom relacionamento com o tio. Interrogatório de Rafael Pontes Barbosa.
Que a maconha era de seu uso, hoje não usa mais.
Comprava em quantidade, eram 200 e poucas gramas, viajava de caminhão com seu pai, de ajudante.
A arma estava num churrasco em casa, chamou uns amigos, colegas, e ficaram no churrasco, fizeram uma carne, e esse rapaz ficou até umas duas e pouco da manhã, não quis sair com a arma, deixou para pegar no dia seguinte e não buscou.
Christian, morava em pinhais.
Entrou em contato com ele, nunca mais achou.
A maconha era de seu uso.
A balança estava na casa de sua vó.
O carro era de seu tio, que não estava em casa.
Jogaram tudo no depoente.
Comprou no OLX o caso, sem ver procedência, deu um dinheiro, aguardou o recibo.
O chassis depois foram ver que estava mudado.
A maconha comprava bastante para não ficar frequentando esses lugares, levava escondido de seu pai.
Nunca usou para pesar maconha.
Sua avó faz bolo, pão.
Sobre o laudo de #115, já comprava a maconha na quantia para usar, nunca nem vendeu.
Não sabe como tinham vestígios na balança.
Sá comprava mesmo em quantidade pra não ficar indo em biqueira.
Que a arma era de Christian, ele morava em Pinhais.
Era do norte do paraná, veio para cá, fizeram amizade, fizeram churrasco, era duas e pouco da manhã, ele não quis sair com a arma por ser cheio de polícia.
O depoente tirou a munição, deixou num canto, e a arma enrolada numa sacola.
O carregador deixou perto da televisão.
No dia seguinte ele não foi e no outro dia já entraram em sua casa.
Pessoais: 25 anos, oitava série, motoboy e ajudante, solteiro, sem filhos, tecnicamente primário.
Seguiram-se alegações finais por memoriais, nas quais o Ministério Público buscou a procedência parcial da denúncia, para absolver o réu do crime de receptação e condená-lo pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de fogo (#175).
A defesa pugna pela improcedência da denúncia.
Quanto ao crime de receptação, afirmou que o automóvel é de propriedade do seu tio, que também reside naquele local; com relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, afirmou ser usuário de maconha e que a droga se destinava ao uso próprio, além disso, ressaltou que não há prova suficiente quanto seu envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes.
Buscou a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Afirmou, também, que a balança de precisão era de propriedade da sua avó e estava na casa dela, disse que era para uso doméstico.
No que tange ao crime de posse irregular de arma de fogo, afirmou que pertencia a um colega, o qual esqueceu na sua casa; seu amigo foi assassinado pela Rone e por isso ficou com a arma de fogo.
Ao fim, teceu considerações sobre a dosimetria da pena (#186).
Este o relato quanto ao essencial.
Segue-se fundamentação e decisão, nos termos do art. 97, IX da Constituição da República Federativa do Brasil. II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal e não havendo nulidades a serem declaradas, segue-se a enfrentamento do mérito mediante juízo de imputação. 2.
Fato 01: artigo 180, caput, do CP Na hipótese dos autos, em que pese haver prova materialidade dos delitos descritos na denúncia, a autoria não está suficientemente comprovada no caso em análise.
Isso porque a prova colhida no curso da instrução não demonstrou, de forma cabal, que o acusado efetivamente praticou o crime de receptação, ou se o veículo foi efetivamente adquirido pelo seu tio, o informante Denilson Alves de Pontes que afirmou em Juízo ter comprado o automóvel através da OLX. É assente na doutrina e na jurisprudência que a dúvida na autoria do delito milita em favor do acusado, devendo o réu ser absolvido com base no princípio do in dubio pro reo; ou seja, o princípio do in dubio pro reo implica que, quando existir dúvidas quanto a autoria e materialidade do delito, deve-se interpretar em favor do acusado.
Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. É perceptível a adoção deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, inciso VII, ex vi: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) VII – não existir prova suficiente para a condenação. Sobre o tema, vale expor o lecionado por Francesco Carnelutti: Reconstruída a história, aplicada a lei, o juiz absolve ou condena.
Duas palavras que se ouvem pronunciar continuamente, mas cujo significado profundo é necessário descobrir.
Deveriam significar: o imputado é inocente ou culpado.
O juiz deve, entretanto, escolher entre o não do defensor e o sim do Ministério Público.
Mas e se não pode escolher? Para escolher, deve ter uma certeza, no sentido negativo ou no sentido positivo; e se não há? As provas deveriam servir para iluminar o passado, onde antes havia obscuridade; e se não servem? Então, diz a lei, o juiz absolve por insuficiência de provas; e o que quer dizer isso? Que o imputado não é culpado, mas tampouco é inocente; quando é inocente, o juiz declara que não cometeu o fato ou que o fato não constitui delito.
O juiz diz que não pode dizer nada, nestes casos.
O processo se encerra com um nada de fato.
E parece a solução mais lógica deste mundo.
FRANCESCO CARNELUTTI.
As Misérias do Processo Penal.
São Paulo: Pillares, 2009. p. 91-92.
Portanto, considerando que no processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta e que não é lícito ao Juiz proferir uma sentença condenatória se valendo exclusivamente dos elementos informativos colhidos durante a investigação (art. 155 do CPP), não resta alternativa senão absolver o acusado, com base no princípio in dubio pro reo, quanto ao crime descrito no primeiro fato da denúncia, já que a Acusação não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe é imputado pela lei processual penal. 3.
Fato 02: artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 A materialidade está comprovada a partir do caderno investigativo, sobretudo a partir do Auto de Prisão em Flagrante Delito de #1.1, do Boletim de Ocorrência de #1.2, no Auto de Exibição e Apreensão de #1.3, no Auto de Constatação Provisória de Droga de #1.9 e, em especial, através do Laudo Toxicológico Positivo de #95.1, que identificou que a substância apreendida em poder do acusado é de uso proscrito no Brasil, qual seja: maconha.
Observa-se, também, foi localizado resquícios de maconha na balança de precisão apreendida, conforme indicado no laudo acostado à #115.1, conforme segue: “Em face dos exames realizados e anteriormente relatados, o Perito conclui que o material coletado da superfície da balança em questão, forneceu resultados positivos para os principais derivados canabinóides: canabinol, canabidiol e tetrahidrocanabinol, oriundos da planta denominada Cannabis sativa L., conhecida vulgarmente como “maconha”.
Estas substâncias são apontadas na literatura como capazes de causar dependência psíquica, encontrando-se presente na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria nº 344/98, do SVS/MS – (DOU de 1/2/99), R.D.C. n° 79 e suas atualizações”.
A autoria é absolutamente certa, estando cabalmente demonstrada pelas provas inquisitoriais e também com base nas provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a droga localizada na residência do acusado é de sua propriedade.
Os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram que a mãe do acusado entregou voluntariamente a droga para eles, e que a droga estava dentro de uma sacola; também confirmaram que foi localizada na residência a balança de precisão, a qual, conforme comprovado, possuía resquícios de droga da mesma natureza da que foi apreendida.
O próprio réu afirmou que a droga era sua, contudo, disse que ela se destinava ao uso próprio.
Isso posto, com base nos documentos que acompanharam o inquérito policial, somado aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, bem como, com base na confissão dos acusados acerca da propriedade da droga apreendida no dia dos fatos, conclui-se, de forma indubitável, que a autoria é absolutamente certa e recai em desfavor do réu.
Resta perquirir apenas acerca da adequação típica.
O delito de tráfico ilícito de entorpecentes está previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) O núcleo do tipo do artigo 33 da Lei 11.343/2006 prevê dezoito condutas cujo objeto é a droga, que podem ser praticadas com ou sem finalidade lucrativa.
Trata-se, pois, de tipo misto alternativo, pelo qual o agente pode praticar uma ou mais condutas, caso em que responderá por apenas um ato.
No caso, está plenamente demonstrado o ilícito penal que o acusado manteve em depósito substância entorpecente de uso proibido no Brasil (Portaria 344 da Anvisa), trezentos e dezessete gramas da substância entorpecente denominada Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha.
Portanto, sob o aspecto formal e objetivo, está comprovado que cada um dos réus, praticou, pelo menos, UM VERBO descrito no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Quanto ao elemento subjetivo, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiram com consciência e vontade ao realizar a conduta núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à Teoria Finalista de Welzel, ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. É inquestionável que o acusado tem conhecimento que a substância entorpecente apreendida no dia dos fatos causa dependência química e é de uso proscrito no Brasil e, por consequência, de uso e comercialização igualmente proibida.
Em que pese o réu ter negado a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, afirmando que a droga se destinava apenas ao uso próprio, a tese de defesa não prevalece no caso dos autos.
Isso porque foi localizada balança de precisão com substrato de entorpecente nela (laudo pericial de #115.1), fato que ultrapassa a aquisição de drogas apenas para o uso próprio, sendo o apetrecho próprio de quem pratica, efetivamente, o tráfico ilícito de entorpecentes; ora, se a balança de precisão fosse, de fato, de propriedade da avó do acusado, deveria o réu ter provado o alegado.
No entanto, sua avó não foi ouvida em Juízo e não há indícios mínimos de que a tese defensiva seja verídica (art. 156, caput, do CPP).
A despeito da esforçada tese defensiva de que a droga se destinava ao uso próprio, é inviável a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que a suposta condição de usuário não afasta, por si só, a traficância.
Além do mais, reforça-se que para a caracterização do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, basta praticar uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo dispensável o elemento subjetivo específico de traficar.
Portanto, a tese defensiva encontra-se isolada se comparada ao acervo probatório, já que há prova cabal que o réu mantinha em depósito maconha e balança de precisão, além de também possuir uma arma de fogo (crime que será analisado oportunamente), circunstâncias que, somadas, afastam a condição de simples usuário de drogas.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Paraná assim decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DE TRAFICÂNCIA DEMONSTRADO PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ENCONTRADA COM O ACUSADO – INFORMAÇÕES QUE SUA RESIDÊNCIA FUNCIONAVA COMO PONTO DE VENDA – PALAVRA DO AGENTE POLICIAL DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTE E HARMÔNICA AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA – TIPO PENAL QUE DISPENSA A EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMAÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA NOS AUTOS – CORRUPÇÃO DE MENORES – DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA TÃO SOMENTE COM A PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA PELO AGENTE NA COMPANHIA DE PESSOA MENOR DE IDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500 DO STJ – DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ – QUANTUM DA PENA QUE PERMANECE INALTERADO – PEDIDO PARA DETRAÇÃO – DESCONTO DO TEMPO SEGREGADO QUE NÃO ALTERA O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003938-63.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 24.10.2020) Destaca-se Ressalta-se, ainda, que a conduta também é materialmente típica, pois que se reveste de relevante e intolerável ofensa ao bem jurídico tutelado, não havendo espaço para que seja invocada a atipicidade material.
Desse modo, a conduta do réu efetivamente se amolda ao preceito primário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual a CONDENAÇÃO é impositiva. 4.
Fato 03: artigo 12 da Lei 10.826/03 Há prova da materialidade do delito imputado ao réu restou devidamente evidenciada pelo auto de pelo Auto de Prisão em Flagrante de #1.1, pelo boletim de ocorrência de #1.2, pelo Auto de Exibição e Apreensão de #1.3, pelo Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de fogo de #1.10 e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição, que indica que a pistola Semiautomática Marca “Taurus”, Calibre Nominal 7,65mm Número de Série J25842, está eficiente ao fim que se destina, bem como o cartucho intacto, da marca “CBC”, fabricação brasileira, de calibre nominal 32Auto, constituído de estojo e espoleta de metal latonado, dotado de projétil encamisado total ponta oca (#97).
A autoria, igualmente, não suscita qualquer dúvida.
Conforme se pode extrair da prova testemunhal, há prova segura de que o réu possuía no interior de sua residência a arma de fogo apreendida, conforme confirmado pelos policiais militares ouvidos em Juízo, em especial os depoimentos prestados por Rogério Aparecido Chamberlain e Maycon Ricardo Gonçalves.
Em que pese ele ter afirmado que a arma pertencia a terceira pessoa, que não foi ouvida no processo, tampouco identificada e que, supostamente, não está viva, não há prova mínima do alegado.
Fato é que a arma estava no interior de sua residência e não há qualquer prova que refute a autoria delitiva, sendo este um ônus que incumbe ao próprio réu (art. 156, caput, do CP).
Portanto, a negativa de autoria é insuficiente para desconstituir as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a arma de fogo e as munições foram efetivamente localizadas na residência do acusado. Deste modo, estando os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em Juízo, atribui-se, sem dúvida, a autoria delitiva do crime de posse ilegal de arma de fogo e munição em desfavor denunciado.
Deste modo, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da adequação típica.
A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente à previsão trazida no preceito primário do tipo legal inserto no art. 12 da Lei nº 10826/2003: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração de efetiva situação de perigo, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é a incolumidade pública (segurança pública) e a paz social.
No caso, é evidente que o réu estava possuía dezessete munições intactas, calibre 38, todas eficientes para efetuar disparo, escondidas em sua residência.
Inequívoca, portanto, a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente, eis que se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito no tipo legal.
Quanto ao tipo subjetivo, é certo que o réu agiu com dolo, porque ciente da conduta que praticara, à qual integralmente aderiu; não há dúvidas de que ele tinha conhecimento acerca da irregularidade da posse da arma de fogo e das munições, visto que, além de tentar esquivar-se da responsabilidade criminal através da negativa de autoria, não acostou aos autos qualquer documento para demonstrar que a aquisição da arma de fogo ou das munições, em tese, se deu em conformidade com a Lei.
Ou, ainda, que a arma de fogo pertencia efetivamente a terceira pessoa e que, de toda forma, tentou restituir a posse para o legítimo proprietário, sem sucesso. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 33 E 35, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/03) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – pleito de absolvição de ambos os apelantes pelo crime de receptação, ante a insuficiência de provas – impossibilidade – origem ilícita dos bens – provas produzidas pela acusação suficientes para demonstrar que os apelantes estavam em posse das “res” com consciência do ilícito anterior, atinente ao crime de furto – inversão do ônus da prova sobre o elemento subjetivo (PRECEDENTES) – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA – CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA – DOLO COMPROVADO – INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – pleito de afastamento da tipicidade material da conduta de posse ilegal de munição, pautando-se no princípio da insignificância – inviabilidade – apelante flagrado na posse de 11 (onze) munições, calibre 38 – desnecessidade da existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para que se caracterize o delito – crime de mera conduta e perigo abstrato – dosimetria – pedido de afastamento da majorante do delito de tráfico de drogas prevista no artigo 40, inciso vi, da lei nº 11.343/06 – impossibilidade – envolvimento do adolescente comprovado – palavra dos policiais firmes e coerentes – sentença condenatória mantida - pleito de arbitramento dos honorários ante ao trabalho desempenhado em sede recursal – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO – OBSERVâNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002494-96.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 24.10.2020) Destaca-se A conduta também é materialmente típica, pois que se reveste de relevante e intolerável ofensa ao bem jurídico tutelado, não havendo espaço para que seja invocada a atipicidade material.
A despeito da esforçada tese defensiva, bem elaborada com base no princípio da presunção da inocência e do favor rei, é certo que as provas carreadas ao feito mais que bastam à prolação do édito condenatório, não havendo que se falar em sua insuficiência.
Portanto, sem maiores delongas, a condenação do réu pelo crime descrito no artigo 12 da Lei nº 10826/2003, é a medida que se impõe. 5.
Descriminantes e excludentes de culpabilidade Não socorrem ao réu quaisquer descriminantes ou excludentes de sua culpabilidade, eis que é imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Presentes os requisitos indispensáveis à condenação, partindo do mínimo legal e com base no sistema trifásico positivado no art. 68 do Código Penal, segue-se a dosimetria da pena do condenado. III.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 1.
O réu foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput, do Código Penal, cuja pena pode ser de cinco a quinze anos de reclusão, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, aplicará a pena na exata medida da necessidade.
Inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante, e a experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados.
Para o Superior Tribunal de Justiça, razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Por fim, especificamente no caso dos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, deve-se observância ao art. 42, a fim de que a natureza e quantidade de drogas, bem como a personalidade e conduta social, preponderem: Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, ou se extrapola em algum ponto a mera tipicidade objetiva e subjetiva, a ponto de merecer maior reprovação.
No caso em análise, a reprovabilidade se mostra inerente à lesão do bem jurídico, sem necessidade de maior reprovação em vista da quantidade ou espécie de droga. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, o condenado é primário (#14.1). c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, e com observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em cinco anos de reclusão.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, não existem circunstâncias agravantes de pena.
Também não incidem circunstâncias atenuantes de pena.
Assim sendo, mantenho a pena provisória no mínimo legal, a saber, cinco anos de reclusão.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No presente caso, não há causas de aumento de pena para serem consideradas, gerais ou especiais.
Por outro lado, a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é completamente compatível com o caso em análise, tendo em vista que o réu é primário, ostenta bons antecedentes, não há prova que se dedica a atividade criminosa ou que integre organização criminosa.
Portanto, reduzo a pena no patamar máximo de dois terços.
Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de UM ANO E OITO MESES DE RECLUSÃO.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue, inicialmente, a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Especificamente no caso dos crimes previstos na Lei n º 11.343/2006, há previsão no seguinte sentido: Art. 43.
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único.
As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo Tal como ocorre para os crimes comuns, o cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 42 da Lei 11.343/2006, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a natureza e quantidade de drogas, bem como, a personalidade e conduta social.
Observa-se que o crime em questão não exorbitou a reprovabilidade necessária esperada para a modalidade consumada.
Entretanto, há, ainda, a incidência da figura popularmente conhecida como “tráfico privilegiado”.
Isto posto, atenuo a pena em 2/3 e condeno o réu ao pagamento de cento e sessenta e seis dias-multa.
Na segunda fase, como já visto no art. 42 da Lei 11.343/2006, deve-se arbitrar o valor do dia multa.
Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º CP). 2.
O réu também foi condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo munição, previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, cuja pena pode ser de um a três anos de detenção, e multa.
Dentro deste intervalo a pena será calculada, em juízo de determinação de pena.
Circunstâncias Judiciais Na primeira fase deve-se observância às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 da Lei Substantiva Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Como se vê, trata-se de etapa permeada por discricionariedade jurisdicional, em que caberá ao juízo aplicar a pena na exata medida da necessidade, ciente das circunstâncias do caso concreto e conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, em observância aos critérios de retribuição e prevenção, decorrentes dos próprios fins da pena: A prevenção (geral e especial) e a retribuição, na exata medida da violação ao bem jurídico tutelado e segundo o necessário à reafirmação e restabelecimento da validade da norma penal.
Noutros termos: a pena será calculada não por meros critérios mecanicistas de inidônea verificação e aplicação de percentuais pré-fixados.
Tal postura nega vigência à garantia constitucional da individualização da pena e substitui a importantíssima etapa do Juízo de Determinação da Pena por mero cálculo sem qualquer critério ou método. É necessário que haja efetivamente um método, para muito além de meros cálculos, e inexistem critérios legais para a apuração, tais como percentuais de um sexto, um oitavo, ou qualquer outra condicionante.
A experiência jurisprudencial é oscilante, por vezes mostrando-se puramente empírica, razão porque se deve, por segurança jurídica, prestigiar a mais estrita legalidade e, assim sendo, observar os critérios de necessidade e proporcionalidade conforme efetivamente haja sido violado o bem jurídico tutelado.
Isto posto, basta que a pena não ultrapasse o máximo ou fique aquém do mínimo, e que eventuais incrementos ou decréscimos sejam fundamentados, sempre observados os fins da pena.
Nada obsta que a pena-base alcance o patamar máximo previsto no preceito secundário do tipo penal, em havendo motivo e fundamentação idônea, independentemente do número de vetoriais consideradas negativas.
Cito precedente específico em o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a pena máxima em sentença condenatória de nossa lavra: APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL DO CP)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - ANIMUS NECANDI E FURANDI DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS - OFENDIDO QUE SOMENTE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO RÉU - IMPORTÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NOS AUTOS - DOSIMETRIA DA PENA - ALEGAÇÃO DE EXASPERAÇÃO NA PENA-BASE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CULPABILIDADE ELEVADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REVELAM INGRATIDÃO, CRUELDADE E DESCASO DO INCULPADO, ALÉM DE BRUTALIDADE INTENSA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES - NÃO ACOLHIMENTO - INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - DIFERENTES CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO UTILIZADAS PARA AUMENTAR A PENA-BASE E RECRUDESCER A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DE PENA APLICADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO ACOLHIMENTO - MONTANTE ADEQUADO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE CORRESPONDER AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1441215-6 - União da Vitória - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 09.06.2016) É ilícito, desarrazoado e totalmente carente de previsão normativa, é negar totalmente a garantia constitucional da individualização da pena que se efetue pura operação matemática através de frações dentro do intervalo entre as penas máxima e mínima.
Deve-se, com efeito ponderar a gravidade em concreto do delito, fundamentada em uma ou algumas das circunstâncias.
O critério de operação aritmética que considera unicamente o número de vetoriais negativas, além de violar a individualização da pena, está superado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTELIONATO.
DOSIMETRIA.
MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
No que diz respeito ao quantum de aumento da pena-base, cumpre salientar que "o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgador não está adstrito a critérios puramente matemáticos, havendo certa discricionariedade na dosimetria da pena, vinculada aos elementos concretos constantes dos autos.
No entanto, o quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1599138/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 5.
Descabe falar em compensação entre a confissão espontânea e a recidiva, já que o réu não foi reconhecido como reincidente na sentença, tendo apenas sido considerado portador de maus antecedentes.
Assim, deve ser mantida a redução da reprimenda em 1/6 pela incidência da referida atenuante. 6.
Considerando a fixação da pena-base acima do piso legal e definida a reprimenda em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não se vislumbra desproporcionalidade no estabelecimento do regime prisional fechado. 7.
Writ não conhecido. (STJ - HC: 582413 SP 2020/0116458-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) Ainda quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
VI - In casu, não há desproporção na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.849/RJ, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) Para o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável o incremento mínimo de um sexto de pena para cada circunstância desfavorável, caso inexistam razões aptas a justificar maior exasperação, sem olvidar, como já dito, que a exasperação de uma única delas possa vir a alcançar o máximo legal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REPROVADAS.
ANTECEDENTES PENAIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 2.
No caso concreto, a exasperação da pena-base no total de 2/3 (dois terços) da pena mínima em abstrato deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais do agravante, maculados pelo registro de outras 3 (três) condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas consequências do crime patrimonial praticado. 3.
O vetor relativo aos antecedentes penais, marcado por 3 (três) registros criminais desfavoráveis, representou, isoladamente, o incremento penal de 1/2 (metade) no primeiro estágio dosimétrico, enquanto as consequências do delito resultaram o acréscimo de 1/6 (um sexto). 4.
Verificado o atendimento ao postulado constitucional da individualização da pena, não há falar-se em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1826625/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Fixadas as premissas, segue-se análise individual. a) Culpabilidade Entende-se por culpabilidade o juízo de reprovabilidade que quanto à conduta praticada pelo condenado, levando-se em conta o a gravidade do injusto penal, o grau de violação da norma penal e, mais especialmente, o nível de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Em singelos termos, é o momento de se analisar se a conduta meramente se adequa ao mínimo necessário para configuração típica, tendo causado apenas a violação necessária ao bem jurídico para que haja tipicidade material apta ao juízo positivo de imputação; ou se extrapola em algum ponto o minimamente necessário à condenação, impondo-se, assim, maior repreensão.
No caso em análise, nada de especial foi verificado. b) Antecedentes Sob pena de bis in idem, e observado o disposto no art. 63 do Código Penal e art. 5º LVII da Constituição, devem ser tributados em desfavor do condenado fatos concretos e transitados em julgado.
Havendo mais de um, é necessária sua reprovação neste momento processual, eis que necessária também o agravamento na fase própria.
Podem ser considerados, também, fatos transitados em julgado e cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos, que já não mais se prestam a configurar reincidência.
Por fim, consideram-se maus antecedentes as condenações por fatos anteriores com trânsito em julgado posterior ao ilícito em exame (STJ HC 408751/SP) No presente caso, não ostenta maus antecedentes (#14.1). c) Conduta Social Neste requisito deve ser sopesado o comportamento do condenado em meio à sociedade.
Segundo o leading case contido no HC 556.444/DF do Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo crime após ter sido beneficiado por progressão de regime prisional, em pleno cumprimento de pena, implica a negativação desta vetorial.
Também o pertencimento a organizações criminosas implica maior desvalor neste condicionante.
E segundo o que dos autos consta, nenhum desvalor lhe deve ser imputado. d) Motivos Devem ser avaliados os motivos do crime, aptos a ensejar maior reprovação, quando superiores ao meramente esperado para a adequação típica.
Consta dos autos que a conduta se limitou ao esperado. e) Circunstâncias Trata-se do modo de execução do crime, a merecer maior reprovação quando o condenado houver excedido o iter criminis, ensejando maior desvalor em sua conduta, praticando maior gama de atos ilícitos, desnecessários ao alcance de seus objetivos.
No presente caso, trata-se de mera hipótese de crime consumado. f) Consequências Nesta etapa devem ser consideradas as consequências para o bem jurídico tutelado, que restou violado, devendo haver maior reprimenda caso haja sido atingido de modo mais severo do que o minimamente necessário à consumação do delito.
Da análise dos autos pode-se observar que as consequências foram apenas as inerentes à violação do bem jurídico tutelado. g) Personalidade A análise quanto à personalidade deve ser realizada sobre o “perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia” (HC 472-523/MS STJ).
Nos presentes autos, nada de concreto pode ser observado. h) Comportamento da vítima O comportamento da vítima tem relevância quando, de algum modo, contribui para a prática delitiva.
Nada neste sentido foi observado.
Feitas tais considerações, reputa-se necessário e suficiente à reprovação do delito e prevenção da prática de novos crimes a fixação da pena-base em um ano de detenção.
Circunstâncias legais Superada a primeira fase, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.
Tal como ocorre para a primeira fase, mais uma vez o legislador remete ao prudente critério do Juízo a quantificação do aumento ou redução.
Não obstante, a total ausência de parâmetros não traz suficiente segurança jurídica, e o quantum de um sexto, comumente encontrado na jurisprudência, é, novamente, integralmente empírico, sem nenhum fundamento normativo.
Nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a omissão legislativa supre-se, em primeiro lugar, pela analogia: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A norma penal mais próxima em vigor é o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/69), que, com grande acerto, fixa em seu art. 73 as frações máximas e mínimas, em um quinto e um terço: Art. 73.
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Deste modo, em obediência ao art. 4º da LINDB e art. 73 do CPM, será quantificado o incremento de pena entre um quinto e um terço, guardados os limites legais, como prevê o citado dispositivo legal e também a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena.
Assim sendo, mantenho a pena provisória em um ano de detenção. 3.
Causas de Aumento e Diminuição.
Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.
Havendo mais de uma causa de aumento ou diminuição, poderá o Juízo empregar apenas uma delas, desde que seja a que mais aumente ou diminua, conforme a letra expressa do parágrafo único do art. 68 do Código Penal: Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No presente caso, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena.
Ex positis, fica o condenado sujeito à pena privativa de liberdade de UM ANO de detenção.
Pena de multa A fixação da pena de multa segue a previsão dos arts. 49 e 60 do Código Penal: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Como se vê, independentemente do crime praticado, ressalvada disposição expressa em legislação especial (como ocorre na Lei nº 11.343/2006), será imposto ao condenado o pagamento de um valor monetário em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUPEN), calculado em dias-multa, no mínimo dez e no máximo trezentos e sessenta.
O cálculo se faz essencialmente em duas fazes, como será demonstrado adiante.
Em primeira fase, com base no art. 49 do Código Penal, arbitra-se a quantidade de dias-multa que devem ser impostos ao condenado, considerando-se a culpabilidade em sentido amplo, ou seja, o grau de reprovabilidade de sua conduta, observada estrita proporcionalidade.
No crime em questão, não há elementos para serem considerados.
Isto posto, condeno o réu ao pagamento de dez dias-multa.
Na segunda fase, observado o art. 60 do Código Penal, quantifica-se o valor de cada dia-multa, observando-se, neste momento, a situação econômica do condenado.
Caso a -
15/04/2021 15:53
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:53
Juntada de CIÊNCIA
-
15/04/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 17:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2021 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/02/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL PONTES BARBOSA
-
12/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
11/11/2020 18:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/11/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 22:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 07:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2020 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/09/2020 09:32
Expedição de Mandado
-
28/09/2020 09:32
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 16:00
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:00
Juntada de CIÊNCIA
-
22/06/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/06/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:12
Recebidos os autos
-
15/06/2020 18:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/06/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 13:16
Recebidos os autos
-
23/01/2020 13:16
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 13:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2020 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/01/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/12/2019 19:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 11:45
Juntada de LAUDO
-
02/12/2019 15:09
Recebidos os autos
-
02/12/2019 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:46
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 11:01
APENSADO AO PROCESSO 0015931-56.2019.8.16.0034
-
02/12/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/11/2019 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2019 19:19
Juntada de LAUDO
-
18/11/2019 19:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2019 19:07
Juntada de LAUDO
-
11/11/2019 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2019 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/11/2019 14:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/11/2019 14:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2019 14:47
BENS APREENDIDOS
-
06/11/2019 14:46
BENS APREENDIDOS
-
04/11/2019 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 15:47
Recebidos os autos
-
01/11/2019 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 10:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/10/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/10/2019 00:38
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2019 12:43
Recebidos os autos
-
09/10/2019 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/10/2019 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/10/2019 12:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/10/2019 11:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/10/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
07/10/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
07/10/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/10/2019 08:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
07/10/2019 08:49
Expedição de Mandado
-
04/10/2019 12:13
Recebidos os autos
-
04/10/2019 12:13
Juntada de CIÊNCIA
-
04/10/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 19:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2019 19:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 19:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2019 19:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/10/2019 19:15
Juntada de DECISÃO - PLANTÃO JUDICIÁRIO
-
03/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/10/2019 15:52
APENSADO AO PROCESSO 0013216-41.2019.8.16.0034
-
02/10/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/10/2019 14:13
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/10/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/10/2019 17:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/10/2019 08:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/09/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 14:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/09/2019 13:24
Recebidos os autos
-
30/09/2019 13:24
Juntada de DENÚNCIA
-
27/09/2019 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2019 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/09/2019 21:19
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 13:38
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/09/2019 11:32
Recebidos os autos
-
26/09/2019 11:32
Juntada de CIÊNCIA
-
26/09/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 14:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/09/2019 13:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/09/2019 17:01
Recebidos os autos
-
24/09/2019 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2019 16:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/09/2019 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/09/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 16:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 15:51
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/09/2019 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2019 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2019 13:25
Expedição de Certidão GERAL
-
24/09/2019 13:16
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:16
Juntada de REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/09/2019 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2019 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2019 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2019 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2019 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2019 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2019 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2019 20:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/09/2019 20:33
Recebidos os autos
-
23/09/2019 20:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2019 20:33
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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